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Código do IRC alterado

 

Conheça as alterações que foram introduzidas no último dia de 2014 e que se aplicam em 2015.

Foram publicadas diversas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), transpondo a Diretiva da União Europeia relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes e adequando o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) à recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Dedutibilidade fiscal dos gastos com ações preferenciais sem voto

De acordo com a alteração legislativa em causa, passam a ser dedutíveis para efeitos fiscais, os gastos respeitantes a ações preferenciais sem voto classificadas como passivo financeiro de acordo com a normalização contabilística em vigor, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, na esfera da entidade emitente.

Imparidades do sector financeiro

Por outro lado, passam a deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de acordo com as regras previstas no Código do IRC.

Nesta medida, os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito passam a ser determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, o qual estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos.

Assim, as perdas por imparidade para risco específico de crédito apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo.

Já as perdas por imparidade em títulos são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.

Por último, as perdas por imparidade em outras aplicações não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.

A alteração em causa aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da UE ou EEE

Destaca-se, ainda, a possibilidade de duas ou mais sociedades cuja sociedade dominante tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da UE ou do Espaço Económico Europeu poderem optar pelo RETGS já previsto para as que tenham sociedade dominante em território português.

Assim, pode, igualmente, optar pela aplicação do regime especial em apreço, a sociedade dominante, que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições:

  • seja residente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;
  • detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
  • não seja detida, direta ou indiretamente, pelo menos, em 75% do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna os requisitos legais para ser qualificada como dominante, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto;
  • não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
  • esteja sujeita e não isenta de um imposto referido na diretiva Mães-Filhas, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC;
  • revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada;
  • quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas e não se verifique nenhum impedimento legal.

A alteração em causa aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

 

Referências
Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

 

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16.01.2015