Impostos alterados a 1 de outubro
Entra em vigor dia 1 de outubro a lei que alterou diversos códigos fiscais, designadamente os Códigos do IRS, IRC, IVA, IMI, IMT, Selo, IUC, RGIT e Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Conheça as principais alterações aqui.
IRS
IRC
Tributação do património
Imposto do Selo
Tributação automóvel
IVA
Processo tributário
Arbitragem tributária
Pagamento de impostos em prestações
IRS
Algumas alterações limitam-se a retificar remissões incorretas.
Relativamente aos incrementos patrimoniais (categoria G), passam a constituir rendimento do ano em que são pagos ou colocados à disposição as indemnizações devidas por renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis.
No que respeita à declaração de rendimentos de IRS, no que respeita às mais-valias, passa a ter de se mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes (e não dois, como estava previsto), os investimentos efetuados.
No âmbito das taxas especiais, retifica-se a indicação de rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para contratos de arrendamento para habitação permanente; a redação dada pela lei de janeiro referia apenas contratos de arrendamento.
Sempre que os contratos de arrendamento para habitação permanente referidos cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o inicio do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
No que respeita aos rendimentos produzidos em anos anteriores, se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
Estabelece-se agora que sempre que seja possível imputar estes rendimentos a anos anteriores em concreto, o sujeito passivo pode, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação da regra referida quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.
Finalmente, no que respeita a pensões (categoria H), esclarece-se que as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo (NOVO), são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.
Estabelece-se ainda que quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.
No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.
Rendimentos auferidos por não residentes
Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (NOVO).
Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas supra, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (NOVO).
IRC
O Código do IRC foi alterado no que respeita a variações patrimoniais negativas, dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes, volume de negócios e pagamento especial por conta.
Uma das novidades consiste no facto de passar a ser considerado o montante da redução, total ou parcial, irrevogável do valor do capital em dívida de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados em que se verifiquem os requisitos previstos para as variações patrimoniais negativas.
No que diz respeito às variações patrimoniais negativas, passam agora a concorrer para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições previstas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de obrigações subordinadas ou outros títulos subordinados, desde que não atribuam ao respetivo titular o direito a receber dividendos nem direito de voto em assembleia geral de acionistas e não sejam convertíveis em partes sociais. Nesta matéria, antes das alterações, concorriam para a determinação do lucro tributável, nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.
Também é alterado o regime de dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes.
Trata-se de um regime que dispensa a obrigação de retenção na fonte de IRC, total ou parcialmente, quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Nestas situações, agora, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis. Para tal deverão apresentar formulário, acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Aqui procedeu-se apenas a uma melhoria da redação da norma que é agora mais percetível.
Quanto não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, as entidades podem, tal como anteriormente, solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos (que se manteve inalterado) contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado. Também aqui a alteração à norma se cingiu a aspetos sistemáticos e de redação.
Importa notar que existe agora no Código do IRC uma norma autónoma referente ao volume de negócios que serve de referência a todas as normas que tenham por base e se refiram ao volume de negócios para efeitos de IRC.
Assim, para efeitos de IRC, bem como para quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, incluindo as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
No caso específico dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.
Por força desta nova norma, procedeu-se à revogação das normas referentes ao pagamento especial por conta que determinavam a forma de cálculo do volume de negócios para efeitos de cálculo do pagamento especial por conta.
Por fim, cumpre assinalar que, em matéria de documentação fiscal, quer o processo de documentação fiscal, quer o processo de documentação em matéria de preços de transferência não têm agora de ser entregues conjuntamente com a declaração anual contabilística e fiscal, mas sim no prazo previsto para entrega da mesma. Ou seja, podem ser entregues antes ou depois da declaração anual contabilística e fiscal, desde que a entrega seja efetuada até 15 de julho de cada ano. O mesmo regime passa também aplicar-se às entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Preços de transferência
Esta lei alterou também o regime de preços de transferência.
No que diz respeito ao âmbito deste regime, está agora mais alargado do que antes. Com efeito, o regime de preços de transferência aplica-se agora a todas as operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, quando antes das alterações a lei limitava a aplicação do regime às operações comerciais, nomeadamente operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como a operações financeiras
O legislador vem depois concretizar, referindo que as operações abrangidas integram as operações comerciais, incluindo qualquer operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis, direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo, designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intragrupo, bem como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
Quanto aos métodos para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes o sujeito passivo deve adotar qualquer dos métodos que já antes estava previsto – preço comparável de mercado, preço de revenda minorado, custo majorado, fracionamento do lucro ou o método da margem líquida da operação –, devendo no entanto ter em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras substancialmente idênticas, efetuadas entre entidades independentes.
Prevê-se, no entanto, constituindo esta uma inovação, a possibilidade de utilização de outro método, técnica ou modelo de avaliação económica de ativos geralmente aceites, sempre que os métodos indicados não possam ser utilizados devido ao carácter único ou singular das operações ou à falta ou escassez de informações e dados comparáveis fiáveis relativos a operações similares entre entidades independentes, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito e intangíveis.
Para justificar que os termos e condições das operações efetuadas entre entidades com relações especiais são estabelecidos de acordo com este regime, os sujeitos passivos devem, à semelhança do que já sucedia anteriormente, manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.
Também à semelhança do que já sucedia, os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais. E para além de identificar as entidades em causa e identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma, o sujeito passivo está também agora obrigado a:
- identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas;
- indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;
- declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
Outra novidade prende-se com a circunstância de estar agora expressamente previsto que, caso as regras sobre preços de transferência não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode efetuar as correções na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente ao que teria sido obtido se as operações se tivessem efetuado numa situação normal de mercado, devendo as correções ser imputadas ao período ou períodos de tributação em que os efeitos das operações se tornem relevantes para efeitos da determinação do lucro ou do rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
Vão ser ainda regulamentadas várias matérias relativas ao regime de preços de transferência:
- a definição das regras para a aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência;
- a avaliação do grau de comparabilidade;
- as regras para a aplicação do princípio referido aos acordos de repartição de custos às prestações de serviços intragrupo e às operações de reestruturação;
- os procedimentos aplicáveis em caso de ajustamentos;
- o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida, bem como as situações em que é dispensado o cumprimento desta obrigação.
Relacionado com esta temática, é também alvo de algumas alterações o regime referente aos acordos sobre preços de transferência.
Nesta matéria, o acordo alcançado, passa apenas a ser comunicado ao sujeito passivo para manifestar a sua aceitação, quando anteriormente era também comunicado a quaisquer outras entidades abrangidas. Além disso, apesar de o acordo manter a sua natureza confidencial, abre-se agora uma excepção não prevista anteriormente, de forma a salvaguardar as obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado. Por outro lado, o prazo de vigência dos acordos foi alargado de três para quatro anos.
No âmbito dos preços de transferência, estabelece-se agora que a falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante (NOVO) ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.
Tributação do património
Alteração ao Código do IMI
Relativamente à inscrição de prédio de herança indivisa, quando o serviço de finanças averba, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, passa também a ter de identificar os herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.
Passa a penalizar-se com aumento de taxa de IMI para o triplo de prédios urbanos parcialmente devolutos. Assim, salvo quanto ao património imobiliário público sem utilização, as taxas do IMI (prédios rústicos: 0,8%; e prédios urbanos - de 0,3 % a 0,45 %) são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:
- de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio;
- prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
Alteração ao Código do IMT
No que respeita à competência para a liquidação, estabelece-se agora que quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou no âmbito do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
No que respeita às garantias, revoga-se a norma que estabelecia a competência do serviço de finanças que tinha feito a liquidação.
Imposto do Selo
A verba 11.2. da Tabela Geral do Imposto do Selo é alterada, estabelecendo agora que os prémios do bingo, com exceção dos prémios do bingo online, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais do Estado: da presente Tabela pagam sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie.
Tributação automóvel
São alteradas normas do Código do Imposto Único de Circulação (IUC); umas alterações entram em vigor a 1 de outubro, e outras apenas em 2020.
As relativas à liquidação oficiosa e à revisão da liquidação entram em vigor a 1 de outubro.
A partir de 1 de outubro, na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:
- ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
- ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo (DAV) entregue para efeitos de matrícula pelos veículos automóveis ligeiros e pesados, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.
Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.
Revisão oficiosa da liquidação
Conforme o Código já prevê, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos sobre os quais incide IUC, sem prejuízo da eventual revisão dos atos tributários prevista Lei Geral Tributária
Uma nova regra aplicável a partir de dia 1 de outubro irá prever que serão também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.
IVA
Relativamente ao IVA, os contribuintes passam assim a ter mais cinco dias para proceder ao seu pagamento. Assim, este imposto passa a ter de ser pago:
- no caso do pagamento mensal: até dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações;
- no caso do pagamento trimestral: até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
Faturas
O prazo de comunicação dos elementos das faturas passa para dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura. O prazo atualmente em vigor é o dia 15, e o que estava previsto entrar em vigor em janeiro de 2020, que passava para dia 10, acaba por não se aplicar.
Por outro lado, aumenta em muito o prazo durante o qual é necessário manter os dados comunicados relativos a faturas. Assim, passam a ter de ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Até agora tinham de ser mantidos por quatro anos.
Processo tributário
Também entram em vigor alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, relativamente a este último, alarga-se o prazo relativo às notificações eletrónicas. Assim, em vez dos atuais cinco dias, estabelece-se que as notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no 15º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Relativamente às omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes, as omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação, praticadas nas declarações e comunicações (NOVO), bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital (NOVO), ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de € 375 a € 22 500.
As comunicações referidas dizem respeito à comunicação dos elementos das faturas e à comunicação dos inventários.
Relativamente à falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações, passam a ser abrangidos os de formato digital. Assim, a falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, (e já não magnéticos) ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3750.
No âmbito dos preços de transferência, estabelece-se agora que a falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação da identificação da entidade declarante (NOVO) ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento das presentes obrigações.
Comunicações financeiras
Passam a ser penalizadas a falta de apresentação ou atraso na entrega de mais duas declarações a que estão obrigadas as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento.
As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transações comerciais ou efetuadas por entidades públicas.
Quando esta infração se refira à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração que estas entidades têm de apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento, passam a estar sujeitas à aplicação de coima de € 3.000 a € 165.000.
O mesmo se aplica se se estas entidades não fornecerem, a qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.
A regra também se aplica à declaração das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável; que abrange igualmente as transferências e os envios de fundos efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.
Arbitragem tributária
Passa a ser possível recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), se num determinado litígio for proferida uma decisão arbitral em sentido oposto a outra decisão proferida pelo CAAD na mesma matéria.
Pagamento de impostos em prestações
As dívidas de IRS de valor igual ou inferior a € 5.000, e as de IRC de valor igual ou inferior a € 10.000, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
Deixa assim de ser possível apresentar esses pedidos nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal.
A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e deixa de ser imediata a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. Assim, uma vez verificada a falta de pagamento é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
Só depois de findo esse prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, é que é instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.
Referências
Lei n.º 119/2019, de 18.09.2019
Código do IRS, artigos 9.º, 22.º, 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 81.º, 99.º-D, 101.º-C e 119.º
Código do IRC, artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º
Código do IVA, artigo 27.º
Código do Imposto do Selo, artigos 49.º e 52.º-A
Tabela Geral do Imposto do Selo, verba 11.2
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11.2003, artigo 15.º-N
Código do IMI, artigos 81.º, 93.º e 112.º
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, artigo 21.º
Código do Imposto Único de Circulação, artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A
Regime Geral das Infrações Tributárias, artigos 116.º, 117.º e 119.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 39.º
Decreto-Lei n.º 492/88, de 30.12.1988, artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08.2012, artigos 3.º e 5.º
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, artigo 25.º
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, novos artigos 12.º-A e 12.º-B
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17.01.2007, artigo 2.º