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IRS - Rendimentos a declarar



Guia do IRS 2023



Rendimentos a declarar

  • Trabalho dependente
  • Rendimentos Profissionais ou Empresariais
  • Rendimentos de Capitais
  • Rendimentos Prediais
  • Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
  • Pensões
  • Sociedades transparentes
  • Rendimentos isentos de IRS
  • Obtidos no estrangeiro
  • Obtidos por um membro do casal falecido em 2023

Trabalho dependente

Os rendimentos obtidos por cada pessoa podem corresponder a diversas categorias consoante a sua natureza, para saber como enquadrar os seus rendimentos...

Consulte a tabela seguinte:

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Trabalho dependente A Anexo A, quadro 4 A, código 401, indicando o NIF da entidade pagadora, o código 401, o titular do rendimento, o valor bruto, o valor do IRS retido na fonte e o das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social (como por exemplo, a taxa social única).

As gratificações atribuídas por clientes ou outras entidades sem ser a entidade patronal devem ser declaradas neste quadro, com o código 402.

Os rendimentos de anos anteriores a 2023, além de incluídos no quadro 4 A, devem também ser indicados no quadro 5.
Deve preencher uma linha por cada entidade pagadora de rendimentos desta categoria e/ou da categoria H - Pensões, e por cada titular
Estudantes dependentes A Se o seu filho for estudante e se for considerado dependente, e se obtiver rendimentos da categoria A (trabalho dependente), da categoria B (prestações de serviços) e atos isolados, até ao limite anual de 2.402,15 euros, esse valor está excluído de tributação. ANEXO A
Quadro 4G e Quadro 4A código 418, por dependentes identificados no Q6 do rosto da declaração
Trabalho dependente: IRS Jovem A Os sujeitos passivos que:
- tenham idade entre os 18 e os 26 anos e não sejam identificados como dependentes;
- tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ) e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 417 (rendimentos do trabalho dependente compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte isenta, relativos a 2023)
ANEXO A
Quadro 4A, código 417
Quadro 4F
Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
(anos de 2018 a 2022)
A Os sujeitos passivos que tenham declarado ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, devem indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, o código do rendimento (414), o titular do mesmo e o respetivo valor do ganho auferido.
Ficam isentos de IRS, até ao limite de 40.000 €, os ganhos auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras que:
-sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas;
-tenham sido constituídas há menos de seis anos;
- desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A.
Esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos. Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%.

Os sujeitos passivos que tenham declarado ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, devem indicar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, o código do rendimento (414), o titular do mesmo e o respetivo valor do ganho auferido.
Ficam isentos de IRS, até ao limite de 40.000 euros, os ganhos auferidos por trabalhadores de entidades empregadoras que:
-sejam qualificadas como micro ou pequenas empresas;
-tenham sido constituídas há menos de seis anos;
- desenvolvam a sua atividade no âmbito do setor da tecnologia mediante certificação pela Agência Nacional da Inovação, S.A.
Esta isenção depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos por um período mínimo de dois anos. Não podem beneficiar deste incentivo os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações sociais superiores a 5%.

Os sujeitos passivos que tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 414 (ganhos derivados de planos de opções) e reúnam os pressupostos para a tributação ao abrigo do regime previsto no artigo 43º-C do EBF, devem, no ano do exercício do direito de opção, identificar o NIF da entidade pagadora desses rendimentos, o código do rendimento (414),o titular do mesmo, a data e os elementos do plano subscrito, bem como, o respetivo valor do ganho auferido.

Os ganhos são considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup, e preencha pelo menos um dos seguintes requisitos:
- Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena média capitalização
- Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação.
ANEXO A

Quadro 4A, código 414

Quadro 4D

Quadro 4d.2 – informações complementares - incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
Ex-residentes
(rendimentos de trabalho dependente)
A São excluídos 50% dos rendimentos de trabalho dependente dos sujeitos passivos que:
- Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
- não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
- voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023;
- não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
- tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal, e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 410 e ou 411, devem indicar no quadro 4E indicar o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal, bem como o respetivo titular dos rendimentos.
Este benefício aplica-se no ano em que se verificam os requisitos e nos quatro anos seguintes, e embora seja reconhecido automaticamente, o contribuinte tem de indicar que pretende beneficiar deste regime no Quadro 4E
Quadro 4A, código 410 e/ou 411
Quadro 4E
Estudantes dependentes - rendimentos de prestações de serviço B Se o seu filho for estudante e se for considerado dependente, e se obtiver rendimentos da categoria B (prestações de serviços) e atos isolados, até ao limite anual de 2.402,15 euros, esse valor está excluído de tributação. Quadro 3D
       

Rendimentos Profissionais ou Empresariais

São excluídos 50% dos rendimentos empresariais dos sujeitos passivos que: -tornando-se fiscalmente residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores; - tenham sido residentes em território português antes de 31.12. 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31.12.2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente; - não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; - tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 410 e ou 411, devem indicar no quadro 3C indicar o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal, bem como o respetivo titular dos rendimentos
Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Profissionais ou empresariais B Sujeitos ao regime simplificado Anexo B, quadro 4A, campos 401 a 406 ou 409 (para os rendimentos de serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal) Os campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos.
No quadro 13A, tem de identificar as entidades que pagaram subsídios ou subvenções, sejam ou não destinados à exploração, bem como as importâncias recebidas no âmbito do exercício das atividades empresariais e profissionais.
As retenções na fonte e os pagamentos por conta são inscritos no quadro 6. No campo 601 deve indicar o valor bruto do rendimento sujeito a retenção e no campo 602 o valor do IRS retido na fonte. No campo 603 deverá inscrever o valor dos pagamentos por conta.
Ainda neste quadro, nos campos 604 a 609, deverá identificar, através do respetivo Número de Identificação Fiscal, todas as entidades que lhe retiveram IRS e o respetivo montante.
No quadro 13B tem de indicar o valor das suas vendas e ou outros rendimentos desta categoria nos exercícios de 2022, 2021 e 2020.
Com contabilidade organizada
Anexo C

Este anexo tem de ser entregue pela Internet, pelo seu Técnico oficial de Contas.
No quadro 1 do Anexo B tem de identificar se:
- os seus rendimentos são obtidos no exercício de uma atividade regular abrangida pelo regime simplificado (campo 01) ou de um ato isolado (campo 02);
e se
- proveem de atividades profissionais, comerciais e industriais (campo 03) ou agrícolas, silvícolas e pecuárias (campo 04).

Identifique a sua atividade com o código constante desta lista, ou pelo CAE respetivo
Ex-residentes
(rendimentos empresariais)
B São excluídos 50% dos rendimentos empresariais dos sujeitos passivos que:
-tornando-se fiscalmente residentes em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
- tenham sido residentes em território português antes de 31.12. 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31.12.2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
- não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
- tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
e tenham mencionado rendimentos no quadro 4A, com o código 410 e ou 411, devem indicar no quadro 3C campo 12 indicar o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal, bem como o respetivo titular dos rendimentos
Quadro 3C
IRS Jovem B Os contribuintes que queiram usufruir deste regime no ano de 2023 e seguintes, têm de indicar o ano em que o ciclo de estudos foi concluído e o correspondente nível de qualificação, e a identificação fiscal do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos. Se os estudos foram concluídos no estrangeiro, deverá indicar o código do país – ver tabela X nas instruções de preenchimento do anexo J. Quadro 3E
Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários B Campo 458 Declaração de apoios decorrentes de caráter excecional no âmbito da pandemia COVID 19, nomeadamente, os seguintes:
- apoio excecional à família (trabalhadores independentes);
- cessação temporária das atividades de pesca das embarcações polivalentes (compensação salarial);
- cessação temporária das atividades de pesca de arrasto costeiro (compensação salarial);
- cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco (compensação salarial);
- apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca;
- apoio extraordinário aos trabalhadores de atividades itinerantes de diversão e restauração e aos profissionais de recintos de feiras e mercados;
- outros de idêntica natureza, não identificados anteriormente.
Quadro 4B -campos 451 a 458


Rendimentos de Capitais

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Capitais E Quadro 4
Os campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos, devendo indicar-se, para cada um, o NIF da entidade devedora, registadora ou depositária, o titular do rendimento, o código e o valor do rendimento e o do IRS respetivamente retido na fonte.
A parte A deste quadro destina-se aos rendimentos sujeitos a taxas autónomas de 28%, de 25% e de 20% (por exemplo, rendimentos de capitais e rendimentos prediais, lucros, juros e remunerações de suprimentos), que podem ser englobados, e a parte B aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias.
 


Rendimentos Prediais

 

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Prediais F Anexo F, quadro 4
Utilize uma linha para cada imóvel, identificando-o (com o código da freguesia, o tipo, a fração e o artigo matricial), e indicando para cada um, o valor das rendas recebidas, o valor do IRS retido, o NIF do inquilino e as despesas suportadas com o imóvel. Este quadro tem continuação no verso do Anexo F.
No quadro 4.1, tem de identificar os contratos de arrendamento que não beneficiam do regime de redução de taxa
Não devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos.
No quadro 4.2 identifique os contratos de arrendamento para habitação permanente que beneficiam do regime de redução de taxa previsto no artigo 72 do CIRS.

Anexo F, quadro 4
Utilize uma linha para cada imóvel, identificando-o (com o código da freguesia, o tipo, a fração e o artigo matricial), e indicando para cada um, o valor das rendas recebidas, o valor do IRS retido, o NIF do inquilino e as despesas suportadas com o imóvel. Este quadro tem continuação no verso do Anexo F.

No quadro 4.1, tem de identificar os contratos de arrendamento que não beneficiam do regime de redução de taxa
Não devem ser referenciados prédios ou frações que não produziram rendimentos.
No quadro 4.2 identifique os contratos de arrendamento para habitação permanente que beneficiam do regime de redução de taxa previsto no artigo 72 do CIRS.
Quadro 4.3 - contratos de direito real de habitação duradoura / gastos
Suportados e pagos / cessação dos contratos
Quadro 5 - sublocação: terá de indicar, para cada locatário (identificando-o através do NIF), o valor das rendas relativas a sublocação, e o do imposto retido na fonte, bem como o valor pago ao senhorio pelos imóveis sublocados e apurar a diferença entre o valor recebido e o pago ao senhorio.
O quadro 6A serve para identificar os imóveis recuperados ou reabilitados, o quadro 6B permite identificar os imóveis qualificados como lojas com história, o quadro 6C permite identificar os imóveis rústicos arrendados a entidades de gestão florestal e a unidades de gestão florestal.
No quadro 6D devem ser identificados os imóveis arrendados ao abrigo de contratos de arrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoios ao arrendamento e programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil.
No quadro 6E devem ser identificados os contratos de subarrendamento enquadrados no programa de apoio ao arrendamento e programas municipais de oferta para subarrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil.
Se optar pelo englobamento dos rendimentos, selecione o quadro 6F, assinalando o campo 06 deste quadro, ficando, assim, sujeitos a tributação pelas taxas gerais do IRS.
Em cada linha preenchida nos quadros anteriores deverá igualmente identificar o titular do rendimento.
Quadro 4.1
Quadro 4.2
Quadro 4.2A
Quadro 5
Quadro 6


Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

 

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Mais-valias e outros incrementos patrimoniais G

Anexo G
Os quadros a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos.

QUADRO 4B2 – afetação de bens móveis a atividade empresarial e profissional –anos de 2021 e seguintes.

Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens móveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, que deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação.
O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito.

QUADRO 4B3 – afetação de bens imóveis a atividade empresarial e profissional – regime transitório - anos de 2021 e seguintes.
Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens imóveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, quando os referidos imoveis foram identificados no quadro 8B do anexo B ou no quadro 7B do anexo C, da declaração relativa ao ano de 2021. A referida afetação deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação. O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito. Na coluna "Despesas e encargos" são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens.

Relativamente ao restante, deverá preencher o quadro 4, indicando data e valor das alienações onerosas de imóveis. Caso tenha alienado imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação, terá de o indicar no quadro 4A. Se tiver afetado bens móveis ou bens imóveis a atividade empresarial e profissional, terá de os identificar no quadro 4B.

Para a identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 4.

Se tiver alienado imóveis rústicos a entidades de gestão florestal e a unidades de gestão florestal, terá de o indicar no quadro 4C.

No quadro 4D devem ser identificados os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação.

Estes imóveis devem ser identificados através da indicação dos correspondentes campos do quadro 4, na coluna "Campo do Q4", onde os referidos imóveis foram mencionados.

Caso tenha reinvestido o valor de realização, tem de preencher o quadro 5. Terá de preencher o quadro 5A se o valor da realização for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia) No caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro, numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização, fica sem efeito a exclusão de tributação se o reinvestimento não for efetuado no prazo de seis meses contados da data de realização, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido.

Assim, se quiser beneficiar desta exclusão, tem de indicar no campo:
5001 – ano da alienação
5002 – o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização pretende reinvestir;
5003 e 5004 se o imóvel alienado tiver sido adquirido em anos diferentes;

Intenção de reinvestimento:
Campo 5005 – o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado à data da alienação do imóvel;
Campo 5006 - O valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito, na compra de terreno para a construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo destino;
Campo 5012 – valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou para contribuição para o regime público de capitalização.

Quadro 5A1 - identificação matricial do imóvel objeto do reinvestimento (no Território nacional).

Quadro 5A2 – informação relativa à aquisição de um contrato de seguro, de uma Adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o Regime público de capitalização.

Quadro 5B – a preencher quando o valor de realização é aplicado na amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014; o sujeito passivo não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Se tiver alienado propriedade intelectual, terá de preencher o quadro 6.

Se tiver cedido posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis, terá de preencher o quadro 7.

Tratando-se de cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares, terá de preencher o quadro 8.

A alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, é declarada preenchendo o quadro 9.
Quadro 9A - alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas.
Quadro 9B - alienação onerosa de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal.
Quadro 9C - importâncias em dinheiro recebidas nas operações de permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades.
Quadro 9D – incentivos à recapitalização das empresas.
Quadro 9E – alienação onerosa de participações sociais em entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal.

No quadro 9D, declaram-se os valores relativos à alienação de participações sociais em microempresas, a favor das quais o contribuinte realizou entradas de capital em dinheiro. Utilizando este quadro implica que terá de preencher também o quadro 9A do anexo H (incentivos à recapitalização das empresas).

São também declarados neste anexo:
- a alienação onerosa de participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF) e em unidades de gestão florestal (UGF) – no quadro 9E;
- o resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento (opção pelo englobamento) – no quadro 10;
- rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário– nos quadros 11, 11A e 11B.
Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a tributação às taxas gerais do Código do IRS.

Se não pretender optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G, não deve preencher o quadro 11B.
Quadro 12 - perda da qualidade de residente em território português.
Quadro 12A - partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal Quadro 12b - mais ou menos-valias relativas a partes sociais abrangidas por um regime de neutralidade fiscal.

Os rendimentos decorrentes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos, e certificados, são declarados no quadro 13.

No quadro 14 são declarados outros incrementos patrimoniais, como indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, importâncias recebidas por obrigação de não concorrência e indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.

No ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5012, bem como os campos 5007, 5008 e/ou 5013.

No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004, bem como os campos 5009 e/ou 5014 (reinvestimento feito nesse ano).

No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel).

No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito nesse ano, mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel).
G Anexo G1 – Mais valias não tributadas
No quadro 4 deve indicar:
- a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários cuja titularidade que tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989;
- os rendimentos e ganhos apurados em consequência da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que siga para liquidação – aplicável ao ano de 2018 e seguintes.

Quadro 5 – alienação de imóveis excluídos ou isentos de tributação
No quadro 5 deve identificar no Código 1 os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos não estavam sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo proprietário.
Também é neste quadro que se declara a venda de imóveis em processo de insolvência que prossiga para liquidação – em 2018 e nos anos seguintes)

No Código 2 deve identificar os imóveis destinados a habitação permanente que foram objeto de transmissão a favor de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, devendo, ainda, indicar-se os respetivos valores de aquisição e de realização e a data em que foram adquiridos.

Com o Código 3 deve identificar a venda de imóveis em processo de insolvência que prossiga para liquidação – em 2018 e nos anos seguintes).

No quadro 6 deve identificar as operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal (permuta de partes sociais, fusão de sociedades e cisão de sociedades).

Quadro 7 – CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES MOBILIÁRIOS DETIDOS POR PERÍODO SUPERIOR OU IGUAL A 365 DIAS - ALIENAÇÃO ONEROSA / PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valor mobiliário e que foram detidos pelo titular por um período superior a 365 ou quando este tenha perdido a sua qualidade de residente em Portugal.
 


Benefícios fiscais e deduções

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Benefícios fiscais e deduções H Deve identificar:
- no quadro 4, os rendimentos isentos sujeitos a englobamento;
- no quadro 5, rendimentos de propriedade intelectual parcialmente isentos;
- no quadro 6A, as deduções à coleta - pensões de alimentos pagas;
- no quadro 6B, as deduções à coleta com despesas e benefícios fiscais relativos a pessoas com deficiência.
Código:
- 601 -Valores aplicados em PPR pelos sujeitos passivos, com exclusão dos valores aplicados após a data da passagem à reforma.
- 602 - Regimes complementares de segurança social: contribuições individuais para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave. Excluem-se os valores aplicados após a passagem à reforma.
- 603 - Devem ser indicados os valores aplicados, por sujeito passivo, em contas individuais geridas em regime público de capitalização.
- 604 - Contribuições para reforma por velhice pagas por sujeitos passivos com deficiência.
- 605 - Prémios de seguros de vida ou contribuições pagos por pessoas com deficiência8.
- 606 - Despesas com educação e reabilitação de pessoas com deficiência.
- 607 - Encargos com reabilitação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e recuperados nos termos das respetivas.
estratégias de reabilitação urbana; ou - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas que sejam objeto de ações de reabilitação.
- 608 - Donativos a igrejas e a instituições religiosas.
- 609 e 610 - Mecenato científico.
- 611 e 612 - Mecenato ambiental/desportivo/educacional.
- 613 e 614 - Mecenato social.
- 615 - Mecenato familiar.
- 616 e 617- Mecenato cultural.
- 618 e 619 - Estado - Mecenato científico.
- 620 e 621 - Estado - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional.
- 622 - Estado - Mecenato social.
- 623 - Estado - Mecenato familiar.
- 624 e 625- Estado - Mecenato cultural.
- 626 - Programa Semente.
- 627 - Investidores de Capital de Risco - montantes dos investimentos efetuados, no ano a que respeita a declaração.
- 628 - Mecenato ambiental/educacional - 2018 e seguintes.
- 629 - Mecenato desportivo - 2018 e seguintes.
- 630 - Mecenato ambiental/educacional - 2018 e seguintes.
- 631 - Mecenato desportivo - 2018 e seguintes.
- 632 - Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação - Anos de 2019 a 2022.
- 633 - Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação - contratos plurianuais - Anos de 2019 a 2022.
- 634 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 - Anos de 2020 e 2021.
- 635 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 - contratos plurianuais - Anos de 2020 e 2021.
- 636 e 637- Exposição Mundial do Dubai.
- 638 e 639 -Jornada Mundial da Juventude.

É também neste anexo, no quadro 6C, que terá de preencher as deduções à coleta (despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e lares), tendo que assinalar o campo 01 se pretender que as deduções à coleta sejam calculadas com base nestas despesas, em alternativa às declaradas no e-fatura e tidas em conta pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quadro 6C1 - Agregado familiar.
Quadro 6C2 - dependentes em acolhimento familiar (inclui despesas relativas a refeições escolares, arrendamento de estudante deslocado, e despesas de formação e educação em território do interior ou região autónoma).
Quadro 7 - Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente, arrendamento de estudante deslocado e despesas de formação e educação (território do interior ou regiões autónomas)
Quadro 8 – acréscimos por incumprimento de requisitos
Quadro 9 - Deduções ao rendimento.
Quadro 9A - Incentivos à recapitalização das empresas.
Quadro 10 - Despesas de saúde e formação e educação suportadas pelas famílias de acolhimento.
 


Sociedades transparentes e Alojamento local

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Sociedades transparentes D Anexo D, quadros 4 ou 5
Os quadros e campos a preencher variam consoante a entidade que gerou os rendimentos imputados (ACE, AIE, heranças indivisas) devendo ainda ser indicada a percentagem de imputação aplicada e o valor do IRS retido na fonte. No caso das sociedades de profissionais, os sócios devem declarar o valor que lhes é imputado no Anexo B, quadro 4A, campo 401 a 403.
Ex-residentes:
Quadro 3B - sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal, que:
- Tenham sido residentes em território português antes de 31-12-2015, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, caso se tenham tornado fiscalmente residentes em 2021, 2022 e 2023, respetivamente;
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores;
Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, 2020, 2021, 2022 ou em 2023;
Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
- pretendam usufruir deste regime fiscal devem indicar, no campo 04, o ano em que se tornaram fiscalmente residentes em Portugal.
 
Alojamento local D Alojamento local - opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F (2017 e seguintes): declara rendimentos obtidos, gastos suportados e pagos, identifica imóveis recuperados ou reabilitados, e pode optar pelo englobamento. Quadros 4, 5, 11, 11.1, 11.2, 11.3A e B


Rendimentos isentos de IRS

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Isentos de IRS diversas Anexo H, quadros 4 ou 5
Os quadros e campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos, que deverão ser identificados pelos seguintes códigos:
Rendimentos isentos sujeitos a englobamento
- 401 - remunerações do pessoal de missões diplomáticas e consulares;
- 402 - remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais;
- 403 - lucros derivados de trabalhos das infraestruturas comuns da NATO, realizados em território português;
- 404 - recebimentos de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social;
- 405 - remunerações de tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira);
- 406, 407, 408 e 410 - remunerações obtidas no âmbito de acordos de cooperação;
- 409 - remunerações pelo desempenho, no estrangeiro, de funções de caráter militar com objetivos humanitários;
- 411 - remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação por deslocação do local normal de trabalho do sujeito passivo para o estrangeiro;
- 412 - remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações, considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.
Os rendimentos da propriedade intelectual, como os direitos de autor, devem ser inscritos em apenas 50% do seu valor (parte isenta), no quadro 5, devendo os restantes 50%, até ao limite de 10.000 euros, ser indicados no Anexo B, quadro 4A, campo 406.


Obtidos no estrangeiro

 

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Obtidos no estrangeiro diversas Anexo J, quadros 4 e 6
Os campos a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos, devendo indicar-se no quadro 4, relativo aos rendimentos de trabalho dependentes (categoria A), o valor do rendimento, o valor do imposto pago no estrangeiro e o imposto retido em Portugal.
No quadro 5 declaram-se os rendimentos das pensões (categoria H).
No quadro 6 indicam-se os rendimentos empresariais e profissionais, e deverá identificar o país de origem dos rendimentos, o respetivo valor global, as contribuições para os regimes de proteção social, o imposto pago no estrangeiro, e o imposto retido em Portugal.
Estes rendimentos não devem ser indicados em nenhum outro anexo.


Obtidos por um membro do casal falecido em 2023

Rendimentos (*) de: Categoria Onde preencher Observações
Obtidos por um membro do casal falecido em 2023 diversas Modelo 3, quadro 4, para declarar a ocorrência, e 5B, onde tem de indicar se opta pela tributação conjunta dos rendimentos.
Depois tem de indicar os rendimentos nos anexos aplicáveis.
Tem de optar pela tributação conjunta ou separada dos rendimentos


(*) Rendimentos obtidos por qualquer elemento do agregado familiar

 

Atualizado em março de 2024

 

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