Aprovado pelo Governo no início de novembro, o PERES é um regime excecional de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social.
Relativamente às dívidas fiscais, podem ser regularizadas através deste programa as dívidas fiscais conhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde que o facto tributário se tenha verificado até dia 31 de dezembro de 2015, e o prazo de pagamento tenha terminado até dia 31 de maio de 2016.
O contribuinte tem assim de aderir a este programa via Portal das Finanças.
Se optarem por este regime, e pelo pagamento integral da dívida, beneficiam de uma dispensa total de juros de mora, de juros compensatórios e de custas do processo executivo, e ainda da redução em 90% do montante das coimas aplicadas que digam respeito a estas dívidas.
Se optarem pelo pagamento em prestações, não beneficiam desta última redução.
O montante de cada prestação mensal não pode ser inferior a:
O número máximo de prestações permitido é de 150 prestações.
A AT estabelece que, se optar pelo pagamento em prestações, tem de efetuar um pagamento inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida, até dia 23 de dezembro de 2016. As restantes prestações serão pagas após o dia 1 de janeiro de 2017
O pagamento tem de ser feito por:
Referências Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro
Aprovado pelo Governo no início de novembro, o PERES é um regime excecional de regularização de dívidas à Segurança Social, de natureza contributiva, através de pagamento integral com dispensa de juros e custas ou pagamento em prestações mensais (até 150), com redução de juros e custas, e pagamento inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida.
Podem aderir contribuintes com dívidas cujo prazo de pagamento tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2015.
São dois os prazos a cumprir: - a adesão, realizada por via eletrónica, na Segurança Social Direta (SSD), até 23 de dezembro de 2016;
- o pagamento, até 30 de dezembro, que pode ser: - integral da sua dívida com isenção de juros e custas; - inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida (para planos prestacionais).
Se pagar integralmente a dívida à Segurança Social, até 30 de dezembro de 2016, fica dispensado do pagamento de juros e custas. Se pagar integralmente as dívidas até 30 de dezembro de 2016, será atenuado o pagamento de coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições dos quais resultam as dívidas abrangidas por este regime, nos seguintes termos:
- redução da coima para 10% do seu valor mínimo ou do valor aplicado, não podendo tal valor, em qualquer dos casos, ser inferior a 10 €;
- redução da coima para 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 10 €;
- dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associadas às coimas pagas com as reduções referidas.
Se optar pelo pagamento parcial, tem de pagar pelo menos 8% do capital em dívida até 30 de dezembro de 2016. Depois pagará em prestações o restante, e pode beneficiar da seguinte redução de juros e custas:
O pagamento tem de ser feito por: - multibanco; - homebanking; - banca; - nas tesourarias da Segurança Social:
Se pagar por cheque, este tem de ser emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
Só são aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito que operem no território nacional, e com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores.