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OE 2023 e os Particulares


Destacamos para si as medidas mais importantes da proposta do Governo, que vai ser votada no final de outubro.

Consulte-as aqui:

 

Tributação de criptoativos

A tão esperada definição do regime fiscal aplicável aos criptoativos consta da proposta de Orçamento do Estado para 2023.

 

Categoria B

Para efeitos do Código do IRS, estabelece-se que criptoativo é toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

É considerada uma atividade comercial a realização de operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

A determinação do rendimento tributável, no âmbito do regime simplificado da Categoria B, resulta da aplicação do coeficiente de 0,15 ao valor da venda dos criptoativos.

Mais-valias

São consideradas mais valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O ganho é aferido entre o valor de realização – que se presume ser o valor de mercado à data da alienação – e o valor de aquisição.

Estão sujeitas à aplicação da taxa autónoma de 28%, independentemente de se poder optar pelo englobamento.

De acordo com a proposta do Governo, estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações referidas, quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Para estes efeitos, o período de detenção de criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 será tido em consideração.

As despesas necessárias e praticadas com a aquisição e alienação de criptoativos são dedutíveis.

As perdas apuradas podem ser deduzidas nos cinco anos seguintes, quando o sujeito passivo opte pelo seu englobamento.

À equivalência pecuniária dos criptoativos aplicam-se as mesmas regras definidas para os rendimentos em espécie.

Obrigações de reporte

As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, terão de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. Será publicado um modelo oficial para o efeito.

Imposto do Selo

O Governo propõe que as transmissões gratuitas de criptoativos sejam tributadas, em sede de Imposto do Selo (IS), à taxa de 10%.

É também aditada uma nova verba, a n.º 30, à Tabela Geral do Imposto do Selo, que determina a aplicação de uma taxa de 4% às comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos.

Considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Ou seja, a definição é igual à proposta para efeitos do IRS.

Estabelece-se que o valor tributável dos criptoativos se determina de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Para efeitos desta última alínea, quando a AT considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

São sujeitos passivos de IS os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional. Nesse caso, os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas.

O Imposto constitui encargo do titular do interesse económico, que relativamente às operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional. Consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

  • nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional.

Nas operações previstas na referida verba n.º 30 da Tabela Geral, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Relativamente ao IS, a obrigação tributária considera-se constituída, nas operações previstas na verba n.º 30 da Tabela Geral, no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

A pessoa a quem estes serviços são prestados será sempre solidariamente responsável com os prestadores de serviços de criptoativos pelo pagamento do imposto.

Estabelece-se ainda que nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa no âmbito do IS.

IMT

Estabelece-se na proposta que, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

O valor dos criptoativos, neste caso, é apurado nos termos do Código do Imposto do Selo.

IRC e regime simplificado

Na determinação da matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado, o Governo propõe a aplicação do coeficiente de 0,15 aos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.


IRS

A proposta de Orçamento do Estado para 2023 altera algumas normas relativas ao IRS.

 

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Em 2023, o Governo quer dar a possibilidade de os titulares de crédito à habitação poderem optar pela redução da retenção a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS.

Assim, vão poder reduzir para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições relativamente ao titular de rendimentos:

  • seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
  • aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.

Para estes efeitos, o contribuinte terá de comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Dependentes

A proposta prevê um aumento da dedução à coleta de IRS a partir do segundo filho.

Assim, quando existir mais de um dependente, prevê-se a dedução de 300 euros para o segundo dependente, e de 150 euros para os seguintes que não ultrapassem os seis anos até 31 de dezembro.

De acordo com as regras em vigor, a dedução para os dependentes com idade entre três e seis anos é de 150 e 75 euros, respetivamente.

Atualização dos escalões

A proposta prevê a atualização dos escalões de IRS em 5,1%, e propõe a redução em dois pontos percentuais, de 23% para 21%, da taxa marginal do segundo escalão de IRS.

Em resultado da proposta do Governo, as taxas serão as seguintes:

2022 2023
Rendimento coletável Taxa normal (%) Rendimento coletável Taxa normal (%)
Até 7.116 14,5 Até 7.479 14,5
De mais de 7.116 até 10.736 23 De mais de 7.479 até 11.284 21
De mais de 10.736 até 15.216 26,5 De mais de 11.284 até 15.992 26,5
De mais de 15.216 até 19.696 28,5 De mais de 15.992 até 20.700 28,5
De mais de 19.696 até 25.076 35 De mais de 20.700 até 26.355 35
De mais de 25.076 até 36.757 37 De mais de 26.355 até 38.632 37
De mais de 36.757 até 48.003 43,5 De mais de 38.632 até 50.483 43,5
De mais de 48.003 atá 75.009 45 De mais de 50.483 até 78.834 45
Superior a 75.009 48 Superior a 78.834 48

Mínimo de existência

O Governo pretende reformular o regime do mínimo de existência, conforme anunciado no Orçamento de Estado para 2022.

De qualquer forma, o mínimo de existência aumenta de 9.870 euros em 2022 para 10.640 euros para 2023.

O novo regime do mínimo de existência entrará em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Até lá a proposta do OE 2023 prevê regras específicas aplicáveis aos rendimentos auferidos em 2022, e outro aos rendimentos auferidos em 2023.

O regime proposto pelo Governo pretende conferir maior progressividade ao IRS.

Trabalho suplementar

Propõe-se a redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, para os rendimentos de trabalho suplementar, a partir da 101ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição destes rendimentos, as entidades pagadoras passam a ter de apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Taxas liberatórias

O Governo propõe o alargamento da dispensa de retenção na fonte liberatória aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes fiscais, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar. Atualmente, esta dispensa aplica-se até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Produção de energia renovável

A proposta prevê a criação de um novo incentivo à produção de energia renovável. Assim, são excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

  • transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
  • transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

IRS JOVEM


IRS Jovem

O Governo incluiu na sua proposta de Orçamento do Estado para 2023 o reforço das isenções aplicáveis aos jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes - o conhecido IRS Jovem.

Como o Indexante dos Apoios Sociais também é atualizado em 8%, os valores aplicáveis também são alterados, uma vez que estão indexados ao IAS.

Ano de aplicação do regime 2022 2023
Percentagem de isenção Valor
(euros)
Percentagem de isenção Valor
(euros)
1.º 30% 3.324 50% 5.983,75
2.º 30% 3.324 40% 4.787
3.º 20% 2.216 30% 3.590,25
4.º 20% 2.216 30% 3.590,25
5.º 10% 1.108 20% 2.393,50

O IAS em 2023 passa a ser se 478,70 euros; o de 2022 é de 443,20 euros


Benefícios fiscais

Estudantes

É aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação incorridos por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou nas Regiões Autónomas, passando o limite global para 1.000 euros, quando a diferença seja relativa a estas despesas.

Encargos com imóveis em território do interior

O limite de 502 euros, aplicável à dedução à coleta de encargos com arrendamento, é elevado para 1.000 euros durante três anos.

Se os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior, o primeiro ano é o da celebração do contrato.

Para efeitos destes dois benefícios, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:

  • até 15 de fevereiro, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;
  • as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.

Outros benefícios

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.


Tributação do património

A proposta do Orçamento do Estado para 2023 não altera em muito os impostos relativos ao património.

 

Tributação do património

Nesta proposta não há alterações no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); relativamente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as alterações são poucas.

No entanto, há uma nova norma relativa à preferência de venda de imóveis a autarquias locais.

Estabelece-se assim que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo.

Para estes efeitos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

  • preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
  • identificação discriminada do objeto penhorado; e
  • demais condições de venda.

O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

Destaque-se que se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

IMT

Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, no caso de bens móveis dados em troca de diversas operações sujeitas a imposto, passam a aplicar-se também a criptoativos. Ou seja, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

Por outro lado, o Governo propõe a atualização em 4% dos limites dos escalões do valor sobre que incide o IMT, sem alterar as taxas marginal e média.

Assim, as tabelas propostas são as seguintes:

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

Valor sobre que incide o IMT (euros)
2022
Valor sobre que incide o IMT (euros)
2023 - Proposta
Taxas percentuais
Marginal Média
Até 93 331 Até 97 064 0 0
De mais de 93 331 e até 127 667 De 97 064 e até 132 774 2 0,5379
De mais de 127 667 e até 174 071 De 132 774 e até 181 034 5 1,7274
De mais de 174 071 e até 290 085 De 181 034 e até 301 688 7 3,8361
De mais de 290 085 e até 580 086 De 301 688 e até 603 289 8 -
Superior a 580 086 e até 1 010 000 De até 603 289 e até 1 050 400 6 (taxa única)
Superior a 1 010 000 Superior a 1 050 400 7,5 (taxa única)

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT (euros)
2022
Valor sobre que incide o IMT (euros)
2023 - Proposta
Marginal Média
Até 93 331 Até 97 064 1 1
De mais de 93 331 e até 127 667 De 97 064 e até 132 774 2 1,2689
De mais de 127 667 e até 174 071 De 132 774 e até 181 034 5 2,2636
De mais de 174 071 e até 290 085 De 181 034 e até 301 688 7 4,1578
De mais de 290 085 e até 580 086 De 301 688 e até 603 289 8 -
Superior a 580 086 e até 1 010 000 De até 603 289 e até 1 050 400 6 (taxa única)
Superior a 1 010 000 Superior a 1 050 400 7,5 (taxa única)

Imposto do Selo

Crédito ao consumo

Ao contrário do que tem sido prática nos últimos anos, este ano, a proposta de Orçamento do Estado para 2023 não prevê a continuação da aplicação do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.

Transmissões gratuitas de valores monetários

No que respeita à incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários, passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto:

  • no caso de sucessões por morte, se o autor tiver domicílio em Portugal,
  • no caso de outras transmissões gratuitas, se o beneficiário tiver domicílio em Portugal.

Tributação Automóvel

Relativamente à tributação automóvel, verifica-se um aumento generalizado das taxas em cerca de 4%.

Imposto sobre Veículos

O Governo propõe um aumento generalizado das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis (componente cilindrada e ambiental dos veículos sujeitos às Tabelas A e B), bem como aos motociclos, triciclos e quadriciclos.

Desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, o Governo propõe que passe a ser possível pedir o reconhecimento do pedido de isenção de ISV não apenas aos veículos adquiridos em sistema de locação financeira, mas também aos veículos adquiridos em sistema locação operacional.

Imposto único de Circulação

O Governo propõe aumentar em 4% as taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos (categorias A, B, C, D, E, F e G)

Por outro lado, propõe a manutenção em vigor do adicional de IUC aplicável a veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.


Impostos especiais sobre o consumo

A proposta governamental de Orçamento do Estado para 2023 atualiza a maioria das taxas em cerca de 4%.

Bebidas

Relativamente à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas, e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, o Governo propõe um aumento generalizado de cerca de 1% nas taxas aplicáveis.

Tabaco

Relativamente ao tabaco, charutos e cigarrilhas tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar, líquido contendo nicotina, é proposto um aumento generalizado das taxas em 4%.

Produtos petrolíferos e energéticos

Prevê-se a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

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Férias Fiscais e de Segurança Social

Férias Fiscais e de Segurança Social

O Governo propõe que as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Finalmente, os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

É também introduzida uma nova norma no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, relativa ao diferimento e suspensão de prazos.

Determina esta nova norma que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

Também é aditada uma norma no mesmo sentido no diploma que rege os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Assim, e sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.


Segurança Social

Segurança Social

A proposta governamental estabelece que, para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 80% do IAS (382,96 euros em 2023, de acordo com o novo valor do IAS anunciado pelo Governo), ao que acresce de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
  • preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Relativamente às notificações eletrónicas, estabelece a proposta que sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.



Referências

Proposta de Lei 38/XV/1, de 10.10.2022




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18.10.2022