Dispensa da prestação de garantia
É consagrada uma medida transitória, de dispensa de garantia, em pagamento até 12 prestações. Trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.
Prevê-se assim a dispensa da prestação de garantia nos pagamentos em prestações em processo de execução fiscal, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações.
Além disso, exige-se ainda, durante o período da sua vigência, ao executado, cumulativamente:
- Proceder ao pagamento atempado das prestações;
- Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
- Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
O incumprimento de qualquer das condições referidas implica a revogação da dispensa de prestação de garantia, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal.
A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
Como se disse, trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.
Novo regime de avaliação de garantias
Foram definidas novas regras em matéria de avaliação da garantia em processo de execução fiscal.
De acordo com o novo regime, na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos do Código do Imposto do Selo, deduzido dos seguintes montantes:
- garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
- partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
- passivos contingentes;
- quaisquer créditos do garante sobre o executado.
Caso a garantia seja prestada por uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes acima referidos.
Se quem presta a garantia for uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, também deduzidos dos montantes acima referidos.
Estas novas regras visam contornar a jurisprudência nesta matéria, e que tem vindo a ser desfavorável à Administração fiscal, nomeadamente quando são oferecidas como garantia a fiança ou penhor de ações.
Por exemplo, nos casos de prestação de garantia através de ações, até agora, os tribunais superiores têm vindo a entender que, embora a lei não preveja expressamente qual o critério que a Administração Tributária deverá lançar mão para determinar o valor de mercado das ações não cotadas, em sede de prestação de garantia, tal critério deverá ser sempre orientado na perspetiva da obtenção do seu valor aproximado de mercado, ou seja, do que poderia obter com a venda desses títulos em mercado se fosse acionada a garantia.
Assim, até agora, o entendimento da jurisprudência tem sido o de que a avaliação das ações não cotadas dadas em penhor como garantia da dívida exequenda não está sujeita às regras de avaliação previstas no Código do Imposto do Selo, devendo antes atender-se ao valor de mercado dessas ações, entendimento este que deverá ser alterado em resultado desta alteração legislativa.
Este novo regime aplica-se imediatamente às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado – 31 de Março de 2016 –, porém, esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando o valor apurado seja inferior a 80% do valor fixado da garantia a prestar.
Regime da citação
Foi alterado o regime relativo às citações no processo de execução fiscal.
Uma das alterações nesta matéria prende-se com a possibilidade de, nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação poderem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação.
As citações assim efetuadas deverão conter a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação de caixa postal eletrónica ou que não tenham optado por aderir a este serviço, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.
Por outro lado, passou também a prever-se que a frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.
Esta aplicação não prejudica, no entanto, o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.