A aplicação deste regime suscita algumas dúvidas em relação a alguns pontos. Além de ter tido até agora poucas adesões, apenas cerca de 70, e com várias ainda a serem apreciadas ainda pela Administração fiscal, da sua aplicação vão surgir questões complexas.
- Situação dos empreiteiros de obras públicas que não optem pelo Regime de Caixa
Destacamos a situação dos empreiteiros de obras públicas que podiam beneficiar do regime especial de exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, que vai ser revogado a partir de dia 1 de outubro.
De acordo com este regime, estão abrangidas as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado (administração central e os seus serviços locais), as Regiões Autónomas ou determinados institutos públicos.
Este regime, que não se aplica às empreitadas e subempreitadas de obras públicas cujo imposto seja devido pelo adquirente, estabelece que o imposto relativo às prestações de serviços referidas é exigível:
- no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
- quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
Ora, estabelece o diploma que aprova o RC que os sujeitos passivos que, a 30 de maio de 2013, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor do RC, ou seja, a partir de dia 1 de outubro.
Ou seja, em situações que os referidos sujeitos não queiram ou não possam, por algum motivo, designadamente por não preencherem os requisitos exigidos pelo RC, optar por este regime, terão de entregar o IVA de todas as faturas emitidas ao abrigo do regime revogado na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade.
Se os referidos empreiteiros reunirem as condições e optarem até dia 30 de setembro pelo RC, a questão não se põe, uma vez que as regras estabelecem que estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto, quanto às faturas que transitam do anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço, nos seguintes termos:
- no momento do pagamento das referidas faturas; ou
- no 12.º mês posterior à data de produção de efeitos deste regime, ou seja a 1 de outubro de 2014, , sempre que o pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em momento anterior.
Ou seja, terão de proceder à entrega do IVA liquidado em faturas por eles emitidas, e ainda não pagas pelos seus clientes, na declaração periódica do mês de outubro ou do 4º trimestre de 2013, consoante a periodicidade de envio da declaração periódica seja mensal ou trimestral.
- Questões de faturação: problemas relativos às faturas
O Regime de Caixa implica a emissão de factura sem recebimento, e quando é recebido o pagamento, a emissão de recibo que refira que se trata de Regime de Caixa.
Tem também de obedecer a estes requisitos quem vende a quem opte pelo Regime de Caixa.
Como é que o vendedor vai poder cumprir esta obrigação se não informar o vendedor que beneficia do regime de caixa?
Se emitir fatura-recibo, a questão não se põe. Mas se emitir fatura e recibo autónomos, o recibo tem de conter essa referência.
Se por outro lado, o vendedor ou emitente da fatura, não receber o pagamento no prazo de 12 meses, o que tem de fazer: emitir nota de crédito ou emite nova fatura, não abrangida pelo regime de caixa?
De acordo com a Autoridade tributária, deve ser emitido documento retificativo da fatura, nele indicando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável à operação correspondente, sempre que:
- a exigibilidade do imposto ocorra no 12º mês após a data da emissão da fatura;
- no período seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime; ou
- no período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade.