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Direito Laboral: Alterações estão a ser negociadas

O Governo pretende alterar várias regras laborais e ainda o Código dos Regimes Contributivos. Conheça as alterações que vão ser negociadas no Parlamento.

Proposta do Governo

O Governo já entregou na Assembleia da República a sua proposta de alteração do Código do Trabalho, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e da Lei que regulamenta o Código do Trabalho.

A atuação do Governo abrangerá as seguintes grandes áreas e objetivos:

- Combater a precariedade e reduzir a segmentação do mercado;
- Conferir maior dinamismo à negociação coletiva;
- Reforçar os meios e instrumentos públicos de regulação das relações laborais.

Consulte as medidas específicas.

Combater a precariedade e reduzir a segmentação do mercado:

1 - Limitar as possibilidades legais de uso de contratos de trabalho a termo e promover uma maior proteção dos trabalhadores, através das seguintes medidas:

  • redução dos prazos de duração máxima dos contratos a termo, certo ou incerto, de três para dois anos e de seis para quatro anos, respetivamente;
  • novas regras aplicáveis às renovações dos contratos a termo certo, fazendo coincidir, o mais possível, o período inicial do contrato com o período estritamente necessário à satisfação para a satisfação de necessidade temporária da empresa, não podendo a duração total das renovações exceder a do período inicial do contrato;
  • revogação da norma que permite atualmente a contratação a termo para postos de trabalho permanentes de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, admitindo-a apenas para desempregados de longa duração;
  • limitação da possibilidade, atualmente em vigor, de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta ou da abertura de novos estabelecimentos às empresas com menos de 250 trabalhadores, estabelecendo-se ainda que a duração máxima de dois anos dos contratos a termo celebrados nestas situações está limitada ao período de dois anos a contar do lançamento de nova atividade ou do início do funcionamento da empresa ou estabelecimento;
  • deixa de ser possível as convenções coletivas alterarem o regime legal de contratação a termo, vedando-se a criação de motivos adicionais para a contratação a termo que não correspondam à satisfação de necessidade temporária da empresa, bem como a modificação da regra que proíbe a sucessão de contratos a termo e de outras normas que asseguram o cumprimento da diretiva comunitária sobre os contratos a termo;
  • clarificação que, no caso de as partes acordarem que o contrato a termo não está sujeito a renovação, se mantém o direito do trabalhador à compensação por caducidade;
  • reduzir de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores que a este recorram por caducidade de contrato de trabalho a termo.

2 - Diminuir o uso excessivo de contratos não permanentes e promover a contratação sem termo:

- Pretende o Governo criar uma contribuição adicional para a Segurança Social por rotatividade excessiva, a aplicar às empresas que num determinado ano civil apresentem um volume excessivo de contratação a termo, face a indicadores setoriais previamente definidos. Esta medida entrará em vigor a 1 de janeiro de 2019.

A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida.

Esta contribuição não se aplica:
- Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias.

- aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.

Também não se aplica aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.

- Apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo: Governo pretende também reforçar e alargar transitoriamente o apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo, designadamente promovendo a contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e estimular a sua inserção no mercado de trabalho de forma mais estável do que a que resultaria da sua contratação em regime de contrato de trabalho a termo.

Assim, estabelece-se que o período experimental aplicável aos contratos de trabalho sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração é de 180 dias.

- O Governo pretende também clarificar que conta para efeitos de período experimental o período de estágio profissional anterior à celebração do contrato de trabalho, bem como as outras relações de trabalho já prevista na lei.

- Pretende também o Executivo implementar o Contrato Geração, que pretende incentivar a contratação simultânea e sem termo de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração.

3 - Desincentivar o recurso ao trabalho não declarado ou subdeclarado nos sectores com atividade sazonal ou para fazer face a um acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, através do alargamento de 15 para 35 dias da duração máxima dos contratos de muito curta duração, mantendo-se, ainda assim, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

A figura do contrato de trabalho de muito curta duração permite que, em situações pontuais e definidas, a forma do contrato seja simplificada através de uma comunicação ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico com os elementos previstos na lei.

Reduz-se o período mínimo de prestação de trabalho anual do contrato de trabalho intermitente de seis para cinco meses, reduzindo-se, proporcionalmente, o tempo de trabalho consecutivo neste regime de quatro para três meses e estabelecendo-se que, caso o trabalhador exerça outra atividade remunerada durante o período de inatividade, o empregador deve informá-lo do início da atividade no âmbito do contrato de trabalho intermitente com uma antecedência de 30 dias, sendo que, nesse caso, o montante da retribuição da segunda atividade é deduzido à compensação prevista na lei ou em convenção coletiva.

4 - Pretende-se garantir uma maior proteção dos trabalhadores temporários, nomeadamente através:

- da introdução, como regra geral, de um limite máximo de seis renovações ao contrato de trabalho temporário;
- da eliminação do prazo de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários;
- tornar obrigatória a prestação de informação ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa cliente e a empresa de trabalho temporário, agravando a contraordenação em caso de incumprimento;
- estabelecer que a sanção aplicável em caso de celebração de contrato de utilização em violação das regras legais, quaisquer que elas sejam, é a integração do trabalhador na empresa utilizadora a título de contrato sem termo.

 

Conferir maior dinamismo à negociação coletiva

O Governo pretende que a contratação coletiva se torne mais dinâmica, e para isso propõe as seguintes medidas:

- eliminação do banco de horas individual e do banco de horas grupal com origem em acordos individuais, estabelecendo-se que os bancos de horas já criados por acordo individual cessam, no máximo, um ano após a entrada em vigor das novas regras;

- reserva-se a adoção do banco de horas para a negociação coletiva ou para acordos de grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores. Esta nova modalidade de banco de horas grupal pode aumentar o período normal de trabalho até duas horas diárias com um limite de 50 horas semanais e de 150 horas por ano se, após consulta por voto secreto dos trabalhadores a abranger, e com garantia de acompanhamento da votação por estruturas de representação coletiva de trabalhadores, o mesmo for aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores. Se o número de trabalhadores a abranger for inferior a 10, o referendo é realizado com a supervisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). Esta modalidade de banco de horas será válida pelo período máximo de quatro anos, podendo, ainda assim, 1/3 dos trabalhadores abrangidos solicitar a realização de nova consulta, decorrido metade do período estabelecido. Se ocorrer alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica em que resulte um total inferior a 65% da totalidade dos trabalhadores consultados, é realizada nova consulta;

- será alargado o princípio do tratamento mais favorável, incluindo o pagamento de trabalho suplementar no núcleo de matérias do Código do Trabalho que apenas podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se este dispuser em sentido mais favorável ao trabalhador.

- sem prejuízo da respetiva validade e eficácia, a denúncia de convenção coletiva deve ser acompanhada de fundamentação, comunicada à outra parte e um dever de comunicação perante a Administração do Trabalho em caso de denúncia de convenção coletiva de trabalho, mediante envio de cópia da comunicação entregue à outra parte. Esta denuncia deverá fundamentar-se em motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime de convenção denunciada;

- cria-se uma nova modalidade de arbitragem, que qualquer das partes pode requerer, no período entre 90 e 60 dias antes do termo do período de sobrevigência, por um Tribunal Arbitral que funcionará no âmbito do Conselho Económico e Social, para, no período máximo de 30 dias, decidir e comunicar às partes sobre a suspensão temporária do prazo de sobrevigência da convenção coletiva denunciada por um prazo não superior a quatro meses, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção coletiva. Neste caso, sempre que resulte do referido processo de arbitragem decisão favorável à existência de condições que justificam o prolongamento das negociações, a negociação da convenção coletiva denunciada deve ser assegurada no âmbito de um procedimento de mediação, podendo o Tribunal Arbitral fixar o objeto da mediação e sendo o Árbitro que presidiu ao Tribunal Arbitral responsável pelo processo de mediação;

- os regimes de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho passam a fazer parte do núcleo de matérias que se mantém em vigor em caso de caducidade da convenção coletiva de trabalho, a par das outras que já constavam da lei;

- fixa-se um prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do início do contrato de trabalho, se este for posterior, para efeitos de adesão individual de trabalhador a convenção coletiva de trabalho, e estabelece-se a duração máxima de um ano para a aplicação da convenção coletiva de trabalho ao trabalhador que a ela haja aderido.

 

Reforçar os meios e instrumentos públicos de regulação das relações laborais

Neste ponto, o Governo propõe o reforço dos meios e instrumentos ao dispor da ACT, através de recrutamento de inspetores de trabalho, de uma melhor articulação entre a ACT, o Instituto da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Pretende também modernizar o portal do serviço da ACT, para que este site seja o canal privilegiado de comunicação com os cidadãos e as empresas.

Pretende também simplificar e modernizar os procedimentos de comunicação relativos aos contratos de trabalho. Assim, o Governo defende a desmaterialização do contrato de trabalho sujeito a forma especial, e admitir, por vontade das partes, a possibilidade de aplicação do mesmo regime de desmaterialização à celebração do contrato sem termo.

Pretende também iniciar o desenvolvimento, no prazo de seis meses, de uma plataforma única à Segurança Social e ao Fundo de Compensação do Trabalho.

 

Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2018 - DR n.º 108/2018, Série I de 06.06.2018
Proposta de Lei n.º 136/XIII, de 04.06.2018 [Governo]



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07.06.2018