Este novo Código introduziu algumas alterações ao regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, designadamente, no que respeita às condições de exigibilidade e, bem assim, aos benefícios fiscais atribuídos.
À luz do regime em causa, continuam a ser enquadráveis, até 31 de Dezembro de 2020, os projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 euros, cujo objeto se encontre compreendido num dos setores de atividade económica elegíveis, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.
De referir, ainda, que se mantêm inalteradas as principais condições de elegibilidade dos promotores, nomeadamente, a demonstração de uma situação financeira equilibrada, concretizada num rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2.
Não obstante, é introduzida uma condição de elegibilidade relativa ao efeito de incentivo, o qual terá que ser demonstrado mediante formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Por outro lado, e no que respeita à obrigação de manutenção da atividade económica e dos investimentos na região por um período mínimo de três ou cinco anos (conforme se tratem, ou não, de pequenas e médias empresas), é criada uma exceção para quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região durante o período necessário para completar aqueles prazos.
Foi, ainda, introduzida a obrigação dos beneficiários do presente regime, evidenciarem o imposto que deixe de ser pago, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao período de tributação em que se efetua a respetiva dedução.
Ao nível dos benefícios fiscais, é aumentada de 20% para 25%, a percentagem máxima a aplicar às aplicações relevantes do projeto de investimento para determinação do crédito de imposto a deduzir à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Assim, são alteradas as majorações aplicáveis sobre a percentagem base de 10% das aplicações relevantes, nos seguintes termos:
- é aumentada de 5% para 10%, a majoração em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto;
- são introduzidos três escalões adicionais de majoração relativa à criação e manutenção de postos de trabalho (aumentando de 5% para 8% a percentagem máxima de majoração neste âmbito), cujas percentagens ascendem a:
- 6% - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho;
- 7% - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho;
- 8% - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho.
- é aumentada de 5% para 6%, a majoração em caso de excecional contributo do projeto para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, para a redução das assimetrias regionais e para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
Por outro lado, continuam a ser concedidas, cumulativamente com o crédito de imposto a deduzir à coleta do IRC, isenção de Imposto de Selo e isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), relativamente a atos, contratos ou imóveis realizados/utilizados no projeto de investimento, conforme aplicável.
A este nível, passa a ser referido que a comprovação destas isenções ou reduções é efetuada mediante a apresentação do contrato de concessão dos benefícios fiscais à entidade competente para a respetiva liquidação.
Relativamente às aplicações relevantes, de destacar a introdução da elegibilidade do mobiliário e artigos de conforto e decoração quando se trate de equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.
Por último, importa salientar que os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza não contratual.
No entanto, são cumuláveis com o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos dos auxílios com finalidade regional.