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IRS: Verificar faturas


IRS: Verificar faturas 

 

Este ano, tem até dia 25 de fevereiro para comunicar e classificar as suas faturas no E-fatura, para poder beneficiar das deduções à coleta do IRS.

No portal e-fatura apenas constam despesas comprovadas por faturas.Outras despesas comprovadas por outros documentos poderão ser consultadas a partir de 15 de março de 2024, também no portal das finanças. No entanto, tratar-se-á apenas de consulta de dados disponibilizados pelo fisco.

Em 2024, a declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2023 deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho, exclusivamente por internet.

As despesas que tem de verificar até dia 25 de fevereiro são as seguintes, relativas a 2023:


Deduções ColetaNão casadosCasados
Despesas gerais familiares (DC)

Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de €250,00 por cada sujeito passivo (€500 no caso de tributação conjunta)

Famílias monoparentais: dedução à coleta de 45% das despesas suportadas, com o limite de 335 euros.
Despesas de saúde (DC) Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1 000 €.
Educação e formação (DC)

Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800 € Se casado com tributação conjunta deduz 30% até 1000 €.  Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática, e ainda despesas com refeições escolares.
Se os estudantes destes agregados estiverem deslocados a viver em apartamentos ou quartos arrendados, o limite passa para 1000 euros, se a diferença face ao limite de 800 euros for referente a despesas de arrendamento com o estudante deslocado (Máximo, 300 euros).

Estudante deslocado: jovem até 25 anos de idade inscrito em estabelecimento de ensino a mais de 50 km de distância da residência permanente do agregado familiar.

Donativos ao Estado
em dinheiro.

Donativos em dinheiro a outras entidades. (DC)
São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com exceção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite.
Dedução do IVA suportado em fatura (DC)

É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- atividades veterinárias,
- ensinos desportivo e recreativo, atividades de clubes desportivos, atividades de ginásio - fitness- atividades veterinárias - 35% do IVA suportado com o mesmo limite global
- passes mensais e bilhetes- 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais e bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos com o limite global de 250 euros
- jornais e revistas digitais à taxa reduzida de IVA – 100% IVA com o limite global de 250 euros

Pensões de alimentos (DC)São dedutíveis à coleta 20%, sem limite, das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC)São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo.
Habitação própria e permanente (DC)

São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€
d) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de 502€.

Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão 450€;
Rendimento coletável superior a 7 479€ e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7479)]]

O limite referido na alínea d) é elevado para 800€ até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento coletável superior a 7479€ e inferior a 30 000€, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€502+[(€800 - €502)*[(€30 000 – rendimento coletável/€ 30000 - € 7479)]]

Se transferir a residência permanente para o interior, pode deduzir até 1.000 euros durante três anos.

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (DC)

São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.

Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2)

Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 1.900€ por sujeito passivo
-712,50€ Por dependente portador de deficiência;
-712,50€ por ascendente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice;
- 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.

São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de 2.500€ por categoria, auferidos por portadores de deficiência.

Regimes complementares de segurança social (1) (DC)

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de: - 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:



- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€. (1)

Planos Poupança-reforma (PPR)
PPR - Inferior a 35 anos
PPR - De 35 a 50 anos
PPR - Superior a 50 anos

 (Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma). (DC)(1)

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;

Não dedutível após data da passagem à reforma.

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
20% do valor aplicado com o limite de 350€;
20% do valor aplicado com o limite de 300€;

Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens

Regime Público de Capitalização. (DC)(1)

É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

- 350€ por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de:
- 800€ por casal;

- 700€ por casal
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC)

Dedução à coleta de €600 por cada dependente e de €525 por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Acrescem €126 (ou €63 se houver acordo de responsabilidade conjunta e residência alternada) por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos, e €110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.

 

(1) Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização.
(2) Os contribuintes portadores de deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das seguintes deduções:
Despesas de educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas referentes ao deficiente sem qualquer limite;
Seguros de vida – são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta.


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14.03.2024