Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Benefícios Fiscais

Benefícios Fiscais


Benefícios fiscais são as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, e outras medidas fiscais de carácter excecional instituídas para tutela dos interesses públicos extrafiscais, e encontram-se previstos e regulados no Código do IRS, Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa.

Assim, as deduções à coleta que o contribuinte pode efetuar quando calcula e entrega o seu IRS, como por exemplo, as despesas de saúde, educação, formação, encargos com lares, imóveis e pensões de alimentos, são benefícios fiscais.

Para que seja mais fácil para si consultá-los, organizámos a informação relativa a estes benefícios na seguinte tabela:


Deduções Coleta/Benefícios Fiscais Não casados Casados
Regimes complementares de segurança social (DC)
São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma. Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€.
São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma. Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€ .
- Reembolso de PPRs, PPE e PPR/E - regime extraordinário em vigor em 2023


Desde 1 de janeiro de 2023 que é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança -reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança -reforma/educação (PPR/E) para pagamento de:

  • prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,
  • prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente,
  • entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

O valor limite mensal é de 480,43 euros.

Regime Público de Capitalização (DC) É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de 400€ por contribuinte com idade inferior a 35 anos, e de 350€ por contribuinte com idade superior a 35 anos.
Assim, o limite será de 800€ por casal com idade igual ou inferior a 35 anos, e 700€ por casal com idade superior a 35 anos.
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF) Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas, os rendimentos que respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que respeitadas as seguintes condições:
- O plano deve abranger todos os trabalhadores permanentes da empresa ou todos os que pertençam a determinada classe profissional;
- Os critérios de atribuição do benefício devem ser objectivos e idênticos para todos os trabalhadores;
- Pelo menos 2/3 do valor aplicado terá que ser pago como renda mensal vitalícia por reforma, invalidez ou sobrevivência;
- a idade da reforma determina-se de acordo com as regras aplicadas pela segurança social;
- Os contratos sejam geridos por companhias de seguros a funcionar em território português ou os fundos de pensões sejam constituídos de acordo com a lei portuguesa. A tributação é diferida para o momento do recebimento do rendimento.
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC)

Dedução à coleta de 600€ por cada dependente e de 525€ por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (275,30 € em 2020).
No entanto, se o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecer a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de 300€.
Acrescem 126€ por cada dependente (ou 63€ se se tratar de menor em residência alternada) que não ultrapasse os 3 anos, e 110€ se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.
No caso dos dependentes, os montantes são de 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente e desde que os seguintes não ultrapassem os 6 anos de idade até 31 de dezembro de 2023.

Despesas gerais familiares (DC) Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de 250€ por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de 715€ por sujeito passivo).
Se se tratar de família monoparental, a dedução é de 45% do montante suportado, com o limite global de 335€.
Despesas de saúde (DC)

Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1.000€.

Em 2021, consideram-se como despesas de saúde os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.

Educação e formação (DC)

Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800€. Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches, lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática. Abrange refeições escolares desde que o prestador de serviços tenha NIF de prestador de serviços de refeições escolares.
Abrange também as rendas de imóveis de membros do agregado familiar com menos de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino a uma distância superior a 50 km, até ao limite de 300€ por ano. A dedução corresponde a 30% do valor suportado com as rendas.

Os agregados que atinjam o limite de 800€ podem ver o limite alargado até aos 1.000€ quando a diferença corresponda às rendas com estudante deslocado.

No caso de estudantes em estabelecimentos de ensino situados no interior ou nas regiões autónomas, aplica-se uma majoração de 10 pp, e por isso o limite global é elevado para 1.000 euros.

Mecenato: donativos em dinheiro a entidades que não o Estado (DC)
Donativos ao Estado em dinheiro
São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas quando não haja limitação, e em valor correspondente a 25% com o limite de 15% da coleta, nos restantes casos.
Os donativos ao Estado não estão sujeitos a qualquer limite.
Dedução do IVA suportado em fatura (DC)

É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares, salvo se já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- atividades veterinárias e aquisição de medicamentos de uso veterinário; quanto às despesas de veterinário, podem ser deduzidos 22,5% do montante do IVA suportado em 2021.
É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para uso em transportes coletivos de passageiro.

É também dedutível 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar nas atividades enquadradas com CAE de ensinos desportivos e recreativos, clubes desportivos e atividades de ginásios - fitness.

Passa a ser dedutível à coleta um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos seguintes setores de atividade:

  • Secção J, classe 58130 - Edição de jornais;
  • Secção J, classe 58140 - Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
Pensões de alimentos (DC) São dedutíveis à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC) São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo (760 euros em 2023), e ainda encargos com apoio domiciliário.
Habitação própria e permanente (DC) São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de 296€;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de 296€;
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de 296€;

Os limites referidos nestas alíneas são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do quociente familiar:
- Rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão (7 479 € em 2023) 450 €;
- Rendimento coletável superior a 7 479 € e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€296+[(€450-€296)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7 479 €)]]

d) rendas pagas ao abrigo de contrato celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU com o limite de 502€.

Este limite é elevado da seguinte forma:
- rendimento coletável até ao limite do 1º Escalão (7 479 € em 2023) - 800 €;
- rendimento coletável superior a 7 479 € e inferior a 30 000€, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€502+[(€800-€502)*[(€30 000 - rendimento coletável)/€ 30 000 - € 7 479 €)]]

Encargos suportados pelo proprietário relacionados
com a recuperação ou com acções de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do N.R.A.U. (DC)
São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.
Incentivos à reabilitação urbana (BF) As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em áreas de reabilitação urbana recuperados nos termos da lei são tributadas à taxa autónoma de 5%;
São igualmente tributados à taxa autónoma de 5% os rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis sitos em áreas de recuperação urbana e recuperados, bem assim como os imóveis passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do N.R.A.U. que sejam objecto de acções de reabilitação.
Dedução do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (DC) O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos, até ao limite da coleta correspondente a rendimentos prediais, quer optem pela Categoria F ou pelo englobamento do rendimento.
A dedução à coleta do IRS é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Deduções por dupla tributação internacional Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos, e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
 - Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados líquidos das deduções específicas previstas no CIRS. Se rendimentos obtidos em país com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro.
Propriedade intelectual (BF) Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000€.
Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
Desportistas (BF) Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
 - As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respetiva federação;
-  Até ao montante máximo anual de 2.375€  as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respetiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.
Cidadãos portadores de deficiência (DC) Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 1.900€ por sujeito passivo
- 1.187,50€ Por dependente portador de deficiência;
- 1.187,50€ por ascedente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice, no caso de contribuintes casados, e 65€ no caso de contribuintes não casados;
- 1.900€ a título de despesas de acompanhamento por sujeito passivo ou dependente cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%;
- 475€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.
Conta poupança reformado (BF)
EBF 20º
Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500€. Este benefício apenas pode ser usado por um titular relativamente a uma única conta de que seja titular.
Poupança a longo prazo (BF) Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.
Trabalhadores deslocados no estrangeiro
Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder € 10.000.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste:
- destino;
- período da deslocação;
- remuneração total;
- montante da compensação pela deslocação.
Trabalhadores expatriados Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que, também exista acordo escrito.
Mais-valias de não residentes (BF) Estão isentas as transmissões:
-Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
-Partes sociais de sociedades portuguesas;
-Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
-Derivados transaccionados em bolsa;
-Unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
 - forem transmitidas  partes sociais de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.
Fundos de Investimento mobiliário (FIM) (BF) Relativamente a contribuintes nacionais, os rendimentos distribuídos obedecem ao regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% e podem ser englobados (caso o façam, o imposto retido tem natureza de imposto por conta, que será deduzido à coleta); Já os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias), seguem o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% e podem ser englobados;
Quando a não residentes, tanto os rendimentos distribuídos como os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias) estão isentos de IRS.
Fundos de Investimento imobiliário (FII) (BF) Relativamente a contribuintes nacionais, os rendimentos distribuídos obedecem ao regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% e podem ser englobados (caso o façam, o imposto retido tem natureza de imposto por conta, que será deduzido à coleta); Já os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias), seguem o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% e podem ser englobados; Se optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.
Quando a não residentes, tanto os rendimentos distribuídos  como os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias) estão sujeitos a uma taxa de IRS de 10%.
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF) (BF) Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Os titulares de rendimentos de UP's que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.
Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) (BF) Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos. As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento.
Aplicável a FIIAH constituídos entre 1.1.2009 e 31.12.2025
Tripulantes de navios (BF) - Os rendimentos dos tripulantes dos navios ou embarcações, considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável estão isentos de IRS. No caso de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só beneficiam da isenção os tripulantes com nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Esta isenção depende da permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação, e não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos;
- Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF) Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.

Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF) As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
NATO (BF) Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Acordos de cooperação (BF) A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de rendimentos.
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF) Estão isentos os seguintes rendimentos:
Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.

Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de rendimentos.

Rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a actividade desenvolvida na zona franca.

Rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.
Programa Semente (DC) Sujeitos passivos de IRS que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.
O montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a 100.000€, ou seja, o benefício máximo por sujeito passivo é de 25.000€ por ano.
A importância que não possa ser deduzida nos termos referidos pode sê-lo nos dois períodos de tributação subsequentes, nas mesmas condições. Não serão tributadas em IRS as mais-valias resultantes da alienação onerosa dessas participações sociais desde que tenham sido detidas pelo menos durante 48 meses e que o contribuinte reinvista, no ano da realização ou no ano seguinte, a totalidade dos valores de realização em investimentos elegíveis. Se fizer apenas reinvestimento parcial, a isenção aplica-se à parte da mais valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor investido.
Aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (DC) Isenção de IRS, até ao limite de 40.000 euros, dos ganhos derivados de planos de opções auferidos por trabalhadores de micro ou pequenas empresas constituídas há mais de seis anos e com atividade no setor da tecnologia, desde que estes mantenham os títulos durantes pelo menos dois anos.

Em 2023, a soma das deduções à coleta com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares, e benefícios fiscais (como PPRs), não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

  • para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.479 em 2023, sem limite;
  • para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.479  e igual ou inferior a € 80.000 , o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    € 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [€ 80.000- Rendimento Coletável]] / € 80.000- € 7.479;
  • para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:


Deduções Específicas
Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente,
aos quais é assegurada uma dedução mínima de 4.104,00€, este limite é elevado para 4.275,00€ havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória. Ou Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.
Quotas para sindicatos Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.
Indemnizações pagas à entidade patronal Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado.
A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja à mais de 2 anos na empresa
Juízes Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de 249,40€.
Profissões de desgaste rápido São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de 2.785€.


Outras deduções em 2023


- Produção de energia renovável– foi criado um incentivo à produção de energia renovável. Assim, são excluídos, até ao limite de 1 000 €, os rendimentos anuais resultantes das seguintes atividades:

  • transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
  • transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.

- Jornada Mundial da Juventude - os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total. São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos àquela entidade por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

- Reembolso de PPRs, PPE e PPR/E – desde 1 de janeiro de 2023 que é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança -reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança -reforma/educação (PPR/E) para pagamento de:

  • prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,
  • prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente,
  • entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

O valor limite mensal é de 480,43 euros.

 

Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright
Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

 

Atualizado em 24.01.2023