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Conheça as medidas que já estão em vigor e afetam vários aspetos da sua vida.

Alterações no IRS

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada consagra a redução das taxas de tributação autónoma de 10%, e 20% para, respetivamente, 5% e 10%, no caso de viaturas híbridas plug-in e para 7,5% e 15%, no caso das viaturas movidas a gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL).

 

Alterações no IRC

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada altera várias matérias no âmbito do IRC.

Provisões para reparação dos danos de caráter ambiental

É alargada a todos os setores de atividade, a possibilidade de serem aceites, para efeitos fiscais, as provisões constituídas para fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, nos mesmos termos em que já era permitido para o setor das indústrias extrativas ou de tratamento e eliminação de resíduos.

Tributação autónoma

É consagrada a redução das taxas de tributação autónoma de 10%, 27,5% e 35% para, respetivamente, 5%, 10% e 17,5%, no caso de viaturas híbridas plug-in e para 7,5%, 15% e 27,5%, no caso das viaturas movidas a gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL).

Taxas de amortização

A lei da reforma da fiscalidade verde estabelece uma taxa de depreciação máxima de 8% aplicável aos equipamentos de energia eólica. Ainda de acordo com a reforma, a taxa máxima de depreciação aplicável a equipamentos de energia solar é reduzida de 25% para 8%.

Depreciações de viaturas

São introduzidas algumas alterações aos limites a partir dos quais não são aceites como gasto fiscal as depreciações praticadas relativamente às seguintes viaturas, adquiridas em períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data:

  • 62.500 euros, para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
  • 50.000 euros, para veículos híbridos plug-in;
  • 37.500 euros, para veículos movidos a GPL ou GNV.

Para as restantes viaturas, mantém-se o limite de 25.000 euros.

 

Alterações no IVA

Viaturas de turismo

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada alarga a possibilidade de dedução do IVA nas despesas relativas à aquisição, fabrico, importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo elétricas ou híbridas plug-in.

É, ainda, permitida a dedução de 50% do IVA suportado em despesas referentes a viaturas de turismo movidas a gás natural veicular (GNV) ou a gases de petróleo liquefeito (GPL).

Serviços de reparação de velocípedes

Os serviços de reparação de velocípedes passam a usufruir da taxa reduzida de IVA.

 

Alterações no Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI

Coeficiente de qualidade e conforto relativo à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis

Esta lei estabelece que a utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis ativas ou passivas deixe de ser considerada como elemento minorativo subtraível ao coeficiente de qualidade e conforto, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.

Segunda avaliação de prédios urbanos

Pelo pedido de segunda avaliação, nos casos de valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor normal de mercado, seja devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 357 euros e 3.060 euros, atendendo em conta a complexidade da matéria.

De referir que a norma em causa assume uma natureza interpretativa, ou seja, aplica-se desde o início de vigência da norma interpretada.

Prédios afetos a atividades de abastecimento público de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada consagra uma isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.

Prédios urbanos objeto de reabilitação

É alargado o prazo de isenção de IMI concedido aos prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, de dois para três anos.

É, ainda, alterado o conceito de reabilitação urbanística, passando o mesmo a incluir um requisito adicional relativo à classificação energética do prédio.

Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada estabelece que os prédios urbanos exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis passam a beneficiar de uma redução de 50% da taxa de IMI.

De acordo com a reforma, a isenção em causa deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção.

Este benefício vigora pelo período de cinco anos.

 

Alterações no imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis - IMT

É consagrada uma isenção de IMT sobre as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.

 

Alterações nos benefícios fiscais

A lei da reforma da fiscalidade verde permite aos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, reduzir até 15% a taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos com eficiência energética.

De acordo com a reforma, os municípios poderão, igualmente, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar uma redução de até 50% da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, e que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

A isenção em causa deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

Este benefício vigora pelo período de cinco anos.

Esta alteração em apreço apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis.

 

Medidas de apoio aos transportes

Apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

É introduzida uma majoração, para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e da categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada, dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV (gás natural veicular) e GPL (gases de petróleo liquefeito) para o abastecimento de veículos.

No caso da eletricidade, os gastos são considerados em 130% do seu valor e, no caso do GNV e GPL, em 120% do respetivo montante.

De acordo com a reforma, são elegíveis para o benefício, os gastos suportados com o abastecimento de:

  • veículos de transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
  • veículos de transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t;
  • veículos afetos ao transporte de táxi.

Em qualquer dos casos, os sujeitos passivos deverão estar devidamente licenciados para operar e os veículos em causa deverão encontrar-se registados como ativo fixo tangível.

Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing

É criado um incentivo fiscal à utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing, através de uma majoração em 10% dos gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e em 40% no caso de sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, respetivamente.

Nesta medida, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão deste tipo de sistemas, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho.

Em qualquer caso, e por forma a usufruir do benefício fiscal em causa, o sujeito passivo não poderá estar em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing e bike-sharing e o referido benefício deverá, ainda, assumir caráter geral.
De referir, ainda, que este benefício fiscal é cumulável com o benefício relativo à aquisição de passe de transportes públicos coletivos, tendo como limite 6.250 euros, por trabalhador dependente.

Despesas com frotas de velocípedes

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada introduz uma majoração de 20% do valor correspondente a despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo.

De acordo com a reforma, os velocípedes deverão ser mantidos durante pelo menos 18 meses e deverão ser atribuídos à generalidade dos trabalhadores.

 

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

Esta lei introduz um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, que se traduz na redução do imposto sobre veículos (ISV) até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de subsídios, que podem atingir:

  • 4.500 euros, no caso de introdução no consumo de um veículo elétrico novo;
  • 3.250 euros, no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo;
  • 1.000 euros, no caso de introdução no consumo de veículo quadriciclo pesado elétrico novo.

De acordo com este regime, são assim elegíveis os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
  • estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
  • estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
  • sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.

No que respeita ao pedido do incentivo relativo à introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo, o mesmo deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

Já os pedidos dos incentivos relativos à introdução no consumo de um veículo elétrico novo / veículo quadriciclo pesado elétrico novo, devem ser apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., instruídos com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.

O certificado de destruição em causa tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.

Não obstante o exposto, só podem beneficiar do incentivo em apreço, os sujeitos passivos que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de ISV e de imposto único de circulação (IUC) integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.

 

Alterações ao Imposto sobre Veículos - ISV

Taxas

A lei da reforma da fiscalidade verde recentemente publicada consagra a aplicação de uma taxa intermédia, em função do tipo de veículo, nos seguintes moldes:

  • 60% do imposto, os automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar, quer de gasolina ou de gasóleo;
  • 50% do imposto, os automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2.500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
  • 40% do imposto, os automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível GPL ou gás natural;
  • 25% do imposto, os automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 km.

Isenções

É alterada a isenção de ISV para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, nos termos da qual a mesma apenas é possível desde que o nível de emissão de CO2 seja igual ou inferior a 180 gr/km.

De acordo com a reforma, é, igualmente, alterado o limite do nível de emissão de CO2 a partir do qual não é possível a isenção de 70% do montante do imposto nos automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e que apresentem até quatro anos de uso, o qual passa a ser de 160 g/km.

 

Alterações aos Impostos Especiais sobre o Consumo - IEC

A lei da reforma da fiscalidade verde introduz um acréscimo de tributação incidente sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do qual os mesmos passam a estar sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa de carbono, apurado de acordo com fatores de adicionamento.

De acordo com a reforma, o valor da taxa a vigorar em cada ano encontra-se indexada à cotação do carbono apurada no leilão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) do ano anterior.

 

 

Referências
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Código do IRS
Código do IRC
Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho
Código do IVA
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Código do Imposto sobre Veículos
Código do Impostos Especiais de Consumo



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15.01.2015