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OE 2014 e as empresas


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm ou podem vir a ter impacto nas empresas.

Benefício fiscal ao reinvestimento de lucros e reservas

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) veio criar um novo regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias empresas - a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Sejam pequenas e médias empresas;
- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Este benefício fiscal traduz-se na possibilidade de deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em ativos elegíveis, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Para efeitos da dedução o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 5 000 000 euros, por sujeito passivo, até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

Em caso de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução efetua-se ao montante apurado com base na matéria coletável do grupo, sendo feita até 25% do montante atrás mencionado e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Para efeitos de dedução, consideram-se ativos elegíveis, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, não se considerando as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos.

Este benefício fiscal não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. Esta reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Em termos de obrigações acessórias, esta dedução é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente, o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. Além disso, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, através de menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Em termos de sancionatórios, a não concretização da totalidade do investimento nos termos deste regime até ao termo do prazo de dois anos, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.

Por sua vez, a não constituição da reserva especial implica a devolução do valor de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.

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Empresas reestruturadas com benefícios fiscais

Uma novidade não prevista na proposta inicialmente apresentada pelo Governo consiste na alteração do regime relativo à reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação.

Assim, as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, podem obter os seguintes benefícios:
- isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não destinados a habitação, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
- isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea anterior, ou à constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
- isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.

Este regime é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que envolvam empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, celebrada com Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Estes benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos.

Este requerimento deve conter expressamente a descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projeto de fusão ou cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.

Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação.

Nos casos em que as operações de reestruturação ou cooperação precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses a contar da data da notificação do referido despacho.

Consideram-se operações de reestruturação apenas as seguintes:
- a fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;
- a incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade;
- a cisão de sociedade, através da qual:

  • uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou
  • uma sociedade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Tal como anteriormente previsto, consideram-se acordos de cooperação:
- a constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
- a constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector;
- a celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos visem o desenvolvimento directo de actividades produtivas, com excepção de actividades de natureza imobiliária.

Os benefícios referidos só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:
- a operação de reestruturação ou o acordo de cooperação empresarial não prejudica, de forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas;
- relativamente às operações de incorporação por uma sociedade do conjunto de um ou mais ramos de atividade de outra sociedade, ou a cisão de sociedade, considera-se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

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Segurança Social: regularidade de prémios, admissão de trabalhadores e outras alterações

Relativamente à comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social, esta obrigação passa a ser cumprida exclusivamente pela Internet, no portal da segurança social direta, exceto relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, cuja comunicação pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.

Prestação com caráter de regularidade

Por outro lado, clarifica-se o conceito de regularidade, relevante para efeitos de determinação da base de incidência contributiva, ou seja, das prestações atribuídas pelas entidades empregadoras sujeitas a contribuições para a segurança social.

Assim, passa a considerar-se que uma prestação tem caráter de regularidade quando, para além de constituir direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. Na sua redação atual, a norma não refere qualquer período mínimo relativo à concessão da prestação.

Ou seja, uma prestação que cumpra estes requisitos e seja atribuída, no mínimo, de cinco em cinco anos passa a ser considerada regular. Já não será regular se for atribuída de seis em seis anos.

Quanto à contratação de trabalhadores independentes, é restringido o conceito de entidade contratante. De acordo com a redação atual, são consideradas entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da atividade de trabalhador independente.

De acordo com o texto final, a qualidade de entidade contratante apenas será apurada relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços de montante igual ou superior a seis vezes o valor do IAS, o que se traduz num rendimento de 2.515,32 €.

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Segurança social dos membros de órgãos estatutários

Foi eliminado o limite máximo mensal da base incidência aplicável aos membros de órgãos estatutários.

O limite anteriormente em vigor, igual a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) - 5.030,64 €, desaparece. Isto significa que as contribuições passam a incidir sobre o valor das remunerações efectivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam actividade.
 
Mantém-se o limite mínimo mensal da base de incidência correspondente ao valor do IAS - 419,22 €.

No entanto, esse limite mínimo deixa de ser aplicado nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.

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Caixa postal de Segurança Social em 2014

Passam a ser obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica:
- as entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
- as entidades contratantes;
- os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.

No entanto, esta obrigação vai ainda ser objeto de regulamentação.

A criação desta caixa eletrónica está diretamente ligada a uma autorização legislativa constante deste OE 2014, que pretende permitir que o Governo legisle no âmbito das notificações e citações eletrónicas efetuadas pela Segurança Social.

Assim, estarão abrangidas as notificações e citações por transmissão eletrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social.

Deverá passar a ser possível efetuar notificações e citações por transmissão eletrónica de dados no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de segurança social ou do processo executivo.

O Governo determinará nessa legislação que criar:
- que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa postal eletrónica têm valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos;
- os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por meios eletrónicos sujeitos a notificação;
- as regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação. 

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Regime de bens em circulação com novas regras

Este regime de bens em circulação (RBC) é alterado, esclarecendo que transportes estão excluídos desse regime, e que documentos têm de ser emitidos quando se emite documento de transporte global.

Por outro lado, passa a ser permitida a emissão de documento de transporte adicional em papel quando existam alterações ao destinatário ou adquirente durante o transporte.

Assim, passam a ficar excluídos do âmbito do RBC, o transporte dos seguintes bens:
- bens provenientes de produtores de aquicultura;
- bens que de destinem à produção agrícola, apícola, silvícola e de aquicultura ou de pecuária quando transportados pelo produtor ou por sua conta;
- resíduos equiparados a resíduos sólidos urbanos quando recolhidos por entidades competentes;
- resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento;
- bens a entregar aos utentes por instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
- bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
- os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.

Nos casos em que há lugar à emissão de documento de transporte global, passa a ser obrigatória a emissão dos seguintes documentos:
- na entrega efetiva dos bens, de guia de remessa/transporte, fatura ou fatura simplificada;
- na saída de bens a incorporar em prestações de serviços, de documento próprio (ex. folha de obra) processado nos termos exigidos para os documentos de transporte.

Os documentos de transporte passam a poder ser emitidos por uma entidade terceira, em nome e por conta do remetente, mediante acordo prévio. No caso do transporte de bens que sejam objeto de prestações de serviços, o documento de transporte passa a poder ser emitido pelo prestador desse serviço.

Por último, a apreensão de bens em circulação e do veículo que os transporta por parte dos agentes fiscalizadores fica limitada aos casos em que existam indícios de prática de infração criminal – atualmente a lei exige apenas que se verifique a suspeita de prática de uma infração tributária.

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IUC e contribuição adicional para carros a gasóleo

Tal como previsto na proposta inicialmente apresentada, a principal alteração ao imposto único de circulação (IUC) prende-se com a criação de uma contribuição adicional sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

As taxas adicionais aplicáveis aos veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A são as seguintes:


Gasóleo
Cilindrada (cm3)
Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros)
Posterior a 1995De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1.500 3,14 1,98 1,39
Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98
Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76
Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

As taxas adicionais aplicáveis aos veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B são as seguintes:


Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional (euros)
Até 1.250 5,02
Mais de 1.250 até 1.750 10,07
Mais de 1.750 até 2.500 20,12
Mais de 2.500 68,85

As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional. A liquidação e pagamento desta contribuição segurem as regras previstas para o IUC.

Quanto às taxas do IUC, as mesmas sofrem uma atualização genérica de cerca de 1%, com exceção dos automóveis de mercadorias e de utilização mista (veículos da categoria D) em que o aumento varia entre 3,5% (peso bruto entre 2.501 kg a 3.500 kg) e 6,25% (peso bruto até 2.500 kg).

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Tributação do património: IMI e IMT

São várias as medidas no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e sobre o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) encontradas no OE 2014.

Imposto Municipal sobre Imóveis

Passam a estar isentos de IMI os hospitais e unidades de saúde, constituídos sob a forma de entidade públicas empresariais, relativamente aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Por outro lado, o Código do IMI passa a estabelecer uma única taxa de IMI para os prédios urbanos, entre 0,3% e 0,5%, e de 0,8% para os prédios rústicos, deixando de se aplicar a distinção entre taxas de IMI para prédios avaliados de acordo com Código do IMI e prédios avaliados de acordo com o Código da Contribuição Autárquica. Ou seja, como se concluiu a avaliação geral dos prédios urbanos, deixa de fazer sentido a existência da taxa do IMI aplicável aos prédios urbanos não avaliados nos termos do Código do IMI e que se situava entre 0,5% e 0,8%, propondo-se a sua revogação.

O prazo de três anos para reclamar do valor patrimonial tributário dos prédios com o valor desatualizado passa a contar-se a partir da data do pedido de inscrição ou da promoção oficiosa da inscrição ou atualização do prédio e não a partir da data do encerramento da matriz (31 de dezembro).

Assim, o valor patrimonial tributário, resultante da avaliação geral dos prédios, poderá ser reclamado, com fundamento em valor desatualizado, apenas a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos de IMI, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2016.

O pedido de liquidação do IMT, no caso de caducidade da isenção ou da redução de taxas, passa a ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração Modelo 1 de IMT ou, na ausência desta declaração, no serviço de finanças da área de localização do imóvel.

Se o pedido de isenção tiver sido apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano de comunicação e não da verificação dos pressupostos.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Este imposto deverá desaparecer em 2018, de acordo com o previsto no regime financeiro das finanças locais que entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.

O OE 2014 estabelece que, nos casos em que se verifique a caducidade da isenção do IMT, os pedidos de liquidação deste imposto passem a ser entregues no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração de IMT. Apenas podem ser entregues no serviço de finanças da localização do imóvel nos casos em que não tenha havido lugar à apresentação da declaração de IMT.

De acordo com o regime em vigor, estes pedidos devem ser entregues no serviço
de finanças na localização do imóvel.

 Cessação parcial da isenção de IMI e IMT para fundos de investimento

Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, deixam de estar isentos de IMI e IMT, mas as taxas são reduzidas para metade.

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Terrenos para construção passam a pagar imposto do selo de 1%

O imposto do selo de 1% incidente sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a 1.000.000 euros, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014), passou a incidir também sobre terrenos para construção, cuja edificação autorizada ou prevista seja para habitação.

A Administração fiscal, antes desta alteração, já estava a tributar os terrenos para construção, embora a verba da Tabela Geral do Imposto do Selo que o previa, apenas fizesse referência à tributação dos prédios com afetação habitacional.

Uma vez que a jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Arbitral, veio a dar razão aos contribuintes que impugnaram tais liquidações, por considerar que os terrenos para construção, ainda que tivessem autorização para construção, não tinham afetação habitacional, de forma a contornar estas decisões, passa a prever-se expressamente a tributação dos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI.

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Informações vinculativas passam a poder ser impugnadas

Com a entrada em vigor do OE 2014, determinadas decisões da Administração tributária em matéria de informações vinculativas são agora suscetíveis de impugnação autónoma. 

Trata-se de uma medida que visa incrementar a competitividade do ordenamento jurídico-tributário nacional – para o que um regime de pedidos de informação vinculativa contribui de forma decisiva.

Assim, são agora passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:
- À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou
- À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou
- Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

A possibilidade de determinadas decisões proferidas pelo Fisco nesta matéria serem sujeitas a sindicância dos tribunais fiscais é de extrema relevância, sobretudo nos casos em que a prestação da informação vinculativa solicitada é negada pelas autoridades por força de circunstâncias que permanecem na sua estrita discricionariedade, mas que acabam por lesar as expetativas dos sujeitos passivos quanto à possibilidade de verem a sua situação fiscal definida com caráter prévio e vinculativo.

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Dispensa de pena deixa de se aplicar ao crime de abuso de confiança fiscal

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) veio contemplar uma medida com grande impacto ao nível do combate à criminalidade fiscal, atendendo a que o crime fiscal mais vulgarmente praticado em Portugal é o abuso de confiança fiscal.

O crime de abuso de confiança fiscal, punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, aplica-se a quem não entregar à Administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500 euros, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. Porém, a referida conduta apenas é considerada punível (condição objetiva de punibilidade), quando o imposto, juros e coima não são pagos no prazo de trinta dias após notificação para o efeito.

Tem sido prática comum nos nossos tribunais aplicar o instituto de dispensa da pena quando os infratores, dentro do referido prazo ou após o mesmo pagam apenas o imposto e juros, ou após o prazo procedem ao pagamanento do imposto juros e coima. Ou seja, tem sido prática corrente aplicar este instituto quando ocorre a reposição da verdade fiscal, através da regularização da dívida, mesmo após se ter verificado a referida condição objetiva de punibilidade.

Isto porque, atualmente, até à entrada em vigor desta medida, era possível aplicar a dispensa de pena quando fosse reposta a verdade fiscal e estivessem em causa crimes cuja pena aplicável fosse igual ou inferior a três anos, como sucede com o abuso de confiança fiscal.

Com a alteração introduzida pelo OE 2014, a dispensa de pena apenas é possível para crimes cuja pena aplicável seja igual ou inferior a dois anos, ou seja, deixou de se poder aplicar ao abuso de confiança fiscal. Na prática, tal significa que, apesar de reposta a verdade fiscal, os infratores terão de ser submetidos a julgamento para aí lhes ser aplicada uma pena, seja de multa ou prisão, servindo como mais um elemento no combate ao crime fiscal.

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Categoria B: regime simplificado

O regime de tributação simplificado de tributação em IRS dos trabalhadores independentes, ou seja, no âmbito da categoria B, foi alterado.

Uma das alterações prende-se com o aumento do limite a partir do qual os contribuintes deixam de estar abrangidos pelo regime simplificado de tributação. Assim, ficam abrangidos por este regime, caso não optem pelo regime de contabilidade organizada, os sujeitos passivos que no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de 200.000 €. Anteriormente esse limite era de 150.000 €.

Outra alteração diz respeito aos coeficientes aplicáveis a este regime, que na prática implicam um alargamento da base tributável.

Assim, são os seguintes os coeficientes aplicáveis aos rendimentos a seguir discriminados:
- vendas de mercadorias e produtos, e prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas – 0,15 (anteriormente era 0,20);
- rendimentos de atividades profissionais tais como advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, artistas, desenhadores, escultores, contabilistas, economistas, etc. – 0,75 (mantém-se);
- rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico – 0,95 (anteriormente era de 0,75);
- rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais – 0,95 (anteriormente era de 0,75);
- rendimentos provenientes do resultado positivo de rendimentos prediais - 0,95 (hoje é de 0,75);
- rendimentos provenientes do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais - 0,95 (anteriormente era de 0,75);
- subsídios destinados à exploração – 0,10 (anteriormente era de 0,20).

De referir que, até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

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Alteradas taxas de IVA nos Açores

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014), publicada no último dia do ano e em vigor desde dia 1 de janeiro, altera as taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.

Assim, as taxas de 4%, 9% e 16% anteriormente em vigor passam a ser de 5%, 10% e 18%.

Ou seja, as taxas do imposto aplicáveis desde dia 1 nos Açores são as seguintes:
- para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa ao Código do IVA, a taxa é de 5% - mantém-se a 6% no Continente e a 5% na Madeira;
- para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa ao Código do IVA, a taxa de 9%- mantém-se a 13% no Continente e a 12% na Madeira;
- para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa passa a ser de 16% - mantém-se nos 23% para o Continente e nos 22% para a Madeira.

Por outro lado, esta alteração teve também de ser incluída no diploma que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao IVA efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Dedução do IVA de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) estabelece novas regras relativas à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) contido em créditos de cobrança duvidosa ou créditos incobráveis.

Assim, passa a ser de dois anos o prazo de recuperação do IVA incluído em créditos de cobrança duvidosa de valor igual ou inferior a 750 euros e incluído em créditos incobráveis.

Este prazo começa a contar no primeiro dia do ano civil seguinte ao da verificação dos pressupostos. Desta forma, os sujeitos passivos podem recuperar o IVA relativo a:
- créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de seis meses, cujo valor não seja superior a 750 euros (IVA) incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução;
- créditos incobráveis.

Este prazo apenas se aplica aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

A recuperação do IVA de créditos incobráveis, cujo devedor seja um sujeito passivo de imposto, passa agora a ter de ser comunicado ao devedor.

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Benefícios fiscais na Zona Franca da Madeira

Nos termos das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2014 ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, foi alterada uma norma que não constava da proposta governamental.

Assim, o regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007 é prorrogado até 30 de junho de 2014. No entanto, esta prorrogação até 30 de junho de 2014 apenas produzirá efeitos depois de ser aprovado o respetivo benefício pela Comissão Europeia.

Assim, os rendimentos das entidades licenciadas, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 (e já não 31 de Dezembro de 2013), para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respectivos condicionalismos, são tributados em IRC, nos anos de 2013 a 2020, à taxa de 5%.

As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 (e já não 31 de Dezembro de 2013), podem, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas relacionadas com:
- agricultura e com a produção animal;
- pesca, aquicultura e serviços relacionados;
- indústrias transformadoras;
- produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- comércio por grosso;
- transportes e comunicações;
- actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas;
- ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas;
- outras actividades de serviços colectivos.

Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 30 de junho de 2014 (e já não 31 de dezembro de 2013) são tributados em IRC nos termos referidos supra, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.

Estas alterações vêm assim juntar-se às publicadas em dezembro, relativas ao aumento dos limites máximos de matéria coletável aos quais é aplicável a taxa reduzida de IRC de 5%, de que beneficiam as entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

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Imposto sobre bebidas alcoólicas sofre aumento

No âmbito do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, o OE para 2014 contempla um aumento generalizado de cerca de 1% nas taxas incidentes sobre as cervejas.

Assim, as taxas do imposto sobre a cerveja são agora as seguintes:
- Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - de € 7,46/hl para € 7,53/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - € 9,34/hl para € 9,43/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7°plato e inferior ou igual a 11° Plato - € 14,91/hl para € 15,06/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° Plato e inferior ou igual a 13° Plato - € 18,67/hl para 18,86/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 ° plato e inferior ou igual a 15 ° plato - de € 22,39/hlm para € 22,61/hl; - Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - de € 26,19/hl para € 26,45/hl.

Quanto aos produtos intermédios foi aumentada aa taxa de € 65,41/hl para € 68,68/hl. Relativamente à taxa sobre as bebidas espirituosas a mesma passou de € 1.192,11 / hl para de € 1.251,72/hl.

Há ainda a salientar, no seguimento da publicação de legislação comunitária referente ao reconhecimento do processo de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto, o «álcool etílico totalmente desnaturado» só pode beneficiar de isenção de imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, quando sejam utilizados os processos desnaturantes definidos na legislação comunitária.

De realçar também que, desde 1 de janeiro de 2014, as pequenas destilarias passaram a estar obrigadas a apresentar a memória descritiva das instalações com a respetiva planta e características gerais dos reservatórios que delas façam parte, incluindo a respetiva planimetria, ficando, deste modo, obrigadas aos mesmos condicionalismos mínimos impostos aos demais entrepostos fiscais de produção.

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Imposto sobre Veículos sofre alterações

O Orçamento do Estado para 2014 veio introduzir alterações à base tributável do Imposto Sobre Veículos (ISV).

Assim, a base tributável é constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:
- Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
- Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
- Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

Outra das alterações ao ISV diz respeito ao estatuto do operador registado/reconhecido, nomeadamente quanto a um dos direitos resultantes deste estatuto.

O operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de autorização prévia e atribuição de número de registo que o identifica nas relações que com ela mantém. O estatuto de operador reconhecido é atribuído àqueles que não reúnem as condições para se constituir como operador registado, e se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua admissão ou importação em estado novo ou usado.

Um dos direitos concedidos a estes operadores é a suspensão de imposto para os veículos tributáveis detidos por um prazo máximo de dois anos (antes da alteração) após a apresentação da declaração aduaneira de veículos. Desde 1 de Janeiro de 2014, este prazo máximo de detenção de veículos tributáveis em suspensão de imposto passou a ser três anos.

Assim, apresentada a DAV pelos operadores registados/reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Outra alteração ao ISV prende-se com a admissão temporária de veículos matriculados em outro Estado-membro em território nacional, que se destinem a uso profissional, que deixou de estar sujeita a autorização da Administração tributária.

Assim, podem agora permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes requisitos:
- Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
- Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional;
- Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária.

Para efeitos de acesso ao referido regime, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:
- Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;
- Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro

Por fim, de salientar que os veículos usados, com lotação de nove lugares (incluindo o condutor), adquiridos, a título oneroso ou gratuito, por IPSS para transporte colectivo dos utentes passaram a estar isentos de ISV.

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Alterações ao imposto sobre o tabaco

No que diz respeito ao imposto sobre o tabaco, o OE para 2014 veio consagrar um aumento generalizado das taxas deste imposto sobre todas as formas de tabaco.

Quanto aos cigarros, prevê-se o aumento do elemento específico deste imposto que incide sobre os cigarros, que passou de 79,39 euros para 87,33 euros por mil cigarros. Já quanto ao elemento ad valorem (que também integra o cálculo do Imposto sobre o tabaco sobre os cigarros) o mesmo foi reduzido de 20% para 17%.

Relativamente ao imposto sobre charutos e cigarrilhas, foi aumentada a taxa ad valorem que incide sobre estes produtos de 20% para 25%. Além disso, passa a incidir sobre o tabaco para cachimbo de água a taxa ad valorem de 50%.

Quanto ao tabaco de corte fino para cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, a taxa referente ao elemento específico passou de € 0,065/g para € 0,075/g, não sofrendo no entanto o elemento ad valorem qualquer alteração, ou seja, manteve-se em 20%. Por outro lado, e ainda quanto ao tabaco de corte fino e aos demais tabacos de fumar, aumentou-se o imposto mínimo que passou de € 0,09/g para € 0,12/g.

Importa salientar também que, de acordo com o OE 2014, o conceito de tabacos de fumar passou a incluir as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, ou seja, as folhas de tabaco destinadas a venda ao público são agora tributadas em sede de imposto sobre o tabaco.

Por fim, há a sublinhar a alteração às regras especiais de introdução no consumo que anteriormente se encontravam previstas apenas para a introdução no consumo de cigarros; as anteriores regras aplicam-se agora à introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água.

Assim, a introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Durante o referido período, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores. Para estes efeitos, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.

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Alteradas algumas atividades isentas de IVA

O texto final do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014), que vigora desde dia 1 de janeiro, alterou duas isenções consagradas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Assim, inicialmente foi proposto que a redação relativa à isenção das prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos (novidade em relação ao anteriormente em vigor), museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas. Esta redação não foi alterada em relação à proposta governamental.

No entanto, a lei do OE 2014 publicada em Diário da República, além de consagrar esta alteração, altera ainda mais duas alíneas.

Assim, estão isentas do referido imposto:
- as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins -de -infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações;
- a transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares (e já não autores), seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular (e já não o autor) do direito seja pessoa coletiva.

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Impugnação de atos de liquidação aduaneiros

A Lei do OE para 2014 veio introduzir um regime próprio de impugnação de atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias.

A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local (Serviço de Finanças) que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

Na instrução do processo o Serviço de Finanças competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.

Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

A impugnação judicial destes atos de liquidação depende da prévia apresentação de reclamação graciosa.

De referir ainda que, em matéria aduaneira, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada tem de previamente ser precedido de recurso hierárquico, sendo aplicadas, com as necessárias adaptações, o regime de instrução do processo previsto para as reclamações graciosas nesta matéria.

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Setor energético passa a ter contribuição extraordinária

Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) entrou em vigor uma contribuição extraordinário sobre o setor energético, cujo objetivo é financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Incidência subjetiva

A contribuição é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, a 1 de janeiro do ano de 2014, se encontrem numa das seguintes situações:
- Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; 
- No caso de centros electroprodutores, que sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- Sejam concessionárias das atividades de transporte e de distribuição de eletricidade;
- Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural;
- Sejam concessionárias da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita;
- Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural;
- Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;
- Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
- Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo;
- Sejam comercializadores grossistas de gás natural;
- Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Incidência objetiva

Esta contribuição incide sobre o ativo fixo tangível e intangível, dos sujeitos passivos, entendendo-se como tal o conjunto de elementos reconhecidos na abertura de contas a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia de exercício fiscal, caso este ocorra em data diferente, com exceção dos ativos intangíveis que digam respeito a direitos de propriedade intelectual.

Taxas

Regra geral, a taxa a aplicar é de 0,85%, exceto nos seguintes casos:

- No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa é de:

  • 0,285% para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1 500 horas;
  • 0,565% para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1 500 horas e inferior a 3 000 horas;
  • 0,85% para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3 000 horas.

- No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa é de:

  • 0,285% para as refinarias que apresentem um Índice de Operacionalidade da Refinaria inferior a 0,00;
  • 0,565% para as refinarias que apresentem um Índice de Operacionalidade da Refinaria superior ou igual a 0,00 e inferior a 1,50;
  • 0,85% para as refinarias que apresentem um Índice de Operacionalidade da Refinaria superior ou igual a 1,50.

Liquidação e Pagamento

A contribuição é liquidada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo a ser aprovada e que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2014.

A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração – 31 de outubro de 2014 –  nos locais de cobrança legalmente autorizados. A falta de pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, dará imediatamente início à contagem de juros de mora, sendo a cobrança da dívida promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal.

Dedutibilidade

Esta contribuição não é considerada um gasto dedutível, para efeitos de IRC.

Isenções

São isentas da contribuição sobre o setor energético:
- A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW e com exceção da cogeração de fonte renovável;
- A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
- A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração, exceto se for um centro electroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;
- A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores com licenças ou direitos contratuais atribuídos na sequência de concurso público, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;
- A produção de eletricidade por intermédio de unidades de miniprodução a partir de recursos renováveis;
- A produção de eletricidade a partir de recursos renováveis e a produção de eletricidade e calor em cogeração por intermédio de unidades de microprodução;
- A produção de eletricidade sem injeção de potência na rede;
- A utilização de fontes de energias renováveis, para a produção de energia, com exceção da eletricidade;
- A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos distribuidores vinculados;
- Os ativos respeitantes a terrenos que integram o domínio público hídrico nos termos dos contratos de concessão de domínio público hídrico;
- A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos;
- A atividade de venda a retalho de eletricidade;
- A atividade de venda a retalho de gás natural;
- A atividade de venda a retalho de produtos de petróleo;
- Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, a 31 de dezembro de 2013, seja inferior a 1 500 000 €.

Por último importa salientar que esta contribuição não é repercutível, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos Regulamentos Tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.


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Tributação de valores mobiliários representativos de dívida

O regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida vai ser revisto e alterado, de acordo com uma autorização legislativa prevista na lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014).

A revisão deste regime passa por alargar o âmbito do regime aos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, integrados e registados exclusivamente junto de entidades gestoras de sistemas de compensação e liquidação internacional e definir as entidades a quem, nas referidas emissões, incumbe o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente de retenção na fonte, de pagamento e declarativa.

Além disso, o regime deverá ser revisto, com o objetivo da sua simplificação, quanto aos deveres de informação a prestar pelas entidades envolvidas, os procedimentos relativos à identificação dos beneficiários efetivos e os mecanismos de reembolso do imposto indevidamente retido na fonte.

Por fim, deverão ser definidas as entidades responsáveis pelo pagamento do imposto não retido na fonte ou reembolsado indevidamente e estabelecidas as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do incumprimento das demais obrigações previstas neste regime.

Recorde-se que este regime isenta de IRS e IRC os rendimentos, considerados obtidos em território português, de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo as obrigações convertíveis em ações, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado reconhecido nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, incluindo o sistema centralizado gerido pelo Banco de Portugal.

A isenção abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes.

Em termos de incidência subjetiva, a isenção aplica-se aos beneficiários efetivos que, em território português, não tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis e desde que não sejam entidades residentes em paraísos fiscais.


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Tributação de financiamentos externos

O OE 2014 contempla uma autorização para o Governo legislar sobre o regime fiscal em sede de IRC dos juros devidos ou pagos por sociedades com sede ou direção efetiva em território português decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu.

Atualmente, os juros pagos a instituições de crédito não residentes e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável em território português são, em regra, sujeitos a retenção na fonte à taxa definitiva de 25% - ou, quando exista convenção para evitar a dupla tributação, à taxa aí estabelecida -, a qual incide sobre o respetivo valor ilíquido, independentemente dos encargos incorridos para obter aqueles rendimentos.

No caso de instituições de crédito – em que, regra geral, o financiamento das operações praticadas é assegurado através de depósitos ou empréstimos –, o lucro realizado nessas operações será consideravelmente inferior ao valor ilíquido dos juros auferidos, podendo o imposto suportado por estas entidades, no respetivo estado de residência, relativamente àquelas operações ser inferior à retenção efetuada.

Nestes casos, estas entidades têm a tendência de fazer repercutir sobre o devedor os encargos correspondentes ao valor do imposto retido, através do aumento da taxa de juro exigida e mediante a obrigação de gross-up nos pagamentos de juros, dificultando e encarecendo o acesso das empresas portuguesas ao crédito junto de instituições de crédito não residentes, bem como reduzindo o lucro tributável sujeito a tributação mediante a dedução dos encargos financeiros acrescidos.

De referir que, apesar de constar na proposta de lei do OE 2014, esta medida foi recomendada pela Comissão para a reforma do IRC.

Assim, a lei a aprovar pelo Governo deverá estabelecer que o regime abrange os empréstimos concedidos pelas seguintes entidades:
- Instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e que não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado em território português, ou fora dos territórios dos referidos Estados-membros;
- Sucursais de instituições de crédito sediadas em território português noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia e que não sejam imputáveis à sua atividade em território português.

Por outro lado, deverá definir que o regime é aplicável aos juros cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento situado em território português de uma sociedade residente em:
- outro Estado membro da União Europeia; ou
- outro Estado membro do espaço económico europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; ou
- Estado com o qual tenha sido celebrada convenção destinada a evitar a dupla tributação, que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

Além disso, o diploma a aprovar deverá ainda estabelecer o regime de prova aplicável aos beneficiários do rendimento, nomeadamente que os mesmos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, dos requisitos aí previstos através da apresentação de certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio.

Por fim, o regime deverá ainda prever a definição dos conceitos mais relevantes para o regime, nomeadamente, o conceito de «instituições de crédito de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu» e o conceito de «empréstimos.


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Governo poderá criar imposto sobre transações financeiras

O Orçamento do Estado para 2014 inclui uma autorização legislativa, que permite que o Governo crie, no âmbito do imposto do selo, um imposto que incidirá sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

Trata-se da consagração em Portugal da chamada taxa Tobin, aprovada em julho de 2013 pelo Parlamento Europeu.
As taxas máximas de imposto deverão respeitar os seguintes valores máximos:
- até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
- até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;
- até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados.

Assim, de acordo com esta autorização legislativa, as alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, são os seguintes:
- definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação, ou alteração de contratos de derivados;
- estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
- estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
- estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
- estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
- definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
- definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
- definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;
- definir um regime sancionatório próprio.


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Revisão do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo

O regime fiscal dos organismos de investimento coletivo vai ser revisto, de acordo com uma autorização legislativa prevista no Orçamento do Estado para 2014, que autoriza o Governo a alterar este regime regime fiscal, no que respeita ao enquadramento fiscal dos rendimentos auferidos por essas entidades e pelos respetivos titulares de unidades de participações e ou sócios.

O regime será revisto quer quanto à tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, quer quanto ao regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes.

Quanto ao regime de tributação na esfera dos organismos de investimento coletivo, a revisão visa a sua modernização e maior competitividade internacional, através de:
- Um regime fiscal neutro, passando a tributação para a esfera dos investidores a uma taxa única;
- Imposição de uma distribuição anual mínima, consoante o tipo de organismo de investimento coletivo, até 90% dos resultados; e
- Criação de uma verba no âmbito da Tabela Geral do Imposto do Selo, e ou de uma tributação autónoma em sede de IRC, correspondente a uma percentagem fixa, entre os 0,01% e os 0,2%, sobre o valor líquido dos ativos, e ou tributação em sede de IRC à taxa legal em vigor, sobre 1% do resultado líquido auferido pelo organismo de investimento coletivo;

Já o regime de tributação na esfera dos investidores residentes e não residentes, deverá ser revisto quanto aos factos tributáveis relevantes em sede de IRS e IRC, nomeadamente quanto:
- Ao momento da tributação;
- À taxa a aplicar;
- À possibilidade de englobamento do rendimento;
- À eliminação da dupla tributação;
- Às isenções aplicáveis ao rendimento distribuído aos investidores.

Deverá estabelecer-se um regime transitório que possibilite a transição de fundos de investimento para sociedades de investimento, bem como um regime transitório por forma a evitar a dupla tributação decorrente da alteração do regime fiscal dos organismos de investimento coletivo.

Além disso, a revisão deste regime deverá ainda definir normas antiabuso, bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime a criar, nomeadamente:
- Regime de prova da qualidade do investidor;
- Cumprimento de obrigações acessórias;
- Obrigações de divulgação de informação relevante por referência aos valores distribuídos e imposto retido;
- Consequências legais do não cumprimento do regime; e
- Responsabilidade solidária das entidades gestoras.


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Referências
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - OE 2014

 

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13.01.2014