Garantia do Estado para crédito à habitação a jovens até aos 35 anos
Vigora desde dia 11 de julho o diploma do Governo que estabelece as condições em que o Estado presta garantia pessoal a instituições de crédito para viabilizar o financiamento da totalidade do preço de transação do imóvel na concessão de crédito à habitação própria e permanente.
A regulamentação deverá estar aprovada, no máximo, até 9 de setembro.
Apenas jovens entre os 18 e os 35 anos, com rendimentos anuais até cerca de 81 mil euros podem ter garantia nos seus empréstimos, na compra de um imóvel até 450 mil euros. O Estado garante 15% do valor da transação.
A medida visa ajudar a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens, ao garantir capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia.
Condições de aplicação
Para beneficiar da garantia pessoal do Estado à instituição de crédito é preciso que estejam reunidas as seguintes condições para a 1ª transação de habitação própria e permanente (cumulativamente):
- de valor: o valor da transação não exceda € 450 000,00;
- da garantia pessoal do Estado:
- não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e
- se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
- do mutuário do contrato:
- tenha entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal;
- usufrua de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do IRS;
- não seja proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- nunca tenha usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma.
À concessão de garantia pessoal do Estado ao abrigo deste diploma é subsidiariamente aplicável o disposto no regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público com as necessárias adaptações, salvo disposições que, atenta a finalidade e natureza especial desta garantia, se revelem incompatíveis.
É o caso, designadamente, das condições para a autorização, da apresentação e instrução do pedido, dos pareceres, do despacho de autorização ou de aprovação e das comunicações dos beneficiários, previstas naquele regime.
Referências
Decreto-Lei n.º 44/2024 de 10.07.2024
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31.07.2024