Ao contrário do que tem sido prática nos últimos anos, este ano, o Orçamento do Estado para 2023 não prevê a continuação da aplicação do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
Assim este agravamento deixa de se aplicar.
O OE 2023 isenta de imposto do selo várias operações relativamente ao crédito à habitação.
Assim, estão isentas deste imposto, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:
- alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
- prorrogação do prazo;
- a celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.
Esta isenção abrange as garantias prestadas que sejam destinadas à celebração de um novo contrato nos termos referidos, ou os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, quando em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.
Estas isenções aplicam-se aos factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.
Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.
Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.
Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
- os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
- os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.
O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.
Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:
Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;
Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.
Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
- Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
- Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
- Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.
Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os criptoativos estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.
No que respeita à incidência territorial das transmissões gratuitas de valores monetários, passa a prever que, no caso de valores não depositados, é devido imposto:
- no caso de sucessões por morte, se o autor tiver domicílio em Portugal,
- no caso de outras transmissões gratuitas, se o beneficiário tiver domicílio em Portugal.