Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / OE 2025 e os particulares

Senhora e Homem na secretária a ver notas em pápeis e como computador portátil



Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento do Estado para 2025.

Consulte-as aqui:

 

IRS

 

Subsídio de refeição

Não se considera rendimento de trabalho dependente o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70% (em vez dos anteriores 60%) sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

Ou seja, o montante pago em dinheiro mantem-se inalterado – 6 euros – mas o valor isento pago em vales de refeição ou em cartão refeição é de 10,20 em 2025 (em 2024, foi 9,60 euros).

Mais valias

Estão isentos de IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que a aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto; a contribuição para o regime público de capitalização; ou do Produto Individual de Poupança Pan-Europeu seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização.

Ou seja, passa a ser necessário que a aquisição do Produto Individual de Poupança Pan-Europeu seja feita nos seis meses posteriores contados da data de realização, ou seja, a transmissão da HPP, para que o reinvestimento nesse produto também beneficiar de exclusão de tributação de mais-valias da categoria G.

O prazo previsto para o reinvestimento na aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, que tenha ocorrido entre 29 de junho de 2024, e 1 de janeiro de 2025, conta-se a partir da sua entrada em vigor.

IRS Jovem

O IRS jovem passa a abranger os rendimentos das categorias A e B auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente.

Assim, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, (em vez dos anteriores cinco primeiros anos) mediante opção na declaração de rendimentos – modelo 3.
Deixa de se exigir a conclusão de qualquer ciclo de estudos.

A isenção aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos.

Por outro lado, não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida.

A isenção tem o limite de 55 vezes o valor do IAS - em 2025, 28.737,50 euros, e é de:

  • 100% no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 75% do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 50% do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 25% do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará aos sujeitos passivos, na declaração automática de rendimentos de IRS ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos modelo 3, informação de que podem beneficiar deste regime de isenção.

Não podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  • beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI);
  • tenham optado pelo regime atualmente em vigor aplicável a ex-residentes;
  • não tenham a sua situação tributária regularizada.

O jovem contribuinte poderá solicitar que a entidade devedora dos rendimentos reflita a aplicação deste regime nas retenções na fonte devidas. Tem, para isso, de a informar relativamente ao ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.

Deduções aos rendimentos de trabalho dependente

O Código do IRS determina que aos rendimentos brutos de trabalho dependente e às pensões pode ser deduzido o montante fixo de 4.104 euros.

O Governo propõe que esta dedução seja substituída por uma um valor que será atualizado sempre que for alterado o IAS. Tendo em conta que o valor do IAS em 2025 é de 522,50 euros, a dedução será de 4.462,15 euros.

Esta dedução aplica-se a rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Taxas de IRS

São atualizados os escalões do IRS em 4,6%:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8.059 13,00 13,00
De mais de 8.059 até 12.160 16,50 14,180
De mais de 12.160 até 17.233 22,00 16,482
De mais de 17.233 até 22.306 25,00 18,419
De mais de 22.306 até 28.400 32,00 21,334
De mais de 28.400 até 41.629 35,50 25,835
De mais de 41.629 até 44.987 43,50 27,154
De mais de 44.987 até 83.696 45,00 35,408
Superior a 83.696 48,00 -

O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8.059 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Mínimo de existência

O valor de referência do mínimo de existência é atualizado de acordo com a inflação. Assim, será o maior dos seguintes valores: ou 12 180 euros ou 1,5 x 14 x IAS - em 2025, 10.972,50.

Trabalho suplementar: não residentes

Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados em território português, obtidos por não residentes.

A estes rendimentos mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2025, 870 euros), quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se essa taxa à parte que exceda esse valor.

Quando os rendimentos forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas (em vez das atuais 50 horas) de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa de 25% à parte que exceda aquele limite ou número de horas.

Ou seja, passaram de 50 para 100 horas de trabalho suplementar os rendimentos relativamente aos quais não será aplicada a taxa liberatória de retenção na fonte de 25%, relativamente aos rendimentos obtidos por não residentes que trabalhem ou prestem serviços a uma única entidade.

Trabalho suplementar: residentes

Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Esta redução de 50% era aplicada a partir da 101ª hora de trabalho suplementar, inclusive.

Tributação autónoma

A tributação autónoma é agora de, exceto no caso de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:

  • encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 euros, motos e motociclos, à taxa de 10%;
  • encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 30 000 euros, à taxa de 20%.

Por outro lado, deixa de se aplicar tributação autónoma de 10% sobre os encargos suportados com oferta de espetáculos, oferecidos no país ou estrangeiro, a quaisquer pessoas ou entidades, uma vez que se estabelece que se consideram despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

Atividades profissionais e retenção na fonte

Passa a ser 25% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais constantes daquela tabela.

Pagamentos por conta para trabalhadores independentes

A taxa de cálculo dos pagamentos por conta é de 65% aplicável à proporção da coleta do penúltimo ano.

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

A aplicação deste regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do Incentivo fiscal à valorização salarial.

Para estes efeitos, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas, deve emitir a declaração que comprove as importâncias devidas no ano anterior, com menção expressa ao cumprimento do aumento salarial elegível para efeitos do incentivo fiscal à valorização salarial.

A taxa de retenção aplicável às importâncias referidas corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.

As importâncias pagas são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Benefícios Fiscais

 

Incentivo à recapitalização das empresas

Determina-se que o sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

Deixa de se exigir que se tenha verificado a perda de metade do capital social da empresa.

Esta dedução verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Este regime não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

Prorrogação de benefícios

São prorrogados até 31 de dezembro de 2025 os seguintes benefícios fiscais em vigor:

  • Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
  • Incentivos fiscais à atividade silvícola e agrícola
  • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal
  • Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas

 

Tributação do Património

 

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

São revistos os escalões do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativos à aquisição de imóveis.

Assim, os escalões são atualizados em 2,3%, e é isenta de imposto a aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de valor até 104.261 euros.

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor sobre que incide o IMT (€) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 104.261 0 -
De mais de 104.261 e até 142.618 2 0,537 9
De mais de 142.618 e até 194.458 5 1,727 4
De mais de 194.458 e até 324.058 7 3,836 1
De mais de 324.058 e até 648.022 8 -
De mais de 648.022 e até 1.128.287 6 (taxa única)
Superior a 1.128.287 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente no âmbito do IMT Jovem - cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT (€) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 324.058 0 0
De mais de 324.058 e até 648.022 8 -
e mais de 648.022 e até 1.128.287 6 (taxa única)
Superior a 1.128.287 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores:

Valor sobre que incide o IMT (€) Taxas percentuais
Marginal Média(*)
Até 104.261 1 1
De mais de 104.261 e até 142.618 2 1,268 9
De mais de 142.618 e até 194.458 5 2,263 6
De mais de 194.458 e até 324.058 7 4,157 8
De mais de 324.058 e até 621.501 8 -
De mais de 621.501 e até 1.128.287 6 (taxa única)
Superior a 1.128.287 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

Em 2025, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.

Independentemente do determinado pelo Regime Jurídico de Estruturação Fundiária em termos de isenção de impostos, o OE 2025 determina que estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução destas operações.

Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:

  • o requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
  • os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.

 

Imposto do Selo

 

Títulos e certificados de divida pública

O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), I.P. passa a transmitir à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.

Por seu lado, a IGCP, e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

A AT transmite à IGCP, E. P. E, informação relativa ao cumprimento da obrigação de participação da transmissão de bens (através da entrega do Modelo 1 do Imposto do Selo).

Isenções

São prorrogadas até 31 de dezembro de 2025 duas isenções deste imposto.

A primeira isenta de imposto do selo, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações:

  • alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
  • prorrogação do prazo;
  • a celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.

Esta isenção abrange as garantias prestadas que sejam destinadas à celebração de um novo contrato nos termos referidos, ou os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, quando em qualquer dos casos, o imposto do selo constitua encargo dos respetivos mutuários.

A segunda isenção prorrogada até 31 de dezembro de 2025 respeita aos factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, relativa à utilização de crédito no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo.

Assim, em 2025, estão isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do diploma que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

 

Tributação Automóvel

 

Imposto sobre veículos

As taxas de ISV não são alteradas.

É introduzida uma taxa intermédia, correspondente a 25%, aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-membro da UE entre 01.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros. Deixam assim de ser tributados no regime normal.

Por outro lado, passa a aplicar-se uma tabela única às percentagens de redução de ISV, tendo em conta apenas a desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional. Deixam de se aplicar uma tabela à componente cilindrada e outra à componente ambiental.

Assim, o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional (e já não à vida útil média remanescente dos veículos).

Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80

Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, se o contribuinte entender que o montante do imposto apurado excede o imposto calculado por aplicação da fórmula legal, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, sendo assim recalculado o imposto.

 

Impostos Especiais sobre o Consumo

O Orçamento do Estado parra 2025, em vigor desde dia 1 de janeiro, altera algumas normas do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), mas ao contrário do que tem sido habitual em anos anteriores, não determina aumentos das taxas.

 

Bebidas espirituosas

Assim, até 31 de dezembro de 2025, mantém-se em 25% da taxa normal da taxa normal de imposto aplicável às bebidas espirituosas, aos licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos do medronheiro, e as aguardentes também produzidas a partir desses frutos.

Para beneficiarem desta taxa, estes produtos têm de ser fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão.

Cigarros

Para efeitos de cálculo do imposto mínimo sobre o tabaco, deixa de relevar a tributação média europeia, passando a ser tomada como referência a média nacional.

Assim, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.

Relativamente às cigarrilhas, o imposto resulta da aplicação ao respetivo preço de venda ao publico de 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos.

Produtos petrolíferos e energéticos

São eliminadas várias isenções relativas a estes produtos.

Assim, determina-se que os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2).

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos referidos supra, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

A taxação referida supra não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.

A receita decorrente da aplicação deste regime relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental.

Em 2025, o gasóleo colorido e marcado pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

 

IVA

 

Faturas em PDF

Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos (NOVO).

Ou seja, podem ser deduzidas as despesas relativas a velocípedes, com ou sem motor.

Esta alteração tem natureza interpretativa.

Tributação à taxa reduzida

É alterada a lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a tributação à taxa reduzida de IVA.

A verba 2.10 passam a abranger utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, IP, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais (NOVO).

Passam a beneficiar da taxa reduzida as entradas em espetáculos de tauromaquia.

Passam também a beneficiar da taxa reduzida de IVA produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

Isenção de IVA

É prorrogada até dia 31 de dezembro de 2025 a isenção de IVA aplicável às transmissões dos bens a seguir indicados, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares,
  • quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana,
  • garrafas de vidro.

O mesmo se aplica às transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

São incluídas as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, e ainda o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, no regime de restituição do IVA previsto no diploma que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.


 

Referências

Lei n.º 45-A/2024, de 31.12.2024




Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

28.10.2024