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OE 2016


Conheça aqui as principais alterações propostas pelo Governo

A Proposta do Orçamento do Estado vai ser votada no próximo dia 16 de março. Até lá vai ser debatida na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa da Assembleia da República.

Conheça aqui as principais medidas propostas pelo Governo.

IRS

São várias as medidas propostas para o IRS.

Quociente familiar

Propõe-se a eliminação do quociente familiar determinado em função do número de dependentes e ascendentes, regressando-se, assim, à aplicação do quociente de 2 (quociente conjugal) para apuramento do rendimento coletável de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta.

Deduções à coleta

De acordo com a proposta, as deduções à coleta referentes aos dependentes são aumentadas de 325 euros para 550 euros.

Já as deduções por cada ascendente são incrementadas de 300 euros para 525 euros.

Passa a ser dedutível à coleta por cada dependente e ascendente com deficiência uma importância igual a 1.048,05 euros.

Prevê-se a possibilidade de os contribuintes inserirem no Portal das Finanças as despesas de saúde e as despesas de educação que tenham sido realizadas em qualquer território fora de Portugal e não apenas nos Estados-Membros da União Europeia (UE) e do Espaço Económico Europeu (EEE), como atualmente previsto.

Prevê-se, ainda, a obrigação de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na notificação da liquidação do imposto, incluir informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta consideradas.

Taxas de IRS

Propõe-se aumentar em 0,5% os escalões de rendimento coletável, nos seguintes termos:

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
  Normal 
(A)
Média
(B)
Até 7.035 14,50 14,500
De mais de 7.035 até 20.100 28,50 23,600
De mais de 20.100 até 40.200     37 30,300
De mais de 40.200 até 80.000 45 37,650
Superior a 80.000 48 -

Categoria B:

Reporte de perdas

A proposta prevê que o resultado líquido negativo apurado na Categoria B só pode ser reportado aos 5 anos seguintes àquele a que respeita. Atualmente, o prazo de reporte é de 12 anos. Esta alteração será aplicável às perdas realizadas em ou após 1 de janeiro de 2017.

Procedimentos e formas de liquidação

No caso de a liquidação do IRS se processar oficiosamente, prevê-se que o rendimento líquido da Categoria B passe a ser apurado com aplicação, por regra, do coeficiente de 0,75.

No entanto, quando estejam em causa rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o resultado positivo de rendimentos prediais, o saldo positivo das mais e menos-valias e os restantes incrementos patrimoniais auferidos, igualmente, no âmbito desta categoria de rendimentos, aplica-se o coeficiente de 0,95.

Por outro lado, estando em causa rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, aplica-se o coeficiente de 1.

Fundamentação da liquidação

Prevê-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passe a ter a obrigação de fundamentar a liquidação efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, tendo ainda que disponibilizar a informação relativa às deduções à coleta obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.

Autorização legislativa (no âmbito do Código do IRS)

O Governo fica autorizado a legislar, entre outros assuntos, sobre a possibilidade de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual de forma eletrónica.

IRC

As alterações propostas no âmbito do Imposto sobre Pessoas Coletivas (IRC) são as seguintes:

Prejuízos fiscais

A proposta prevê que o prazo de reporte dos prejuízos fiscais seja reduzido de 12 para 5 anos.

Note-se que esta alteração será aplicável apenas aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017.

Regime de participation exemption

É contemplada uma alteração aos limites mínimos para efeitos da aplicação do regime de participation exemption, passando a exigir-se cumulativamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou cuja transmissão onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia e um período mínimo de detenção de um ano, de modo a que os lucros e reservas distribuídos e as mais e menos-valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, respetivamente, não concorram para a determinação do seu lucro tributável (atualmente aplicável a participações não inferiores a 5% e com um período mínimo de detenção de 24 meses).

No caso de lucros distribuídos, sendo as partes de capital detidas há menos de um ano, o regime de não sujeição a IRC poderá ainda assim aplicar-se desde que as partes de capital sejam mantidas durante o tempo necessário para completar aquele período de um ano.

É, ainda, clarificado (com natureza interpretativa) que o regime de participation exemption é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo de detenção, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros.

A norma que excluí a aplicação do regime de participation exemption às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50% do respetivo ativo passa igualmente a abranger os resultados decorrentes da transmissão onerosa de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares.
As alterações em causa aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

Taxa de IRC

Prevê-se a redução para 21% (atualmente, 21,5%) da taxa de IRC aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial industrial ou agrícola.

Tributações autónomas

No caso de incumprimento das condições que afastam a sujeição a tributação autónoma dos bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes – diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período – a tributação autónoma que deveria ter sido liquidada deve ser adicionada ao IRC liquidado no ano do incumprimento.

É ainda estabelecido, e com natureza interpretativa, que, no contexto da aplicação do Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), o agravamento das taxas de tributação autónoma deve ter por base o lucro tributável apurado pelo Grupo.

Ainda com natureza interpretativa, passa a existir uma remissão expressa para as normas quanto à competência, procedimento e forma de liquidação do IRC, relativamente ao cálculo da tributação autónoma.

Regime de tributação de estabelecimento estável fora do território português

Em relação aos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, é ajustado de 12 para os 5 períodos de tributação anteriores o prazo de aplicação das regras de recaptura dos benefícios concedidos, por via da desconsideração dos lucros e prejuízos apurados por um estabelecimento estável.

Caso se deixe de aplicar o regime de isenção de lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável em virtude da transformação do mesmo em sociedade, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou liquidação dessa sociedade não poderão beneficiar do regime de participation exemption, até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento estável que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo nos 5 períodos de tributação anteriores.

As novas regras serão apenas aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 janeiro de 2017.

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Passa a estar previsto que a renúncia à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, para efeitos de aplicação do RETGS, deve ser mantida por um período mínimo de três anos.

Transferência de sede e direção efetiva em território português

É, ainda, incluída uma clarificação, com natureza interpretativa, a determinar que o regime do participation exemption é igualmente aplicável às componentes positivas ou negativas relativas a partes de capital no caso de transferência de residência de uma entidade fiscalmente residente em território português para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como quando ocorra a cessação de atividade ou transferência de um estabelecimento estável de entidade não residente.

Regime de eliminação da dupla tributação internacional

Estabelece-se que no que se refere ao regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, nas situações em que não sejam aplicável o regime de participation exemption, é ajustada a percentagem mínima de participação de 5% para 10% do capital social ou direitos de voto, bem como o requisito de aquela participação ter permanecido na titularidade do beneficiário no ano anterior à distribuição ou ser mantida posteriormente pelo tempo necessário para completar esse período.

Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

Regime de tributação pelo lucro consolidado: tributação dos resultados internos suspensos

A proposta prevê a eliminação do regime transitório introduzido para os grupos económicos que tenham sido tributados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual RETGS, não tendo cessado a aplicação deste regime desde 2001 até 2015.

Esta alteração implica que passarão a ser incluídos, na base tributável de 2016 e dos dois períodos de tributação subsequentes, em parte iguais, os resultados internos que ainda se encontrem pendentes por serem considerados ainda não realizados ao abrigo daquele regime transitório (o que decorrerá da verificação de uma das seguintes três situações: saída do grupo da sociedade detentora dos bens que originaram o apuramento dos resultados internos em questão, alienação desses mesmos bens a entidades externas ao grupo, ou, ainda, por cessação do RETGS aplicável a partir de 2001).
Para efeitos de antecipação do pagamento do IRC devido pela eliminação do referido regime transitório, é introduzida a obrigatoriedade de realização, em julho de 2016, de um pagamento por conta autónomo correspondente a um terço do montante dos resultados internos apurados e ainda pendentes de tributação, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do período de tributação de 2016.

Regime fiscal dos empréstimos externos

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) mantém, para 2016, a isenção de IRS e IRC para os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen, celebrados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, E.P.E. (IGCP), em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja não residente e não tenha estabelecimento estável no território português ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação pelo IGCP do cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

É, ainda, mantida, em 2016, a isenção de IRS e IRC dos rendimentos de valores mobiliários, representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, e que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia.

Esta isenção é aplicável aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos nos diplomas relativos ao regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.

Lucros pagos a entidades não residentes

A proposta altera a percentagem mínima para efeitos da aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, passando a ser apenas aplicável quando a participação no capital social da entidade portuguesa que atribui os dividendos não seja inferior a 10% e se verifique um período mínimo de detenção de um ano (atualmente, 5% por um período de detenção mínimo de 24 meses para um ano).

Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

Autorizações legislativas

São propostas várias autorizações legislativas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Conheça-as aqui.

Regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual

Na sequência do projeto BEPS da OCDE, o Governo fica autorizado a alterar o atual regime de isenção parcial dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (atualmente limitado a patentes e desenhos ou modelos industriais) no sentido de:

  • garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abrangem rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual que resultem de atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário;
  • abolir o atual regime na sua totalidade (nos termos do qual o rendimento total derivado do elemento de propriedade intelectual considerado elegível é tributado em apenas metade do seu valor), para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, consagrando um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros rendimentos de propriedade intelectual que sujeite o benefício associado a esses ativos a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis;
  • neste sentido, propõe-se que apenas possa beneficiar de isenção de tributação a proporção do rendimento derivado da propriedade intelectual correspondente ao rácio entre as despesas de investimento efetuadas para o desenvolvimento da propriedade intelectual consideradas elegíveis e o total das despesas incorridas para o desenvolvimento desse mesmo ativo;
  • permitir uma majoração, em 30%, daquele rácio, no caso de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;
  • estabelecer um regime transitório para patentes e desenhos ou modelos industriais registados até 30 de junho 2016, mantendo a aplicação do regime atualmente em vigor até 30 de junho de 2021.

Reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

O Governo fica autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no sentido de:

  • permitir, em 2016, a reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como de propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
  • prever que tal reavaliação seja efetuada por aplicação ao custo de aquisição, ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária, tendo como limite o valor de mercado;
  • consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais em 2016, 2017 e 2018;
  • ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis a estes ativos;
  • estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como procedimentos de controlo.

RETGS: Cálculo do pagamento especial por conta

Fica o Governo, ainda, autorizado a alterar o cálculo dos pagamentos especiais por conta (PEC) no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), com natureza interpretativa, no sentido de:

  • ser devido um PEC por sociedade integrante do grupo, cabendo à sociedade dominante a obrigação de determinar o valor global do PEC e proceder ao seu pagamento;
  • o cálculo do PEC dever ter em consideração o valor dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das sociedades, caso as mesmas não fossem tributadas de acordo com o RETGS.
RETGS: Declaração de substituição

O Governo fica autorizado a determinar que, quando for aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve obrigatoriamente proceder à substituição da declaração do Grupo.

IRC: obrigações fiscais

Declaração Modelo 22 do IRC

Clarifica-se, com natureza interpretativa, que a não obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos é aplicável a entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Processo de documentação fiscal e obrigações contabilísticas

Propõe-se a redução, de 12 para 10 anos, do prazo de conservação do processo de documentação fiscal e conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte.

A ser aprovada, esta alteração aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

As entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que inclua, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis, um conjunto alargado de informação.

A informação deve ser reportada até ao fim do 12.º mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados.

Esta declaração deve incluir um conjunto de elementos relativos a:

  • Rendimentos brutos, distinguindo os obtidos em operações realizadas com entidades relacionadas dos obtidos com entidades independentes;
  • resultados antes do IRC ou impostos sobre os lucros;
  • montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros;
  • montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros;
  • capital social e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;
  • resultados transitados;
  • número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;
  • valor líquido dos ativos tangíveis;
  • lista de entidades residentes em cada país ou jurisdição fiscal, incluindo os estabelecimentos estáveis, e indicação das atividades principais realizadas por cada uma delas;
  • outros elementos.

Acesso e troca de informações financeiras

O Governo é autorizado a transpor a nova diretiva relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no sentido de:

  • ampliar a cooperação administrativa entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou outras jurisdições (no âmbito de convenções internacionais);
  • limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de dados pessoais;
  • definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as autoridades competentes de outros Estados-Membros ou de outras jurisdições (no âmbito de convenções internacionais);
  • adaptar a Lei Geral Tributária (LGT) e as convenções internacionais assinadas por Portugal (que prevejam troca de informação financeira e fiscal) para passarem a incluir medidas semelhantes à diretiva a transpor, designadamente, a obrigatoriedade de cumprimento das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário;
  • incluir no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas sujeitas, e da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida;
  • rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) no sentido de dotar a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas.

Recorde-se que a diretiva em causa prevê que a troca de informações obrigatória e automática abranja a identificação do sujeito passivo titular de conta, a identificação da instituição financeira, o número e o saldo da conta no final do ano.

Estão abrangidas as contas de custódia, contas de depósito e outras contas, relativamente a juros, dividendos, outros rendimentos gerados pelos ativos na conta (v.g., mais-valias), resgate de ativos financeiros e outros montantes brutos pagos ou creditados na conta (excluindo os royalties e outros rendimentos).

As novas regras entram em vigor em janeiro de 2017 relativamente aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2016.

Pagamento a prestações de dívidas de IRS e IRC

Com a alteração prevista na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2016 ao regulamento da cobrança e dos reembolsos, vai ser possível pagar em prestações dívidas de IRS e IRC de maior valor, antes da instauração de processo de execução fiscal.

Atualmente, as dívidas de IRS e de IRC de valor inferior, respetivamente, a € 2.500 e € 5.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Administração tributária.

Com a alteração prevista, os referidos valores aumentam respetivamente para € 5.000 e € 10.000.

Recorde-se que os pedidos de pagamento em prestações são apresentados preferencialmente por via eletrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.

No prazo de 15 dias após a sua receção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças, uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pelo fisco.

Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:

Valor da Dívida IRS
(em euros)

Número de Prestações

Valor da Dívida IRC
(em euros)
204 350 2 408 700
351 500 3 701 1000
501 650 4 1001 1300
651 800 5 1301 1600
801 950 6 1601 1900
951 1100 7 1901 2200
1101 1250 8 2201 2500
1251 1400 9 2501 2800
1401 1550 10 2801 3100
1551 1700 11 3101 3400
1701 5000 12 3401 10000

Tributação do Património

Aquisição de partes sociais ou de quotas

Estabelece-se que, nas situações em que é devido Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de partes sociais ou de quotas, designadamente, quando as sociedades possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, o número de sócios se reduza a dois casados, deixa de ser relevante o respetivo regime de bens.
Por outro lado, este tipo de incidência é alargado às situações de união de facto.

Fundos de investimento imobiliário fechados

Passa a integrar o conceito de transmissão de bens imóveis, quando resulte que um dos titulares, ou dois titulares casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação em fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, na sequência de operação de aquisição, resgate, aumento ou redução do capital do mesmo.
O imposto é liquidado pelo valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis correspondente à percentagem da participação ou ao valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.

Já no caso de dissolução do fundo de investimento imobiliário e de os seus imóveis ficarem a pertencer a participantes que já tiverem sido tributados, o IMT incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o montante por que anteriormente o imposto foi liquidado.
Passam, igualmente, a ser sujeitas a IMT as entregas de bens imóveis pelos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, pelo VPT ou, caso superior, aquele por que os mesmos entraram para o património dos fundos de investimento imobiliário.

Ficam, ainda, isentos de IMT os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelo Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e associações e federações de municípios de direito público.

Fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

Os fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma, deixam de poder beneficiar da redução para metade das taxas de IMT.
Recorde-se que atualmente, as transmissões de prédios integrados nestes fundos estão sujeitas a IMT, mas a taxa é reduzida para metade.

Benefícios fiscais municipais

Prevê-se a possibilidade de os órgãos municipais poderem passar a conceder isenções totais ou parciais de IMI e IMT, para apoio a investimento realizado na área do município.

Alterações fiscais em matéria de IMI

Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços
Estabelece-se que relativamente aos prédios comerciais, industriais ou para serviços nos quais a fórmula geral para a determinação do valor patrimonial tributário (VPT) se revele desadequada, passem a ver avaliados de acordo com as regras definidas para os prédios da espécie «Outros», ou seja, pelo método do custo adicionado do valor do terreno.
Os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passam a ser atualizados trienalmente, ao invés de anualmente, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda.
Por outro lado, com referência a 31 de dezembro de 2016, os VPT dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, que tenham sido atualizados com referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015, são atualizados extraordinariamente em 2,25%.

Reclamação das matrizes
É alargada a possibilidade de reclamação de incorreções nas matrizes às Câmaras Municipais.

Regime de salvaguarda de prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente
Relativamente aos prédios urbanos destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, a coleta do IMI em cada ano não pode exceder o valor da coleta do ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes montantes:
- 75 euros ou
- um terço da diferença entre o IMI resultante do atual VPT e o IMI que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
O regime de salvaguarda não é, contudo, aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo, exceto nas transmissões gratuitas de que sejam beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes.

Redução de taxa para prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

Prevê-se a possibilidade dos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixarem uma redução da taxa do IMI, que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar.
Já a verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI deverá ser efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
Para verificação dos pressupostos, considera-se o domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, sendo que este último é determinado no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto.
O número de agregados com dependentes e o respetivo domicílio fiscal deverá ser comunicado ao respetivo município até 15 de setembro do ano a que respeita o imposto.

Tributação do Património: benefícios fiscais

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Para efeitos da atribuição da isenção de IMI aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Prédios situados nas áreas de localização empresarial
Prevê-se o alargamento do regime de isenção de IMI e IMT a prédios situados nas áreas de localização empresarial, desde que adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro de 2016 (atualmente, 31 de dezembro de 2015).

Isenções
A isenção de IMI aplicável às entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, relativamente, aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins e os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, cessa a sua aplicação logo que tais prédios deixem de estar afetos a esses fins.

Fundos de investimento imobiliário abertos, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, deixam de estar isentos de IMI. Atualmente, estes fundos beneficiavam de uma isenção de 50% nas taxas aplicáveis.

Autorização legislativa (no âmbito do Código do IMI)
É, ainda, concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações ao Código do IMI, destacando-se as seguintes:

  • estabelecer que a data a considerar para efeitos de conclusão das obras é a data dessa mesma conclusão e não a data da apresentação da declaração para inscrição na matriz;
  • equiparar os coeficientes de qualidade e conforto dos prédios destinados à habitação, no que concerne ao item localização e operacionalidade relativas, aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
  • definir quem pode apresentar impugnação judicial relativa ao resultado das segundas avaliações;
  • estabelecer que, os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.
Tributação Automóvel

Imposto sobre Veículos

Taxas

A proposta prevê a introdução de um escalão inferior para a componente de cilindrada, aplicável aos automóveis até 1.000 centímetros cúbicos. Também no que respeita à componente ambiental, são introduzidos escalões inferiores para os veículos a gasolina e a gasóleo até 99g/Km e até 79g/Km, respetivamente.

Verifica-se, ainda, um aumento generalizado das taxas, tanto na componente de cilindrada como na ambiental.

A componente do imposto relativa à cilindrada tem um acréscimo de 3%, e a relativa ao impacto ambiental aumenta entre 10% e 20%.

Veículos de transporte de doentes

Os veículos dedicados ao transporte de doentes que não sejam ambulâncias passam a beneficiar, também, da não sujeição a ISV.

Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

Prevê-se a redução do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, o qual se traduzirá na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de subsídio nos seguintes valores:

  • 2.250 euros, no caso de introdução no consumo de um veículo elétrico novo;
  • 1.125 euros, no caso de introdução no consumo de veículo híbrido plug-in novo.

Os valores deste incentivo serão reduzidos em 50% em 1 de janeiro 2017, terminando a sua vigência no final desse ano.

Alterações fiscais em matéria de Imposto Único de Circulação

Taxas

A proposta prevê um aumento generalizado das taxas de imposto aplicáveis a todas as categorias de veículos.

Autorizações legislativas

De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

  • definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado em nome das quais se encontra registada a propriedade dos veículos;
  • definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos de forma oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em caso de veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos herdeiros.
Benefícios Fiscais

Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes

Estabelece-se que a retenção na fonte, a título definitivo, sobre os rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, seja efetuada à taxa de 35% caso os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria.

A taxa de 35% aplica-se, ainda, aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo.

Por outro lado, o regime especial de tributação dos participantes não residentes passa a ser aplicável às entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, caso tais entidades participantes sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.

Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e em reabilitação urbana

No caso de se deixarem de verificar as condições para beneficiar da isenção de IRC, aplicável aos rendimentos auferidos por fundos de investimento imobiliário que tenham investido em recursos florestais ou na reabilitação urbana, passam a estar sujeitos ao enquadramento fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), considerando-se, para este efeito, como um período de tributação o período decorrido entre a data de cessação dos requisitos e o final do ano civil em que a mesma ocorreu.

Já os rendimentos de unidades de participação pagos a partir da data de cessação desse regime que sejam colocados à disposição dos seus participantes, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação das mesmas, são sujeitos a tributação nos termos aplicáveis aos rendimentos pagos pelos OIC.

Mais-valias realizadas por não residentes

De acordo com a proposta, a limitação da aplicabilidade da isenção de IRS e de IRC às mais-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários emitidos por entidades residentes em território português, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português, e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, quando sejam detidas direta ou indiretamente, em mais de 25%, por entidades residentes, deixa de ser aplicável quando a sociedade alienante reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

  • seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor um Acordo de Dupla Tributação que preveja a troca de informações;
  • cumpra o requisito geral de sujeição a taxa efetiva mínima no estado residência;
  • detenha direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direito de voto da sociedade alienada; e
  • detenha a participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.

Associações e confederações de pais

De acordo com a proposta, ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações de pais, exceto relativamente aos rendimentos de capitais, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de 7.500 euros.

Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

O Governo fica autorizado a alterar o atual regime de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, no sentido de:

  • eliminar a isenção de imposto para o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos afetos ao transporte de passageiros e mercadorias;
  • alterar as regras de dedução dos custos com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e de táxi.
IVA

Renúncia à isenção do IVA nas prestações de serviços médicos e sanitários

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) prevê que as instituições privadas podem renunciar à isenção de IVA nas prestações de serviços de saúde, bem como nas operações estritamente conexas com as mesmas, quando não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde.

Taxas de IVA

Propõe-se passarem a beneficiar da taxa reduzida, as algas vivas, frescas ou secas, os sumos e néctares de algas e as bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico.

Ficam também sujeitas à taxa reduzida as prestações de serviços utilizadas no âmbito das atividades de produção aquícola.

Por outro lado, prevê-se, ainda, que apenas o pão passe a estar sujeito à taxa reduzida. Atualmente, esta taxa é também aplicável aos produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

A partir de 1 de julho de 2016, passarão a estar abrangidas pela taxa intermédia:

  • as prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias; e
  • as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Autorizações legislativas

De entre as autorizações legislativas concedidas ao Governo, destacam-se as seguintes:

  • limitar a possibilidade de exercício do direito à dedução ao período em que se tenha verificado a receção dos documentos que suportam a mesma ou no período imediatamente posterior;
  • alterar os elementos das faturas emitidas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas,
  • alterar os modos de pagamento do IVA nas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, e
  • alterar os procedimentos a adotar na aplicação das isenções na transmissão de bens a determinadas organizações internacionais e no âmbito de relações diplomáticas, bem como na expedição de bens para fora da União Europeia, por um adquirente sem residência ou estabelecimento neste território.
Imposto do Selo

Operações de reporte

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) prevê que o sujeito passivo, no caso de operações de reporte, passe a ser o primeiro adquirente, salvo se este não for domiciliado em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto serão: (i) as contrapartes centrais, instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras domiciliadas em território nacional que tenham intermediado as operações, (ii) o primeiro alienante domiciliado em território nacional, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades acima referidas.
O imposto será apenas devido quando o primeiro adquirente ou o primeiro alienante sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a sede, a filial, a sucursal ou o estabelecimento estável que intervenha na realização das operações.
É atribuída natureza interpretativa a estas regras.

Arrendamento e subarrendamento

Nos contratos com pluralidade de locadores ou de sublocadores, estabelece-se que o sujeito passivo é aquele que proceder à apresentação da declaração de comunicação de início do contrato de arrendamento ou o primeiro locador ou sublocador identificado na referida declaração, quando apresentada por terceiro autorizado. Não obstante, qualquer dos locadores ou sublocadores assume responsabilidade solidária pelo imposto devido, nos termos gerais, em caso de incumprimento da obrigação declarativa.
Já no arrendamento e subarrendamento de prédio pertencente a herança indivisa ou de parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, o sujeito passivo é a herança indivisa representada pelo cabeça de casal e o condomínio representado pelo administrador, respetivamente. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Suprimentos

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) estabelece que a isenção aplicável a empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, efetuados por sócios às suas participadas passa a ser apenas aplicável no caso de o sócio deter diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contando que, neste caso, a participação seja mantida durante aquele período.
Atualmente não são exigidos quaisquer requisitos adicionais.

Garantias e operações financeiras

Estabelece-se, ainda, que a isenção sobre juros, garantias e comissões cobradas entre instituições financeiras, apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade exercida pelas instituições financeiras. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) prevê que a isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do pagamento de dívidas em prestações e de renovação de garantias ao abrigo do Plano Mateus, passe a estar incluída no próprio Código do Imposto do Selo.

Operações de pagamento baseadas em cartões

A incidência de Imposto do Selo à taxa de 4% sobre as comissões cobradas por instituições financeiras passa a abranger as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. Esta alteração tem carácter interpretativo.

Desincentivo ao crédito ao consumo

As taxas de Imposto do Selo relativamente ao crédito ao consumo são agravadas em 50%, aplicando-se o agravamento aos factos tributários que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018. Na prática, a taxa aplicar situar-se-á entre 0,14% e 2% (atualmente, a taxa situa-se entre 0,07% e 1%).

Autorização legislativa

É, ainda, concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações às regras de determinação do valor tributável dos bens imóveis, de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários e dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.
O Governo fica autorizado a:

  • estabelecer critérios para a definição do valor tributável dos imóveis adquiridos por usucapião;
  • adicionar um spread de 4% à taxa de juro utilizada como fator de capitalização para efeitos de determinação do valor tributável de transmissões gratuitas de ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, que não tenham cotação oficial;
  • estabelecer, para efeitos de liquidação de imposto sobre as transmissões gratuitas de estabelecimentos comerciais, que o fator de multiplicação de 10 se aplica aos estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicado um coeficiente entre 1,8 e 3,5 (atualmente, entre 1,8 e 3);
  • aplicar as regras de liquidação e de contencioso previstas para o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) também à tributação de Imposto do Selo sobre os prédios habitacionais de valor superior a um milhão de euros;
  • alargar a necessidade de garantir o pagamento do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, atualmente aplicável apenas aos levantamentos de depósitos, a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
Impostos Especiais sobre o Consumo (IECs)

Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) prevê um aumento de 3% na taxa aplicável às cervejas, produtos intermédios e bebidas espirituosas.

Imposto sobre o tabaco

Prevê-se que a taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumente de 88,20 euros/milheiro para 90,85 euros/milheiro, o que representa um incremento de cerca de 3%.

A taxa do elemento específico no caso dos tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido aumenta em cerca de 4%, passando o seu valor de 0,075 euros/g para 0,078 euros/g.

Já o montante mínimo de imposto sobre o tabaco de corte fino passa de 0,135 euros/g para 0,169 euros/g, o que corresponde a um aumento aproximado de 25%.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) prevê um aumento de 10 euros nas taxas máximas aplicadas ao fuelóleo.

Já nos restantes produtos mantêm-se as taxas máximas, estando ainda por definir as novas taxas de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) no gasóleo rodoviário e gasolina sem chumbo.

De referir, ainda, q aplicação da isenção em sede de ISP aos produtos com o código de nomenclatura combinada 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos) deixa de ser aplicável a todos os tipos de transportes públicos, passando a ser limitada aos de passageiros.

Princípios e regras gerais

Prevê-se a redução de 25 euros para 10 euros do montante de imposto liquidado abaixo do qual não há lugar a cobrança do imposto.

Lojas francas

É, ainda, revogado o limite, introduzido na Lei do Orçamento do Estado para 2015, para aplicação da isenção de IEC aos produtos transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efetuando um voo ou travessia marítima.

Processo tributário

Inspeção tributária

A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2016 contempla uma autorização ao Governo para alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

As alterações a introduzir visam clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento, bem como desmaterializar o procedimento de inspeção de forma a que os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via, aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime previsto do CPPT.

No que diz respeito à matéria de notificações, trata-se de uma tentativa de tornar mais eficaz o seu regime, com o objetivo de combater a evasão fiscal que ocorre através da fuga às comunicações, evitando-se que, posteriormente, em sede contenciosa, sejam invocados vícios formais como a falta de notificação do relatório de inspeção ou do projeto de relatório para efeitos de audição prévia.

Recorde-se que os sujeitos passivos do IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração

Código de Procedimento e de Processo Tributário

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 prevê uma autorização ao Governo para alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

As alterações previstas visam:
- clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
- eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora de móveis;
- clarificar que, no regime de venda em execução fiscal, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.

Execução fiscal

De acordo com a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2016, o regime de pagamento voluntário em execução fiscal vai sofrer algumas alterações.

O pagamento voluntário da quantia em dívida continua a implicar, como não podia deixar de ser, a extinção da execução fiscal, comunicando-se tal facto ao executado, por via eletrónica.

Porém, acrescenta-se uma regra que prevê a extinção da execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a € 10, determinando a extinção da execução fiscal, nestes termos, para todos os efeitos legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.

Esta alteração introduzida terá aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 prevê uma medida transitória, de dispensa de garantia, em pagamento até 12 prestações.

Assim, prevê-se a prestação de garantia nos pagamentos em prestações em processo de execução fiscal, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações.

Além disso, exige-se ainda, durante o período da sua vigência, ao executado, cumulativamente:
- Proceder ao pagamento atempado das prestações;
- Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
- Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

O incumprimento de qualquer das condições referidas implica a revogação da dispensa de prestação de garantia, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal.

A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.

Como se disse, trata-se de uma medida transitória, aplicável apenas aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.

Por outro lado, são previstas alterações em matéria de citações no processo de execução fiscal.

Uma das novidades nesta matéria diz respeito à possibilidade de, nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação poderem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados, nestes casos, no quinto dia posterior à citação.

As citações assim efetuadas deverão conter a referência de que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação de caixa postal eletrónica ou que não tenham optado por aderir a este serviço, e desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de execução fiscal.

Passa também a prever-se que a frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

Esta aplicação não prejudica no entanto o exercício de direitos por parte do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Contribuição Extraordinária de Solidariedade

Em 2016, e confirmando medida adotada em dezembro do ano passado, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) é extinta a partir de 1 de janeiro de 2017 relativamente a pensões e outras prestações que devam ser pagas a partir dessa data.

Durante este ano, foi prevista uma redução em 50% das suas taxas, o que significa que a CES será de:
7,5% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes  aquele valor - entre 4.611,42 e 7.126,74 euros;
20% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS - 7.126,74 euros.

Em 2016 mantem-se o valor do IAS, que é de 419,22 euros desde 2009.

Subsídios de desemprego e por cessação de atividade

Estabelece-se uma majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade.

Assim, o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade é majorado em 10 % nas seguintes situações:

- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo – neste caso é majorada em 10% para cada um dos beneficiários;

- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

A majoração referida depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
- cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da norma.

Declaração Mensal de Remunerações

De acordo com o anunciado pelo Governo aquando da entrega da sua proposta de Orçamento do Estado para 2016 (POE 2016), no decorrer deste ano será alterado o processo de declaração de remunerações à Segurança Social.

Essa alteração será efetuada através da implementação de uma nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR).

A nova DMR consiste num modelo integrado no âmbito da gestão de contribuição. Através da disponibilização de um conjunto de novos serviços, como o pré-preenchimento com os dados existentes no sistema de informação da segurança social e a validação das declarações de remuneração à entrada para garantir a qualidade dos dados entregues, será possível diminuir as declarações de remuneração com inconformidades à entrada e assim detetar subdeclaração ou evasão contributiva.

De acordo com o Governo, as regras e validações subjacentes à nova DMR serão implementadas gradualmente ao longo do primeiro semestre de 2016, de forma a diminuir a evasão fiscal e uma conferir maior eficácia na cobrança contributiva, permitindo alcançar uma cobrança adicional, em 2016, de contribuições e quotizações para a segurança social, de 50 milhões de euros.



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22.02.2016