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Pensionistas do setor bancário
Foi regulamentado o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário, definido em agosto.
Definem-se as categorias de beneficiários e o procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras Caixa Geral de Aposentações (CGA) e entidades gestoras dos fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso.
Na aplicação dos critérios de enquadramento as entidades pagadoras consideram a situação do beneficiário em 30/09/2024.
O valor do suplemento é determinado em função do montante mensal global das pensões recebidas pelo pensionista:
- € 200 para pensionistas com pensões de € 509,26 ou inferior;
- € 150 para pensionistas com pensões acima de € 509,26 e igual ou inferior a € 1018,52;
- € 100 para pensionistas com pensões acima de € 1018,52 e igual ou inferior a € 1527,78.
Caso ocorram pagamentos do suplemento extraordinário superiores ao legalmente previsto a Segurança Social ou a CGA notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime da responsabilidade por pagamento indevido de prestações de segurança social.
Categorias de beneficiários
Consideram-se beneficiários destes montantes do suplemento extraordinário de pensão os pensionistas do setor bancário, como tal qualificados em 30/09/2024, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- reformados e pensionistas de sobrevivência nessas condições em 31/12/2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, abrangidos ou não pelo regime de transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo do setor bancário;
- pensionistas de reforma por velhice que a 31/12/2010 estivessem no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo regime de 2011 que integrou os trabalhadores bancários no regime geral de segurança social; e pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte desta situação;
- pensionistas de sobrevivência nessas condições em 31/12/2011 integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo regime de transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo do setor bancário, em aplicação do regime da responsabilidade pelo pagamento pelas instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões;
- pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência que a 31/12/2010 se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo regime de 2011 que integrou os trabalhadores bancários no regime geral de segurança social.
- reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
- e pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte desta situação;
- pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário;
- e pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte desta situação;
- pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social;
- e pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte desta situação.
Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário
Nos termos da lei, o pagamento do suplemento, quando realizado pela CGAI, está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos, não sendo antecipado qualquer pagamento.
Quanto aos fundos de pensões que asseguram o pagamento dos suplementos, são reembolsados do respetivo montante por transferência da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) nos termos agora definidos. Cada entidade pagadora solicita a totalidade do montante global a ser reembolsado, mediante requerimento apresentado junto da DGTF.
O requerimento é acompanhado da informação especificada (ver anexo) bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do email pensoesbancarios@dgtf.gov.pt, os quais são subsequentemente remetidos pela DGTF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
Para cada pedido, no prazo de 90 dias a contar da apresentação do requerimento, a IGF verifica a informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à DGTF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.
Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor bancário para procederem, no prazo 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.
Essa comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário tem efeitos suspensivos.
Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a DGTF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.
Informação entre entidades
As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário fornecem ao Instituto da Segurança Social (ISS) e à CGA na qualidade de entidade responsável pelo pagamento do suplemento, os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, a seguinte informação individualizada:
- nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de ex-subscritor da CGA;
- valor atual das pensões.
O ISS e a CGA agregam toda a informação rececionada, remetendo, após articulação entre si, a cada entidade do setor bancário:
- nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor ou ex-subscritor da CGA;
- valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;
- valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do setor bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.
Referências
Portaria n.º 207/2024/1 - DR n.º 177/2024, Série I de 12.09.2024
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13.09.2024