Estabelecem-se critérios para a definição do valor patrimonial tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, utilizando, para tal, a forma de cálculo utilizada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Assim, nas aquisições por usucapião, em que o prédio usucapido seja habitacional, comercial, industrial ou para serviços, e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido comprovadamente realizadas a expensas do usucapiente, considera-se que o valor tributável é correspondente a 20% do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária.
Por outro lado, é alterada a fórmula de cálculo do valor das ações não sujeitas a cotação oficial. Estabelece-se que à taxa de juro referida na norma relativa ao valor tributável destas ações acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4%.
Esclarece-se também, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba n.° 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000), que se aplicam os prazos previstos no Código do IMI, em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação.
O cumprimento das obrigações de declaração anual passa a ser efetuado por via eletrónica.
Por último, são ampliadas as restrições ao levantamento de valores a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
Assim, nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida,
sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.