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Proposta de Orçamneto do Estado para 2019


Conheça as propostas do Governo, e que estão a ser negociadas no Parlamento até dia 29 de novembro.

A Proposta de Orçamento do Estado para 2019, da autoria do Governo, foi aprovada na generalidade no passado dia 30 de outubro. Está agora a ser negociada na especialidade, sendo objeto de votação final no dia 29 de novembro.

Consulte as principais medidas:

IRS

Relativamente ao Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), a proposta de Orçamento do Estado para 2019 altera pouco as regras em vigor.

As taxas e os escalões mantêm-se iguais ao ano passado, tal como as deduções à coleta.

No âmbito do IRS, são alterados apenas seis artigos, e o Governo propõe a criação de um regime fiscal aplicável a ex-residentes.

Regime fiscal aplicável a ex-residentes

De acordo com o regime proposto pelo Governo, são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em 2019 ou 2020:

  • não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
  • tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
  • tenham a sua situação tributária regularizada.

Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Este regime aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020.

As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.

Mais valias

O Governo pretende rever o regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário.

Pretende-se sujeitar as mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.

Entrega da declaração de IRS

Propõe-se o alargamento do prazo para entrega do IRS em mais um mês, decorrendo entre 1 de abril a 30 de junho. Atualmente decorre entre 1 de abril e 31 de maio.

Tributação autónoma

Aumentam em 5% as taxas de tributação autónoma em IRS. Assim, são tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
- os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20.000 euros, motos e motociclos, à taxa de 15% (atualmente 10%);
- os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20.000 euros, à taxa de 25% (atualmente é de 20%).

Dedução de despesas familiares

Os prazos relativos à disponibilização no e-fatura das faturas de prestações de bens e serviços relativos a despesas gerais familiares são alargados.

Assim, o valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de fevereiro (atualmente 15 de fevereiro) do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.

A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até dia 15 do mês de março (atualmente final do mês de fevereiro) do ano seguinte ao da emissão das faturas.

Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 31 de março (atualmente 15 de março) do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, com as devidas adaptações.

Trabalho suplementar e remunerações de anos anteriores

Além dos subsídios de férias e de natal, também agora a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, passam a ser objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Estabelece-se também que quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.

Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.

Rendimentos de não residentes

Estabelece-se que, relativamente aos não residentes e aos seus rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados, mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, desde que o titular dos rendimentos comunique à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

Nos termos do regime em vigor, este tipo de rendimentos auferidos por não residentes é tributado à taxa de 25%, independentemente da entidade devedora e do seu montante.

O Governo propõe que seja aplicada a taxa de 25% quando os rendimentos resultem de trabalho ou serviços prestados a mais de uma entidade e à parte do rendimento que exceda o valor mensal da retribuição mínima mensal garantida.

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018

Mais uma vez, prevê-se que, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis.

Isto significa que vão ser tidos em conta os valores declarados pelos contribuintes, que assim voltam a substituir os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

O mesmo se aplica às deduções à coleta das despesas de saúde, de formação e educação e os encargos com imóveis, e ainda dos encargos com lares.

No entanto, relativamente ao IRS de 2018, se o contribuinte detetar que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos, não poderá reclamar destes valores logo em março.

Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018

No âmbito do regime simplificado, prevê-se a possibilidade de alterar (face aos valores constantes do e-fatura) o valor dos encargos com pessoal, rendas de imóveis e outras despesas com aquisição de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento da atividade independente, aquando da entrega da declaração de IRS.

De notar que relativamente ao IRS de 2018, não será possível reclamar destes valores logo em março, caso o contribuinte detete que os valores constantes no portal e-fatura não estão corretos.

Manuais gratuitos, propinas e abono de família

A Proposta de Orçamento do Estado para 2019, apresentada pelo Governo, prevê a gratuitidade dos manuais escolares até ao 12.º ano e limita o valor das propinas das instituições de ensino superior públicas.

Gratuitidade dos manuais escolares

O regime de gratuitidade dos manuais escolares já em vigor, com a distribuição gratuita dos manuais escolares no início do ano letivo de 2019/2020, é estendido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação; ou seja, até ao 12.º ano.

Serão definidos pelo Ministro da Educação os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo estes ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado. Para esse efeito, os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano.

Os alunos do ensino secundário mantêm na sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano em que o realizam.

É renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos manuais escolares.

Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas

A partir do ano letivo 2019/2020, de forma a incentivar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
- ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
- ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
- ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

A redução de receitas próprias resultante desta alteração será suportada por receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para o ano letivo 2019/2020.

Destaque-se que os estudantes internacionais não beneficiam desta medida.
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Esta bolsa de estudo corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

Abono de família

Nos primeiros 6 anos de vida, o Governo pretende majorar o montante do abono de família para crianças e jovens em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

 

IRC

A proposta não altera substancialmente as regras fiscais aplicáveis às empresas, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Taxas de tributação autónoma

A taxa de tributação autónoma sobre encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos sobe de 10% para 15%, no caso de viaturas com custo de aquisição inferior a 25.000 euros, e de 35% para 37,5%, no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros.

As outras taxas mantêm-se.

Pagamento especial por conta

Os contribuintes podem solicitar a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as declarações periódicas de rendimentos, e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

Esta dispensa é válida por três períodos de tributação.

Perdas por imparidade em créditos

Relativamente às perdas por imparidade em créditos, o Governo pretende que não sejam considerados de cobrança duvidosa os créditos entre empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva.

No entanto, esta regra não se aplica se o risco de incobrabilidade estiver devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
  • o devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE);
  • os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral.

Provisão para a reparação de danos de carácter ambiental

Propõe o Governo que a provisão seja aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal.

A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão foi constituída é considerada como rendimento do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração ou do último período de tributação em que seja autorizada a utilização da provisão nos termos do número anterior.

Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

Não são aceites como gasto fiscal os ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do regime de preços de transferência.

Declaração periódica de rendimentos e cessação de atividade

No caso de cessação de atividade, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos legais.

Norma transitória

Tal como sucedeu em 2017 e 2018, é introduzida a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do período de tributação de 2019, do montante correspondente a um quarto dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (em vigor até ao ano de 2000) e que tenham, à data, transitado para o atual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), e que se encontrem ainda pendentes no termo do período de tributação de 2018.

Tal como nos anos anteriores, tem de se efetuar um pagamento por conta autónomo em julho de 2019. O seu valor correspondente à aplicação da taxa do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos referidos. Este pagamento por conta será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019.

Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do RETGS, o montante total dos resultados internos (ainda pendentes) deverá ser incluído na sua totalidade, no último período de tributação em que aquele regime se aplique.

Determinação da matéria coletável

O Governo propõe que seja revogada a norma que limitava o valor mínimo da matéria coletável, o qual ascendia a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida. Em 2018, esse valor é de 4.872 euros.

CPAS isenta de IRC

O Governo pretende isentar de IRC a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), incluindo para esse efeito no texto da proposta uma autorização legislativa. O objetivo consiste em reforçar a sustentabilidade desta instituição de previdência.

Regime simplificado de IRC

Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, até final do primeiro semestre de 2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.

RFAI, dedução por lucros retidos e reinvestidos e SIFIDE

O Governo propôs alterações no âmbito do Código Fiscal do Investimento.

Assim, o benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas, e esta percentagem pode ser majorada da seguinte forma:
- até 12% (atualmente, 10%), em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
- em 8% (atualmente, 6%), caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional; ou
- em 12% (atualmente 10%), caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional; ou
- em 14% (atualmente 12%), caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional.

A média nacional é sempre considerada nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I.P.

Regime fiscal de apoio ao investimento

A proposta governamental estabelece um aumento da dedução à coleta de IRC concedida aos sujeitos passivos que realizem investimentos elegíveis.

Assim, a dedução será de:
25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 euros (atualmente 10.000.000 euros);

10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 000 000 euros (atualmente 10.000.000 euros).

Dedução por lucros retidos e reinvestidos

Para efeitos desta dedução, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, sobe para 10 000 000 euros (atualmente é de 7.500.000,00 euros), por sujeito passivo.

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)

Consideram-se dedutíveis, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, as despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (eram reconhecidas por membros do governo).

As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110%.

Deixa de ser exigido, para efeitos desta majoração, que as entidades interessadas submetam o pedido, instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria tecnológica determinada pela Agência Nacional de Inovação, S. A., podendo esta consultar a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..

A Agência Nacional de Inovação, S.A., em face da informação reportada no mapa de indicadores que tem de ser enviado anualmente, dois meses depois do encerramento do exercício, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.

O prazo para as candidaturas ao SIFIDE passa a decorrer até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, e não em maio.

A Agência Nacional de Inovação, S.A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos referidos supra, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.).

Para efeitos de aplicação da majoração referida:
- as entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S.A. a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
- a Agência Nacional de Inovação, S.A., remete à APA, I.P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos referidos, para que esta possa emitir parecer vinculativo;
- a APA, I.P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S.A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.

O Governo fica autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela Agência Nacional de Inovação, S.A., ao pagamento de uma taxa máxima de 1% por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria.

A receita resultante dessa taxa destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.

IVA

As medidas apresentadas pelo Governo não alteram significativamente as regras de IVA, mas os bens e prestações de serviços sujeitos à taxa reduzida e à taxa intermédia sofrem algumas alterações.

Bens sujeitos à taxa reduzida

Recordamos que as taxas reduzidas de IVA são as seguintes:
- 6% no Continente;
- 4% nos Açores;
- 5% na Madeira.

As próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica, passam a beneficiar da taxa reduzida de IVA.

O mesmo acontece com os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.

A prestação de serviços de locação das seguintes próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens a seguir referidos, passa a de beneficiar desta taxa:
- aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo;
- soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, e próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica; e
- utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Os artistas tauromáquicos deixam de estar isentos de IVA, passando a estar sujeitos à taxa reduzida. Assim, passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA as prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em espetáculos tauromáquicos.

Também passam a beneficiar desta taxa reduzida - apenas a partir de 1 de julho de 2019 - as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes. De fora ficam as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Bens sujeitos à taxa intermédia

As taxas intermédias de IVA são as seguintes:
- 13% no Continente;
- 9% nos Açores;
- 12% na Madeira.

Assim, também a partir de 1 de julho de 2019, ficam sujeitos a esta taxa as entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, desde que não abrangidos pela norma que estabelece que os espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes ficam sujeitos à taxa reduzida. Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno.

Relativamente à taxa intermédia do IVA, o Governo pretende obter autorização do Parlamento para poder ampliar a sua atual aplicação a prestações de serviços de alimentação e bebidas, (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias) a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas.

Pretende também ser autorizado a derrogar a regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola. Assim, pretende considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, e estabelecer as normas e procedimentos a adotar por esses contribuintes, além dos mecanismos para o respetivo controlo.

Quanto à eletricidade e ao gás natural, o Executivo pretende aplicar a taxa reduzida de IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.

Para isso, solicita autorização legislativa para alterar a Lista I relativa à taxa reduzida de IVA, anexa ao respetivo Código, no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais, e delimitar a aplicação dessa taxa de modo a reduzir os custos associados ao consumo da energia e a proteger consumos finais.

Regime simplificado para o cinema independente

O Governo pretende criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.

Para isso, solicita autorização legislativa de forma a:

  • definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que, com uma dimensão reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a atividade de exploração de espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género especializados e não associados ao mercado cinematográfico de massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação dos montantes de IVA que estes sujeitos passivos pagam aos seus fornecedores e não podem deduzir;
  • avaliar a existência de circunstâncias que justifiquem a exclusão total ou parcial do regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não abrangidos pela alínea anterior.

Vales e telecomunicações por via eletrónica

A proposta de Orçamento do Estado para 2019 inclui uma norma relativa à transposição de duas diretivas no âmbito do IVA.

A primeira clarifica as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados membros da União Europeia, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales; a outra é relativa a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens.

Assim, o Código do IVA passará a prever a sujeição a IVA de:
- «vale», um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
- «vale de finalidade única», um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;

- «vale de finalidade múltipla», um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.

Relativamente ao facto gerador e à exigibilidade do imposto, nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.

Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito. Não obstante, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
- se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título;

- se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.

Quanto ao valor tributável nas operações internas, em relação a vales de finalidade múltipla, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.

Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. Neste caso, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado de acordo com as regras de aferição do valor normal de um bem ou serviço.

Estas alterações aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA.

Serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica

Será aditado um artigo ao Código do IVA, relativo à derrogação à regra de localização no Estado membro do adquirente.

Assim, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica (nomeadamente os descritos no Anexo D ao Código do IVA, que contém uma lista exemplificativa de prestações de serviços por via eletrónica), efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, são tributadas na sede do prestador quando estejam reunidas as seguintes condições:

- o prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro;
- as prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados membros; e
- o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10.000 euros.

Os sujeitos passivos abrangidos por esta regra, cujas prestações de serviços não tenham excedido o montante mencionado, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

As prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
- o prestador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado membro;
- as prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em território nacional ou em outros Estados membros que não o referido na alínea anterior; e
- o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços referidas não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10.000 euros.

Estas regras não se aplicam a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.

 

Tributação sobre o património

No âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, são alterados apenas três artigos, mas o Governo propõe a aprovação de leis de autorização relativas à promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos.

Pagamento em prestações

A liquidação do IMI passa a ser efetuada nos meses de fevereiro a abril; atualmente é feita de fevereiro a março.

Passa a prever-se o pagamento em uma prestação, em maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 euros (atualmente só é possível fazê-lo em abril e quando o montante seja igual ou inferior a 250 euros).

Prevê-se depois que possa ser pago em duas prestações, em maio e novembro, quando o valor a pagar esteja entre os 100 euros e os 500 euros (atualmente pode fazê-lo em abril, se o valor variar entre os 250 e os 500 euros).

Por último, prevê-se a possibilidade de pagar em três prestações, em maio, agosto e novembro, quando o valor seja superior a 500 euros. Atualmente pode fazê-lo, mas nos meses de abril, julho e novembro.

Adicional ao IMI

Relativamente à incidência do AIMI, estabelece-se que os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira – designadamente a banca - não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda 600.000 euros, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular ou uma herança indivisa ou seja, o montante da dedução até ao qual os contribuintes singulares estão isentos deste imposto.

Assim, os bancos não poderão refletir o valor do adicional ao IMI nas prestações dos contratos de locação financeira se estes não excederem os 600 mil euros.

Promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos

A POE 2019 contém autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos.

Assim, o Governo pretende ser autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de IMI, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.

Deverá por isso alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas, atuando nas seguintes áreas:
- alargar a aplicação do conceito de devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de habitação, urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o preveja;
- considerar como indício de desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais com faturação inferior a um valor de consumo mínimo a determinar;
- estabelecer a possibilidade de, no âmbito de vistoria, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para efeitos da sua classificação como devoluto.

Por outro lado, deverá definir o conceito de «zona de pressão urbanística», através de indicadores objetivos a determinar, relacionados, designadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua delimitação é da competência da assembleia municipal respetiva.

O Governo quer também permitir aos municípios o agravamento da taxa agravada do IMI relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
- a taxa agravada prevista no Código do IMI (que já é o triplo) é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10%;
- este agravamento tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa aplicável aos prédios urbanos - de 0,3% a 0,45%.

As receitas obtidas pelo agravamento referido, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do triplo da taxa normal, são afetas pelos municípios ao financiamento das políticas municipais de habitação.

Por outro lado, o Governo fica autorizado a alterar o RJUE e o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização legislativa.

Pretende:
- estabelecer que a intimação para proceder à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético de edifícios, abrange todo o tipo de obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão do imóvel para o fim a que se destina, de acordo com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;
- determinar a sujeição da intimação para a execução de obras à inscrição no registo predial, como ónus com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens em relação aos proprietários objeto de notificação;
- prever a hipótese de efetuar a notificação por edital, no âmbito da tomada de posse administrativa, sempre que não seja possível a notificação postal, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;
- permitir a tomada de posse administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de uma intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos, sondagens, realização de estudos ou projetos, quando necessário;
- determinar que o prazo previsto para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em que decorram os procedimentos de contratação pública legalmente devidos, necessários à intervenção;
- prever que o ressarcimento devido à autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por conta do proprietário inclui os custos com o realojamento de arrendatários;
- simplificar o procedimento de controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento da intimação para execução de obras.

Pretende também definir, no RJUE, um regime de arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas, nos seguintes termos:
- determinar um prazo adequado para o proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela autoridade administrativa, proceder ao ressarcimento integral das despesas ou, em alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração, afetando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, por um prazo compatível com o valor em dívida;
- determinar que, em caso de incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou fração, através de procedimento a prever, por um prazo compatível com o valor da dívida;
- definir um valor mínimo de renda a aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o prazo são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento válido, prévio à intervenção coerciva;
- definir que, no valor a ressarcir, se incluem todos os custos necessários à execução das obras, incluindo os custos com o realojamento de inquilinos, quando os haja;
- determinar a sujeição do arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no registo predial, como ónus com eficácia real;
- definir as condições em que a autoridade administrativa pode executar obras de conservação e ou de reparação durante a vigência do arrendamento forçado;
- prever que, quando o proprietário não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do imóvel findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não retome, a autoridade administrativa pode manter a posse, disponibilizando o imóvel para arrendamento.

Imposto do Selo

É agravado o imposto no crédito ao consumo, uma vez que as taxas passam a ser as seguintes:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: por cada mês ou fração: passa dos atuais 0,08% para 0,128%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano: passa de 1% para 1,6%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: passa de 1% para 1,6%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: passa de 0,08% para 0,128%.

Por outro lado, é prorrogado até 31 de dezembro de 2019 o regime de desincentivo ao crédito ao consumo, que terminava no final deste ano. De acordo com esse regime, criado em 2016, estas taxas sofrem um agravamento de 50%.

Impostos Especiais de Consumo

A Proposta do Governo altera o imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e imposto sobre o tabaco.

Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar

No que diz respeito ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, o diploma prevê um aumento do número de escalões previstos para as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes e bebidas com um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol., sendo o escalão inferior (bebidas cujo teor de açúcar fosse inferior a 80 g/l, para as quais a taxa atualmente de € 8,22/hl) desdobrado em três, consoante o teor de açúcar:

  • inferior a 25 gramas por litro: € 1 por hectolitro;
  • entre 25 e 50 gramas por litro: € 6 por hectolitro;
  • entre 50 e 80 gramas por litro: € 8 por hectolitro.

Quanto ao escalão superior (para bebidas com teor de açúcar igual ou superior a 80 g/l, a taxa, que atualmente é de € 16,69/hl) passará a ser de € 20 por hectolitro.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Relativamente ao Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, os produtos classificados pelos códigos de nomenclatura combinada 2701, 2702 e 2704 (hulhas, linhites, coques), quando utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, vão deixar de beneficiar da isenção de imposto, prevendo-se uma tributação gradual até 2022.

De referir ainda que a proposta de lei prevê a manutenção, para 2019. do adicional às taxas do ISP, no valor de € 0,007/litro para a gasolina e de € 0,0035/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

A Proposta do OE prevê também um agravamento das taxas máximas de imposto aplicáveis na Região Autónoma dos Açores relativamente a:

  • Gasolina com chumbo, de € 650 para € 750;
  • Gasolina sem chumbo, de € 650 para € 750;
  • Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, de € 44,92 para € 90;
  • Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, de € 39,93 para € 90.

De referir também que a proposta de lei contempla uma autorização legislativa para se proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono») nomeadamente dos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2711 e 2713 e a fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização de consumos de energia, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de cogeração ou de gás de cidade como sua atividade principal. Prevê-se ainda a determinação de um período de transição para a aplicação deste adicionamento, de 2020 a 2025.

Imposto sobre o tabaco

Quanto ao Imposto sobre o tabaco a a proposta de lei prevê o aumento do valor do elemento específico nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido, que passa de € 94,89 para € 96,12.

Prevê também o aumento do valor do elemento ad valorem nos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas por pequenos produtores, quando consumidos nos Açores, que passa de 40% para 42%.

Por fim, prevê-se também o aumento da taxa que incide sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, que passa de € 0,30/ml para € 0,31/ml.

Tributação automóvel

São previstas alterações ao Imposto sobre Veículos e ao Imposto Único Circulação, num aumento generalizado das taxas destes impostos.

Imposto sobre Veículos

No que diz respeito ao Imposto sobre Veículos, prevê-se um agravamento generalizado (das componentes cilindrada e ambiental) da taxa de imposto em cerca de 1%.

A Proposta de Lei mantém ainda o agravamento de € 500 no montante total do imposto a pagar pelos veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo (€ 250 no caso de veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares), com exceção para os veículos que apresentem nos respetivos certificados de conformidade ou homologações técnicas um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km (anteriormente 0,002 g/km)

O Código do ISV estabelece como um dos elementos que constitui a base tributável dos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista tributados pela tabela A, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios. Nesta matéria, a Proposta de Lei vem esclarecer que o ciclo combinado de ensaios resultará dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros», consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica.

Além disso, o diploma contempla uma disposição transitória – Redução percentual a aplicar às emissões de CO2 –, de acordo com a qual, durante o ano 2019 as emissões de CO2 relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» constantes do certificado de conformidade e mencionadas na declaração aduaneira do veículo sejam reduzidas para efeitos de apuramento do ISV da componente ambiental da Tabela A (aplicada aos automóveis de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista e ligeiros de mercadorias, aos quais não seja aplicável a taxa reduzida ou taxa intermédia). Esta redução variará entre 24% e 5% consoante o escalão de CO2.

Imposto Único de Circulação

Quanto ao Imposto Único de Circulação, a proposta de lei prevê igualmente um aumento generalizado em cerca de 1,3% no valor do IUC independentemente da aplicação do método
«Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado» ou do «Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado»

De salientar, neste imposto, a aplicação de uma isenção de 50% do imposto para pesados de mercadorias da categoria C com peso bruto superior a 3.500kg, desde que:
os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e
os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

Além disso, a Proposta de Lei prevê a manutenção, no ano de 2019, das taxas adicionais de CO2 aplicáveis sobre os veículos a gasóleo das categorias A e B.

 

Benefícios fiscais

O Governo apresentou várias propostas de alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Regime público de capitalização

O Governo pretende alargar os benefícios estabelecidos neste regime às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.

Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

Os benefícios já previstos para os fundos de investimento imobiliário (FII) e para os respetivos titulares das respetivas unidades de participação passam a abranger também as sociedades de investimento imobiliário (SII) e correspondentes titulares de participações sociais.

Assim, tanto as SII como os titulares de participações sociais passam a beneficiar do regime em vigor relativamente a deduções relativas a rendimentos distribuídos englobados e ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação dessas participações sociais.

É introduzida uma isenção de imposto do selo aplicável às aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelos FII e pelas SII. No entanto, se houver transmissão, a qualquer título, desses terrenos, nos dois anos subsequentes à aquisição, a referida isenção cessa, e a transmissão fica condicionada à liquidação do Imposto do Selo correspondente, e correspondentes juros compensatórios.

Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em SII, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Mais-valias realizadas por não residentes

A isenção de IRS e de IRC das mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais não se aplica às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.

Empresas no interior

Quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do interior, às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média é aplicável uma majoração de 20% à dedução máxima prevista no regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, inserido no Código Fiscal do Investimento.

De qualquer forma, este benefício fiscal em apreço está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.

Estudantes e famílias no interior

No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior identificado na legislação aplicável, é aplicável uma majoração de 10% ao valor suportado a título de despesas de educação, passando o limite global de
€ 800 para € 1.000, quando a diferença resulte destas despesas.

Os contribuintes que transfiram a sua residência permanente para um território do interior aumentam a dedução dos encargos com rendas para € 1.000, durante 3 anos.

Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração em 40% de determinadas contribuições feitas pelos proprietários e produtores florestais que tenham aderido a uma zona de intervenção florestal, após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência.

Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal

É alargado o regime de dispensa de retenção na fonte prevista para os rendimentos respeitantes a participações sociais em entidades de gestão florestal (EGF), pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, às pessoas singulares não residentes, e às entidades não residentes detidas em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade, ou num Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja troca de informações.

Essa retenção na fonte tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta.

Imposto do selo em EGF e UGF

Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.

Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção referida relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.

As EGF reconhecidas e abrangidas ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.

A isenção fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
- seja revogado o reconhecimento como EGF.

Arrendamentos a EGF

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, são considerados em 50% do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.

Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, deixando de ser tributados à taxa autónoma de 14%.

No entanto, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.

Este regime é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos prediais referidos, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.

De notar que o regime fiscal aplicável às EGF e às UGF deixou de incluir qualquer referência à isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis sobre as aquisições de

imóveis destinados à exploração florestal pelas EGF e UGF.

Produção cinematográfica e audiovisual

Não estão sujeitos aos limites da tributação autónoma em IRC os encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Reorganização de empresas em resultado de atos de concentração ou de acordos de cooperação

O regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente as isenções de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e encargos legais, não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal.

Considera-se que isso se passa, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva.

Nesse caso, serão efetuadas as correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15%.

Esta norma é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.

Para estes efeitos, consideram-se associações de cariz empresarial ou setorial, as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.

Prevê-se ainda a revogação da obrigação de apresentação de requerimento prévio para beneficiar das isenções de IMT, Imposto do Selo, emolumentos e encargos legais nas operações de cisão.

Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O Governo pretende criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta. Para esse efeito, o Governo incluiu na sua proposta orçamental uma autorização legislativa, que prevê:
- um aditamento ao Estatuto dos Benefícios uma norma que estabeleça uma isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
- a criação de uma dedução à coleta correspondente a 30% dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 euros por sujeito passivo.

Pretende ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho nos territórios do interior.

O sentido e a extensão das alterações são os seguintes:
- aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma dedução à coleta em sede de IRC;
- consagrar a dedução à coleta, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos com a criação de postos de trabalho nas áreas territoriais referidas, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação.

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural.

 

Novo modelo de notificações eletrónicas no portal das finanças

Vão ser alteradas as regras relativas às notificações e citações, e é criada a notificação e citação eletrónica feita na área reservada no Portal das Finanças.

Trata-se de um aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que estabelece que as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

- que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito (são os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA, e têm de a comunicar à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração);
- residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
- que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

Esta opção de adesão pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

De acordo com a proposta governamental, o sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante a autenticidade da notificação, e o registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.

As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

Terá de ser definido por portaria a disponibilização das notificações e citações, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo.
Por outro lado, o Governo introduziu outras alterações ao regime relativo às notificações constante do mesmo código.

Citação de notificando, mandatário e sociedade

Assim, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

Relativamente às citações por via postal, além de poderem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, passam também a poder ser feitas na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

Relativamente às notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, são feitas na pessoa deste, nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Citação edital

Por seu lado, a citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.

O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Sendo as citações feitas nos termos e locais referidos, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

No âmbito deste regime, estabelece-se que as notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

O procedimento externo de inspeção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início. Esta notificação fixa a competência territorial relativamente às unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

 

Perdão para contribuintes de IVA e de IRC que não aderiram à Caixa Postal Eletrónica

Embora ainda se encontre em vigor a norma que criminaliza a falta de comunicação, ou comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica, a proposta do Orçamento do Estado para 2019 apresentada pelo Governo revoga essa norma.

Assim, e de acordo com uma alteração proposta ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), além de ser revogada a norma que criminalizava a falta de comunicação, ou comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica, esta despenalização é também aplicável aos sujeitos passivos que, voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima.

Recordamos que esta situação levantou várias questões no último verão, tendo o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na altura dito apenas que o processo estava «parado».

Com esta alteração ao RGIT, a situação fica resolvida.

 

Justiça tributária

As alterações no âmbito do procedimento e processo tributário, além das introduzidas no âmbito das notificações, são as que se seguem.

Procedimento e processo tributário

Estabelece-se como regra fundamental do procedimento de reclamação graciosa o facto de a
reclamação ter efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada.

Deixa de se exigir que o contribuinte o requeira, em requerimento a apresentar, com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.

Pagamento voluntário

Tal como anteriormente, considera-se que constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efetuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.

No entanto, estabelece-se agora que durante o decurso do prazo referido, podem ser efetuados pagamentos parciais, desde que superiores a 51 euros, exceto se se tratar
do pagamento do remanescente em dívida.

Impugnação judicial

A impugnação tem efeito suspensivo quando, for prestada garantia adequada. A proposta governamental elimina a necessidade de o contribuinte apresentar requerimento.

Suspensão da execução

De acordo com a proposta do Governo, a suspensão da execução é alargada aos casos em que haja lugar a procedimento de resolução de diferendo nos termos de Convenção para evitar a Dupla Tributação, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Garantia

Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, e já não junto do tribunal tributário competente.

A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais, onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade. Ou seja, neste caso, não são acrescidos os referidos 25%.

Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo. Deixa de se referir o garante.

Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.

O valor assim determinado deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
- garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
- passivos contingentes;
- partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;
- quaisquer créditos sobre o executado.

Infrações Tributárias

A introdução no consumo de bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes com intenção de obviar ao pagamento de Imposto Especial sobre o Consumo (IEC) passa a ser punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias se o imposto for de valor igual ou superior a € 15.000, os produtos forem de valor igual ou superior a € 50.000 ou se as condutas forem praticadas de forma organizada ou assumirem dimensão internacional.

Por outro lado, as condutas punidas pelo crime de fraude contra a Segurança Social deixam de ter por referência os valores que devam constar de cada declaração a apresentar aos serviços.

Justo impedimento de contabilista

Na proposta de Orçamento do Estado para 2019, o Governo compromete-se a regulamentar as situações que consubstanciem justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais.

Assim, deverá ser criado e regulado, em 2019, o regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado.

Esta regulamentação virá responder a solicitações da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), que já há bastante tempo vem insistindo para que o poder legislativo consagre regule esta situação.

De acordo com responsáveis daquela Ordem, o que releva para a verificação do justo impedimento, além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo estabelecido.

Pretende-se que o justo impedimento tenha como efeito suspender o termo do prazo, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.

 

Novas contribuições

A Proposta do Governo, contém duas autorizações legislativas para o Executivo criar duas contribuições: a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, e a contribuição municipal de proteção civil.

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

O Governo pretende obter autorização para criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.

Pretende o Executivo:

  • criar uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
  • ao resultado da taxa referida serão deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
  • identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;
  • definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.

Contribuição municipal de proteção civil

De acordo com a proposta do Governo, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da Contribuição é o município titular do direito de exigir aquela prestação.

Quem pagará a contribuição será a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados, considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.

Para o cálculo da Contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil associados aos respetivos riscos incorridos pelo município.

Os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e equipamentos associados à incidência da Contribuição. Correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil.

Para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como encargo do município.

A Contribuição compreende os seguintes riscos, sem prejuízo das intervenções realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil:

  • Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo, deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;
  • Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia;
  • Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e transformadora;
  • Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de infraestruturas;
  • Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico.

Estes riscos são objeto de uma ponderação percentual, tendo em conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município, associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente de afetação).

De modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da Contribuição, os municípios podem celebrar protocolos com as respetivas entidades responsáveis.

Serão definidos os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas resultantes da liquidação e arrecadação da Contribuição.

O Governo pretende isentar desta contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%, os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções.

Serão definidos ainda os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos.

As assembleias municipais serão competentes para aprovar o respetivo regulamento com toda a informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da Contribuição.

De notar que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a cobrança da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal, de Lisboa e de Vila-Nova de Gaia.

 

Segurança Social

Esta proposta prevê alterações no âmbito da Segurança Social.

Acesso ao complemento solidário para idosos

Assim, durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
- regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
- regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Esta regra aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas em 2013 ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão

O Governo pretende criar um regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

O novo regime abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
- a partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;

- a partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.

Atualização extraordinária de pensões

Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, bem como o de aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, e tal como no ano passado , o Governo procede, em janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização corresponde a € 6.

Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado no valor desta atualização extraordinária.

São abrangidas por esta atualização as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I.P..

Complemento extraordinário para pensões de mínimos

O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.

Este complemento aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuado nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão.

Este complemento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018.

Abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, I.P..

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial de 80% do IAS, na sua redação atual, acrescido de 25% - ou seja, em 2018 corresponde a 536,12 euros -, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
- à data do desemprego inicial, tinham 52 ou mais anos; (NOVO)

- reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Cuidadores informais

Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo, diligência no ano de 2019 o desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações de risco de pobreza e de exclusão social.

Procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da RNCCI, dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização ou dos benefícios fiscais em vigor, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos mesmos.

Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência de terceira pessoa, corresponde ao montante anual do complemento por dependência de 1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu montante mensal definido através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
- quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;

- quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

A majoração referida é de 10% para cada um dos beneficiários.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
- cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2019, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, reduzindo-se de 360 para 180 os dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego.

Prestação social para a inclusão

O Governo pretende alargar a prestação social para a inclusão a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.

Consulta direta em processo executivo

O IGFSS, I.P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívida à segurança social, pode obter informações referentes à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica.

Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

 

Interconexão de dados

A proposta de Orçamento do Estado para 2019 apresentada pelo Governo contém uma série de regras relativas à interconexão de vários tipos de dados entre várias entidades estatais, para diversos fins.

Assim, está prevista a interconexão de dados entre:

  • o IEFP, I.P. e a segurança social;
  • o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., e a segurança social;
  • o IEFP, I.P. e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. ;
  • a CGA, I.P., e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE;
  • entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social;
  • a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT.

É ainda prevista a interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social, e no âmbito dos sistemas de informação do Portugal 2020.

A transmissão de toda esta informação é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Interconexão de dados entre o IEFP e a segurança social

Esta interconexão está prevista com o objetivo de reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios.

Pretende também promover a desburocratização na relação com o cidadão. Assim, a interconexão referida deverá permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.

As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

A transmissão desta informação é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado e a segurança social

De forma a controlar o cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição rigorosa das prestações sociais, e para promover a eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN, I.P.), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para a prossecução daquelas finalidades.

As categorias de dados sujeitas a tratamento são:
- a data do registo do óbito e a data do óbito;
- o número de identificação civil dos progenitores, quando disponível.

O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Interconexão de dados entre o IEFP e a Administração Central do Sistema de Saúde

Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, I.P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e nos serviços do Ministério da Saúde relevantes para a prossecução destas finalidades.

As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social

A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) tem como atribuição elaborar, publicar e manter atualizada em site próprio a base de dados permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem necessários, designadamente a AT, o ISS, I.P., os serviços da segurança social, o IRN, I.P., e a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.

Esta interconexão de dados abrange os elementos de identificação das entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas, designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.

Interconexão de dados entre a CGA e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE

Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, as juntas médicas privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da CGA, I.P., todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.

Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social

A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos do regime que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável, mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei.

A transmissão eletrónica destes dados é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão, sendo para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, I.P..

Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos, sendo a verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em regulamentação específica.

Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes.

Interconexão de dados no âmbito dos sistemas de informação do Portugal 2020

A AD&C, I.P., enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento, manutenção e pleno funcionamento do sistema de informação de suporte ao exercício das competências de coordenação técnica, aplicação dos fundos, acompanhamento, monitorização, avaliação, auditoria e controlo, pode estabelecer as necessárias interconexões de dados com os serviços da AT, da segurança social, do IRN, I.P., do IEFP, I.P., da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., e da AMA, I.P., bem como com os demais serviços da Administração Pública cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução das referidas competências.

As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas realizam-se nos termos de protocolos estabelecidos entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

A transmissão desta informação é efetuada preferencialmente por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

Conceito Ferido Grave MAIS≥3

Com o objetivo de implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3 na escala AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a interconexão de dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, I.P., a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

Lojas com história: interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT

Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente do regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos 197.º a 202.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 60.º, 71.º, 73.º, 78.º-B, 99.º-C e 101.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos 159.º, 160.º e 271.º
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, artigo 127.º
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 156.º
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigo 170.º
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 203.º a 208.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigos 28.º-B, 40.º, 45.º-A, 88.º, 106.º e 120.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 243.º e 244.º
Código Fiscal do Investimento, artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos 209.º a 218.º
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º
Diretiva (UE) n.º 2016/1065 do Conselho, de 27.06.2016
Diretiva (UE) n.º 2017/2455 do Conselho, de 05.12.2017
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos 209.º a 218.º
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º
Diretiva (UE) n.º 2016/1065 do Conselho, de 27.06.2016
Diretiva (UE) n.º 2017/2455 do Conselho, de 05.12.2017
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos 228.º e 229.º
Imposto Municipal sobre Imóveis, artigos 113.º, 120.º e 135.º-B
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 220.º
Código do Imposto do Selo, artigo 70.º-A
Tabela do Imposto do Selo, verbas 17.2.1 a 17.2.4
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 221.º
Código dos Impostos Especiais de Consumo, artigos 6.º-A, 87.º-C, 92.º-A, 94.º, 96.º, 103.º, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 115.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos, 226.º e 230.º
Código do Imposto Único de Circulação, artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º
Código do Imposto sobre Veículos, artigos 4.º, 7.º, 10.º, 20.º e 51.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos, 233.º e 234.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 17.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H e 60.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 238.º, 239.º, e 242.º
Código de Procedimento e Processo Tributário, artigos 35.º, 40.º, 41.º, 191.º, 192.º
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigos 38.º, 43.º e 49.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 241.º
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 117.º n.º 5
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 237.º a 242.º
Lei Geral Tributária, artigo 63.º-A
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 199.º e 199.º-A
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 260.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigos 257.º e 258.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 89.º a 107.º
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 128.º a 136.º
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Lei n.º 11/2014, de 6 de março
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Lei n.º 42/2017, de 14 de junho



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15.10.2018