Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Garantia do Estado para crédito à habitação a jovens até aos 35 anos

Garantia do Estado para crédito à habitação a jovens até aos 35 anos


Vigora desde dia 11 de julho o diploma do Governo que estabelece as condições em que o Estado presta garantia pessoal a instituições de crédito para viabilizar o financiamento da totalidade do preço de transação do imóvel na concessão de crédito à habitação própria e permanente.

A regulamentação deverá estar aprovada, no máximo, até 9 de setembro.

Apenas jovens entre os 18 e os 35 anos, com rendimentos anuais até cerca de 81 mil euros podem ter garantia nos seus empréstimos, na compra de um imóvel até 450 mil euros. O Estado garante 15% do valor da transação.

A medida visa ajudar a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens, ao garantir capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia.

Condições de aplicação

Para beneficiar da garantia pessoal do Estado à instituição de crédito é preciso que estejam reunidas as seguintes condições para a 1ª transação de habitação própria e permanente (cumulativamente):

  • de valor: o valor da transação não exceda € 450 000,00;
  • da garantia pessoal do Estado:
    • não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e
    • se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
  • do mutuário do contrato:
    • tenha entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;
    • usufrua de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS;
    • não seja proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
    • nunca tenha usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma.

À concessão de garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma é subsidiariamente aplicável o disposto no regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público com as necessárias adaptações, salvo disposições que, atenta a finalidade e natureza especial desta garantia, se revelem incompatíveis.

É o caso, designadamente, das condições para a autorização, da apresentação e instrução do pedido, dos pareceres, do despacho de autorização ou de aprovação e das comunicações dos beneficiários, previstas naquele regime.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 44/2024 de 10.07.2024

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

31.07.2024