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OE 2023 e os Particulares


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento do Estado que está em vigor desde dia 1 de janeiro de 2023.

Consulte-as aqui:

 

Tributação de criptoativos

A tão esperada definição do regime fiscal aplicável aos criptoativos foi finalmente consagrada no Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro.

O regime agora definido é transversal, e esta realidade é tributada no âmbito do IRS, do Imposto do Selo, e do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT).

Este novo regime estabelece a tributação em IRS de:

  • operações relacionadas com a produção emissão e transação de criptoativos, designadamente a sua mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso – tributados na categoria B (rendimentos comerciais)
  • operações de investimento resultantes da detenção de criptoativos e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos – tributados na categoria E (rendimentos de capitais)
  • operações de alienação de criptoativos – categoria G (mais-valias)

Estabelece-se uma nova obrigação, para pessoas e entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos. Estes passam a ter de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. Aguarda-se a publicação do referido modelo.

IRS

Relativamente ao IRS, e para efeitos deste imposto, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Não são abrangidos os criptoativos únicos e não fungíveis (como os NFT) com outros criptoativos.

Mais-valias

As remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como mais valias (categoria G) quando assumam a forma de criptoativos no momento da alienação dos criptoativos recebidos. São tributadas como mais-valias as alienações onerosas de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Não são tributados os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. O período de detenção dos criptoativos, decorrido antes de 1 de janeiro de 2023, é considerado para efeitos desta contagem.

Quando a contraprestação das alienações referidas, incluindo as relativas a criptoativos recebidos como pagamento, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Estas regras não se aplicam aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Categoria B

Se for aplicável o regime simplificado de IRS, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 0,15 às operações com criptoativos;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos

Tratando-se de rendimentos decorrentes destas operações com criptoativos, estes consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos.

A cessação da atividade e a mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa.

O rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

O saldo negativo apurado num determinado ano, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

Rendimentos de capitais

Os rendimentos decorrentes da detenção de criptoativos, e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como rendimentos de capitais – categoria E.

Os rendimentos não estão sujeitos a retenção na fonte, tendo de ser declarados. São sujeitos à taxa de 28% a menos que se opte pelo englobamento.

Se a remuneração assumir a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.

Selo

As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.

Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.

Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

  • Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

IMT

Quando sejam dados criptoativos em troca, em operações imobiliárias, considera-se valor constante do ato ou do contrato, isolada ou cumulativamente, o valor dos criptoativos, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.



 

IRS

O Orçamento do Estado para 2023 altera algumas normas relativas ao IRS.

 

Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação

Em 2023, os titulares de crédito à habitação podem optar pela redução da retenção a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS.

Assim, podem reduzir para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições relativamente ao titular de rendimentos:

  • seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
  • aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2 700.

Para estes efeitos, o contribuinte tem de comunicar à entidade devedora dos rendimentos, antes do seu pagamento ou colocação à disposição, que opta pela redução da retenção na fonte.

Para esse efeito, tem de apresentar uma declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação destas condições, e ainda qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Dependentes

Aumenta a dedução à coleta de IRS a partir do segundo filho.

Assim, quando existir mais de um dependente, aplica-se uma dedução de 300 euros para o segundo dependente, e de 150 euros para os seguintes que não ultrapassem os seis anos até 31 de dezembro.

Atualização dos escalões

Os escalões de IRS são atualizados em 5,1%, e é reduzida em dois pontos percentuais, de 23% para 21%, a taxa marginal do segundo escalão de IRS.

Em 2023, as taxas são as seguintes:

2023
Rendimento coletável Taxa normal (%) Taxa média
Até 7.479 14,5 14,500
De mais de 7.479 até 11.284 21 16,692
De mais de 11.284 até 15.992 26,5 19,579
De mais de 15.992 até 20.700 28,5 21,608
De mais de 20.700 até 26.355 35 24,482
De mais de 26.355 até 38.632 37 28,460
De mais de 38.632 até 50.483 43,5 31,991
De mais de 50.483 até 78.834 45 36,669
Superior a 78.834 48  

Mínimo de existência

O valor de referência do mínimo de existência em 2023 é de 10.640 euros.

Enquanto não entra em vigor um novo modelo, o que ocorrerá em 2024, são definidas regras específicas que são aplicáveis este ano.

Assim, o mecanismo do mínimo de existência relativo aos rendimentos brutos originados maioritariamente em trabalho dependente, em atividades previstas nesta tabela (com exceção do código 15) ou em pensões, passa a prever um abatimento calculado da seguinte forma:

  • Rendimentos brutos até 10.640 euros: abatimento que resulta da diferença positiva entre

[10.640 – 2,3 x (rendimentos brutos – 10.640)] e a soma das deduções específicas com (limite de despesas gerais : taxa 1º escalão)

  • Rendimentos brutos superiores a 10.640 euros, e igual ou inferior a L, sendo que

L = 10.640 – [limite despesas gerais /taxa 1.º escalão x 2,75] + [limite 1.º escalão /2,75]

  • Rendimentos superiores a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre

L-limite do 1º escalão – 0,9 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas

Os trabalhadores independentes que prestem serviços relativos ao código 15 desta tabela – ou seja, outras atividades exclusivamente de prestação de serviços – não estão sujeitos ao mínimo de existência. Isto significam que os seus rendimentos não estão isentos de IRS mesmo que sejam inferiores a 10.640 euros em 2023.

Trabalho suplementar

É reduzida a taxa de retenção na fonte de IRS para metade, para os rendimentos de trabalho suplementar, a partir da 101ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.

Retenção sobre rendimentos de trabalho dependente e de pensões

Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição destes rendimentos, as entidades pagadoras passam a ter de apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Taxas liberatórias

É alargada a dispensa de retenção na fonte liberatória aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes fiscais, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.

Produção de energia renovável

É criado um incentivo à produção de energia renovável. Assim, são excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

  • transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
  • transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

Deduções de assinaturas de jornais e bilhetes de transportes

Passa a ser deduzido ao IRS o IVA pago em assinaturas de jornais e revistas, e também o IVA relativo a títulos de transporte público.

Ambos os tipos de produtos estão sujeitos a taxa reduzida de IVA, e o limite destas despesas para efeitos de IRS continua a ser de 250 euros.

Assim, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado familiar, que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Além disso, somam-se a outras despesas já consideradas:

  • Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  • Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  • Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
  • Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  • Atividades veterinárias e a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite um montante correspondente a 35% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
  • Ensinos desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio - fitness

É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido de 250 euros, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de bilhetes (NOVO) para utilização de transportes públicos coletivos.

Passa a ser dedutível à coleta, concorrendo para o referido limite, um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos seguintes setores de atividade:

  • Secção J, classe 58130 - Edição de jornais;
  • Secção J, classe 58140 - Edição de revistas e de outras publicações periódicas.

Apoio ao arrendamento

O Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro de 2023, alterou o diploma que determinou que em 2023 os senhorios podem beneficiar de um apoio extraordinário ao arrendamento em resultado da limitação à atualização de rendas que também vigorará em 2023.

Assim, e de forma a dissipar eventuais dúvidas interpretativas relativas ao tratamento fiscal decorrente dos coeficientes especiais aplicáveis em situações de renovações de contratos por períodos distintos, no caso de contratos de longa duração, a tabela dos coeficientes de apoio foi alterada, sendo introduzindo duas novas alíneas:

  • Taxa especial aplicável de 21% - coeficiente de apoio: 0,87
  • Taxa especial aplicável de 19% - coeficiente de apoio: 0,86

Por outro lado, determina-se a extinção do benefício fiscal nas situações de cessação dos efeitos dos contratos de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, ou por motivo imputável ao senhorio no caso do direito de habitação duradoura por acordo das partes.




IRS JOVEM


 

IRS Jovem

São reforçadas as isenções aplicáveis aos jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes - o conhecido IRS Jovem.

Assim, em 2023:

Ano de aplicação do regime
2023
Percentagem de isenção Valor (euros)
1.º 50% 5.983,75
2.º 40% 4.787
3.º 30% 3.590,25
4.º 30% 3.590,25
5.º 20% 2.393,50
O IAS em 2023 é de 478,70 euros


 

Benefícios fiscais

 

 

Estudantes

É aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação incorridos por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou nas Regiões Autónomas, passando o limite global para 1.000 euros, quando a diferença seja relativa a estas despesas.

Os contribuintes devem indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas.

Transferência de residência para o interior

Regra geral, pode ser deduzido à coleta do IRS um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 502 euros.

No entanto, se esses encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior, esta dedução à coleta do IRS tem o limite de 1.000 euros durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato.

Consulte aqui os territórios abrangidos

os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro, as faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.

Outros benefícios

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.



 

Tributação do património

 

Tributação do património

O Orçamento do Estado para 2023 altera os impostos relativos ao património.

É ainda prevista uma nova norma relativa à preferência de venda de imóveis a autarquias locais.

Estabelece-se assim que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo.

Para estes efeitos, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

  • preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
  • identificação discriminada do objeto penhorado; e
  • demais condições de venda.

O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

Destaque-se que se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

IMT

Para efeitos de determinação da base tributável de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no caso de bens móveis dados em troca de diversas operações sujeitas a imposto, passam a aplicar-se também a criptoativos. Ou seja, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.

Por outro lado, são atualizados em 4% os limites dos escalões do valor sobre que incide o IMT, sem alterar as taxas marginal e média.

Assim, as tabelas aplicáveis em 2023 são as seguintes:

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

Valor sobre que incide o IMT (euros)
2022
Taxas percentuais
Marginal Média
Até 97 064 0 0
De 97 064 e até 132 774 2 0,5379
De 132 774 e até 181 034 5 1,7274
De 181 034 e até 301 688 7 3,8361
De 301 688 e até 603 289 8 -
De até 603 289 e até 1 050 400 6 (taxa única)
Superior a 1 050 400 7,5 (taxa única)

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

 Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT (euros) Taxas percentuais
Marginal Média
Até 93 331 1 1
De mais de 93 331 e até 127 667 2 1,2689
De mais de 127 667 e até 174 071 5 2,2636
De mais de 174 071 e até 290 085 7 4,1578
De mais de 290 085 e até 580 086 8 -
Superior a 580 086 e até 1 010 000 6 (taxa única)
Superior a 1 010 000

7,5 (taxa única)

Permuta de bens imóveis

A regra geral que estabelece que nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, fica sem efeito relativamente aos bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta, caso em que o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

Por outro lado, para efeitos da aplicação das taxas de IMT, nas permutas de imóveis é aplicável a regra que determina que, se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.

Relativamente ao conteúdo da declaração, para efeitos da liquidação, o interessado deve fornecer a identificação dos imóveis ou a indicação de estarem omissos nas matrizes, bem como o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito (NOVO) a que o ato ou contrato respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens ou direitos transmitidos (NOVO).

Para efeitos de determinação da base tributável de IMT, no caso de bens móveis dados em troca de diversas operações sujeitas a imposto, passam a aplicar-se também a criptoativos. Ou seja, o valor dos criptoativos dados em troca deve ser considerado para efeitos do apuramento do valor do ato ou contrato sujeito a IMT.



 

IMI

O Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro, introduz duas alterações no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI).

Assim, a majoração da taxa do imposto para o triplo, aplicável aos prédios em ruínas, deixa de se aplicar quando o estado dos prédios seja provocado por catástrofes naturais, por exemplo por incêndios ou inundações.

Exclui-se assim a aplicação do IMI agravado de prédios em ruínas, cujo estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.

 

Majoração de IMI para prédios ou partes de prédio em zonas de pressão urbanística

Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir uma majoração da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios ou partes de prédio localizados em zonas de pressão urbanística:

  • até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;
  • até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

Esta é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Prédios devolutos em zonas de pressão urbanística

Estabelece-se também que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano (o prazo anterior era de dois anos), os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, podem ser sujeitos ao agravamento da taxa seis vezes, agravada em 10% em cada ano subsequente, e com o limite de 12 vezes, da taxa base do IMI.

Por deliberação da assembleia municipal, este limite máximo pode ser aumentado em:

  • 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
  • 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.


 

Imposto do Selo

 

Crédito ao consumo

Ao contrário do que tem sido prática nos últimos anos, este ano, o Orçamento do Estado para 2023 não prevê a continuação da aplicação do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.

Assim este agravamento deixa de se aplicar.

Crédito à habitação

O OE 2023 isenta de imposto do selo várias operações relativamente ao crédito à habitação.

Assim, estão isentas deste imposto, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:

  • alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
  • prorrogação do prazo;
  • a celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.

Esta isenção abrange as garantias prestadas que sejam destinadas à celebração de um novo contrato nos termos referidos, ou os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, quando em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.

Estas isenções aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

Criptoativos

As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.

Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.

 Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

Transmissões gratuitas de criptoativos e de valores monetários

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os criptoativos estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.

No que respeita à incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários, passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto:

  • no caso de sucessões por morte, se o autor tiver domicílio em Portugal,
  • no caso de outras transmissões gratuitas, se o beneficiário tiver domicílio em Portugal.


 

Tributação Automóvel

Relativamente à tributação automóvel, verifica-se um aumento generalizado das taxas em cerca de 4%.

 

Imposto sobre Veículos

Aumentam em cerca de 4% as taxas de ISV aplicáveis aos automóveis (componente cilindrada e ambiental dos veículos sujeitos às Tabelas A e B), bem como aos motociclos, triciclos e quadriciclos.

Desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário, passa a ser possível pedir o reconhecimento do pedido de isenção de ISV não apenas aos veículos adquiridos em sistema de locação financeira, mas também aos veículos adquiridos em sistema locação operacional.

Para tal é necessário que a identificação do locatário conste dos documentos do veículo.

Imposto único de Circulação

O Governo propõe aumentar em 4% as taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos (categorias A, B, C, D, E, F e G)

Mantém-se em vigor o adicional de IUC aplicável a veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.



 

IVA

O Orçamento do Estado para 2023, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera algumas regras relativas à entrega e pagamento do IVA, e é aumentado o limite máximo do volume de negócios, para efeitos de concessão da isenção.

Entrega de declarações de IVA e pagamento

O prazo de pagamento do IVA mensal relativo ao mês de junho, do IVA trimestral relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro.

As declarações periódicas relativas ao mês de junho e relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro.

(estas medidas são adotadas no âmbito das chamadas férias fiscais)

Isenção de IVA

Desde dia 1 de janeiro que os sujeitos passivos que não atinjam, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 13.500 euros, estão isentos de IVA.

O valor anterior era de 12.500 euros.

Os valores aplicáveis são de 13 500 euros em 2023 e 14 500 euros em 2024. Ou seja, em 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção os sujeitos passivos que:

  • em 2022 tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13 500 euros;
  • tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13 500 euros;
  • iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a € 13 500.

Em 2024, estas regras terão por base o limiar de 14 500 euros e em 2025 o de 15 000 euros

Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA

Passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA, que é de 6% no Continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores:

  • Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
  • Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos.
  • Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
  • As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.
  • Aquisição e reparação de velocípedes.
  • Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares - cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
  • Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025.
  • Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa.


 

Imposto Especiais sobre o Consumo

O Orçamento do Estado para 2023 atualiza a maioria das taxas em cerca de 4%.

 

Bebidas

Relativamente à cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, bebidas espirituosas, e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, o Governo propõe um aumento generalizado de cerca de 4% nas taxas aplicáveis.

Tabaco

Relativamente ao tabaco, charutos e cigarrilhas tabacos de fumar, rapé e tabaco de mascar, líquido contendo nicotina, é proposto um aumento generalizado das taxas entre 4% e 9%.

Produtos petrolíferos e energéticos

Prevê-se a eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos.



 

Férias Fiscais e de Segurança Social

 

Férias Fiscais e de Segurança Social

As obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações, é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Finalmente, os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

É também introduzida uma nova norma no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, relativa ao diferimento e suspensão de prazos.

Determina esta nova norma que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

Também é aditada uma norma no mesmo sentido no diploma que rege os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Assim, e sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FCT, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.



 

Segurança Social

 

Acesso ao subsídio social de desemprego

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é prevista uma condição especial de acesso. Assim, os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 80% do IAS (384,34 euros em 2023), ao que acresce de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
  • preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Abono de família

O OE 2023 estipula a majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais nas seguintes percentagens:

  • em 50% no 1.º escalão de rendimentos;
  • em 42,5% entre os 2.º e 4.º escalões de rendimentos.

Esta majoração produz efeitos a partir de 1 de abril mas com retroativos a 1 de janeiro.

Foi também alterado o diploma que institui o abono de família para crianças e jovens, quanto ao montante do abono.

Assim, o montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 50%, em vez dos 35% anteriormente previstos.

Pensões

O Governo atualiza através de portaria, as pensões e demais prestações acima das percentagens previstas no regime transitório de atualização das pensões, em função da evolução do Índice de Preços no Consumidor (IPC) e do crescimento do PIB.

Consulte aqui a atualização que já está em vigor

Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação

Segundo prevê o OE 2023, o Governo irá alargar o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice da marinha do comércio e de pesca aos marítimos com atividade em embarcações de investigação.

Assim, inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação quando estas naveguem em alto mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira passarão a estar integrados no regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca.

Ficarão excecionados os profissionais de pesca.

Notificações eletrónicas

Relativamente às notificações eletrónicas, sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio, na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

 

Referências

Lei n.º 24-D/2022, de 30.12.2022




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18.01.2023

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