Trata-se de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos residentes em Portugal e que declarem IRS no país ou ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022.
O apoio é de 125 euros por cidadão elegível independentemente da sua situação familiar.
As pessoas elegíveis são os residentes em Portugal que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições:
- tenham declarado rendimentos brutos até 37.800 euros na declaração de IRS relativa a 2021;
Exceção: pessoas que tenham declarado rendimentos da categoria H - Benefícios fiscais e deduções, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;
- tenham rendimentos mensais de trabalho até 2.700 euros, nos anos de 2021 ou 2022, declarados à segurança social;
- estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e não estejam em situação de desemprego voluntário;
- tenham beneficiado de uma das seguintes prestações em 2021 ou 2022:
- prestações de desemprego;
- prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal até 2.700 euros;
- subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse 2.700 euros;
- Rendimento Social de Inserção (RSI), se foram maiores de 18 anos;
- Prestação Social para a Inclusão (PSI), sendo maiores de 18 anos de idade;
- Complemento Solidário para Idosos (CSI), sem pensão atribuída;
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
Estas pessoas não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes.
A atribuição deste apoio extraordinário não depende de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos; o procedimento é automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto da Segurança Social (ISS).
Sobre os montantes do apoio não incide IRS; também não constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.
O apoio não compensa com dívidas cobradas pela AT outras prestações do sistema de segurança social.
O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS.
O apoio começou a ser pago a 20 de outubro.
Mesmo que o sujeito passivo de IRS não seja elegível para os 125 euros, se tiver dependentes crianças ou jovens a cargo, será atribuido um apoio extraordinário de 50 euros por cada dependente a cargo.
Se se tratar de um casal com um dependente a cargo de ambos que tenha optado pela tributação separada, cada membro do casal terá direito a 25 euros por dependente.
No caso de dois titulares divorciados com um dependente a cargo com residência alternada, a distribuição dos 50 euros segue a proporção definida para efeitos fiscais, ou seja, cada titular recebe 25 euros por dependente.
Se o dependente pertencer apenas a um agregado familiar, o valor total do apoio será pago a esse titular.
A criança ou jovem dependente deve estar numa das seguintes situações:
- ser considerada dependente nos termos do Código do IRS, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos: filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida; filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela e não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
- ser considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento, em setembro de 2022;
- ser titular de abono de família para crianças e jovens, em setembro de 2022;
- ser beneficiário de RSI e menor de 18 anos de idade em setembro de 2022;
- ser beneficiário da PSI e menor de 18 anos de idade em setembro de 2022;
- ser menor de 18 anos e estar a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade, em setembro de 2022;
- ser menor de 18 anos não abrangida nas situações acima e estar inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social, em setembro de 2022.
No caso de um jovem de 26 anos que viva em casa dos pais, se este jovem tiver rendimentos declarados para IRS e, desde que não ultrapassem o rendimento bruto máximo determinado - até 37.800 euros, recebe um apoio de 125 euros.
Se tiver rendimentos abaixo dos 8.500 euros anuais, e não tiver declarado IRS (por estar isento da obrigação de declaração), beneficiará do apoio caso tenha realizado contribuições para a segurança social.
Se não tiver feito descontos para a SS, poderá ainda entregar a declaração de IRS (referente a 2021) para beneficiar do apoio.
Se não tiver rendimentos, recebe também um apoio de 125 euros desde que receba prestações sociais (por exemplo, subsídio de desemprego ou o rendimento social de inserção).
Se for considerado dependente por incapacidade, receberá 50 euros e não há nenhum limite de idade.
Se este jovem beneficiar de prestações sociais elegíveis para o apoio receberá 125 euros; no entanto estes apoios não são cumulativos.
O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS.
O apoio começou a ser pago a 20 de outubro.
O Governo vai atribuir um complemento excecional a pensionistas para residentes em Portugal.
Este complemento tem um valor correspondente a metade de um mês da respetiva pensão.
É atribuido a pensionistas que aufiram pensões abrangidas pelas prestações sociais do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações (CGA):
- pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social;
- pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
A elegibilidade depende do valor que o pensionista recebe, que tem de ficar abaixo dos 5.318,40 euros.
O valor do complemento excecional a pensionistas é tributado em sede de IRS, e a taxa de retenção na fonte aplicável será a que é habitualmente aplicada à pensão.
Este rendimento extra ficará excluído na determinação da taxa de IRS a aplicar no mês em que o apoio for pago, evitando-se a subida de escalão. No acerto do IRS no final do ano, este rendimento é considerado para efeitos de imposto, seguindo as regras e taxas gerais.
A atribuição do apoio é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.
O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS.
O apoio é pago em outubro.
O Governo propõe também um regime transitório de atualização de pensões destinado às pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos do regime geral e às pensões do regime de proteção social convergente da CGA.
Esta atualização, já aprovada e publicada estabelece que as pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, atribuídos anteriormente a 1 de janeiro de 2022, serão atualizadas nos termos seguintes:
- em 4,43% as pensões até 886 euros;
- em 4,07% as pensões entre 886 e 2 658 euros;
- em 3,53% as pensões superiores a 2 658 euros e até 5 316 euros.
As pensões do regime de proteção social convergente da CGA, I. P., são atualizadas nestes termos.
O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
De destacar que este valor está sujeito a IRS.
De forma a suavizar o aumento do valor das rendas suportadas pelos inquilinos residenciais e comerciais, que sem esta medida seria de 5,43% em 2023, o Governo decidiu limitar o aumento a 2%.
Foi já publicado o diploma que consagra, relativamente ao arrendamento urbano e rural, o seguinte:
- o coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023;
- cria um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023.
Coeficiente de atualização de rendas
Durante o ano civil de 2023 não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento previsto na lei geral.
Fixa-se, em vez disso, em 1,02 o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural abrangidos, para vigorar no ano civil de 2023.
Aos contratos que remetam para a atualização de renda referida ou para o respetivo Aviso em Diário da República, é aplicável o coeficiente de 1,02.
Esta medida abrange os contratos de arrendamento celebrados até dezembro de 2022.
Aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2023.
Apoio extraordinário ao arrendamento
Esta medida produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro 2023.
Assim, para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no Código do IRS, obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legais.
Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais, são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:
Taxa especial aplicável
|
Coeficiente de apoio |
26 % |
0,90 |
24 % |
0,89 |
23 % |
0,89 |
22 % |
0,88 |
20 % |
0,87 |
18 % |
0,85 |
16 % |
0,82 |
14 % |
0,79 |
10 % |
0,70 |
O Governo divulgou entretanto a seguinte tabela prática:
Duração de Contrato
|
Taxa de IRS |
Coeficiente de Tributação |
< 2 anos |
28% |
0,91 |
2 a 5 anos |
26% |
0,90 |
5 a 10 anos |
23% |
0,89 |
Mais de 10 anos |
14% |
0,79 |
Mais de 20 anos |
10% |
0,70 |
Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87.
Esta regras não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Apenas estão abrangidos por esta medida as rendas que, cumulativamente:
- se tornem devidas e sejam pagas em 2023; e
- emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
O benefício fiscal aplica-se a rendas recebidas em 2023, no IRS que for apurado em 2024.
Os preços dos passes de transportes vão permanecer inalterados. A medida impede assim que sejam aumentados em cerca de 8%.
Esta medida vai abranger os passes urbanos (PART e PROTransP) e as viagens na CP de transporte regional e longo curso.
De fora ficam os bilhetes avulso comprados em bilheteiras ou ao motorista dos transportes urbanos.
Esta medida deverá entrar em vigor em janeiro de 2023.
Conforme diploma já aprovado e publicado, a eletricidade para consumo passa a ser tributada, em parte, com uma taxa mais baixa IVA, de entre 1 de outubro deste ano e 31 de dezembro de 2023.
Esta medida aplica-se ao fornecimento de eletricidade, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, nos primeiros 100 kWh por período de 30 dias, ou 150 kWh por período de 30 dias, para famílias numerosas (agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas).
Foi aprovado um regime excecional e temporário que permite que clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressem ao regime de tarifa regulada.
A medida entrou em vigor a 7 de setembro.
O Governo anunciou que vai continuar a reduzir a carga fiscal sobre os combustíveis até ao final do ano.
Atuando na componente da formação de preços em que pode atuar, que é a carga fiscal, através de três dimensões do ISP:
suspensão do aumento da taxa de carbono (que se reflete no ISP);
devolução da receita adicional de IVA via ISP;
redução do ISP equivalente à descida do IVA de 23% para 13%.
As condições de resgate sem penalização de planos de poupança foram publicadas e são aplicáveis entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
O resgate sem penalização abrange o reembolso de três tipos de plano:
- planos poupança-reforma (PPR);
- planos poupança-educação (PPE);
- planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
O resgate do valor pelos participantes desses planos permite um reembolso até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) que, em 2022, é de 443,20 euros.
O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a
legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a
natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
Até 31 de dezembro de 2023, as instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime, quer nos seus sites, de forma visível, quer nos extratos para o cliente, no caso de emitirem extratos de conta.
A fiscalização do cumprimento deste dever de informação cabe ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (AFS).