Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / IRS, IVA, IMI, Selo e IUC alterados
IRS, IVA, IMI, Selo e IUC alterados

 

 

IRS, IVA, IMI, Selo e IUC alterados

 

Conheça as mais recentes alterações aos vários códigos fiscais

 

 

 


Âmbito

O Orçamento do Estado para 2016 concedeu várias autorizações legislativas ao Governo, para que este pudesse alterar vários códigos fiscais. O diploma que os altera já foi publicado a 1 de agosto, e a maioria das regras está já em vigor desde dia 2.

Consulte as alterações analisadas por imposto.

IRS

São várias as alterações relativas a este imposto, destacando-se a relativa à inscrição como residente não habitual por via eletrónica.

Inscrição como Residente Não Habitual

Os pedidos de inscrição como residente não habitual devem ser efetuados, exclusivamente, no Portal das Finanças, através da funcionalidade denominada Inscrição como Residente Não Habitual.

O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças , posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.

 

Trabalhadores independentes: contribuições para a segurança social

Assim, é inserida uma clarificação relativamente às contribuições para regimes de Segurança Social dos trabalhadores de categoria B, nos termos da qual a dedução destes montantes tem como limite o rendimento líquido resultante da aplicação dos coeficientes de 0,75 (no caso de profissionais liberais constantes da lista anexa ao Código do IRS ou 0,35, dependendo das situações. A dedução a efetuar não pode exceder 10% dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.

 Rendimentos de capitais

É clarificada a norma que estabelece que todos os rendimentos de capitais (categoria E) estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%, uma vez que deixa de se lhes aplicar a taxa de 16,5%.

 Operações sobre partes sociais

Passam a ser permitidas operações sobre partes sociais, nomeadamente fusões e cisões, que beneficiem do regime de neutralidade fiscal, resultantes da transmissão onerosa de partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional, a título individual, antes de decorridos cinco anos desde a realização da permuta.

Acrescem a estas alterações algumas outras a nível de prazos e de cumprimento de obrigações declarativas:

  • a declaração entregue nas situações em que ocorram operações de permuta de partes sociais com neutralidade fiscal e o titular transfira a sua residência para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (Modelo 48) passa a ser entregue até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência.
  • a declaração Modelo 37, relativa à comunicação de encargos dedutíveis, - juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação permanente ou arrendamento - deverá, agora, ser entregue até ao final de Janeiro de cada ano.
IVA

As alterações são as seguintes:

Apresentação da declaração de início de atividade

Foi revogada a norma que previa um prazo especial para a apresentação da declaração de início de atividade pelas pessoas coletivas sujeitas a registo comercial. Consequentemente, passa a vigorar uma regra única relativa à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de os sujeitos passivos estarem, ou não, sujeitos a registo comercial.

Desta forma, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam uma atividade sujeita a IVA, estão obrigadas à apresentação da declaração de início de atividade antes de iniciado o exercício da mesma.

Regime forfetário dos produtores agrícolas

Este regime é simplificado, consagrando-se a anualidade do regime, em vez da atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária.

É estabelecida a anualização da compensação forfetária, e os sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário dos produtores agrícolas devem submeter o pedido de compensação forfetária até dia 31 de março de cada ano, referente às operações realizadas no ano anterior.

De acordo com as Finanças, a redação da norma relativa a este regime é também alterada de forma a clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, considera que a norma não sofre, contudo, alteração.

Estabelece-se também um montante mínimo de 10 euros para o pagamento da compensação forfetária, tendo em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder.

De destacar o facto de os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.° e 2.° semestres de 2016 terem de ser efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.
IMI

As alterações introduzidas pelo referido diploma respeitam essencialmente à alteração de coeficientes aplicáveis a determinados elementos de qualidade e conforto relativos a prédios urbanos destinados a habitação e à possibilidade de as câmaras municipais passarem a poder impugnar judicialmente a avaliação de um imóvel.

Assim, passa de 0,05 para 0,20 a ponderação dos coeficientes aplicáveis aos elementos majorativos de qualidade e conforto - localização e operacionalidade relativas, e de 0,05 para 0,10 para os coeficientes aplicáveis aos elementos minorativos de localização e operacionalidade.

Esta alteração faz com que os coeficientes aplicáveis aos prédios urbanos de habitação e aos destinados a comércio, indústria e serviços passem a ser os mesmos.

Relembramos que os coeficientes que compõem os elementos de qualidade e conforto dos prédios urbanos para habitação fazem parte dos critérios usados no cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Assim, fatores como a vista e a exposição solar dos imóveis, passam a ter mais peso na fórmula que calcula a valorização do imóvel e do IMI a pagar. Isto pode ter como consequência casos em que dois andares do mesmo prédio estejam sujeitos a um IMI diferente, por causa por exemplo da vista.

Estas alterações apenas se aplicam a novas avaliações na compra de casa ou quando o proprietário pede uma reavaliação do imóvel para baixar o imposto a pagar.

Nos termos da legislação aplicável, uma nova avaliação só pode ser pedida três anos depois da última.

Recordamos que desde 2014 que as autarquias podem pedir a reavaliação de imóveis urbanos se não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos. Agora, quer o contribuinte como a câmara municipal e a junta de freguesia passam a poder impugnar judicialmente a avaliação de um imóvel, esta última quando seja beneficiária da receita.

De destacar que a impugnação da segunda avaliação não suspende a liquidação do imposto.

IUC

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.

São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.

Relativamente às isenções deste imposto, além de se continuar a prever a isenção de veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, alarga-se a isenção aos navios considerados abandonados que integrem o património do Estado.

Quanto à isenção aplicável a pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO até 180 g/km (novo) ou a veículos das categorias A e E.

Estabelece-se ainda que esta isenção só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo por ano, estabelecendo-se agora o limite de 200 euros.

Por último, estipula-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode ordenar o cancelamento da matrícula no caso de veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

Imposto do Selo

Estabelecem-se critérios para a definição do valor patrimonial tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, utilizando, para tal, a forma de cálculo utilizada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Assim, nas aquisições por usucapião, em que o prédio usucapido seja habitacional, comercial, industrial ou para serviços, e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido comprovadamente realizadas a expensas do usucapiente, considera-se que o valor tributável é correspondente a 20% do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária.

Por outro lado, é alterada a fórmula de cálculo do valor das ações não sujeitas a cotação oficial. Estabelece-se que à taxa de juro referida na norma relativa ao valor tributável destas ações acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%.

Esclarece-se também, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba n.° 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000), que se aplicam os prazos previstos no Código do IMI, em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação.

O cumprimento das obrigações de declaração anual passa a ser efetuado por via eletrónica.

Por último, são ampliadas as restrições ao levantamento de valores a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.

Assim, nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
Código do IRS, artigos 10°-A, 16.°, 31.°, 38.°, 78.°, 78.°-B, 78.°-C, 78.°-D, 78.°-E, 78.°-F, 84.°, 101.° e 127.°
Ofício-circulado n.º 90023/2016, de 01.08.2016
Código do IRC, artigos 106.º e 122.º
Código do IVA, artigos 31.°, 59.°-B e 62.°
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, artigo 22.°
Ofício-circulado n.º 30182/2016, de 10 de agosto
Código do IMI, artigos, 10.º, 43.º, 77.º, 81.º, 92.º, 118.º e 129.º
Código do Imposto Único de Circulação, artigos 18.°-A e 24.°
Código do Imposto do Selo, artigos 13.°, 15.°, 16.°, 49.°, 52.°, 56.° e 63.°-A
Lei n.° 7-A/2016, de 30 de março, artigos 131.°, 140.º n.ºs 3 e 4, 148.° a 150.°, 156.°, 166.° e 169.°



 

Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright 2016
Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.