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Benefícios Fiscais


Benefícios fiscais são as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, e outras medidas fiscais de carácter excecional instituídas para tutela dos interesses públicos extrafiscais, e encontram-se previstos e regulados no Código do IRS, Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa.

Assim, as deduções à coleta que o contribuinte pode efetuar quando calcula e entrega o seu IRS, como por exemplo, as despesas de saúde, educação, formação, encargos com lares, imóveis e pensões de alimentos, são benefícios fiscais.

Para que seja mais fácil consultá-los, organizámos a informação relativa a estes benefícios na seguinte tabela:


Deduções Coleta/Benefícios Fiscais Não casados Casados
Regimes complementares de segurança social (DC), como contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Produtos individuais de reforma. Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:
- 400€ por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- 350€ por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- 300€ por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, 1.500€; 1.750€ ou 2.000€.

Planos Poupança-reforma (PPR) poupança-educação e poupança-reforma/educação,
–
Inferior a 35 anos
–
De 35 a 50 anos
– Superior a 50 anos (DC)
 (Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma).

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
-
20% do valor aplicado com o limite de 400€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 350€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 300€;

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:
-
20% do valor aplicado com o limite de 800€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 700€;
- 20% do valor aplicado com o limite de 600€;

Regime Público de Capitalização (DC)É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de 400€ por contribuinte com idade inferior a 35 anos, e de 350€ por contribuinte com idade superior a 35 anos.
Assim, o limite será de 800€ por casal com idade igual ou inferior a 35 anos, e 700€ por casal com idade superior a 35 anos.
Estes benefícios são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF)Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas, os rendimentos que respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que respeitadas as seguintes condições:
- O plano deve abranger todos os trabalhadores permanentes da empresa ou todos os que pertençam a determinada classe profissional;
- Os critérios de atribuição do benefício devem ser objectivos e idênticos para todos os trabalhadores;
- Pelo menos 2/3 do valor aplicado terá que ser pago como renda mensal vitalícia por reforma, invalidez ou sobrevivência;
- A idade da reforma determina-se de acordo com as regras aplicadas pela segurança social;
- Os contratos sejam geridos por companhias de seguros a funcionar em território português ou os fundos de pensões sejam constituídos de acordo com a lei portuguesa. A tributação é diferida para o momento do recebimento do rendimento.
Deduções dos dependentes e ascendentes (DC)

Dedução à coleta de 600€ por cada dependente e de 525€ por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral (341,08 € em 2026).
No entanto, se o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecer a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de 300€.
Acrescem 126€ por cada dependente (ou 63€ se se tratar de menor em residência alternada) que não ultrapasse os 3 anos, e 110€ se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.
No caso dos dependentes, os montantes são de 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente e desde que os seguintes não ultrapassem os 6 anos de idade até 31 de dezembro de 2026.

Despesas gerais familiares (DC) Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de 250€ por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de 715€ por sujeito passivo).
Se se tratar de família monoparental, a dedução é de 45% do montante suportado, com o limite global de 335€.
Despesas de saúde (DC) e seguros de saúde

Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de 1.000€.

Educação e formação (DC)

Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite máximo de 800€. Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches, lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática. Abrange refeições escolares desde que o prestador de serviços tenha NIF de prestador de serviços de refeições escolares.
Abrange também as rendas de imóveis de membros do agregado familiar com menos de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino a uma distância superior a 50 km, até ao limite de 300€ por ano. A dedução corresponde a 30% do valor suportado com as rendas.

Os agregados que atinjam o limite de 800€ podem ver o limite alargado até aos 1.100€ quando a diferença corresponda às rendas com estudante deslocado.

No caso de estudantes em estabelecimentos de ensino situados no interior ou nas regiões autónomas, aplica-se uma majoração de 10 pp, e por isso o limite global é elevado para 1.000 euros.

Mecenato: donativos em dinheiro a entidades que não o Estado (DC)
Donativos ao Estado em dinheiro
São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas quando não haja limitação, e em valor correspondente a 25% com o limite de 15% da coleta, nos restantes casos.
Os donativos ao Estado não estão sujeitos a qualquer limite.
Dedução do IVA suportado em fatura (DC)

É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250€, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares, salvo se já tiver sido considerada para efeitos de dedução como despesa de educação;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
- atividades veterinárias e aquisição de medicamentos de uso veterinário (dedução de 35%)
- ensino desportivo e recreativo, clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness (30% de IVA)
- comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
- atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;
- exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
- atividades das bibliotecas e arquivos
- atividades dos museus
- atividades dos sítios e monumentos históricos


É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido, um montante correspondente a 100% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para uso em transportes coletivos de passageiro.

É também dedutível 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar nas atividades enquadradas com CAE de ensinos desportivos e recreativos, clubes desportivos e atividades de ginásios - fitness.

Passa a ser dedutível à coleta um montante correspondente à totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas relativas a aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos seguintes setores de atividade:

  • Secção J, classe 58130 - Edição de jornais;
  • Secção J, classe 58140 - Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
Retribuição pela prestação de trabalho doméstico (DC)É dedutível à coleta 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200,00 €. Só são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico
Pensões de alimentos (DC)São dedutíveis à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.
Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC)São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de 403,75€, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo (920 euros em 2026), e ainda encargos com apoio domiciliário.
Habitação própria e permanente (DC)

À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado a título de renda. O limite desta dedução é elevado para os seguintes montantes:
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 8.342 €, o montante de 900 €;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 8.342 €, e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 800 € + [(1.000 € - 800€) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 8.342 €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.
O limite da dedução à coleta para juros de dívidas, prestações pagas a cooperativas de habitação (ou no âmbito do regime de compras em grupo) ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:
• Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 8.342 €, €, o montante de 450 €;
• Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 8.342 €, e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 296 € + [(450 € - 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável)÷ (30.000 € - 8.342 €)]]

Encargos suportados pelo proprietário relacionados
com a recuperação ou com acções de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do N.R.A.U. (DC)
São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de 500€.
Dedução do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (DC)O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos, até ao limite da coleta correspondente a rendimentos prediais, quer optem pela Categoria F ou pelo englobamento do rendimento.
A dedução à coleta do IRS é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem.
Deduções por dupla tributação internacionalOs titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos, e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados líquidos das deduções específicas previstas no CIRS. Se rendimentos obtidos em país com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro.
Propriedade intelectual (BF)Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de 10.000€.
Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
Desportistas (BF)Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
- As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respetiva federação;
- Até ao montante máximo anual de 2.375€  as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respetiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.
Cidadãos portadores de deficiência (DC)Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:
- 2.142,52€ por sujeito passivo
- 1.342,82€ por dependente portador de deficiência;
- 1.342,82€ por ascendente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- 130€ das contribuições pagas para reforma por velhice, no caso de contribuintes casados, e 65€ no caso de contribuintes não casados;
- 2.142,52€ a título de despesas de acompanhamento por sujeito passivo ou dependente cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 90%;
-537,13€ por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.
Conta poupança reformado (BF)
Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse 10.500€. Este benefício apenas pode ser usado por um titular relativamente a uma única conta de que seja titular.
Poupança a longo prazo (BF)Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respetivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.
Trabalhadores deslocados no estrangeiro
Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder € 10.000.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste:
- destino;
- período da deslocação;
- remuneração total;
- montante da compensação pela deslocação.
Mais-valias de não residentes (BF)Estão isentas as transmissões:
- valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
- partes sociais de sociedades portuguesas;
- warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
- derivados transaccionados em bolsa;
- unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
- forem transmitidas  partes sociais de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- o não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.
Fundos de Investimento mobiliário (FIM) (BF)Relativamente a contribuintes nacionais, os rendimentos distribuídos obedecem ao regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% e podem ser englobados (caso o façam, o imposto retido tem natureza de imposto por conta, que será deduzido à coleta); Já os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias), seguem o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% e podem ser englobados;
Quando a não residentes, tanto os rendimentos distribuídos como os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias) estão isentos de IRS.
Fundos de Investimento imobiliário (FII) (BF) Relativamente a contribuintes nacionais, os rendimentos distribuídos obedecem ao regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% e podem ser englobados (caso o façam, o imposto retido tem natureza de imposto por conta, que será deduzido à coleta); Já os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias), seguem o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% e podem ser englobados; Se optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.
Quando a não residentes, tanto os rendimentos distribuídos  como os rendimentos resultantes da alienação/resgate/liquidação (mais valias) estão sujeitos a uma taxa de IRS de 10%.
Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF) (BF)Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.
A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.
Os titulares de rendimentos de UP's que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento (BF)

Os investidores (participantes ou acionistas) destes fundos ou sociedades de investimento beneficiam de taxas de uma taxa de IRS reduzida para 5%: Os rendimentos distribuídos pelo fundo aos seus investidores (ou mais-valias no resgate) passam a beneficiar de uma taxa de retenção na fonte reduzida de apenas 5%, aplicada na proporção do investimento do fundo em habitação acessível. As taxas de exclusão de rendimento são elevadas, entre 5% e 10% de ativo elegível, a exclusão de tributação é de 2,5%;entre 10% e 15%, a exclusão de tributação é de 5%; entre 15% e 25%, a exclusão de tributação é de 7,5%, entre 25% e 50%, a exclusão é de 15%, e se mais de 50% do ativo elegível é enquadrado no arrendamento habitacional a preços acessíveis, a exclusão de tributação é de 30%.

Rendimentos prediais no âmbito do arrendamento para habitação acessível

A taxa de tributação autónoma aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação acessível, auferidos até 31 de dezembro de 2029, é de 10%, salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável.

Os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação com renda mensal moderada, auferidos até 31 de dezembro de 2029, são considerados apenas em 50%, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC, ou por sujeitos passivos de IRS, com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B.
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa de IMI os prédios designados por Outros para efeitos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
Aquisição de habitações de custos controlados

À primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente (HPP), e quando se trate de habitações de custos controlados, são aplicáveis os seguintes benefícios:
- isenção de IMT nas aquisições cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o 330 539€;
- aplicação das taxas fixadas para o IMT Jovem, às aquisições cujo valor exceda o valor máximo de 330.539€, em 2026.

As aquisições beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS (0,8%), até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba a, em 2026, de 330.539€.
Tripulantes de navios (BF)- Os rendimentos dos tripulantes dos navios ou embarcações, considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável estão isentos de IRS. No caso de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só beneficiam da isenção os tripulantes com nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Esta isenção depende da permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação, e não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos;
- Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF)Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.

Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF)As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.
NATO (BF)Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.
Acordos de cooperação (BF)A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de rendimentos.
Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF)Estão isentos os seguintes rendimentos:
Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.

Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de rendimentos.

Rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a actividade desenvolvida na zona franca.

Rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.
Programa Semente (DC)Sujeitos passivos de IRS que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.
O montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não pode ser superior a 100.000€, ou seja, o benefício máximo por sujeito passivo é de 25.000€ por ano.
A importância que não possa ser deduzida nos termos referidos pode sê-lo nos dois períodos de tributação subsequentes, nas mesmas condições. Não serão tributadas em IRS as mais-valias resultantes da alienação onerosa dessas participações sociais desde que tenham sido detidas pelo menos durante 48 meses e que o contribuinte reinvista, no ano da realização ou no ano seguinte, a totalidade dos valores de realização em investimentos elegíveis. Se fizer apenas reinvestimento parcial, a isenção aplica-se à parte da mais valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor investido.
Aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (DC)

Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, são apenas considerados em 50 % do seu valor, e são tributados no primeiro dos seguintes momentos:

  • alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

ou

  • perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

ou

  • transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de aquisição a título gratuito e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

Ou seja, a tributação é adiada e limitada a uma taxa efetiva de 14% , isto é, 28% sobre 50% do ganho.

Incentivos à recapitalização das empresasO sujeito passivo do IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias.
Incentivo fiscal à investigação científica e inovaçãoTributação à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B, durante 10 anos consecutivos a partir da inscrição como residente em território português, provenientes de atividades como docência no ensino superior, investigação cientifica, postos de trabalho qualificados, profissões altamente qualificadas.

Em 2026, a soma das deduções à coleta com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares, e benefícios fiscais (como PPRs), não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

  • para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 8.342€, em 2026, sem limite;
  • para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 8.342€ e igual ou inferior a 80.000€ , o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    1 0002€ + [2 500€ - 1 000€) x [80.000€ - Rendimento Coletável]] / 80.000€-  8.342€
  • para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 80.000€, o montante de 1.000€.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:


Deduções Específicas
Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança socialDedução específica dos rendimentos do trabalho dependente,
aos quais é assegurada uma dedução mínima de 4.104,00€, este limite é elevado para 4.275,00€ havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória. Ou Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.
Quotas para sindicatos Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 100%.
Indemnizações pagas à entidade patronal Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado.
A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja à mais de 2 anos na empresa
JuízesDespesas com valorização profissional dos juízes com o limite de 249,40€.
Profissões de desgaste rápidoSão dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de 2.685,65€.


 

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Atualizado em 29.09.2026