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OE e os Particulares


Destacamos para si as medidas mais importantes da Proposta do Orçamento de Estado para 2020 que têm impacto na vida dos contribuintes e suas famílias.

O Governo apresentou a sua proposta de Orçamento do Estado para 2020, que ainda vai ser debatida e votada na generalidade no Parlamento, que baixa à comissão da especialidade e deverá ser votada a final a 7 de fevereiro.

Consulte aqui as principais medidas:


IRS

O Governo propõe medidas que abrangem matérias como as deduções dos descendentes, rendimentos da categoria B, regime simplificado e alojamento local, taxas gerais, crowdfunding, pagamentos por conta e deduções à coleta no IRS relativo a 2019.


Deduções dos descendentes

Atualmente, o Código do IRS prevê uma dedução pessoal por dependente de 600 euros, e um acréscimo de 126 euros quando os dependentes tenham até três anos de idade, até dia 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Tratando-se de responsabilidade parental conjunta e residência alternada do menor, a dedução é de 300 euros para cada um dos pais e o acréscimo é de 63 euros.

De acordo com a proposta do Governo, estes acréscimos passam a ser de 300 e de 150 euros, respetivamente, a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

No entanto, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais admitiu que o pretendido é aplicar este limite de idade ao segundo filho, independentemente da sua idade. Aguarda-se que a redação seja alterada em conformidade.

Rendimentos da categoria B

O Governo propõe que deixe de ser considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F.

A redação em vigor estabelece que essa transferência não configura uma transmissão para o património particular do empresário.

Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), não há lugar à tributação de qualquer ganho se, em resultado dessa afetação, o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos.

Assim, se a referida transferência não gerar rendimentos prediais nos cinco anos seguintes, será tributado como mais-valia.

Alojamento local

Os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) resultantes da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em área de contenção, passam a ser tributados em 0,50 em vez dos atuais 0,35.

Taxas gerais

Os limites são atualizados em 0,3%:

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
2020 2019
    Normal (A) Média (B)
Até 7112 Até 7091 14,50 14,500
De mais de 7112 até 10732 De mais de 7091 até 10700 23,00 17,367
De mais de 10732 até 20322 De mais de 10700 até 20261 28,50 22,621
De mais de 20322 até 25075 De mais de 20261 até 25000 35,00 24,967
De mais de 25075 até 36967 De mais de 25000 até 36856 37,00 28,838
De mais de 36967 até 80882 De mais de 36856 até 80640 45,00 37,613
Superior a 80882 Superior a 80640 48,00 -

Crowdfunding

Passam a estar obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS sobre os rendimentos de capitais que paguem ou coloquem à disposição, as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo que tenham em território português a sua sede, a direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.

Pagamentos por conta

Além dos titulares das categorias A e H, também os titulares de rendimentos de outras categorias passam a poder fazer pagamentos por conta, se a entidade devedora dos rendimentos não estiver obrigada a efetuar essa retenção na fonte. Para tal, cada entrega tem de ser de montante igual ou superior a 50 euros.

Deduções à coleta nos rendimentos de 2019

Tal como aconteceu em 2018, prevê-se que, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS possam, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis e lares. Serão esses os valores que vão ser usados no cálculo para as deduções à coleta.

Assim, serão tidos em conta os valores declarados pelos contribuintes, que assim voltam a substituir os que tenham sido comunicados à AT e constantes do portal E-fatura.

Usar esta faculdade não dispensa o contribuinte de comprovar os montantes relativos àquelas despesas, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças.

Note-se que, relativamente ao IRS de 2019, se o contribuinte detetar que os valores constantes no portal e-fatura referentes a despesas gerais familiares não estão corretos, não poderá reclamar destes valores logo em março, se optar por este regime de declaração das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis e lares.

Regime simplificado e despesas no IRS relativo a 2019

São definidas medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS, que se vão aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2019.

Assim, estes contribuintes podem, nessa declaração de rendimentos, declarar o valor das despesas e encargos afetos à atividade, exceto despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários. Para este efeito, têm de manter os comprovativos dos montantes declarados.

É estabelecido que estes contribuintes não podem reclamar do valor das deduções à coleta constante do Portal das Finanças, a título de despesas gerais familiares. Tendo de declarar o valor das despesas na sua declaração para as afetar à atividade empresarial ou profissional.



BENEFÍCIOS FISCAIS

A proposta do Orçamento do Estado para 2020 altera cinco normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), prevê a criação de mais dois benefícios e prorroga a validade de benefícios fiscais que caducaram a 31 de dezembro de 2019.


Imóveis classificados

Deixam de estar isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Reabilitação urbana

Passam a ser tidas em consideração as obras efetuadas nos últimos quatro anos (e não apenas dois, como estabelece a legislação em vigor) na certificação da evolução do estado de conservação do edifício, para efeitos da atribuição de incentivos fiscais à reabilitação urbana.

Arrendamento habitacional a custos acessíveis

Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Os rendimentos isentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Para estes efeitos, consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido na legislação em vigor.

Esta isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Prorrogados vários benefícios fiscais

São prorrogados até 31 de dezembro de 2020 os benefícios fiscais que caducaram no dia 31 de dezembro de 2019:

Benefícios fiscais à poupança:

  • Conta poupança-reformados

Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais:

  • Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
  • Serviços financeiros de entidades públicas
  • Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
  • Depósitos de instituições de crédito não residentes

Outros benefícios fiscais

  • Comissões vitivinícolas regionais
  • Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
  • Coletividades desportivas, de cultura e recreio
  • Baldios
  • Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias
  • Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
  • Despesas com frotas de velocípedes
  • Empresas armadoras da marinha mercante nacional

Benefícios fiscais relativos ao mecenato

  • Mecenato cultural
  • Deduções à coleta do IRS
  • IVA- Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Planos de Poupança Florestal

O Governo fica também autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta.

As alterações a introduzir, serão as seguintes:

  • aditar ao Estatuto dos Benefícios Fiscais uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
  • consagrar uma dedução à coleta, correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 euros por sujeito passivo.

Mecenato cultural

Beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural:

  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), durante o respetivo mandato;
  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da participação na organização portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020.

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação Jornada Mundial da Juventude (JMJ-Lisboa2022), entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gasto do período.



TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO

As propostas apresentadas pelo Governo são as seguintes:

Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

Nos casos de prédios dotados de autonomia económica, quando for aplicável o método do custo adicional do valor do terreno para determinar o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios da espécie «outros», o terreno a considerar corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

No que respeita aos prédios inscritos em mais do que uma freguesia, o prédio urbano e não vedado é inscrito na freguesia onde esteja situado o maior número de construções, respetivamente. Relativamente aos prédios rústicos e não vedados, são inscritos na freguesia onde esteja situada a maior área.

Relativamente aos prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, os municípios têm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção.

Passam a ser incluídos nesta comunicação os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística.

Atualmente só são identificados os prédios urbanos ou frações autónomas.

Estes passam a estar sujeitos a uma taxa agravada para o sêxtuplo em cada ano subsequente, em mais 10 %; tendo este agravamento o limite máximo o valor de 12 vezes a taxa máxima.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Nesta matéria destaca-se a criação de uma taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio destinado à habitação, com valor superior a 1.000.000 euros. Atualmente está sujeita à taxa de 6,5%; se a proposta governamental avançar, passará a estar sujeita a uma taxa de 7,5%.

Por outro lado, prevê-se que caducam as isenções aplicáveis às aquisições de imóveis por instituições de crédito se:

  • os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição, ou
  • se o adquirente for uma entidade com relações especiais, nos termos do regime de preços de transferência.


IMPOSTO DO SELO

Imposto do Selo

De acordo com o proposto pelo Governo, o imposto relativo ao crédito ao consumo será agravado:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: passa de 0,128% para 0,141%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: passa de 1,6% para 1,76%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: passa de 1,6% para 1,76%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: passa de 0,128% para 0,141%.

Além deste, é previsto outro agravamento de 50% destas taxas até final de 2020, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo.



IVA

Taxa reduzida

As alterações no âmbito do IVA, constantes da proposta de Orçamento do Estado para 2020 apresentada pelo Governo, incidem essencialmente sobre a lista de bens e serviços que beneficiam de taxa reduzida.

Destaque-se que passam a ser dedutíveis as despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

As águas residuais tratadas passam a beneficiar da taxa reduzida de IVA, uma vez que passam a constar da Lista I anexa ao Código do IVA, tal como as entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos. Passam também a beneficiar desta taxa as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus.

Os espetáculos de tauromaquia deixam de beneficiar dessa taxa.

Taxa intermédia

O Governo pretende alterar a lista de bens e serviços sujeitos a taxa intermédia. Assim, pretende ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram atualmente excluídas.

Por outro lado, pretende alargar a aplicação da taxa reduzida de IVA a produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

O Executivo quer ainda criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando a taxa reduzida ou intermédia aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor.



TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL

A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020 apresentada pelo Governo contém alterações ao imposto sobre veículos (ISV) e ao Imposto Único Automóvel (IUC).

Imposto sobre Veículos (ISV)

No âmbito deste imposto, são introduzidas novas tabelas da componente ambiental aplicáveis a veículos com emissões de gases calculadas no ciclo WLTP (Worldwide Harmonized Light Vehicles Test Procedure - método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018), e também novos escalões de CO2 associados a veículos a gasóleo. Isto porque foi extinto o regime transitório que vigorou em 2019, que previa uma redução percentual das emissões de CO2 calculadas através do método WLTP.

No caso dos veículos a gasolina cujas emissões sejam ainda calculadas com base no antigo método de medição (NEDC), as taxas relativas à componente ambiental aumentam cerca de 0,3%.

Relativamente à componente cilindrada, as taxas aumentam cerca de 0,3%.

Também se regista um aumento generalizado na componente de cilindrada na ordem de 0,3%.

Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra "A" e "T" - e que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo exclusivo, no sistema de propulsão, de gás de petróleo liquefeito (GPL), deixam de beneficiar de isenção de ISV.

Imposto Único de Circulação (IUC)

O Código do IUC passa a contemplar uma nova tabela na componente ambiental aplicável aos veículos cujas emissões sejam calculadas com base no ciclo WLTP (método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018).

A taxa de IUC aumenta cerca de 0,3%.

A contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B continua a aplicar-se em 2020.

Mantém-se, em 2020, o adicional ao IUC aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Por último, a isenção aplicável aos veículos históricos passa a aplicar-se apenas a veículos que tenham mais de 30 anos (e não 20, como atualmente).



IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

A proposta de Orçamento do Estado para 2020, apresentada pelo Governo prevê um aumento generalizado de taxas relativamente aos impostos especiais sobre o consumo.

Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA)

A proposta prevê um aumento generalizado de cerca de 0,2%, exceto no primeiro escalão, que se mantém inalterado. Assim, se o teor de açúcar for menor que 25 gramas por litro (g/litro), continua a aplicar-se a taxa de € 1,00.

As outras taxas propostas são as seguintes, de acordo com o teor de açúcar e edulcorantes adicionais:

  • € 6,02 (atualmente € 6) por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
  • € 8,02 (atualmente € 8) por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e
  • € 20,06 (atualmente € 20) por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro.

No que respeita aos concentrados sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, o aumento é de cerca 0,3%.

Aumenta também a taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira para € 1 241,29/hectolitro (atualmente é de 1237,58/hl).

Imposto sobre o tabaco (IST)

O tabaco aquecido é autonomizado, e passa a ter taxas específicas. Assim, o elemento específico passa de € 0,081/grama para € 0,0837/grama. O elemento ad valorem é fixado em 15%.

O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a € 0,180/g, mais alto que o limite atualmente em vigor: € 0,174/g.

Nos cigarros tradicionais aumenta o valor do elemento específico e reduz-se o elemento ad valorem. Assim, a taxa do elemento específico relativo aos cigarros aumenta de € 96,12/milheiro para € 101/milheiro. Já o elemento ad valorem desce dos atuais 15% para 14%, de acordo com a proposta.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, não pode ser inferior a € 0,175/g, em vez do valor atual, de € 0,174/g.

A tributação do líquido contendo nicotina aumenta de € 0,31/ml, para € 0,32/ml.

No caso dos charutos e das cigarrilhas, verifica-se um aumento no limite mínimo de imposto resultante da aplicação do elemento ad valorem, o qual ascenderá, respetivamente, a € 412,10 (atualmente € 410,87)/milheiro e € 61,81 (atualmente 61,63)/milheiro.

As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço serão regulados por portaria do Governo.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

Deixa de se discriminar de forma exaustiva os equipamentos que podem utilizar gasóleo colorido e marcado, usados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e de pesca, para se passar a remeter para equipamentos aprovados em portaria.

A proposta governamental não introduz alterações relevantes nesta matéria, exceto no que respeita à alteração de limites máximos e mínimos de tributação de alguns produtos para a Região Autónoma dos Açores.

Assim, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de

  • € 0,007/litro para a gasolina
  • € 0,0035/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

A tributação adicional dos produtos classificados pelos códigos NC 2701 (hulha, briquetes, etc.), 2702 (linhites) e 2704 (coques), quando utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, aumenta. Assim, serão tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas taxas passam a ser de 75% em 2021, e de 100% em 2022.

A tributação é alargada aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 (fuelóleos) e pelos códigos NC 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos), quando utilizados na produção de eletricidade (exceto nas regiões autónomas) e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade.

Para os fuelóleos é proposta uma taxa de 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Estas taxas passam a ser de 50% em 2021, de 75% em 2022, e de 100% em 2023.

Propõe-se uma taxa de 10% para o gás de petróleo.

A estes produtos não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, nos casos em que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

Mantém-se também em vigor em 2020 o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007 por litro para a gasolina e de € 0,0035 por litro para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de € 30.000.000 anuais.



SEGURANÇA SOCIAL

Pagamento de dívidas

A proposta de Orçamento do Estado para 2020 altera algumas regras relativas ao pagamento de dívidas à segurança social.

Estabelece-se que os trabalhadores independentes podem celebrar acordos de pagamento diferido de contribuições em dívida quando o incumprimento for relativo ao apuramento de contribuições com base em correção à declaração trimestral efetuada em janeiro; os trabalhadores independentes têm de confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano anterior até dia 31 de janeiro.

O mesmo se aplica se for relativo à revisão anual da base da incidência contributiva, feita pelos serviços da segurança social com base na comunicação de rendimentos efetuada pelo trabalhador independente.

Por outro lado, determina-se que podem ser celebrados acordos de regularização voluntária, e autorizado o pagamento diferido das contribuições apuradas às pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, quando o pagamento em causa resulte de uma das seguintes situações:

  • do apuramento como entidade contratante;
  • do apuramento de contribuição adicional por rotatividade excessiva (NOVO).

Os acordos abrangem as contribuições apuradas no processo de qualificação das entidades imediatamente anterior ao da data do requerimento, bem como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Uma alteração relevante agora introduzida estabelece que todos os acordos de regularização de dívida previstos no regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social podem ser celebrados se a dívida objeto do acordo não estiver participada para cobrança coerciva.

Na redação em vigor, essa exigência apenas se aplica ao acordo decorrente do apuramento da entidade como entidade contratante.

A autorização para celebrar acordos de regularização voluntária de contribuições (inclui entidade contratante e contribuição adicional por rotatividade excessiva), está sujeita à condição do contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

Estes acordos de regularização voluntária de contribuições podem ser autorizados a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 12 meses (e já não três anos, como atualmente), contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

Por último, não pode exceder os 12 meses o número de prestações mensais relativas ao pagamento diferido em casos de situações não resultantes de incumprimento (motivos de complexidade técnica imputáveis aos serviços, ou situações de catástrofe, calamidade pública ou fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas).

Recebimento de subsídios

A proposta de Orçamento do Estado para 2020 apresentada pelo Governo altera duas normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assim, estabelece-se que o Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a € 3.000 (atualmente € 5.000), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.

Por outro lado, estabelece-se que passa a ser condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.

Atualmente exige-se que estes tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.

Falta de entrega da declaração trimestral de rendimentos

É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos por parte dos trabalhadores independentes.

Subsídio social de desemprego subsequente

De acordo com a proposta, para aceder ao subsídio social de desemprego subsequente, o rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não pode ultrapassar 80% do IAS, agora acrescido de 25%, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

  • à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
  • preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas seguintes situações:

  • quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo – esta majoração é de 10 % para cada um dos beneficiários;
  • quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor do OE 2020;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor do OE 2020;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência do OE 2020.


Referências
Proposta de Lei 5/XIV, de 16.12.2019
Código do IRS
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Código do Imposto do Selo
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Código do Imposto sobre Veículos
Código do Imposto Único de Circulação
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social



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06.01.2020