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Novo regime de IVA de caixa


Opção pode ser exercida até dia 30 de setembro

Âmbito

O regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa) entra em vigor dia 1 de Outubro.

Podem optar por este regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade isenta ao abrigo do Código do IVA, ou estejam enquadrados no regime dos pequenos retalhistas.

Quem reunir estas condições, pode exercer essa opção aqui , até dia 30 de setembro de 2013.

Por outro lado, os sujeitos passivos que no dia 30 de maio, se encontrassem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade que são agora revogados e que exerçam a opção referida, estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível, nos seguintes termos:
- no momento do pagamento das referidas faturas; ou
- no 12.º mês posterior a 1 de outubro de 2013, ou seja, 1 de outubro de 2014, sempre que o pagamento dessas faturas não tenha ocorrido em momento anterior.

Por último, os sujeitos passivos que no dia 30 de maio de 2013, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor deste regime.

São revogados:
- o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias;
- o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas (ver desenvolvimento na pág.5 deste documento);
- o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas.

Este regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições referidas, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:
- importação, exportação e atividades conexas;
- transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
- prestações intracomunitárias de serviços;
- operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
- operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais.

Apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, 12 meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.

O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. Também é exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Por outro lado, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
- no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
- no período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime;
- no período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade no âmbito do IVA.

Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime

Os sujeitos passivos enquadrados neste regime podem apenas deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido.

Não obstante, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos enquadrados no presente regime é considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas seguintes situações:
- no período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime;
- no período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade no âmbito do IVA.

A dedução referida deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo ou o decurso do prazo referido supra.

A dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido por este regime não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.

Opção pelo regime

Os sujeitos passivos que reúnam as condições referidas supra podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano.

Se o fizerem, terão de permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos. Findo esse prazo, se quiserem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas no Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

Se reingressarem no regime geral de exigibilidade do imposto, são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.

Estas opções produzem efeitos nos seguintes termos:
- a opção pelo regime de IVA de caixa produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
- a opção pelo no regime geral de exigibilidade do imposto é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.

Alteração do regime de exigibilidade

Os sujeitos passivos abrangidos por este regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
- tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR;
- sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas, conforme referido supra.

A AT cessará oficiosamente o regime nos casos em que:
- o sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade isenta no âmbito do Código do IVA, ou abrangida pelo regime dos pequenos retalhistas;
- o sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- a AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.

Requisitos dos documentos de suporte

As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas por este regime, devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA - regime de caixa».

No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas referidas, bem como nas situações em que o imposto é exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos.

O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- o preço, líquido de imposto;
- a taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
- número de identificação fiscal do emitente e do adquirente;
- o número e série da fatura a que respeita o pagamento;
- a menção «IVA - regime de caixa».

A data da emissão do recibo referido deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.

Os recibos de pagamento devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.

No entanto, nas situações em que o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo; no período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime de IVA de caixa; ou no período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.

Registo das operações abrangidas pelo regime

As operações abrangidas por este regime devem ser registadas separadamente de forma a evidenciar:
- o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo regime, líquidas de imposto;
- o montante e data dos recebimentos;
- o valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

O registo das operações mencionadas deve, ainda, ser evidenciado de modo a permitir:
- o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos;
- o cálculo do imposto devido, respeitante às faturas ainda não pagas.

As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o montante e data dos pagamentos efetuados relativamente a cada aquisição.

Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa

Os regimes de regularização de imposto previstos em algumas das alíneas previstas no regime dos créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis do Código do IVA, apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada a exigibilidade do imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo.

Questões em aberto

A aplicação deste regime suscita algumas dúvidas em relação a alguns pontos. Além de ter tido até agora poucas adesões, apenas cerca de 70, e com várias ainda a serem apreciadas ainda pela Administração fiscal, da sua aplicação vão surgir questões complexas.

 - Situação dos empreiteiros de obras públicas que não optem pelo Regime de Caixa

Destacamos a situação dos empreiteiros de obras públicas que podiam beneficiar do regime especial de exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, que vai ser revogado a partir de dia 1 de outubro.

De acordo com este regime, estão abrangidas as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado (administração central e os seus serviços locais), as Regiões Autónomas ou determinados institutos públicos.

Este regime, que não se aplica às empreitadas e subempreitadas de obras públicas cujo imposto seja devido pelo adquirente, estabelece que o imposto relativo às prestações de serviços referidas é exigível:
- no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
- quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Ora, estabelece o diploma que aprova o RC que os sujeitos passivos que, a 30 de maio de 2013, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor do RC, ou seja, a partir de dia 1 de outubro.

Ou seja, em situações que os referidos sujeitos não queiram ou não possam, por algum motivo, designadamente por não preencherem os requisitos exigidos pelo RC, optar por este regime, terão de entregar o IVA de todas as faturas emitidas ao abrigo do regime revogado na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade.

Se os referidos empreiteiros reunirem as condições e optarem até dia 30 de setembro pelo RC, a questão não se põe, uma vez que as regras estabelecem que estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto, quanto às faturas que transitam do anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço, nos seguintes termos:
- no momento do pagamento das referidas faturas; ou
- no 12.º mês posterior à data de produção de efeitos deste regime, ou seja a 1 de outubro de 2014, , sempre que o pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em momento anterior.

Ou seja, terão de proceder à entrega do IVA liquidado em faturas por eles emitidas, e ainda não pagas pelos seus clientes, na declaração periódica do mês de outubro ou do 4º trimestre de 2013, consoante a periodicidade de envio da declaração periódica seja mensal ou trimestral.

- Questões de faturação: problemas relativos às faturas

O Regime de Caixa implica a emissão de factura sem recebimento, e quando é recebido o pagamento, a emissão de recibo que refira que se trata de Regime de Caixa.

Tem também de obedecer a estes requisitos quem vende a quem opte pelo Regime de Caixa.

Como é que o vendedor vai poder cumprir esta obrigação se não informar o vendedor que beneficia do regime de caixa?

Se emitir fatura-recibo, a questão não se põe. Mas se emitir fatura e recibo autónomos, o recibo tem de conter essa referência.

Se por outro lado, o vendedor ou emitente da fatura, não receber o pagamento no prazo de 12 meses, o que tem de fazer: emitir nota de crédito ou emite nova fatura, não abrangida pelo regime de caixa?

De acordo com a Autoridade tributária, deve ser emitido documento retificativo da fatura, nele indicando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável à operação correspondente, sempre que:
- a exigibilidade do imposto ocorra no 12º mês após a data da emissão da fatura;
- no período seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime; ou
- no período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Ofício-Circulado n.º 30150/2013, de 30 de agosto
Código do IVA

 

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27.09.2013