Deduções Coleta | Não casados | Casados |
Despesas gerais familiares (DC) | Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de €250,00 por cada sujeito passivo (€500 no caso de tributação conjunta)
Famílias monoparentais: dedução à coleta de 45% das despesas suportadas, com o limite de 335 euros. |
Despesas de saúde (DC) |
Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 €. |
Educação e formação (DC) | Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800 € Se casado com tributação conjunta deduz 30% até 1000 €. Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares.
Se os estudantes destes agregados estiverem deslocados a viver em apartamentos ou quartos arrendados, o limite passa para 1000 euros, se a diferença face ao limite de 800 euros for referente a despesas de arrendamento com o estudante deslocado (Máximo, 300 euros).
Estudante deslocado: jovem até 25 anos de idade inscrito em estabelecimento de ensino a mais de 50 km de distância da residência permanente do agregado familiar. |
Donativos ao Estado
em dinheiro.
Donativos em dinheiro a outras entidades. (DC) |
São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite. |
Dedução do IVA suportado em fatura (DC) | É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- atividades veterinárias,
- ensinos desportivo e recreativo, atividades de clubes desportivos, atividades de ginásio - fitness- atividades veterinárias - 35% do IVA suportado com o mesmo limite global
- passes mensais e bilhetes- 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais e bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos com o limite global de 250 euros
- jornais e revistas digitais à taxa reduzida de IVA – 100% IVA com o limite global de 250 euros |
Pensões de alimentos (DC) | São dedutíveis à coleta 20%, sem limite, das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal. |
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC) | São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo. |
Habitação própria e permanente (DC) | São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€
d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€. Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão 450€;
Rendimento coletável superior a 7 479€ e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7479)]] O limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7479€ e inferior a 30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€502+[(€800 - €502)*[(€30 000 – rendimento coletável/€ 30000 - € 7479)]] Se transferir a residência permanente para o interior, pode deduzir até 1.000 euros durante três anos. |
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (DC) | São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€. |
Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2) | Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 1.900€ por sujeito passivo
-712,50€ Por dependente portador de deficiência;
-712,50€ por ascendente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice;
- 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.
São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por categoria, auferidos por portadores de deficiência. |
Regimes complementares de segurança social (1) (DC) | São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1) | São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1) |
Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR - Inferior a 35 anos
PPR - De 35 a 50 anos
PPR - Superior a 50 anos (Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma). (DC)(1) | São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€; Não dedutível após data da passagem à reforma. | São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;
Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens |
Regime Público de Capitalização. (DC)(1) | É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos. | É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 800€ por casal;
- 700€ por casal |
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) | Dedução à coleta de €600 por cada dependente e de €525 por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Acrescem €126 (ou €63 se houver acordo de responsabilidade conjunta e residência alternada) por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos, e €110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento. |