Para efeitos do Código do IRS, estabelece-se que criptoativo é toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.
É considerada uma atividade comercial a realização de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.
A determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado da Categoria B, resulta da aplicação do coeficiente de 0,15 ao valor da venda dos criptoativos.
São consideradas mais valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.
O ganho é aferido entre o valor de realização – que se presume ser o valor de mercado à data da alienação – e o valor de aquisição.
Estão sujeitas à aplicação da taxa autónoma de 28%, independentemente de se poder optar pelo englobamento.
De acordo com a proposta do Governo, estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações referidas, quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Para estes efeitos, o período de detenção de criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 será tido em consideração.
As despesas necessárias e praticadas com a aquisição e alienação de criptoativos são dedutíveis.
As perdas apuradas podem ser deduzidas nos cinco anos seguintes, quando o sujeito passivo opte pelo seu englobamento.
À equivalência pecuniária dos criptoativos aplicam-se as mesmas regras definidas para os rendimentos em espécie.
As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, terão de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. Será publicado um modelo oficial para o efeito.
O Governo propõe que as transmissões gratuitas de criptoativos sejam tributadas, em sede de Imposto do Selo (IS), à taxa de 10%.
É também aditada uma nova verba, a n.º 30, à Tabela Geral do Imposto do Selo, que determina a aplicação de uma taxa de 4% às comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos.
Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Ou seja, a definição é igual à proposta para efeitos do IRS.
Estabelece-se que o valor tributável dos criptoativos se determina de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
- por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
- pelo valor da cotação oficial, quando exista;
- pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
Para efeitos desta última alínea, quando a AT considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.
São sujeitos passivos de IS os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional. Nesse caso, os sujeitos passivos do imposto são:
- os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
- os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas.
O Imposto constitui encargo do titular do interesse económico, que relativamente às operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, é o cliente destes.
Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional. Consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:
- nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
- nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.
Nas operações previstas na referida verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.
Relativamente ao IS, a obrigação tributária considera-se constituída, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.
A pessoa a quem estes serviços são prestados será sempre solidariamente responsável com os prestadores de serviços de criptoativos pelo pagamento do imposto.
Estabelece-se ainda que nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa no âmbito do IS.
Estabelece-se na proposta que, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.
O valor dos criptoativos, neste caso, é apurado nos termos do Código do Imposto do Selo.
Na determinação da matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado, o Governo propõe a aplicação do coeficiente de 0,15 aos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.