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Casal sentado à mesa com computador a analisar documentos

Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento do Estado para 2024, em vigor desde dia 1 de janeiro.

Foi já publicado o Orçamento do Estado para 2024.

Recordamos que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) este ano é de 820 euros, e que o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024 é de 509,26 euros.

Note-se ainda que dada a marcação de eleições legislativas em março de 2024, poderá vir a ser aprovado um Orçamento retificativo, com novas medidas.

Das medidas que para já estão em vigor para os particulares, destacamos as seguintes:



Medidas no IRS



Escalões de IRS

São atualizados os escalões de rendimento coletável em cerca de 3%, e reduzidas as taxas de IRS, nos primeiros cinco escalões:

Rendimento coletável (em euros) Taxa normal Taxa média
Até 7.703 13,25% 13,250
Mais de 7.703 até 11.623 18% 14,852
Mais de 11.623 até 16.472 23% 17,251
Mais de 16.472 até 21.321 26% 19,240
Mais de 21.321 até 27.146 32,75% 22,139
Mais de 27.146 até 39.791 37% 26,862
Mais de 39.791 até 51.997 43,5% 30,768
Mais de 51.997 até 81.199 45% 35,886
Mais de 81.199 48%  

Mínimo de existência

É alterado o valor de referência do mínimo de existência, que será o maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS (em 2024, 10.694,46 euros).

Entrou em vigor a 1 de janeiro a redação dada à norma pelo Orçamento do Estado para 2023, e por isso, no apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela com exceção do código 15 (outras atividades exclusivamente de prestação de serviços), ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

  • Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
  • Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;
  • Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L - limite do 1.º escalão - 1,4 x (rendimentos brutos - L) e a soma das deduções específicas;

Entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).

Deduções aos rendimentos do trabalho dependente e pensões

Aumenta o limite das quotizações sindicais dedutíveis sobre estes rendimentos até 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescido de 100% (em vez dos anteriores 50%).

As despesas de formação profissional passam a estar incluídas no âmbito das despesas de formação e educação dedutíveis à coleta do IRS (30% do valor, com o limite global de 800 euros).

Relativamente a despesas de formação e educação, também é dedutível a título de rendas um valor máximo de 400 euros anuais, sendo o limite global de 800 euros aumentado em 300 euros, quando a diferença seja relativa a rendas.

Relativamente à dedução de encargos com imóveis, o montante de 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 600 euros (em vez dos anteriores 502 euros).

O limite de dedução é aumentado:

  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão: 7.703 euros, um montante de 900 euros;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 euros e igual ou inferior a 30 000 euro, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    600 (euro) + [900 (euro) - 600 (euro)) x [(30 000 (euro) - Rendimento Coletável)/(30 000 (euro) - 7.703 euros)]]

Obrigação declarativa

Estabelece-se agora que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes (NOVO) de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária.

Para estes efeitos, são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

Se o contribuinte não apresentar declaração de IRS depois de ter sido notificado, a liquidação oficiosa efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passa a ter em consideração o regime do mínimo de existência e as deduções relativas a despesas gerais e familiares, saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, exigência de fatura e encargos com lares.

Dedução de perdas

O reporte de perdas de menos-valias, atualmente previsto apenas para os casos em que o sujeito passivo opte pelo englobamento, passa a ser possível nas situações de englobamento obrigatório.

Rendimentos prediais

Clarifica-se a aplicação da taxa de IRS de 28% à generalidade dos rendimentos prediais que não resultem de arrendamento habitacional, uma vez que só o arrendamento habitacional beneficia da taxa de 25%.

Dedução pela exigência de fatura

Aumenta de 15% para 30% a dedução coleta do valor do IVA suportado com ensinos desportivo e recreativo, clubes desportivos e ginásio-fitness. O limite global continua a ser de 250 euros por agregado familiar.

Dedução relativa às pessoas com deficiência

Estabelece-se que aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista para sujeitos passivos e dependentes com deficiência durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos (grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%), desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20%, é aplicável a seguinte dedução à coleta:

  • 2 IAS (1018,52 euros em 2024) no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%;
  • 1,5 IAS (763,89 euros em 2024) no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%;
  • 1 IAS (509,26 euros em 2024) no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%;
  • 0,5 IAS (254,63 euros em 2024) no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60%.

Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente

Em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 euros, verificadas as seguintes condições cumulativas relativas ao sujeito passivo:

  • seja titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
  • aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse 2 700 euros.

Para estes efeitos, terá de comunicar à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.

Novo incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.

Para estes efeitos, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.

Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem deste regime, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao regime de depreciações e amortizações para efeitos do IRC.

Para efeitos deste regime não são considerados os titulares dos rendimentos referidos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Gratificação de balanço

Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG, (em 2024, corresponde a 4.100 euros) os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%.

Os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 euros.

Apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, tal como declarada à segurança social.

IRS em start-ups e scaleups

Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2024, mantenham na sua esfera pessoal os títulos geradores dos ganhos que beneficiaram da isenção de IRS prevista no regime anterior, podem beneficiar da isenção, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos a contar do exercício da sua opção ou subscrição.

Determina-se ainda que os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos, são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.



 

IRS Jovem

 

IRS Jovem

Aumentam os limites e percentagens de isenção parcial de imposto aos rendimentos de trabalho dependente e independente auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente

A isenção é de

  • 100% no primeiro ano, com o limite de 40 IAS - 20 370,40 euros em 2024
  • 75% no segundo ano, com o limite de 30 IAS - 15 277,80 euros em 2024
  • 50% no terceiro e quarto anos, com o limite de 20 IAS - 10 185,20 euros em 2024
  • 25% no último ano, com o limite de 10 IAS – 5.092,60 euros em 2024.

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Estabelece-se que são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até 250.000 euros, pelo período de 5 anos, que:

  • se tornem fiscalmente residentes até 2026;
  • não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
  • tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente;
  • tenham a sua situação tributária regularizada.

Estes limites e regras aplicam-se a sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais a partir de 2024.

Regime fiscal dos residentes não habituais

O regime aplicável aos residentes não habituais é revogado, mas é reforçado o regime transitório.

Assim, o regime atualmente em vigor continua a ser aplicável por um prazo de 10 anos, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português:

  • ao sujeito passivo que, a 1 de janeiro de 2024, já se encontre inscrito como residente não habitual no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o referido período;
  • ao sujeito passivo que, a 31 de dezembro de 2023, reúna as condições para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
  • ao sujeito passivo que se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ou,
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou,
  • Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023; ou,
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023; ou,
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023; ou,
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
  • ao sujeito passivo que seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos supra.

Relativamente aos dois últimos casos, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora desse prazo, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

É criado um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem em:

  • Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;

 

  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:

 

  • empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), nos termos Código Fiscal do Investimento; ou,
  • empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

 

  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups; ou

 

  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em termos ainda a definir por decreto legislativo regional.

 

O regime consiste na tributação destes sujeitos, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

O direito a ser tributado nestes termos, em cada ano do período referido de 10 anos, depende de o sujeito passivo ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades referidas.

Para estes efeitos, considera-se que o sujeito passivo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades elencadas sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.

O sujeito passivo que não tenha gozado do direito a ser tributado nestes termos em um ou mais anos do período referido, pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente para efeitos fiscais em território português e volte a auferir rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades referidas.

Será regulamentada a inscrição dos beneficiários junto da FCT, I. P., da AICEP, E. P. E., da AT, do IAPMEI, I. P., ou da AICEP, E. P. E., da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a comunicação dos respetivos dados pelas demais entidades à AT, por portaria governamental.

Se a inscrição for efetuada fora do prazo que será definido por essa portaria, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada e vigora pelo remanescente período legal previsto.

Até ser aprovada a portaria que define quais são as profissões altamente qualificadas, consideram-se como profissões altamente qualificadas as  que correspondam às atividades previstas na portaria de 2010 que define as atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico para efeitos do regime dos RNH - residente não habitual, e consideram-se como empresas industriais e de serviços aquelas cujo código CAE principal corresponda a um dos definidos na portaria que define os CAE, de 2014.

Estes beneficiários terão de se inscrever junto da AT como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  • beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • tenham optado pela tributação aplicável aos ex-residentes;
  • aufiram rendimentos relativamente a postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, no âmbito do Código Fiscal do Investimento.

Este regime só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo.

Aos sujeitos passivos que beneficiem deste regime, e obtenham, no estrangeiro, rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Finalmente, é prevista a aplicação de uma taxa agravada de 35% se obtiverem rendimentos pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista oficial.



 

Benefícios Fiscais

O Governo propõe a prorrogação até 31 de dezembro de 2024 dos seguintes benefícios fiscais em vigor, que de outra forma caducarão no final de 2023:

  • Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
  • Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
  • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
  • Produção cinematográfica e audiovisual
  • Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

Por outro lado, a norma que consagra a isenção de IRS e de IRC para mais-valias realizadas por não residentes deixa de estar sujeita à regra de caducidade de cinco anos dos benefícios fiscais. A medida em causa determina que ficam isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.



Incentivo fiscal à valorização salarial

Estabelece-se que para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores, abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica, cuja remuneração tenha aumentado, acima da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), em pelo menos 5% (em vez do anterior 5,1%).

Considera-se:

  • «Leque salarial», o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia do período de tributação dos exercícios em causa;
  • NOVO «Aumento salarial», reporta-se ao aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior.
  • NOVO «Remuneração fixa», a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias que se revelem de caráter fixo;
  • NOVO «Remuneração mínima mensal garantida» o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.

Passam a ter acesso a este benefício os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, e os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC.

Continuam excluídos os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar (NOVO).

É prevista uma norma transitória, que determina que são suscetíveis de integrar o conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, designadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

Nos exercícios de 2023 e 2024, no que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups

Continua a aplicar-se a isenção de IRS de 50% dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente de entidade que, no ano anterior à aprovação do plano ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa (NOVO), seja reconhecida como start-up.

Considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica.

Se houver perda de qualidade de residente em território português, os ganhos serão tributados. A tributação reporta-se ao momento do exercício da opção ou direito, sendo apurado como rendimento em espécie nos termos do Código do IRS.

Estes rendimentos ficam parcialmente isentos de IRS até ao valor de 20 vezes o valor do IAS (em 2024, corresponde a 10.185,20 euros), sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Esta isenção parcial só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

Finalmente, os membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam de estar excluídos deste regime.

Relativamente ao regime aplicável às start-ups e scaleups, o Governo propõe ainda que os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2024, mantenham na sua esfera pessoal os títulos gerados dos ganhos, e tenham beneficiado da isenção de IRS anteriormente prevista, mantêm o benefício de isenção de tributação em IRS, desde que os títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos desde o exercício da sua opção ou subscrição.

Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários ou direitos equiparados, derivados dos planos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2024, e cujos titulares tenham beneficiado do regime anteriormente em vigor, são tributados no âmbito da categoria G, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

Determina-se que a isenção de IMI se aplica a prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino (NOVO), iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola (NOVO)

Para efeitos de aplicação do regime simplificado de tributação da categoria B de IRS aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores, é-lhes aplicado um coeficiente de 0,1, sendo estes rendimentos considerados apenas em 50% quando abrangidos pelo regime da contabilidade organizada.

Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

Estabelece-se uma isenção de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F, obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, e sujeitos ao regime de atualização da renda previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano.



 

Tributação do Património

 

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Foram atualizadas as tabelas aplicáveis à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, e à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidos nessa alínea.

A Autoridade Tributária e Aduaneira também divulgou as tabelas práticas em vigor desde o início do ano.

Taxas aplicáveis no Continente:

Tabela I

TabelaII

Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas

Tabela IV

Tabela III

Imposto Municipal sobre Imóveis

Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor de 14 IAS.

Em 2024, o rendimento bruto total do agregado familiar não pode ser superior a 7 129,64 x2,3, o que dá 16 398,17 euros, e o valor do património tributário global não pode exceder 71 296,40 euros.

O rendimento referido é determinado individualmente sempre que, no ano a que respeita a isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar.

Esta regra aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.



 

Imposto do Selo

 

 

Imposto do Selo

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024, os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5.000 euros, deixam de ser operações sujeitas a imposto do selo.

Também passam a estar isentos de imposto do selo, as operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo, no âmbito dos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, relativamente à medida criada em outubro de 2023.

Assim, as operações de fixação da prestação da casa e de capitalização desse deferimento das prestações no valor do próprio crédito para aquisição ou construção de habitação, desde que feita ao abrigo dessa medida, será isenta de imposto do selo.

É também prorrogada até 31 de dezembro de 2024 a isenção de imposto de selo prevista no Orçamento do Estado para 2023.



 

Tributação Automóvel

 

 

Imposto Único de Circulação

Depois de algumas reviravoltas no processo legislativo de aprovação do Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024), resultantes do anúncio pelo Governo de determinadas medidas relativas ao Imposto Único de Circulação (IUC) – alteração da forma de cálculo do imposto aplicável às categorias A (ligeiros de passageiros) e E (motociclos), que depois de várias propostas de vários partidos resultaram num recuo por parte do Governo, entraram em vigor as alterações introduzidas pelo OE 2024 a este imposto.
Relativamente à incidência objetiva deste imposto, são alteradas as descrições de duas categorias: 

  • Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem (em vez de afectos) ao serviço de transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
  • Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, que se destinem (em vez de afectos) ao serviço de transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades.

Taxas - categoria A
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes: 

Taxas - categoria A

Taxas - categoria B 
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

Taxas - categoria B

Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:

Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais

Foram também atualizadas as tabelas aplicáveis a veículos de peso bruto inferior a 12 t, veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t, veículos articulados e conjuntos de veículos, Veículos de peso bruto inferior a 12 t, Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t, Veículos articulados e conjuntos de veículos.

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E - motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, matriculados desde 1992 são as seguintes:

As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E - motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, matriculados desde 1992 são as seguintes

A taxa aplicável aos veículos da categoria F - Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986 - é de € 2,95/kW.
Finalmente, a taxa aplicável aos veículos da categoria G - Aeronaves de uso particular - é de € 0,75/ kg, tendo o imposto o limite de € 13 705,25.

Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Imposto sobre Veículos

Relativamente ao Imposto sobre Veículos (ISV), a proposta do Orçamento do Estado para 2024 aumenta as taxas aplicáveis em cerca de 5%.

Taxas normais - automóveis

TABELA A

Componente cilindrada

Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos) Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 1 000

1,09

849,03

Entre 1 001 e 1 250

1,18

850,69
Mais de 1 250 5,61 6 194,88

Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado (New European Driving Cycle - NEDC)
Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 99    4,62 427,00
De 100 a 115    8,09 750,99
De 116 a 145   52,56 5 903,94
De 146 a 175     61,24 7 140,17
De 176 a 195     155,97 23 627,27
Mais de 195 205,65 33 390,12

Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
 Até 79   5,78 439,04
De 80 a 95         23,45 1 848,58
De 96 a 120 79,22 7 195,63
De 121 a 140    175,73 18 924,92
De 141 a 160   195,43 21 720,92
Mais de 160 268,42 33 447,90

Componente ambiental
Aplicável a veículos com emissões de CO2 resultantes dos testes realizados ao abrigo do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP)

Veículos a gasolina

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 110 0,44 43,02
De 111 a 115 1,10 115,80
De 116 a 120 1,38 147,79
De 121 a 130 5,27 619,17
De 131 a 145 6,38 762,73
De 176 a 195 51,38 7 247,39
De 196 a 235 193,01 34 190,52
Mais de 235 233,81 41 910,96


Veículos a gasóleo

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 110 1,72 11,50
De 111 a 120  18,96 1 906,19
De 121 a 140 65,04 7 360,85
De 141 a 150 127,40 16 080,57
De 151 a 160 160,81 21 176,06
De 161 a 170  221,69 29 227,38
De 171 a 190 274,08 36 987,98
Mais de 190 282,35 38 271,32


TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) Parcela a abater (em euros)
Até 1 250 5,30

3 331,68

Mais de 1 250 12,58 12 38,47

Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, quer de gasolina ou gasóleo (NOVO) são tributados, na componente ambiental, pelas taxas e as emissões de CO2 resultantes do sistema de propulsão a gasolina ou a gasóleo, consoante for o caso (NOVO).

 

Taxa reduzida: automóveis

É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.

 

Taxas: motociclos, triciclos e quadriciclos
TABELA C

 

Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Valor (em euros)
De 120 até 250 73,78
De 251 até 350 91,63
De 351 até 500 122,57
De 501 até 750 184,45
Mais de 750 245,14

Introdução no consumo por particulares

Os documentos obrigatórios neste procedimento (certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente, fatura comercial ou declaração de venda em caso de aquisição a particular) devem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados com a submissão da DAV. Os originais devem ser conservados pelo prazo de quatro anos, sem prejuízo de deverem ser apresentados a qualquer momento nos serviços competentes, a pedido destes, para efeitos de fiscalização e controlo.

Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários

Clarifica-se que os veículos a adquirir em suspensão de imposto, podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, exceto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respetiva substituição.

Relativamente aos regimes de isenção, determina-se que esses regimes são aplicáveis a veículos adquiridos em sistema de locação financeira desde que dos documentos do veículo conste a identificação do locatário ou em sistema de locação operacional de veículos, sendo neste caso exigido o contrato de locação operacional celebrado com o beneficiário, o qual deve ser exibido sempre que for solicitado pelas autoridades de fiscalização (NOVO).

A isenção concedida a veículo adquirido em regime de locação financeira ou de locação operacional de veículos não dispensa a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para os cinco anos, sempre que o locatário proceda à devolução do veículo ao locador antes do fim do prazo de cinco anos, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.



 

Impostos Especiais Sobre o Consumo

 

Impostos Especiais Sobre o Consumo

O Orçamento do Estado para 2024 agrava em geral os Impostos especiais de consumo (IECs).

Estabelece-se que na importação, estão isentos os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:

  • o rapé,
  • o tabaco de mascar,
  • o tabaco aquecido
  • os líquidos para cigarros eletrónicos (NOVO), em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas seguintes quantidades:
  • Líquido para cigarros eletrónicos em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, 30 ml (NOVO)
  • Rapé, 250 g;
  • Tabaco de mascar, 250 g;
  • Tabaco aquecido, 20 g;

Produtos intermédios

Aplica-se um aumento de 10% também para a taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios, que passa de 79,93(euro)/hl para 87,92 (euro)/hl.



 

Bebidas

 

Bebidas espirituosas

Relativamente a estas, o aumento é também de 10%: a taxa aplicável passa de 1.456,83 (euro)/hl para 1.602,51 (euro)/hl.

Aguardente de medronho (NOVO)

É consagrada uma taxa reduzida de imposto aplicável à aguardente de medronho.

Assim, e até 31 de dezembro de 2024, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de:

Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25% da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

  • os licores e os «crème de»;
  • as aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos.

Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes passa de 10,96(euro)/hl para é de 12,06 (euro)/hl, ou seja, aumenta também cerca de 10%.

IABA - Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

Verifica-se um agravamento generalizado das taxas aplicáveis à cerveja, bebidas espirituosas, e bebidas não alcoólicas, de 10%.

Relativamente à cerveja, aumentam as taxas na ordem dos 10%:

  • Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 3,5% vol. de álcool adquirido, 9,64 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, 12,06 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, 19,29 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, 24,13 €/hl;
  • Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, 28,95 €/hl; Superior a 3,5 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, 33,85 €/hl.

Bebidas não alcoólicas

Também aqui foi consagrado um aumento de 10%. Assim, às bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, e as que têm um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol:

  • cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,16 (euro) por hectolitro;
  • cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,95 (euro) por hectolitro;
  • cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 9,26 (euro) por hectolitro;
  • cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 23,18 (euro) por hectolitro.

Quanto aos concentrados:

  • Na forma líquida: 6,95 (euro)/hl, 41,72 (euro)/hl, 55,62 (euro)/hl e 139,06 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
  • Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 11,59 (euro)/hl, 69,53 (euro)/hl, 92,71 (euro)/hl e 231,78 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.


 

Tabaco

O imposto passa a incidir, relativamente ao líquido com ou sem nicotina (NOVO), em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reutilizáveis ou não (NOVO).

Cigarros

São alteradas as taxas dos elementos específico e ad valorem:
Elemento específico – passa dos 112,5 para os 151,88 (euro) ou seja, um aumento de cerca de 35%;
Elemento ad valorem – passa de 12% para 1%.

Altera-se a forma de cálculo do imposto mínimo total de referência.

Tabaco aquecido

Prevê-se um aumento do elemento específico de 0,0896 (euro)/g para 0,0935 (euro)/g.

O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a metade do imposto mínimo sobre os cigarros, ponderado pelo fator de equivalência de 0,325 g de tabaco aquecido por unidade de cigarro.

Charutos

Nos charutos, o imposto não pode ser inferior a 451,92 (euro)/ milheiro (em vez dos atuais 432,87 (euro)/ milheiro.

Nas cigarrilhas, propõe-se que o imposto não seja inferior ao imposto mínimo sobre os cigarros.

Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar

Aqui, a taxa do elemento específico passa dos 0,087 para os 0,091 (euro)/g, enquanto que o elemento ad valorem se mantém nos 15%.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a dois terços do imposto mínimo sobre os cigarros, ponderado pelo fator de equivalência de 0,5g daqueles produtos de tabaco por unidade de cigarro.

Líquido para cigarros eletrónicos (era líquido contento nicotina)

O imposto incidente sobre o líquido, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o mililitro.

A taxa do imposto é de 0,351 (euro)/ml para o líquido contendo nicotina.
A taxa do imposto é de 0,175 (euro)/ml para o líquido sem nicotina (NOVO).

O imposto relativo aos líquidos referidos, ponderado pelo fator de equivalência de 0,05ml daqueles líquidos, por unidade de cigarro, não pode ser inferior a:

  • Nos líquidos contendo nicotina, 25% do mínimo sobre os cigarros;
  • Nos líquidos sem nicotina, 12,5% do mínimo sobre os cigarros.

O imposto incidente sobre o líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos reutilizáveis, não pode ser inferior a dois terços do valor aplicável aos líquidos contendo nicotina ou sem nicotina, respetivamente.



 

IVA

 

IVA

Este ano não são muitas as alterações relativas a este imposto.

De destacar que a medida IVA Zero não vigorará em 2024, tendo terminado a sua aplicação no início de janeiro.

Isenções

Passam a ser isentos de IVA os serviços prestados em centros de explicação, numa lógica de aproximação ao regime aplicável às explicações ministradas a título particular.

Assim, estão isentas de IVA as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.

Esta isenção deixa de se aplicar apenas a explicações realizadas por profissional inscrito como trabalhador independente na categoria de professor, formador ou explicador.

Em consequência, estas lições passam a ser dedutíveis à coleta em sede de IRS.

Passam a ser isentas as prestações de serviços:

  • que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa,
  • as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, e das quais dependam para a respetiva visita.

Assim, passam a estar isentas as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco (NOVO), efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos.

Taxa reduzida

As pastas de atum, cavala e sardinha passam a beneficiar desta taxa.

Esta taxa já se aplica às conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar), em resultado de alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 2023.

Também as cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim, passam a beneficiar da taxa reduzida de IVA.

O mesmo se aplica à aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

A taxa reduzida de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, vai continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2024.

Também se mantém até essa data, a isenção de IVA aplicável a transmissões dos seguintes bens, normalmente usados nas atividades produtivas agrícolas:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

Note-se ainda que passam a estar isentas de IVA as garrafas de vidro, quando utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola.

Taxa intermédia

Passa a aplicar-se a taxa intermédia de IVA aos sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Também passam a estar sujeitas a esta taxa as alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.

O mesmo se aplica aos óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).



 

Processo Teributário

São duas as medidas propostas pela proposta do Orçamento do Estado para 2024 relativamente ao procedimento e processo tributário.

 

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

A medida que foi negociada e assinada entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de outubro, é concretizada na proposta de orçamento do Governo.

Assim, o Orçamento do Estado para 2024 criou uma medida que possibilita que até final do ano, os sujeitos passivos podem submeter à apreciação dos tribunais arbitrais, dentro das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2021.

As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido.

O pedido de constituição de tribunal arbitral, a submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial.

Cabe recurso, da decisão arbitral resultante de processo remetido ao abrigo desta medida, desde que o respetivo valor seja superior a 10 000 000 euros, sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.

Quando a decisão arbitral ponha termo ao processo por incompetência, o tribunal arbitral constituído em virtude da remessa referida remete, oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica, o processo extinto ao tribunal tributário de origem, que prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral, efetuado ao abrigo desta medida.

Os sujeitos passivos podem desistir do pedido em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, aplicando-se o regime definido em maio de 2023.

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

Determina-se que a penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, com expressa menção do processo, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária:

  • na respetiva área reservada do Portal das Finanças, ou
  • (NOVO) na área reservada da Segurança Social Direta.

A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças (NOVO) ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.

A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, (NOVO) ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à Segurança Social.



 

Embalagens de uso único e sacos de plástico muito leves

 

Embalagens de uso único

Esta contribuição passa a incidir também sobre embalagens de utilização única em refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou que acondicionem refeições prontas a consumir no ponto de venda ao consumidor

Por outro lado, a contribuição prevista para ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2024 será de 0,10 euros (em vez do atual valor de 0,30 euros), sendo repercutida no consumidor final, como preço de embalagem.

Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final:

  • as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;
  • as embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;
  • as embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:

  • objeto de exportação pelo sujeito passivo;
  • expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
  • produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;
  • utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;
  • (NOVO) totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.

Sacos de plástico muito leves

O Governo pretende criar uma nova contribuição sobre os sacos de plástico muito leves, em tudo semelhante à já em vigor relativa aos sacos de plástico leves.

Esta contribuição incide sobre os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves e muito leves expedidos para este território.

Sacos de plástico muito leve são os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 euros por cada saco de plástico muito leve.

Esta contribuição é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, ou seja, a alienação de sacos de plástico leves e muito leves pelos sujeitos passivos.

Estão isentos desta contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

A contribuição constitui encargo do adquirente final, e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.



 


Referências

Proposta de Lei 109/XV/2, de 10.10.2023




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01.03.2024

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