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OE 2016 e os Particulares


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida dos contribuintes e suas famílias.

Entraram em vigor no dia 31 de março uma série de alterações aos impostos em vigor, e a outras regras importantes, em resultado da entrada em vigor nas alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016.

Consulte-as aqui:

IRS

Taxas de IRS

São aumentados em 0,5% os escalões de rendimento coletável, a saber:

 

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
  Normal 
(A)
Média
(B)
Até 7.035 14,50 14,500
De mais de 7.035 até 20.100 28,50 23,600
De mais de 20.100 até 40.200 37 30,300
De mais de 40.200 até 80.000 45 37,613
Superior a 80.000 48 -

Quociente familiar:

Elimina-se o quociente familiar determinado em função do número de dependentes e ascendentes, regressando-se, assim, à aplicação do quociente de 2 (quociente conjugal) para apuramento do rendimento coletável de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta.

Deduções dos dependentes e ascendentes

Prevê-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passe a ter a obrigação de fundamentar a liquidação efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, tendo ainda que disponibilizar a informação relativa às deduções à coleta obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

Dedução de despesas de saúde, formação e educação

A possibilidade de consideração de despesas de saúde, de educação e de formação deixa de depender da sua origem noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podendo ser consideradas todas as despesas incorridas fora do território português que sejam comunicadas através do Portal das Finanças.

Dedução pela exigência de fatura

Os encargos relativos a serviços veterinários são acrescentados à lista das despesas elegíveis para a dedução de 15% do IVA com o limite de 250 euros.

Por outro lado, é também alargado o leque de entidades a favor das quais os sujeitos passivos podem atribuir o montante correspondente a esta dedução à coleta, designadamente, (i) organizações não governamentais e pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais; e (ii) pessoas coletivas de utilidade pública de fins culturais.

Dedução dos dependentes e ascendentes com deficiência
Passa a ser dedutível à coleta por cada dependente e ascendente com deficiência uma importância igual a 2,5 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (ou seja, 1.187,50 euros).

Procedimentos e formas de liquidação
No caso de a liquidação do IRS se processar oficiosamente, o rendimento líquido da categoria B passa a ser apurado com aplicação, por regra, do coeficiente de 0,75.

No entanto, quando estejam em causa rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o resultado positivo de rendimentos prediais, o saldo positivo das mais e menos-valias e os restantes incrementos patrimoniais auferidos, igualmente, no âmbito desta categoria de rendimentos, aplica-se o coeficiente de 0,95.

Por outro lado, estando em causa rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, aplica-se o coeficiente de 1.

Fundamentação da liquidação
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passa a estar obrigada de fundamentar a liquidação efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, tendo ainda que disponibilizar a informação relativa às deduções à coleta obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

Consignação do IRS
Passa a ser possível aos sujeitos passivos optarem pela consignação de 0,5% do IRS, a favor de pessoas coletivas de utilidade pública de fins culturais.

Autorização legislativa
O Governo fica autorizado a legislar, entre outras matérias, sobre a possibilidade de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual de forma eletrónica.

IVA

Isenção aplicável às entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos

É consagrada expressamente a isenção de IVA da consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.

Renúncia à isenção do IVA nos serviços médicos

As instituições privadas passam a poder renunciar à isenção de IVA nas prestações de serviços de saúde, bem como nas operações estritamente conexas com as mesmas, quando não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.

Taxas de IVA

A partir de 31 de março de 2016, reformulam-se as listas I e II que contém as operações sujeitas à taxa reduzida e intermédia.

Lista I - Taxa reduzida

Verba Antes do OE 2016 Após o OE 2016
1.1.5  Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas Pão
1.1.6 Seitan Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada
1.6 Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas Frutas, legumes, produtos hortícolas e algas
1.6.5 - Algas vivas, frescas ou secas
1.11 Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico
2.5 (f) - Copos menstruais
3. Bens de produção da agricultura Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola
3.7 Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas
4. Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5 Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5
4.2 Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes
5.2.8 Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia Revogada
5.2.9 Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de laboratório Criação de animais para experiências de laboratório

Lista II - Taxa intermédia

Verba Antes do OE 2016 Após o OE 2016
1.1  Conservas de carne e miudezas comestíveis Revogada

A partir de dia 1 de julho de 2016, volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às seguintes operações, anteriormente tributadas à taxa normal:

  • refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
  • prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

No caso em que o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

Autorizações legislativas

De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

  • alterar os elementos das faturas emitidas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas;
  • alterar o modo de pagamento do IVA nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos; e
  • alterar os procedimentos a adotar na aplicação das isenções na transmissão de bens a determinadas organizações internacionais e no âmbito de relações diplomáticas, bem como na expedição de bens para fora da União Europeia, por um adquirente sem residência ou estabelecimento neste território.
Benefícios fiscais

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes

Passa a estar expressamente previsto que a retenção na fonte, a título definitivo, sobre os rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, é efetuada à taxa de 35% caso os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

A taxa de 35% aplica-se, igualmente, aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

Estabelece-se, por último, que o regime especial de tributação dos participantes não residentes passa a ser aplicável às entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, caso tais entidades participantes sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Mais-valias realizadas por não residentes

A limitação da aplicabilidade da isenção de IRS e de IRC às mais-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários emitidos por entidades residentes em território português, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português, e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, quando sejam detidas direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, deixa de ser aplicável quando a sociedade alienante:

  • seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor um Acordo de Dupla Tributação que preveja a troca de informações;
  • esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que a taxa aplicável a essa entidade não seja inferior a 60% da taxa normal de IRC;
  • detenha uma participação não inferior a 10% no capital social ou dos direitos de voto da entidade objeto de alienação;
  • detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação;
  • não seja parte de uma construção, ou série de construções, artificial ou artificiais, com o principal objetivo, ou com um dos principais objetivos, de obtenção de uma vantagem fiscal.

Regime fiscal dos empréstimos externos

Passa a estar incluída no EBF a isenção de IRS e de IRC aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de reconhecimento de dívida) celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.

A isenção fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data do pagamento do rendimento ou, caso o beneficiário efetivo não seja conhecido nessa data, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

Passa também a estar incluída no EBF a isenção de IRS e de IRC, aplicável em determinadas condições, quanto aos rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia.

Esta isenção é apenas aplicável aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.

Associações e confederações
Ficam, ainda, isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de 7.500 euros.

Benefícios fiscais relativos a bens imóveis

Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE)
O regime de isenção de IMT e IMI passa a vigorar para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016.

Autorização legislativa

O Governo fica autorizado a alterar o enquadramento relativo às medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, cujo sentido e extensão compreendem o seguinte:

  • estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi são majorados até 120% da dedução como custos para efeitos de determinação do lucro tributável de sujeitos passivos de IRC ou IRS, com contabilidade organizada;
  • determinar que, para o transporte de mercadorias, a majoração a efetuar nos termos supra não deverá relevar enquanto benefício fiscal para efeitos do cálculo do resultado de liquidação.
Imposto do Selo

Operações de reporte

Estabelece-se que o sujeito passivo, no caso de operações de reporte, passa a ser o primeiro adquirente, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:
(i) as contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações;
(ii) o primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades acima referidas.

O imposto é devido apenas quando o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, a filial, a sucursal ou o estabelecimento estável que intervenha na realização das operações.

De referir que é atribuída natureza interpretativa a estas regras.

Suprimentos

A isenção aplicável aos empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, efetuados por sócios às suas participadas é aplicável apenas no caso de o sócio deter diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Anteriormente não eram exigidos quaisquer requisitos adicionais.

Garantias e operações financeiras
A isenção sobre juros, garantias e comissões cobradas entre instituições financeiras, é aplicável às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade exercida pelas instituições financeiras. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social
A isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do pagamento de dívidas em prestações e de renovação de garantias ao abrigo do Plano Mateus, passa a estar incluída no próprio Código do Imposto do Selo.

Operações de pagamento baseadas em cartões
As taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões passam a estar incluídas no conceito de «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros» para efeitos de sujeição a Imposto do Selo, à taxa de 4%. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Desincentivo ao crédito ao consumo
As taxas de Imposto do Selo aplicáveis à utilização de crédito ao consumo são agravadas em 50%, relativamente aos factos tributários ocorridos entre 31 de março de 2016 e 31 de dezembro de 2018. Na prática, a taxa aplicar varia entre 0,14% e 2% (anteriormente, a taxa situava-se entre 0,07% e 1%).

Autorização legislativa (no âmbito do Código do Imposto do Selo)
É, ainda, concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações às regras de determinação do valor tributável dos bens imóveis, de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários e dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
O Governo fica autorizado a:

  • estabelecer critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
  • adicionar um spread de 4% à taxa de juro utilizada como fator de capitalização para efeitos de determinação do valor tributável de transmissões gratuitas de ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, que não tenham cotação oficial;
  • estabelecer, para efeitos de liquidação de imposto sobre as transmissões gratuitas de estabelecimentos comerciais, que o fator de multiplicação de 10 é aplicável aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1,8 e 3,5 (anteriormente, entre 1,8 e 3);
  • aplicar as regras de liquidação e de contencioso previstas para o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) também à tributação de Imposto do Selo sobre os prédios habitacionais de valor superior a um milhão de euros;
  • alargar a necessidade de garantir o pagamento do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, anteriormente aplicável apenas aos levantamentos de depósitos, a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.

Isenção da taxa agravada aplicada aos imóveis com valor superior a um milhão de euros

As cooperativas de habitação e construção estão isentas de Imposto do Selo sobre os prédios habitacionais de valor patrimonial tributário superior a um milhão de euros.

Esta alteração não constava na proposta inicial, tendo sido introduzida aquando da discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado na especialidade.

Imposto Municipal sobre Imóveis

Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços
Os prédios comerciais, industriais ou para serviços nos quais a fórmula geral para a determinação do valor patrimonial tributário (VPT) se revele desadequada passam a ver avaliados de acordo com as regras definidas para os prédios da espécie «Outros», ou seja, pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

Os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passam a ser atualizados trienalmente, ao invés de anualmente, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda.

Por outro lado, com referência a 31 de dezembro de 2016, os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, que tenham sido atualizados com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, são atualizados extraordinariamente com base no fator 1,0225.

Reclamação das matrizes
É alargada a possibilidade de reclamação de incorreções nas matrizes às Câmaras Municipais.

Redução da taxa máxima para prédios urbanos
A taxa máxima aplicável a prédios urbanos reduz-se de 0,50% para 0,45%, passando assim a taxa de IMI a variar entre 0,30% e 0,45%.
Os municípios abrangidos por programa de apoio à economia local ou programa de ajustamento municipal podem determinar que a taxa máxima seja de 0,50% com fundamento na sua indispensabilidade para cumprir os objetivos definidos nos respetivos planos ou programas.

Isenção de IMI
No âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, os órgãos municipais podem conceder isenção, total ou parcial, de IMI, aos investimentos em terrenos localizados no seu município, desde que, a concessão de tais benefícios seja efetuada por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal.

Autorização legislativa
É, ainda, concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações ao Código do IMI, destacando-se as seguintes:

  • estabelecer que a data a considerar para efeitos de conclusão das obras é a data dessa mesma conclusão e não a data da apresentação da declaração para inscrição na matriz;
  • equiparar os coeficientes de qualidade e conforto dos prédios destinados à habitação, no que concerne ao item localização e operacionalidade relativas, aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
  • definir quem pode apresentar impugnação judicial relativa ao resultado das segundas avaliações;
  • estabelecer que, os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Aquisição de partes sociais ou de quotas
Nas situações em que é devido IMT na aquisição de partes sociais ou de quotas, nomeadamente quando as sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, o número de sócios se reduza a dois casados, deixa de ser relevante o correspondente regime de bens.

Por outro lado, este tipo de incidência é alargado às situações de união de facto.

Fundos de investimento imobiliário fechados
Passa a integrar o conceito de transmissão de bens imóveis, quando resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação em fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, na sequência de operação de aquisição, resgate, aumento ou redução do capital do mesmo.
O imposto é liquidado pelo VPT dos imóveis correspondente à percentagem da participação ou ao valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.
No caso de dissolução do fundo de investimento imobiliário e de os seus imóveis ficarem a pertencer a participantes que já tiverem sido tributados, o IMT incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o montante por que anteriormente o imposto foi liquidado.
Passam a ser sujeitas a IMT as entregas de bens imóveis pelos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, pelo VPT ou, caso superior, aquele por que os mesmos entraram para o património dos fundos de investimento imobiliário.

Ficam isentos de IMT os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e associações e federações de municípios de direito público.

Fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
Os fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, deixam de poder beneficiar da redução para metade das taxas de IMT.
Recorde-se que anteriormente, as transmissões de prédios integrados nestes fundos estavam sujeitas a IMT, mas a taxa era reduzida para metade.

Isenção de IMT
No âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, os órgãos municipais podem conceder isenção, total ou parcial, de IMT, aos investimentos em terrenos localizados no seu município, desde que, a concessão de tais benefícios seja efetuada por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal.

 

Imposto sobre Veículos (ISV)

Taxas
É introduzido um escalão inferior para a componente de cilindrada, aplicável aos automóveis até 1.000 centímetros cúbicos. Também no que respeita à componente ambiental, são introduzidos escalões inferiores para os veículos a gasolina e a gasóleo até 99g/Km e até 79g/Km, respetivamente.
Verifica-se, ainda, um aumento generalizado das taxas, tanto na componente de cilindrada como na ambiental.

 

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
É alargado, até 31 de dezembro de 2017, o prazo de vigência do incentivo ao abate de veículos em fim de vida para aquisição de novas viaturas elétricas, híbridas plug-in e quadriciclos pesados elétricos.

Os valores do incentivo a aplicar em 2016 e 2017 são os seguintes:

Natureza do incentivo Valor a vigorar em 2016 Valor a vigorar em 2017
Subsídio
Veículos elétricos 2.250 euros 1.125 euros
Veículos quadriciclos pesados elétricos 1.000 euros 500 euros
Redução de ISV
Veículos híbridos plug in 1.125 euros 562,50 euros

 

Imposto Único de Circulação (IUC)

Taxas
As taxas de imposto aplicáveis a todas as categorias de veículos sofrem um aumento generalizado.

Locação de veículos
É revogada a obrigação de as entidades que procedem à locação e ao aluguer de longa duração de veículos fornecerem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos correspondentes veículos.

Autorizações legislativas (no âmbito do Código do IUC)
De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

  • definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos (em vez do respetivo proprietário do veículo);
  • definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos de forma oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos herdeiros.

Execução fiscal

Dispensa da prestação de garantia
É consagrada uma medida transitória, de dispensa de garantia, em pagamento até 12 prestações. Trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

Prevê-se assim a dispensa da prestação de garantia nos pagamentos em prestações em processo de execução fiscal, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações.

Além disso, exige-se ainda, durante o período da sua vigência, ao executado, cumulativamente:
- Proceder ao pagamento atempado das prestações;
- Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
- Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

O incumprimento de qualquer das condições referidas implica a revogação da dispensa de prestação de garantia, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal.

A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.

Como se disse, trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

Novo regime de avaliação de garantias

Foram definidas novas regras em matéria de avaliação da garantia em processo de execução fiscal.

De acordo com o novo regime, na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos do Código do Imposto do Selo, deduzido dos seguintes montantes:
- garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
- partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
- passivos contingentes;
- quaisquer créditos do garante sobre o executado.

Caso a garantia seja prestada por uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes acima referidos.

Se quem presta a garantia for uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, também deduzidos dos montantes acima referidos.

Estas novas regras visam contornar a jurisprudência nesta matéria, e que tem vindo a ser desfavorável à Administração fiscal, nomeadamente quando são oferecidas como garantia a fiança ou penhor de ações.

Por exemplo, nos casos de prestação de garantia através de ações, até agora, os tribunais superiores têm vindo a entender que, embora a lei não preveja expressamente qual o critério que a Administração Tributária deverá lançar mão para determinar o valor de mercado das ações não cotadas, em sede de prestação de garantia, tal critério deverá ser sempre orientado na perspetiva da obtenção do seu valor aproximado de mercado, ou seja, do que poderia obter com a venda desses títulos em mercado se fosse acionada a garantia.

Assim, até agora, o entendimento da jurisprudência tem sido o de que a avaliação das ações não cotadas dadas em penhor como garantia da dívida exequenda não está sujeita às regras de avaliação previstas no Código do Imposto do Selo, devendo antes atender-se ao valor de mercado dessas ações, entendimento este que deverá ser alterado em resultado desta alteração legislativa.

Este novo regime aplica-se imediatamente às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado – 31 de Março de 2016 –, porém, esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor fixado da garantia a prestar.

Regime da citação

Foi alterado o regime relativo às citações no processo de execução fiscal.

Uma das alterações nesta matéria prende-se com a possibilidade de, nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação poderem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação.

As citações assim efetuadas deverão conter a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação de caixa postal eletrónica ou que não tenham optado por aderir a este serviço, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Por outro lado, passou também a prever-se que a frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

Esta aplicação não prejudica, no entanto, o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

 

Pagamento de dívidas de IRS e IRC em prestações

O regulamento da cobrança e dos reembolsos foi alterado, no sentido de ser possível pagar em prestações dívidas de IRS e IRC de maior valor, antes da instauração de processo de execução fiscal.

Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, as dívidas de IRS e de IRC de valor inferior, respetivamente, a € 2.500 e € 5.000 podiam ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Administração tributária.

Com a alteração agora introduzida e em vigor, os referidos valores aumentam respetivamente para € 5.000 e € 10.000.

De relembrar que os pedidos de pagamento em prestações são apresentados preferencialmente por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.

No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pelo fisco.

Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:

Valor da Dívida IRS (em euros) Número de Prestações Valor da Dívida IRC (em euros)
204 350 2 408 700
351 500 3 701 1000
501 650 4 1001 1300
651 800 5 1301 1600
801 950 6 1601 1900
951 1100 7 1901 2200
1101 1250 8 2201 2500
1251 1400 9 2501 2800
1401 1550 10 2801 3100
1551 1700 11 3101 3400
1701 5000 12 3401 10000

Segurança Social

No âmbito da Segurança Social, o Governo aprovou uma série de regras.

Assim, é mais uma vez suspenso o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, o que significa que o seu valor se mantém nos 419,22 euros, fixado em 2009.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, pode ser majorado.

Assim, será majorado:
- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo - 10% para cada um dos beneficiários;
- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal – 10%.

 Esta majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Considera-se agregado monoparental o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

A majoração aplica-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
- cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente norma.

Saúde

De acordo com o OE2016, durante este ano o Executivo deverá promover a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25% do seu valor total.

Descontos nas tarifas de gás e eletricidade

O OE2016 alterou os regimes da tarifa social de eletricidade e de gás natural (com efeitos a partir de 1 julho), criou um modelo único e automático de atribuição dos descontos e alargou o número de beneficiários efetivos, mantendo o valor dos descontos em vigor. Prevê ainda a atualização do valor do desconto até 30 de maio.

O valor do desconto foi já determinado através pelo Governo, depois de ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Por outro lado, o OE2016 prevê a revogação do regime apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

Assim, a partir de 1 de julho, vão ser aplicáveis os seguintes descontos:

  • desconto nas tarifas de acesso às redes de eletricidade
    • o desconto da tarifa social de eletricidade passa a integrar a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 33,8% sobre a fatura. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 41% e 54 % nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.
    • o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de julho, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
  • desconto nas tarifas de acesso às redes de gás natural
    • para que os descontos sociais disponíveis aos consumidores baixem de valor face aos que estão em vigor, o Secretário de Estado da Energia aprovou o desconto da tarifa social de gás natural que integra a componente até agora atribuída através do ASECE, correspondendo ao valor de 31,2%. Este desconto é veiculado através da tarifa social de acesso às redes, de modo a permitir a oferta do mesmo por todos os comercializadores, representando um desconto entre 40% e 55% nesta tarifa, dependendo do tipo de cliente e do seu perfil de consumo.
    • assim, o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2% sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.
Ensino Superior

No ano letivo 2016/2017, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das propinas, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina fixados para o ano letivo de 2015/2016.

O Governo deverá aprovar em 2016 um regime geral das taxas e emolumentos das instituições de ensino superior público que estabeleça critérios objetivos na fixação de valores a cobrar pela prática de atos académicos, que assegure, nomeadamente:
- a aplicação dos mesmos princípios de criação de taxas e emolumentos a todas as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente através da existência de critérios de fixação de valores máximos a cobrar;
- a definição de um elenco das taxas e emolumentos que podem ser cobrados por cada instituição pelos serviços académicos prestados, salvaguardando a existência de serviços públicos que decorrem da propina cobrada ao estudante pela frequência do ciclo de estudos e que não devem ser objeto de taxas ou emolumentos suplementares;
- a existência de um regime específico de taxas e emolumentos a aplicar aos estudantes que beneficiem de bolsa de ação social escolar.

Ensino básico

No início do ano letivo de 2016/2017 são distribuídos gratuitamente os manuais escolares a todos os estudantes do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

A distribuição dos manuais escolares é feita pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.

Foi ainda criado um grupo de trabalho com a missão de definir um programa de aquisição e reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória.

Contribuição audiovisual

O valor mensal da contribuição audiovisual passa a ser de 2,85 euros.

No entanto, será reduzido para 1 euro para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • beneficiários do complemento solidário para idosos;
  • beneficiários do rendimento social de inserção;
  • beneficiários do subsídio social de desemprego;
  • beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
  • beneficiários da pensão social de invalidez.

A identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social.

Tal como previsto anteriormente, estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.



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16.05.2016