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Operações de crédito com novas regras


O Ministério das Finanças estabeleceu as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que entram em vigor, na sua maioria, a partir de dia 6 de agosto.

No entanto, estabelece-se uma nova proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas, que só entra em vigor a partir de 5 de setembro, bem como as regras relativas à capitalização de juros e aos juros moratórios.

As novas regras aplicam-se não apenas aos contratos celebrados após 6 de agosto, mas também, no caso de contratos em curso, às situações de mora que se verifiquem após essa data.

A tradicional classificação dos créditos em função dos prazos por que são concedidos mantém-se mas prevêem-se novos mecanismos que disciplinam os critérios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições.

Qualquer que seja a sua natureza e forma de titulação, os créditos concedidos pelas instituições são classificados como de:
- curto prazo - com vencimento até um ano,
- médio prazo - com vencimento entre um e cinco anos, e
- longo prazo - com vencimento superior a cinco anos.

O prazo das operações, para efeitos da sua classificação, conta-se desde a data em que os fundos são colocados à disposição do respetivo beneficiário e termina na data estipulada para a liquidação final e integral da operação em causa. Nos casos de prorrogação dos prazos das operações, o prazo global correspondente à totalidade do período entre o início da operação e o seu efetivo vencimento.

Devido às especificidades deste tipo de contratos e às consequências associadas ao seu incumprimento (que podem afetar fortemente o cliente bancário), estas novas regras afastam-se do regime geral aplicável em caso de mora no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelas partes.

A partir de 5 de setembro, as regras que se aplicam são as seguintes:

- capitalização de juros - a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, depende de convenção das partes, reduzida a escrito, não podendo os mesmos ser capitalizados por períodos inferiores a um mês. A eficácia da capitalização de juros remuneratórios não depende de notificação ao devedor. Para efeitos de aplicação de juros moratórios, os juros remuneratórios que integram cada prestação vencida e não paga só podem ser capitalizados uma única vez. Nos contratos em que tenha sido estipulada carência de pagamento de juros, não pode haver capitalização de juros remuneratórios correspondentes a períodos inferiores a três meses. Só é admissível a capitalização de juros moratórios mediante acordo das partes, reduzido a escrito e no âmbito de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito;

- juros moratórios - em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando -se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo. Esta taxa de juros moratórios incide sobre o capital vencido e não pago, podendo incluir-se neste os juros remuneratórios capitalizados, conforme a nova regra sobre capitalização de juros;

- proibição de cobrar comissões e imputar despesas - as instituições não podem, com fundamento na mora do devedor, cobrar quaisquer comissões ou outras quantias, mesmo que a título de cláusula penal moratória. Só podem cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em dívida, que não pode exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga. Se a comissão for menos de 12 euros, podem cobrar-se em 12 euros. Se corresponder a mais de 150 euros, estão limitadas a cobrar até esses 150 euros. Ambos estes valores limite serão revistos anualmente. Quando a prestação vencida e não paga exceder 50.000 euros, para além dos juros moratórios, a comissão dos bancos pela recuperação de valores em dívida não pode exceder 0,5% do valor da prestação. Qualquer destas comissões só pode ser cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha.

Refira-se que as quantias devidas a título de comissão pela recuperação de valores em dívida que não forem pagas pelos clientes bancários só podem acrescer ao montante do capital em dívida em caso de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito. Isso não impede a repercussão nos clientes das despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelas instituições perante terceiros, mediante apresentação da respetiva justificação documental.

Referências
Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio

 

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15.05.2013