Mais-valias e outros incrementos patrimoniais |
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Anexo G
Os quadros a preencher variam consoante a natureza dos rendimentos.
QUADRO 4B2 – afetação de bens móveis a atividade empresarial e profissional –anos de 2021 e seguintes.
Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens móveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, que deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação.
O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito.
QUADRO 4B3 – afetação de bens imóveis a atividade empresarial e profissional – regime transitório - anos de 2021 e seguintes.
Neste quadro deve ser indicada a afetação de bens imóveis do património particular à atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário, quando os referidos imoveis foram identificados no quadro 8B do anexo B ou no quadro 7B do anexo C, da declaração relativa ao ano de 2021.
A referida afetação deve ser declarada no ano em que ocorreu a alienação onerosa dos bens em causa ou de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
O valor da afetação corresponde ao valor de mercado dos bens à data da afetação.
O valor de aquisição é constituído pelo valor documentalmente provado se adquirido a título oneroso ou o valor considerado para efeitos de Imposto do Selo se adquirido a título gratuito.
Na coluna "Despesas e encargos" são inscritos os encargos com a valorização dos bens comprovadamente realizados nos últimos 12 anos anteriores à data da afetação e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição do bem transmitido, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens.
Relativamente ao restante, deverá preencher o quadro 4, indicando data e valor das alienações onerosas de imóveis. Caso tenha alienado imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação, terá de o indicar no quadro 4A. Se tiver afetado bens móveis ou bens imóveis a atividade empresarial e profissional, terá de os identificar no quadro 4B.
Para a identificação dos prédios devem ser observadas as instruções respeitantes ao quadro 4.
Se tiver alienado imóveis rústicos a entidades de gestão florestal e a unidades de gestão florestal, terá de o indicar no quadro 4C.
No quadro 4D devem ser identificados os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação.
Estes imóveis devem ser identificados através da indicação dos correspondentes campos do quadro 4, na coluna "Campo do Q4", onde os referidos imóveis foram mencionados.
Caso tenha reinvestido o valor de realização, tem de preencher o quadro 5. Terá de preencher o quadro 5A se o valor da realização for utilizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, situado em território português, na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Estados membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia)
No caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro, numa adesão individual a um fundo de pensões aberto ou na contribuição para o regime público de capitalização, fica sem efeito a exclusão de tributação se o reinvestimento não for efetuado no prazo de seis meses contados da data de realização, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido.
Assim, se quiser beneficiar desta exclusão, tem de indicar no campo:
5001 – ano da alienação
5002 – o campo do quadro 4 correspondente ao imóvel alienado cujo valor de realização pretende reinvestir;
5003 e 5004 se o imóvel alienado tiver sido adquirido em anos diferentes;
Intenção de reinvestimento:
Campo 5005 – o valor do capital em dívida do empréstimo contraído para a aquisição do bem alienado à data da alienação do imóvel;
Campo 5006 - O valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de habitação própria e permanente sem recurso ao crédito, na compra de terreno para a construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo destino;
Campo 5012 – valor de realização que pretende reinvestir na aquisição de um contrato de seguro, ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou para contribuição para o regime público de capitalização.
Quadro 5A1 - identificação matricial do imóvel objeto do reinvestimento (no Território nacional).
Quadro 5A2 – informação relativa à aquisição de um contrato de seguro, de uma Adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o Regime público de capitalização.
Quadro 5B – a preencher quando o valor de realização é aplicado na amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014; o sujeito passivo não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.
Se tiver alienado propriedade intelectual, terá de preencher o quadro 6.
Se tiver cedido posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis, terá de preencher o quadro 7.
Tratando-se de cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares, terá de preencher o quadro 8.
A alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, é declarada preenchendo o quadro 9.
Quadro 9A - alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas.
Quadro 9B - alienação onerosa de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal.
Quadro 9C - importâncias em dinheiro recebidas nas operações de permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades.
Quadro 9D – incentivos à recapitalização das empresas.
Quadro 9E – alienação onerosa de participações sociais em entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal.
No quadro 9D, declaram-se os valores relativos à alienação de participações sociais em microempresas, a favor das quais o contribuinte realizou entradas de capital em dinheiro. Utilizando este quadro implica que terá de preencher também o quadro 9A do anexo H (incentivos à recapitalização das empresas).
São também declarados neste anexo:
- a alienação onerosa de participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF) e em unidades de gestão florestal (UGF) – no quadro 9E;
- o resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento (opção pelo englobamento) – no quadro 10;
- rendimentos resultantes das operações de alienação e resgate/liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário– nos quadros 11, 11A e 11B.
Os rendimentos resultantes da alienação de unidades de participação ou de participações sociais, a inscrever no quadro 11A, são de declaração e englobamento obrigatórios, ficando sujeitos a tributação às taxas gerais do Código do IRS.
Se não pretender optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G, não deve preencher o quadro 11B.
Quadro 12 - perda da qualidade de residente em território português.
Quadro 12A - partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas por regimes de neutralidade fiscal Quadro 12b - mais ou menos-valias relativas a partes sociais abrangidas por um regime de neutralidade fiscal.
Os rendimentos decorrentes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos, e certificados, são declarados no quadro 13.
No quadro 14 são declarados outros incrementos patrimoniais, como indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, importâncias recebidas por obrigação de não concorrência e indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
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No ano da alienação, só podem ser preenchidos os campos 5001 a 5006, 5012, bem como os campos 5007, 5008 e/ou 5013.
No ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004, bem como os campos 5009 e/ou 5014 (reinvestimento feito nesse ano).
No segundo ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5010 (reinvestimento feito nesse ano a contar da data da alienação do imóvel).
No terceiro ano seguinte só devem ser preenchidos os campos 5001 a 5004 e 5011 (reinvestimento feito nesse ano, mas dentro dos 36 meses a contar da data da alienação do imóvel). |
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Anexo G1 – Mais valias não tributadas
No quadro 4 deve indicar:
- a alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários cuja titularidade que tenha adquirido antes de 1 de janeiro de 1989;
- os rendimentos e ganhos apurados em consequência da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que siga para liquidação – aplicável ao ano de 2018 e seguintes.
Quadro 5 – alienação de imóveis excluídos ou isentos de tributação
No quadro 5 deve identificar no Código 1 os imóveis, os respetivos valores de aquisição e de realização, bem como a data da aquisição, respeitantes às transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS (1 de janeiro de 1989), cujos ganhos não estavam sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, incluindo os ganhos derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou industrial, exercida pelo respetivo proprietário.
Também é neste quadro que se declara a venda de imóveis em processo de insolvência que prossiga para liquidação – em 2018 e nos anos seguintes)
No Código 2 deve identificar os imóveis destinados a habitação permanente que foram objeto de transmissão a favor de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, devendo, ainda, indicar-se os respetivos valores de aquisição e de realização e a data em que foram adquiridos.
Com o Código 3 deve identificar a venda de imóveis em processo de insolvência que prossiga para liquidação – em 2018 e nos anos seguintes).
No quadro 6 deve identificar as operações abrangidas pelo regime de neutralidade fiscal (permuta de partes sociais, fusão de sociedades e cisão de sociedades).
Quadro 7 – CRIPTOATIVOS QUE NÃO CONSTITUAM VALORES MOBILIÁRIOS DETIDOS POR PERÍODO SUPERIOR OU IGUAL A 365 DIAS - ALIENAÇÃO ONEROSA / PERDA DA QUALIDADE DE RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Destina-se a declarar os rendimentos provenientes da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valor mobiliário e que foram detidos pelo titular por um período superior a 365 ou quando este tenha perdido a sua qualidade de residente em Portugal.
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