As alterações propostas no âmbito do Imposto sobre Pessoas Coletivas (IRC) são as seguintes:
Prejuízos fiscais
A proposta prevê que o prazo de reporte dos prejuízos fiscais seja reduzido de 12 para 5 anos.
Note-se que esta alteração será aplicável apenas aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017.
Regime de participation exemption
É contemplada uma alteração aos limites mínimos para efeitos da aplicação do regime de participation exemption, passando a exigir-se cumulativamente uma participação não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou cuja transmissão onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia e um período mínimo de detenção de um ano, de modo a que os lucros e reservas distribuídos e as mais e menos-valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, respetivamente, não concorram para a determinação do seu lucro tributável (atualmente aplicável a participações não inferiores a 5% e com um período mínimo de detenção de 24 meses).
No caso de lucros distribuídos, sendo as partes de capital detidas há menos de um ano, o regime de não sujeição a IRC poderá ainda assim aplicar-se desde que as partes de capital sejam mantidas durante o tempo necessário para completar aquele período de um ano.
É, ainda, clarificado (com natureza interpretativa) que o regime de participation exemption é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo de detenção, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas às provisões técnicas das sociedades de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros.
A norma que excluí a aplicação do regime de participation exemption às mais e menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50% do respetivo ativo passa igualmente a abranger os resultados decorrentes da transmissão onerosa de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais, designadamente prestações suplementares.
As alterações em causa aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Taxa de IRC
Prevê-se a redução para 21% (atualmente, 21,5%) da taxa de IRC aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial industrial ou agrícola.
Tributações autónomas
No caso de incumprimento das condições que afastam a sujeição a tributação autónoma dos bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes – diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período – a tributação autónoma que deveria ter sido liquidada deve ser adicionada ao IRC liquidado no ano do incumprimento.
É ainda estabelecido, e com natureza interpretativa, que, no contexto da aplicação do Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), o agravamento das taxas de tributação autónoma deve ter por base o lucro tributável apurado pelo Grupo.
Ainda com natureza interpretativa, passa a existir uma remissão expressa para as normas quanto à competência, procedimento e forma de liquidação do IRC, relativamente ao cálculo da tributação autónoma.
Regime de tributação de estabelecimento estável fora do território português
Em relação aos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, é ajustado de 12 para os 5 períodos de tributação anteriores o prazo de aplicação das regras de recaptura dos benefícios concedidos, por via da desconsideração dos lucros e prejuízos apurados por um estabelecimento estável.
Caso se deixe de aplicar o regime de isenção de lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável em virtude da transformação do mesmo em sociedade, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou liquidação dessa sociedade não poderão beneficiar do regime de participation exemption, até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento estável que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo nos 5 períodos de tributação anteriores.
As novas regras serão apenas aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 janeiro de 2017.
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Passa a estar previsto que a renúncia à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, para efeitos de aplicação do RETGS, deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
Transferência de sede e direção efetiva em território português
É, ainda, incluída uma clarificação, com natureza interpretativa, a determinar que o regime do participation exemption é igualmente aplicável às componentes positivas ou negativas relativas a partes de capital no caso de transferência de residência de uma entidade fiscalmente residente em território português para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, bem como quando ocorra a cessação de atividade ou transferência de um estabelecimento estável de entidade não residente.
Regime de eliminação da dupla tributação internacional
Estabelece-se que no que se refere ao regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, nas situações em que não sejam aplicável o regime de participation exemption, é ajustada a percentagem mínima de participação de 5% para 10% do capital social ou direitos de voto, bem como o requisito de aquela participação ter permanecido na titularidade do beneficiário no ano anterior à distribuição ou ser mantida posteriormente pelo tempo necessário para completar esse período.
Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Regime de tributação pelo lucro consolidado: tributação dos resultados internos suspensos
A proposta prevê a eliminação do regime transitório introduzido para os grupos económicos que tenham sido tributados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual RETGS, não tendo cessado a aplicação deste regime desde 2001 até 2015.
Esta alteração implica que passarão a ser incluídos, na base tributável de 2016 e dos dois períodos de tributação subsequentes, em parte iguais, os resultados internos que ainda se encontrem pendentes por serem considerados ainda não realizados ao abrigo daquele regime transitório (o que decorrerá da verificação de uma das seguintes três situações: saída do grupo da sociedade detentora dos bens que originaram o apuramento dos resultados internos em questão, alienação desses mesmos bens a entidades externas ao grupo, ou, ainda, por cessação do RETGS aplicável a partir de 2001).
Para efeitos de antecipação do pagamento do IRC devido pela eliminação do referido regime transitório, é introduzida a obrigatoriedade de realização, em julho de 2016, de um pagamento por conta autónomo correspondente a um terço do montante dos resultados internos apurados e ainda pendentes de tributação, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do período de tributação de 2016.
Regime fiscal dos empréstimos externos
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016) mantém, para 2016, a isenção de IRS e IRC para os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen, celebrados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, E.P.E. (IGCP), em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja não residente e não tenha estabelecimento estável no território português ao qual o empréstimo seja imputado. A isenção fiscal fica subordinada à verificação pelo IGCP do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
É, ainda, mantida, em 2016, a isenção de IRS e IRC dos rendimentos de valores mobiliários, representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, e que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRC e do IRS, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados-Membros da União Europeia.
Esta isenção é aplicável aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos nos diplomas relativos ao regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.
Lucros pagos a entidades não residentes
A proposta altera a percentagem mínima para efeitos da aplicação da isenção sobre lucros pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, passando a ser apenas aplicável quando a participação no capital social da entidade portuguesa que atribui os dividendos não seja inferior a 10% e se verifique um período mínimo de detenção de um ano (atualmente, 5% por um período de detenção mínimo de 24 meses para um ano).
Os novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.
Autorizações legislativas
São propostas várias autorizações legislativas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Conheça-as aqui.
Regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual
Na sequência do projeto BEPS da OCDE, o Governo fica autorizado a alterar o atual regime de isenção parcial dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (atualmente limitado a patentes e desenhos ou modelos industriais) no sentido de:
- garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abrangem rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual que resultem de atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário;
- abolir o atual regime na sua totalidade (nos termos do qual o rendimento total derivado do elemento de propriedade intelectual considerado elegível é tributado em apenas metade do seu valor), para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, consagrando um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros rendimentos de propriedade intelectual que sujeite o benefício associado a esses ativos a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis;
- neste sentido, propõe-se que apenas possa beneficiar de isenção de tributação a proporção do rendimento derivado da propriedade intelectual correspondente ao rácio entre as despesas de investimento efetuadas para o desenvolvimento da propriedade intelectual consideradas elegíveis e o total das despesas incorridas para o desenvolvimento desse mesmo ativo;
- permitir uma majoração, em 30%, daquele rácio, no caso de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;
- estabelecer um regime transitório para patentes e desenhos ou modelos industriais registados até 30 de junho 2016, mantendo a aplicação do regime atualmente em vigor até 30 de junho de 2021.
Reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
O Governo fica autorizado a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no sentido de:
- permitir, em 2016, a reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como de propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;
- prever que tal reavaliação seja efetuada por aplicação ao custo de aquisição, ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária, tendo como limite o valor de mercado;
- consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais em 2016, 2017 e 2018;
- ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis a estes ativos;
- estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como procedimentos de controlo.
RETGS: Cálculo do pagamento especial por conta
Fica o Governo, ainda, autorizado a alterar o cálculo dos pagamentos especiais por conta (PEC) no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), com natureza interpretativa, no sentido de:
- ser devido um PEC por sociedade integrante do grupo, cabendo à sociedade dominante a obrigação de determinar o valor global do PEC e proceder ao seu pagamento;
- o cálculo do PEC dever ter em consideração o valor dos pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das sociedades, caso as mesmas não fossem tributadas de acordo com o RETGS.
RETGS: Declaração de substituição
O Governo fica autorizado a determinar que, quando for aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) e alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve obrigatoriamente proceder à substituição da declaração do Grupo.