Aumentam os limites e percentagens de isenção parcial de imposto aos rendimentos de trabalho dependente e independente auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente
A isenção é de
- 100% no primeiro ano, com o limite de 40 IAS - 20 370,40 euros em 2024
- 75% no segundo ano, com o limite de 30 IAS - 15 277,80 euros em 2024
- 50% no terceiro e quarto anos, com o limite de 20 IAS - 10 185,20 euros em 2024
- 25% no último ano, com o limite de 10 IAS – 5.092,60 euros em 2024.
Estabelece-se que são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até 250.000 euros, pelo período de 5 anos, que:
- se tornem fiscalmente residentes até 2026;
- não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
- tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente;
- tenham a sua situação tributária regularizada.
Estes limites e regras aplicam-se a sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais a partir de 2024.
O regime aplicável aos residentes não habituais é revogado, mas é reforçado o regime transitório.
Assim, o regime atualmente em vigor continua a ser aplicável por um prazo de 10 anos, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português:
- ao sujeito passivo que, a 1 de janeiro de 2024, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o referido período;
- ao sujeito passivo que, a 31 de dezembro de 2023, reúna as condições para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
- ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
- Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ou,
- Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou,
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou,
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; ou,
- Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; ou,
- Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
- ao sujeito passivo que seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos supra.
Relativamente aos dois últimos casos, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora desse prazo, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
É criado um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:
- Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;
- Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
- empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), nos termos Código Fiscal do Investimento; ou,
- empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
- Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
- Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
- Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups; ou
- Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em termos ainda a definir por decreto legislativo regional.
O regime consiste na tributação destes sujeitos, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
O direito a ser tributado nestes termos, em cada ano do período referido de 10 anos, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades referidas.
Para estes efeitos, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.
O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nestes termos em um ou mais anos do período referido, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades referidas.
Será regulamentada a inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., da AICEP, E. P. E., da AT, do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, por portaria governamental.
Se a inscrição for efetuada fora do prazo que será definido por essa portaria, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.
Até ser aprovada a portaria que define quais são as profissões altamente qualificadas, consideram-se como profissões altamente qualificadas as que correspondam às atividades previstas na portaria de 2010 que define as atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico para efeitos do regime dos RNH - residente não habitual, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na portaria que define os CAE, de 2014.
Estes beneficiários terão de se inscrever junto da AT como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.
Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:
- beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
- tenham optado pela tributação aplicável aos ex-residentes;
- aufiram rendimentos relativamente a postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, no âmbito do Código Fiscal do Investimento.
Este regime só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
Aos sujeitos passivos que beneficiem deste regime, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
Finalmente, é prevista a aplicação de uma taxa agravada de 35% se obtiverem rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista oficial.