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Brexit e as Empresas


No final de março, se nada em contrário surgir, o Reino Unido sai da União Europeia. Esta saída afeta o relacionamento com empresas e particulares desse país. Saiba como se vão aplicar as regras fiscais a partir dessa data.


Enquadramento

Faz no dia 29 de março de 2019 dois anos que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, adiante designado por Reino Unido, notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia (BREXIT).

Assim, a partir das 23h00 desse dia, o Reino Unido deixará de ser um Estado-Membro da União Europeia, a não ser que até essa data retire essa referida notificação ou haja uma prorrogação do prazo de saída pelo Conselho Europeu.

De forma a regular as condições desta saída, estão a decorrer negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com o objetivo de celebrar um Acordo de Saída em que será consagrado um período de transição até 31 de dezembro de 2020, durante o qual, e em conformidade com o estabelecido no Acordo de Saída, o Reino Unido continuará a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.

No entanto, até agora, o Acordo ainda não foi confirmado pelo parlamento britânico, o que significa que poderá ocorrer o chamado Hard Brexit, ou seja, uma saída sem acordo nem período transitório.

 

IRC

Relativamens às regras de IRC, deverá ocorrer o seguinte:

Tributação de rendimentos obtidos em Portugal por não residentes

- Lucros e reservas - deixa de ser aplicável a isenção prevista no Código do IRC para os lucros e reservas distribuídos por uma entidade residente a um estabelecimento estável situado no Reino Unido.

- Juros e royalties - a isenção para os juros e royalties deixa de ser aplicável quando o seu beneficiário efetivo seja:

  • uma sociedade residente no Reino Unido ou um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da UE; ou
  • um estabelecimento estável situado no Reino Unido de uma sociedade de um Estado membro da UE.

A isenção relativa aos juros e royalties deixa também de ser aplicável quando estes sejam devidos ou pagos por um estabelecimento estável de uma sociedade residente no Reino Unido localizado em território português.

No entanto, pode aplicar-se a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido, a qual prevê a redução da taxa de retenção na fonte para 10% e 5% no caso de juros e royalties, respetivamente.

Perdas por imparidade em dívidas a receber

Às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede no Reino Unido, deixa de se aplicar o regime específico do setor bancário, passando a aplicar-se o regime geral de dedução das perdas por imparidade em dívidas a receber.

Provisões

As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede no Reino Unido deixam de ser fiscalmente dedutíveis.

Realizações de utilidade social

No caso de resgate em benefício da entidade patronal dos montantes relativos a planos de pensões, em que os mesmos sejam transferidos para fundos de pensões geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais residentes no Reino Unido, passa a ser aplicável a penalização seguinte:
ao valor do IRC liquidado relativamente a esse período de tributação deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como gasto em cada um dos períodos de tributação anteriores, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como gastos, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como rendimento do período de tributação a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.

Regime de participation exemption - Lucros e reservas distribuídos

Aos lucros e reservas distribuídos aos estabelecimentos estáveis de sociedades que sejam equiparáveis a sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento ou sociedades financeiras de corretagem e que sejam residentes no Reino Unido passa a aplicar-se o regime geral de participation exemption, deixando de se aplicar o regime específico de dispensa das condições da percentagem de participação e do prazo de detenção.

Determinação do rendimento global das entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola

A dedução correspondente a 50% dos lucros incluídos na base tributável que sejam distribuídos por entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia deixa de abranger os lucros distribuídos por entidades residentes no Reino Unido.

Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (REGTS)

Deixam de relevar para efeitos do RETGS as participações detidas através de entidades residentes no Reino Unido.

Um grupo de sociedades, ao qual se aplique o RETGS, deixa de poder ter como sociedade dominante uma sociedade residente no Reino Unido.

Tais situações poderão implicar alterações aos grupos já existentes e que se encontram abrangidos pelo RETGS.

Regime de neutralidade fiscal

O regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais está limitado às operações em que intervenham sociedades residentes em território português ou noutros Estados Membros da União Europeia, bem como aos respetivos sócios, e por isso deixa de se aplicar às operações em que intervenham sociedades residentes no Reino Unido.

Tributação à saída

Deixa de existir a possibilidade de pagamento diferido ou fracionado do imposto apurado em resultado:

  • da transferência de residência de uma sociedade de Portugal para o Reino Unido;
  • da cessação da atividade em Portugal de estabelecimento estável de uma entidade não residente que implique a transferência de elementos patrimoniais para o Reino Unido;
  • da transferência para o Reino Unido dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos a estabelecimento estável situado em Portugal;
  • da afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado no Reino Unido, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime de isenção dos lucros e prejuízos desse estabelecimento.

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

Uma entidade residente no Reino Unido pertencente a um grupo de empresas multinacionais obrigado à entrega da declaração de informação financeira e fiscal por país deixa de poder ser designada como entidade declarante, e passa a ter de cumprir outras condições para estar abrangida pela dispensa aí prevista de entrega da declaração.

Representação de entidades não residentes

As entidades residentes no Reino Unido e sem estabelecimento estável em Portugal que aqui obtenham rendimentos, assim como os sócios residentes no Reino Unido de sociedades transparentes, passam a estar obrigados a designar uma pessoa singular ou coletiva residente que os represente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto às suas obrigações em sede de IRC.

IVA

Regra geral, tanto a Comissão Europeia como a Autoridade Tributária e Aduaneira aconselham empresas e particulares a tratarem de todos os assuntos

Assim, se tiver pago IVA no Reino Unido em 2018, apresente o seu pedido de reembolso do IVA antes de 29 de março para que o pedido seja processado antes dessa data.

Transferências de bens entre Portugal e o Reino Unido

A partir do momento da saída do Reino Unido da União Europeia (UE), deixam de ser aplicadas as regras relativas às operações transfronteiriças e à circulação de mercadorias. Assim, deixam de existir operações intracomunitárias e vendas à distância a partir do território nacional para o Reino Unido e vice-versa.

Por isto, estas transmissões e a movimentação de mercadorias entre Portugal e o Reino Unido ficam sujeitas às regras aplicáveis às importações e exportações, sendo o IVA devido quando da importação em território nacional, aplicando-se obrigatoriamente os procedimentos aduaneiros a essas mercadorias.

As exportações de bens para o Reino Unido deixam de pagar IVA.

Prestações de serviços entre Portugal e o Reino Unido

Portugal pode exigir aos sujeitos passivos estabelecidos no Reino Unido que prestem serviços no território nacional que indiquem um representante, uma vez que, passando a ser um país terceiro, o Reino Unido não se encontra abrangido pelos Regulamentos sobre Cooperação Administrativa e Assistência na cobrança.

Mini Balcão Único - MOSS

Os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional, ou num país terceiro, que aqui se encontrem registados para efeitos do MOSS, apenas podem declarar os serviços que prestam a adquirentes não sujeitos passivos residentes no Reino Unido, até à data da sua saída da UE.

A partir dessa data, passando o Reino Unido a ter o estatuto de país terceiro, o regime do MOSS deixa de poder aplicar-se aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica que tenham como destinatários clientes aí residentes diferentes regimes de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro em que tenha sido pago o imposto.

Reembolsos

A legislação da UE em matéria de IVA prevê, sendo essa distinção dependente de o sujeito passivo estar estabelecido na UE ou num país terceiro:

- os sujeitos passivos estabelecidos na UE podem solicitar o reembolso do imposto que suportam num Estado membro diferente daquele onde está estabelecido, por via eletrónica;
- os sujeitos passivos estabelecidos fora da UE podem solicitar o reembolso do imposto que suportam num Estado membro nos termos e condições estabelecidos numa diretiva de 1986 - a 13ª Diretiva.

Este pedido deve ser apresentado diretamente ao Estado membro ao qual o reembolso é solicitado, e pode ser sujeito à condição de reciprocidade podendo, ainda, o Estado membro de reembolso, exigir a nomeação de um representante fiscal para esse efeito.

Face a estas condições, a partir do momento da saída do Reino Unido da UE, aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional que pretendam solicitar o reembolso do IVA que suportaram no Reino Unido, passam estes a estar sujeitos às condições que forem impostas por aquele país, o que implica, em especial, existirem condições de reciprocidade.

 

Alfandegas

Com a saída do Reino Unido da União Europeia ou, havendo Acordo de Saída, com o fim do período de transição, a introdução no território aduaneiro da União de bens e mercadorias provenientes do Reino Unido ou a saída do referido território de bens e mercadorias com destino ao Reino Unido vão passar a estar sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas na legislação aduaneira, nomeadamente a apresentação de declarações aduaneiras de importação e de exportação e, na importação (introdução em livre prática), a obrigação de pagamento de direitos de importação e demais imposições.

Assim, as relações comerciais com o Reino Unido serão regidas pelas regras gerais da Organização Mundial do Comércio.

Desta forma:
- serão aplicadas formalidades aduaneiras, terão de ser apresentadas declarações e as autoridades aduaneiras poderão exigir garantias para dívidas aduaneiras potenciais ou existentes;
- serão aplicados direitos aduaneiros às mercadorias que entram na EU vindas do Reino Unido, sem preferências;
- poderão aplicar-se proibições ou restrições a algumas mercadorias que entram na EU vindas do Reino Unido, o que significa que poderão ser necessárias licenças de importação ou exportação;

Deixam de ser válidas na EU:
- as licenças de importação e exportação emitidas pelo Reino Unido;
- as autorizações para simplificação ou procedimentos aduaneiros, como o regime do entreposto aduaneiro;
- as autorizações de operador económico autorizado (AEO) emitidas pelo Reino Unido.

A circulação de mercadorias para o Reino Unido exigirá uma declaração de exportação. A circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo para o Reino Unido também poderá exigir um documento administrativo eletrónico.

Assim, se pretende ter ou continuar a ter relações comerciais com o Reino Unido, deve registar a sua empresa na autoridade aduaneira, para poder efetuar transações comerciais com países terceiros.





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11.03.2019