Apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
É introduzida uma majoração, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada, dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV (gás natural veicular) e GPL (gases de petróleo liquefeito) para o abastecimento de veículos.
No caso da eletricidade, os gastos são considerados em 130% do seu valor e, no caso do GNV e GPL, em 120% do respetivo montante.
De acordo com a reforma, são elegíveis para o benefício, os gastos suportados com o abastecimento de:
- veículos de transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
- veículos de transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t;
- veículos afetos ao transporte de táxi.
Em qualquer dos casos, os sujeitos passivos deverão estar devidamente licenciados para operar e os veículos em causa deverão encontrar-se registados como ativo fixo tangível.
Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
É criado um incentivo fiscal à utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing, através de uma majoração em 10% dos gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e em 40% no caso de sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, respetivamente.
Nesta medida, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão deste tipo de sistemas, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho.
Em qualquer caso, e por forma a usufruir do benefício fiscal em causa, o sujeito passivo não poderá estar em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing e bike-sharing e o referido benefício deverá, ainda, assumir caráter geral.
De referir, ainda, que este benefício fiscal é cumulável com o benefício relativo à aquisição de passe de transportes públicos coletivos, tendo como limite 6.250 euros, por trabalhador dependente.
Despesas com frotas de velocípedes
A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada introduz uma majoração de 20% do valor correspondente a despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo.
De acordo com a reforma, os velocípedes deverão ser mantidos durante pelo menos 18 meses e deverão ser atribuídos à generalidade dos trabalhadores.