Declaração amigável para danos por água em edifícios
A participação de sinistros relativos a danos por água em edifícios em regime de propriedade horizontal (DPA), ao abrigo de apólices de Multirriscos, deverá ficar mais fácil e o respetivo processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores mais rápido, na sequência de um protocolo entre seguradores.
O protocolo foi celebrado no âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e prevê um novo sistema DPA, que deverá permitir a regularização de um sinistro de danos por água - mesmo que seja provocado por uma fração vizinha - ao cliente lesado pelo seu próprio segurador. Será esta seguradora que se encarregará de reclamar depois o respetivo reembolso ao segurador da fração responsável.
Este protocolo abrange a gestão dos sinistros de danos por água causados ao lesado por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de água e escoamento do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, nos casos em que a apólice de seguro do causador garanta o edifício/fração em causa.
Tal como acontece já no seguro automóvel, quando a responsabilidade recai sobre um terceiro, o novo modelo de ligação do cliente à seguradora no momento do sinistro pode facilitar e desburocratizar o processo de regularização dos danos por água, quando seja acionada uma apólice de seguro multirriscos, contribuindo para a redução da conflitualidade entre todos os intervenientes.
São condições essenciais à aplicação deste sistema:
- os seguradores do causador e do lesado serem aderentes ao protocolo;
- o causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo, válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;
- o lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fração danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;
- o sinistro com origem numa fração causar danos, para além dos próprios, apenas a uma outra fração ou às partes comuns do edifício (neste segundo caso, desde que as partes comuns se encontrem garantidas por um seguro de condomínio).
Consulte a nova Declaração amigável aqui.
A declaração pode também ser descarregada nos sites das seguradoras ou no site da APS.
Como se processa a participação
Ficam abrangidos pelo protocolo os danos materiais diretos do cujo valor não exceda 1.845 euros, a não ser que ambas as seguradoras envolvidas acordem num valor superior. Estão excluídas do valor dos danos materiais diretos as despesas de peritagem.
O processo DPA inicia-se sempre com o preenchimento, pelos segurados intervenientes no sinistro, de uma Declaração Amigável de Danos por Água - a que as seguradoras chamam DADA.
A DADA pode ser descarregada dos sites das seguradoras ou da APS, preenchida manual ou digitalmente; em qualquer caso, tem sempre de ser assinada por ambos os intervenientes e remetida aos respetivos seguradores no prazo de 8 dias.
A declaração amigável não é um reconhecimento de responsabilidade; serve apenas para ajudar a descrever os factos, caraterizar melhor o sinistro e identificar os intervenientes, acelerando a intervenção do segurador na regularização do sinistro.
Segundo refere a APS, de entre outros pressupostos, o sistema DPA considera que há responsabilidade civil indemnizável quando o sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento (devidamente definidos) afetos ao uso exclusivo de uma fração.
Para além de outros motivos, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.
As seguradoras podem e devem informar os clientes sobre outros pressupostos e condições de aplicação do sistema DPA.