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Senhora e Homem na secretária a ver notas em pápeis e como computador portátil



Destacamos para si as medidas mais importantes da proposta do Governo, aprovado no final de outubro.

Segue-se a discussão e aprovação na especialidade, e finalmente aprovação final no dia 29 de novembro.

Depois de publicado no diário da república entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Sabe-se já que a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) vai ser de 870 euros.

As medidas iniciais propostas pelo Governo são as que a seguir se expõem, e podem sofrer ainda várias alterações até aprovação final.

Consulte-as aqui:



Medidas no IRS



Subsídio de refeição

Tal como anunciado no acordo tripartido de concertação social, não se considera rendimento de trabalho dependente o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70 % (em vez dos atuais 60%) sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

Ou seja, o montante pago em dinheiro mantem-se inalterado – 6 euros – mas o valor isento pago em vales de refeição ou em cartão refeição passa de 9,60 euros este ano para 10,20 em 2025.

IRS Jovem

O IRS jovem passa a abranger os rendimentos das categorias A e B auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente.

Assim, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, (em vez dos atuais cinco primeiros anos) mediante opção na declaração de rendimentos – modelo 3.
Deixa de se exigir a conclusão de qualquer ciclo de estudos.

 

A isenção aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos.

Por outro lado, não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida.

A isenção tem o limite de 55 vezes o valor do IAS – em 2024, 28.009,3 euros, e é de:

  • 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 75% do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 50% do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 25% do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos de IRS ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos modelo 3, informação de que podem beneficiar deste regime de isenção.

Nos termos agora propostos pelo Governo, não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  • beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação;
  • tenham optado pelo regime atualmente em vigor aplicável a ex-residentes;
  • não tenham a sua situação tributária regularizada.

O jovem contribuinte poderá solicitar que a entidade devedora dos rendimentos reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas. Tem, para isso, de a informar relativamente ao ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.

Deduções aos rendimentos de trabalho dependente

O Código do IRS determina que aos rendimentos brutos de trabalho dependente e às pensões pode ser deduzido o montante fixo de 4.104 euros.

O Governo propõe que esta dedução seja substituída por uma um valor que será atualizado sempre que for alterado o IAS. Assim, em 2024, esse valor seria de 4 349,08 euros.

Taxas

São atualizados os escalões do IRS em 4,6%:

Tabela dos Escalões do IRS

O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 059 (euro) (em vez dos atuais 7703 euros), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Mínimo de existência

O valor de referência do mínimo de existência é atualizado de acordo com a inflação. Assim, será o maior dos seguintes valores: ou 12 180 euros ou 1,5 x 14 x IAS.

Trabalho suplementar: não residentes

Atualmente, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados em território português, obtidos por não residentes.

A estes rendimentos mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (proposto em 2025 para 870 euros), quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se essa taxa à parte que exceda esse valor.

Quando os rendimentos forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas (em vez das atuais 50 horas) de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa de 25% à parte que exceda aquele limite ou número de horas.

Assim, o Governo propõe que passe de 50 para 100 horas de trabalho suplementar os rendimentos relativamente aos quais não será aplicada a taxa liberatória de retenção na fonte de 25%, relativamente aos rendimentos obtidos por não residentes que trabalhem ou prestem serviços a uma única entidade.

Trabalho suplementar: residentes

Determina-se agora que quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Atualmente esta redução de 50% aplica-se a partir da 101ª hora de trabalho suplementar, inclusive.

Tributação autónoma

Tal como anunciado no acordo tripartido de concertação social, o Governo propõe uma alteração relativamente ao regime de tributação autónoma em sede de IRS.

Assim, a tributação autónoma passa a ser de, exceto no caso de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:

  • encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 euros (em vez dos atuais 20 000 euros), motos e motociclos, à taxa de 10%;
  • encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 euros (em vez dos atuais 20 000 euros), à taxa de 20 %.

Por outro lado, deixa de se aplicar tributação autónoma de 10% sobre os encargos suportados com oferta de espetáculos, oferecidos no país ou estrangeiro, a quaisquer pessoas ou entidades, uma vez que se estabelece que se consideram despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

Retenção na fonte - atividades constantes da tabela prevista pelo artigo 151.º do CIRS

É proposta a redução de 25% para 23% da taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais constantes daquela tabela

Pagamentos por conta para trabalhadores independentes

O Governo propõe a redução da taxa de cálculo dos pagamentos por conta para 65% (em vez dos atuais 76,50%) aplicável à proporção da coleta do penúltimo ano.

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

O Governo propõe a isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, aplicável às importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

No entanto, a aplicação deste regime em 2025, depende de a entidade patronal pagadora dessas importâncias ter efetuado um aumento salarial elegível (de 4,7%, conforme previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais).

A taxa de retenção a aplicar às importâncias referidas é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Estas importâncias são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Benefícios Fiscais

 

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa.

Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Este regime não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Prorrogação de benefícios

O Governo propõe a prorrogação até 31 de dezembro de 2025 dos seguintes benefícios fiscais em vigor, que de outra forma caducarão no final de 2024:

  • Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
  • Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
  • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
  • Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas


 

Tributação do Património


Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

O Governo propõe a revisão dos escalões do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativos à aquisição de imóveis.

O Governo atualiza em 2,3% os escalões, sendo isenta de imposto a aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de valor até 104 261 euros (em vez dos atuais 101 927 euros).

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

 Tabela Aquisição de prédio  urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a  habitação própria e permanente

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente no âmbito do IMT Jovem - cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Tabela Aquisição de prédio  urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a  habitação própria e permanente no âmbito do IMT Jovem - cujo valor exceda o  valor máximo do 1.º escalão da tabel

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:

Tabela Aquisição de prédio  urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a  habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores



 

Imposto do Selo

 

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 da autoria do Governo adita uma norma ao Código do Imposto do Selo.

 

Títulos e certificados de divida pública

Assim, a norma relativa à transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), I.P., a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), determina que o IRN transmite à IGCP, a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.

Por seu lado, a IGCP, e a AT trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

A AT transmite à IGCP, E. P. E, informação relativa ao cumprimento da obrigação de participação da transmissão de bens (através da entrega do Modelo 1 do Imposto do Selo).

Isenções

São prorrogadas até 31 de dezembro de 2025 duas isenções deste imposto.

A primeira isenta de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:
alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;

  • prorrogação do prazo;
  • a celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.

Esta isenção abrange as garantias prestadas que sejam destinadas à celebração de um novo contrato nos termos referidos, ou os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, quando em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.

A segunda isenção prorrogada até 31 de dezembro de 2025 respeita aos factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, relativa à utilização de crédito no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo.

Ou seja, se a proposta for aprovada, em 2025, serão isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do diploma que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.


 

Tributação Automóvel

 

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo Executivo altera duas normas do Código do Imposto sobre Veículos (IV) e determina que se mantém em vigor em 2025 o adicional de IUC, aplicável aos veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

 

 

Imposto sobre veículos

Por outro lado, as taxas de ISV não são alteradas.

É introduzida uma taxa intermédia, correspondente a 25%, aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 01.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. Deixam assim de ser tributados no regime normal.

Por outro lado, passa a aplicar-se uma tabela única às percentagens de redução de ISV, tendo em conta apenas a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional. Deixam de se aplicar uma tabela à componente cilindrada e outra à componente ambiental.

Assim, o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional (e já não à vida útil média remanescente dos veículos)

Tabela D

Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, se o contribuinte entender que o montante do imposto apurado excede o imposto calculado por aplicação da fórmula legal, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, sendo assim recalculado o imposto.



 

Impostos Especiais sobre o Consumo

 

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo Governo contém algumas normas do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), mas ao contrário do que tem sido habitual em anos anteriores, não determina aumentos das taxas.

 

Bebidas espirituosas

Assim, até 31 de dezembro de 2025, é proposta a manutenção em 25% da taxa normal da taxa normal de imposto aplicável às bebidas espirituosas, aos licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos do medronheiro, e as aguardentes também produzidas a partir desses frutos.

Para beneficiarem desta taxa, estes produtos têm de ser fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão.

Cigarros

Para efeitos de cálculo do imposto mínimo sobre o tabaco, deixa de relevar a tributação média europeia, passando a ser tomada como referência a média nacional.

Assim, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.

Relativamente às cigarrilhas, o imposto resulta da aplicação ao respetivo preço de venda ao publico de 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos.

Produtos petrolíferos e energéticos

São eliminadas várias isenções relativas a estes produtos.

Assim, determina-se que os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos referidos supra, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

A taxação referida supra não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

A receita decorrente da aplicação deste regime relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental.

Determina-se ainda que em 2025, o gasóleo colorido e marcado pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.


 

IVA

 

IVA

A proposta de Orçamento do Estado para 2025 apresentada pelo Governo na semana passada contém muito poucas alterações no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Assim, a proposta determina que até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Por outro lado, o texto apresentado pelo Executivo inclui um pedido de autorização legislativa para que o Governo altere uma verba da Lista I (taxa reduzida) anexa ao Código do IVA.

Esta prevê atualmente a aplicação da taxa reduzida de IVA a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.

A autorização legislativa solicitada pelo Governo destina-se a prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

Pretende também excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.

Esta autorização legislativa terá a duração de 365 dias.

Outra das alterações propostas pelo Executivo consiste em incluir as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, no regime de restituição do IVA previsto no diploma que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

Por último, o Governo propõe a prorrogação até dia 31 de dezembro de 2025 da isenção de IVA aplicável às transmissões dos bens a seguir indicados, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares,
  • quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana,
  • garrafas de vidro.

O mesmo se aplica às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.


 

Referências

Proposta de Lei n.º 26/XVI/1 - GOV, 10.10.2024




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28.10.2024