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Benefícios Fiscais prorrogados


A legislação relativa aos benefícios fiscais foi alterada, tendo revogado uns e mantido outros. Conheça-os aqui.

A lei que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e define os benefícios fiscais que têm a sua vigência prorrogada até ao fim de 2019 e os que são revogados, estes com efeitos em diferentes datas, vigora desde dia 10 de agosto.

Dos 15 benefícios fiscais provisoriamente prorrogados em março passado pelo Governo, quatro são revogados; os restantes mantêm-se, alguns com alterações.

A revogação abrange benefícios fiscais em IRC, o IRS e IMI.

Conheça aqui as medidas

Benefícios fiscais revogados e mantidos

São revogados os seguintes benefícios fiscais com efeitos nas datas indicadas:

Desde 1 de julho de 2018:

A partir de 1 de janeiro de 2019:

  • a isenção de IMI para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
  • a isenção de IMI para parques de estacionamento subterrâneos.

Mantêm-se em vigor os seguintes benefícios fiscais (alguns com alterações descritas mais abaixo):

  • Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
  • Comissões vitivinícolas regionais;
  • Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • Coletividades desportivas, de cultura e recreio;
  • Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
  • IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;
  • Empresas armadoras da marinha mercante nacional;
  • Conta poupança-reformados;
  • Serviços financeiros de entidades públicas;
  • Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;
  • Depósitos de instituições de crédito não residentes.

 

Benefícios fiscais sem alterações até 31 de dezembro de 2019

É prorrogada sem alterações a vigência dos seguintes benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2019 (após essa data a vigência será avaliada anualmente), com especificidades relativas à tributação dos lucros da atividade de transporte marítimo:

  • Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
  • Comissões vitivinícolas regionais;
  • Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • Coletividades desportivas, de cultura e recreio;
  • Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
  • IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;
  • Empresas armadoras da marinha mercante nacional:
    - tributação dos lucros resultantes da atividade de transporte marítimo (incide sobre 30% dos lucros): a vigência é prorrogada até à entrada em vigor do regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima;
    - isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante.

 

Benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2019, alterados

É prorrogada com alterações a vigência dos seguintes benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2019 (após essa data a vigência será avaliada anualmente):

Conta poupança-reformados:
O benefício de isenção de IRS dos juros das contas poupança-reformados na parte cujo saldo não ultrapasse € 10.500, previsto no EBF, apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

Serviços financeiros de entidades públicas:
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do Regime da Tesouraria do Estado.

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes:
Segundo prevê o EBF, estão isentos de IRC (desde que não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português):
- os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes;
- os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes;
- os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão.

Estes benefícios fiscais não são aplicáveis nas seguintes situações:
- quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com regime claramente mais favorável;
- quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes [exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia (UE), num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações].

Depósitos de instituições de crédito não residentes:
Com efeitos a 1 de julho, a isenção de IRC para juros de depósitos a prazo efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes não é aplicável:
- quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região com regime claramente mais favorável;
- quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes [exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia (UE), num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da UE ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações].

Parcerias de títulos de impacto social
De referir ainda as deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social, no âmbito das quais desaparece do EBF a menção de serem considerados independentemente de serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.
Continuam a ser considerados os fluxos financeiros prestados por investidores sociais no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (são considerados os gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados).

 

Enquadramento da medida

As alterações ao EBF foram apresentadas pelo Governo como transitórias, com efeitos enquanto decorre a reavaliação dos benefícios fiscais em vigor. Esta reavaliação deverá verificar a atualidade dos pressupostos de aplicação e o seu custo-benefício. No futuro, segundo o Executivo, devem ser as autarquias locais a decidir sobre os benefícios fiscais associados às suas receitas próprias. O relatório sobre a matéria está previsto para março de 2019.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado e o Governo passa a elaborar um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos, incluindo uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação. O relatório é remetido ao Parlamento no primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.

 

Referências
Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 19.º, 26.º, 47.º e 50.º, e 15.º-A, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º 
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, artigo 2.°
Lei Geral Tributária, artigo 63.°-D, n.º 1
Código do IRC, artigo 9.º



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08.10.2018