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Código Fiscal do Investimento

 

Novo diploma consagra diversos apoios às empresas desde inícios de novembro

Principais alterações

a sequência da autorização legislativa concedida pelo Parlamento, o Governo reuniu num único diploma todos os benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas que se encontravam dispersos por diversos diplomas legais, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento em Portugal.

Assim, o novo Código Fiscal do Investimento (CFI), em vigor desde 5 de novembro, reúne:
- o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo,
- o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI),
- o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II),e
- o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

Entre as alterações introduzidas, importa destacar, no que respeita aos benefícios fiscais contratuais, o aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) aplicável às despesas elegíveis, de 20% para 25%, e o aumento da majoração para o investimento realizado em regiões desfavorecidas, de 5% para 6%.

Por outro lado, relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, de referir, igualmente, o aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC aplicável às despesas elegíveis, de 20% para 25%, o alargamento do período máximo de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento, de 5 para 10 anos, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo relativa a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento (atualmente, apenas abrange as aquisições de prédios que constituam investimento relevante).

Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

Este novo Código introduziu algumas alterações ao regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, designadamente, no que respeita às condições de exigibilidade e, bem assim, aos benefícios fiscais atribuídos.

À luz do regime em causa, continuam a ser enquadráveis, até 31 de Dezembro de 2020, os projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 euros, cujo objeto se encontre compreendido num dos setores de atividade económica elegíveis, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.

De referir, ainda, que se mantêm inalteradas as principais condições de elegibilidade dos promotores, nomeadamente, a demonstração de uma situação financeira equilibrada, concretizada num rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2.

Não obstante, é introduzida uma condição de elegibilidade relativa ao efeito de incentivo, o qual terá que ser demonstrado mediante formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Por outro lado, e no que respeita à obrigação de manutenção da atividade económica e dos investimentos na região por um período mínimo de três ou cinco anos (conforme se tratem, ou não, de pequenas e médias empresas), é criada uma exceção para quando se tratar de substituição de equipamento obsoleto em razão de evolução tecnológica rápida, e desde que a atividade económica seja mantida na região durante o período necessário para completar aqueles prazos.

Foi, ainda, introduzida a obrigação dos beneficiários do presente regime, evidenciarem o imposto que deixe de ser pago, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao período de tributação em que se efetua a respetiva dedução.

Ao nível dos benefícios fiscais, é aumentada de 20% para 25%, a percentagem máxima a aplicar às aplicações relevantes do projeto de investimento para determinação do crédito de imposto a deduzir à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Assim, são alteradas as majorações aplicáveis sobre a percentagem base de 10% das aplicações relevantes, nos seguintes termos:

- é aumentada de 5% para 10%, a majoração em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto;
- são introduzidos três escalões adicionais de majoração relativa à criação e manutenção de postos de trabalho (aumentando de 5% para 8% a percentagem máxima de majoração neste âmbito), cujas percentagens ascendem a:

- 6% - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho;
- 7% - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho;
- 8% - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho.

- é aumentada de 5% para 6%, a majoração em caso de excecional contributo do projeto para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, para a redução das assimetrias regionais e para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

Por outro lado, continuam a ser concedidas, cumulativamente com o crédito de imposto a deduzir à coleta do IRC, isenção de Imposto de Selo e isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (IMT), relativamente a atos, contratos ou imóveis realizados/utilizados no projeto de investimento, conforme aplicável.

A este nível, passa a ser referido que a comprovação destas isenções ou reduções é efetuada mediante a apresentação do contrato de concessão dos benefícios fiscais à entidade competente para a respetiva liquidação.

Relativamente às aplicações relevantes, de destacar a introdução da elegibilidade do mobiliário e artigos de conforto e decoração quando se trate de equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.

Por último, importa salientar que os benefícios fiscais contratuais relativos às aplicações relevantes do projeto discriminadas no respetivo contrato não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza relativamente às mesmas aplicações relevantes, incluindo os benefícios fiscais de natureza não contratual.

No entanto, são cumuláveis com o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos dos auxílios com finalidade regional.

Alterações ao RFAI: redução de IMI e IMT passam a ser possíveis

Este novo Código, introduziu algumas alterações ao regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), designadamente, no que respeita ao âmbito de aplicação e, bem assim, aos benefícios fiscais atribuídos.

De acordo com o diploma em causa, é alterado o âmbito sectorial de aplicação do RFAI, o qual passa a ser aplicável aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRC) que exerçam uma atividade nos mesmos sectores previstos no regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.

De salientar que continua a ser necessário, para beneficiar dos incentivos fiscais no âmbito do RFAI, que os sujeitos passivos de IRC efetuem investimento que proporcione a criação de postos de trabalho. Contudo, a obrigação da sua manutenção passa a considerar o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.

Por outro lado, relativamente à obrigação de manutenção dos investimentos na empresa e região por um período mínimo de três ou cinco anos (conforme se tratem, ou não, de pequenas e médias empresas), foi introduzida uma exceção para os casos em que os bens objeto de investimento possuam um período de vida útil inferior ou quando se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no Código do IRC.

Ao nível dos benefícios fiscais, são introduzidas as seguintes alterações:

- apuramento da dedução à coleta do IRC: é aumentado de 20% para 25%, o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC das despesas elegíveis;
- IMI - é introduzida a possibilidade de obter a redução deste imposto (anteriormente, era apenas possível a isenção), sendo igualmente alargado o período de isenção ou redução, de cinco para dez anos, a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel;
- IMT - é introduzida a possibilidade de obter a redução deste imposto (anteriormente, era apenas possível a isenção), relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

De destacar, ainda, o alargamento do período de dedução do benefício do RFAI, de cinco para dez anos, em caso de insuficiência de coleta, considerando os limites referidos anteriormente.

Importa salientar que os benefícios fiscais no âmbito no RFAI não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes.

No entanto, são cumuláveis com o regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), desde que não sejam ultrapassados os limites máximos dos auxílios com finalidade regional.

Mantêm-se as principais obrigações acessórias do RFAI, nomeadamente a necessidade de constar do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução um documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos das condições de elegibilidade previstas neste regime.

Incentivos à investigação e desenvolvimento

O novo Código Fiscal do Investimento integra o Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) sem alterações relevantes.

Não obstante, merece destaque o fato de ao nível das obrigações acessórias, ser eliminada a referência ao mês a que se devem reportar os documentos comprovativos de inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações.

Recorde-se que ao abrigo do SIFIDE II, aplicável até 2020, são dedutíveis à coleta, em determinadas condições, as despesas com investigação e desenvolvimento, nos seguintes moldes:

  • 32,5% das despesas realizadas no período;
  • 50% do acréscimo das despesas do período relativamente à média aritmética dos 2 períodos anteriores, até ao limite de 1.500.000 euros;
  • a percentagem de 32,5% é majorada em 15% no caso de micro, pequenas ou médias empresas (MPME) que não beneficiem da taxa incremental de 50% por não terem ainda completado 2 exercícios de atividade.

As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no período em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo período seguinte.

Por último, importa salientar que a dedução referida anteriormente deverá ser justificada por declaração comprovativa emitida por entidade nomeada pelo Ministro da Economia.

Remuneração convencional do capital social

Este Código Fiscal do Investimento introduziu no estatuto dos benefícios fiscais o regime relativo à remuneração convencional do capital social, o qual permite uma dedução ao lucro tributável equivalente a 5% do montante das entradas realizadas em dinheiro, por pessoas singulares, sociedades ou investidores de capital de risco, quando a sociedade beneficiária seja considerada micro, pequena ou média empresa (MPME).

De referir que a remuneração convencional do capital social aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária.

O benefício em causa consiste assim numa dedução ao rendimento efetuada no apuramento do lucro tributável do período de tributação em que ocorram as referidas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.

Por último, de salientar que o anterior regime de remuneração convencional do capital social introduzido pela lei da reforma do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) foi revogado.

Lucros retidos e reinvestidos

Este novo Código introduziu algumas alterações ao regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), designadamente, no que respeita à exclusão do mesmo do regime do resultado de liquidação mínimo previsto no código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e, bem assim, à transferência do respetivo enquadramento legal do estatuto dos benefícios fiscais (EBF) para o novo CFI.

De destacar, ainda, a inclusão da regra da cumulatividade deste benefício fiscal com o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e com o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI).

Recorde-se que ao abrigo do regime de DLRR, os sujeitos passivos podem beneficiar de dedução à coleta até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos (até 25% da coleta), no prazo de dois anos a contar do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, em ativos elegíveis que devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de cinco anos. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação é de 5.000.000 euros (correspondendo a uma dedução máxima de 500.000 euros).

 

Referências
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro
Código Fiscal do Investimento, artigo 35.º.

 

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11.11.2014