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OE 2014 e os particulares


Conheça as medidas mais importantes que entraram em vigor no dia 1 de janeiro, com a entrada em vigor no Orçamento do Estado para 2014.

IRS: escalões, taxas, benefícios fiscais e deduções à coleta inalterados

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) não introduziu alterações muito significativas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Assim, quer a tabela de IRS, como os escalões de rendimentos, as taxas aplicáveis, as deduções à coleta e os benefícios fiscais. Mantêm os mesmos valores de 2013.

As principais alterações em sede de IRS são as seguintes:

- Relativamente aos seguros de saúde ou de doença, os mesmos deixam de ser considerados rendimentos do trabalho, sujeitos a tributação, os prémios suportados pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a sua atribuição dos mesmos tenha caráter geral. Anteriormente, os prémios de seguros de saúde ou doença, em benefício dos familiares dos trabalhadores eram considerados rendimentos do trabalho, se pudessem ser individualizados. Se o benefício não for individualizável, os seus encargos não são dedutíveis em IRC.

- Quanto aos rendimentos resultantes da partilha, derivados da liquidação de sociedades, os mesmos são agora qualificados como mais-valias. Até à entrada em vigor desta alteração, os rendimentos resultantes da partilha podiam qualificar-se como mais-valias ou como rendimentos de aplicação de capitais.

- O Código do IRS integra agora expressamente, na definição de mais-valia, os ganhos resultantes da extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, decorrente da alteração referida.

- Há ainda a realçar a alteração à tributação autónoma de encargos com viaturas automóveis de passageiros ou mistas. Até agora, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas eram tributados autonomamente à taxa de 10%, não relevando o custo de aquisição. Esta taxa podia ser reduzida para 5% em função dos níveis de emissão de CO2. Com o OE para 2014, mantém-se a taxa de tributação autónoma em 10%, mas passa a aplicar a mesma a viaturas com um custo de aquisição inferior a 20.000 €, agravando-a para 20% quando se trate de viaturas com um custo de aquisição superior.

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Clarificação do conceito de agregado familiar em caso de divórcio ou separação

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) veio clarificar o conceito de agregado familiar do dependente, em caso de divórcio ou separação judicial dos progenitores, quando exista exercício comum das responsabilidades parentais.

Nestes casos, os dependentes são considerados como parte do agregado familiar:
- do progenitor a que corresponder a residência, determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou,
- no caso de não ter sido determinada a sua residência, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais do agregado familiar com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal, no último dia do ano a que o imposto respeite.

De referir no entanto que a regra relativa às deduções à coleta, incluindo a dedução pessoal, que continuam a ser efetuadas em 50% por cada um dos progenitores, mantém-se em vigor e inalterada.

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Contribuição extraordinária de solidariedade sem alterações

Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS de 3,5%, nos mesmos termos aplicáveis em 2013.

Assim, esta aplica-se da seguinte forma:
- à taxa de 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350 e 1.800 €;
- a uma taxa global entre 3,5% e 10% sobre pensões que, mensalmente, variem entre 1.800 e 3.750 €;
- à taxa de 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750, à qual acrescem as seguintes taxas:
i) 15% sobre o montante entre 12 e 18 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) – ou seja, entre 5.030,64 e 7.545,96 €;
ii) 40% sobre o montante que exceda 7.545,96 €.
 
Continuam sujeitas a esta contribuição todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:  
- da sua designação;
- da natureza pública, privada ou cooperativa da entidade processadora;
- da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual foram efetuados os respetivos descontos ou contribuições (obrigatórios ou facultativos);
- do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

De qualquer das formas, esta contribuição não pode determinar uma prestação mensal total ilíquida (de outras retenções) inferior a 1.350 euros.
 
De acordo com o agora proposto, passa a estar expressamente excluído do âmbito de incidência da CES, o reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular.
 
A proposta do OE 2014 prevê ainda que a CES apenas seja acumulável com a redução das pensões da CGA resultante da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral da segurança social na parte em que o valor da CES exceda o valor desta redução.
 
Tal como aconteceu este ano, as entidades processadoras das pensões e prestações sujeitas à CES têm de:  
- deduzir a contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa;
- comunicar à CGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES.

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Prémio para quem exigir faturas

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informou que vai atribuir prémios em sorteio aos consumidores que exigirem emissão de faturas, e não apenas para quem as comunicar através do Portal das Finanças.

As características essenciais do sorteio são as seguintes:

- são elegíveis as faturas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2014;
- são elegíveis todas as faturas exigidas pelos consumidores, independentemente do sector de actividade, quer se refiram à aquisição de bens, quer de serviços, independentemente do benefício;
- no entanto, não são elegíveis as faturas relativas a aquisições efetuadas no âmbito de actividades empresariais, sejam elas comerciais, industriais ou agrícolas, mesmo que efectuadas por pessoas singulares, nem de actividades desenvolvidas no âmbito do exercício de profissões livres.

O funcionamento do sorteio será muito simples, bastando aos consumidores exigirem a emissão de fatura com o seu número de contribuinte, para ficarem automaticamente habilitados. Ou seja, não é necessário comunicarem-na no Portal das Finanças.

Por outro lado, mantém-se o incentivo fiscal em sede do IRS, de 15% do IVA suportado nas faturas emitidas por empresas que exercem atividade nos setores da hotelaria e restauração, cabeleireiros e reparação de automóveis e de motociclos. As faturas emitidas por estas empresas habilitam, também os consumidores finais ao sorteio.Este benefício tem o limite de 250 euros.

Cada consumidor vai ter acesso, no Portal das Finanças, a todas as faturas que lhe foram emitidas e comunicadas pelos comerciantes, mediante a inserção da respetiva senha de acesso.

Relembramos que o Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) contém uma autorização legislativa que permite ao Governo prever um novo incentivo aos contribuintes singulares que comuniquem faturas.

Pretende o Executivo aprovar um regime que institua e regulamente a elaboração de um sorteio específico para a atribuição de um prémio às pessoas singulares com um número de identificação fiscal associado a uma fatura comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

De acordo com o Governo, a atribuição do prémio destina-se a, em conjunto com outras medidas, prevenir a fraude e evasão fiscais, valorizando a atuação dos cidadãos na exigência de fatura comprovativa da existência de uma operação tributável localizada em território nacional.

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IMI e cláusula de salvaguarda

Passam a ser considerados prédios rústicos os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agropecuários (e não apenas agrícolas, como anteriormente previsto), quando situados nos terrenos considerados rústicos pelo Código do IMI.

O Código do IMI estabelece agora uma única taxa de IMI para os prédios urbanos, fixada entre 0,3% e 0,5%, e de 0,8% para os prédios rústicos, ou seja, deixou de se aplicar a distinção entre taxas de IMI para prédios avaliados de acordo com Código do IMI e prédios avaliados de acordo com o Código da Contribuição Autárquica. Tal resulta do facto de ser concluído o processo de avaliação geral dos prédios urbanos, deixando de fazer sentido a existência da taxa do IMI aplicável aos prédios urbanos não avaliados nos termos do Código do IMI e que se situava entre 0,5% e 0,8%.

Ainda em sede de IMI, de acordo com as alterações introduzidas, o prazo de três anos para reclamar do valor patrimonial tributário dos prédios com o valor desatualizado conta-se agora a partir da data do pedido de inscrição ou da promoção oficiosa da inscrição ou atualização do prédio e não a partir da data do encerramento da matriz (31 de dezembro).

Assim, o valor patrimonial tributário, resultante da avaliação geral dos prédios, poderá ser reclamado, com fundamento em valor desatualizado, apenas a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos de IMI, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2016.

De recordar ainda, segundo o esclarecimento oficial prestado pela Administração tributária, a manutenção da cláusula de salvaguarda do IMI. Assim, a cláusula de salvaguarda é aplicável ao IMI liquidado nos anos de 2013 e 2014, respeitante aos anos de 2012 e 2013, respetivamente.

A cláusula de salvaguarda estabelece que a coleta do IMI não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: 75 € ou 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011.

Estabelece também que a coleta do IMI de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, não seja superior a 4.898 euros, não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a 75 €.

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Transmissão de dados entre Fisco, segurança social e CGA

De acordo com uma norma constante da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014), a transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), I. P. vai ser uma realidade em 2014. A proposta governamental do OE inicialmente apresentada não contemplava a CGA.

Assim, a segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

Por seu lado, a AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

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Alterações ao Imposto Único de Circulação

Tal como previsto na proposta inicialmente apresentada, a principal alteração ao imposto único de circulação (IUC) prende-se com a criação de uma contribuição adicional sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

As taxas adicionais aplicáveis aos veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A são as seguintes:

Gasóleo
Cilindrada (cm3)
Taxa adicional segundo o ano de matrícula (euros)
Posterior a 1995De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 1.500 3,14 1,98 1,39
Mais de 1.500 até 2.000 6,31 3,55 1,98
Mais de 2.000 até 3.000 9,86 5,51 2,76
Mais de 3.000 25,01 13,19 5,70

As taxas adicionais aplicáveis aos veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B são as seguintes:

Gasóleo Cilindrada (cm3) Taxa adicional (euros)
Até 1.250 5,02
Mais de 1.250 até 1.750 10,07
Mais de 1.750 até 2.500 20,12
Mais de 2.500 68,85

As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional. A liquidação e pagamento desta contribuição segurem as regras previstas para o IUC.

Relativamente ao IUC, há ainda a destacar a introdução da possibilidade de transmissão da isenção entre veículos cuja propriedade pertença a contribuintes com deficiência (com grau de incapacidade superior a 60%). Assim, os contribuintes com deficiência podem optar por usufruir da isenção relativamente a outro veículo adquirido no mesmo ano, passando o anterior a ser tributado nos termos gerais.

Esta isenção só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos:
- em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento, desde que verificados os respetivos pressupostos;
- através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.

A isenção não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano.

Por fim, quanto às taxas do IUC, as mesmas sofrem uma atualização genérica de cerca de 1%, com exceção dos automóveis de mercadorias e de utilização mista (veículos da categoria D) em que o aumento varia entre 3,5% (peso bruto entre 2.501 kg a 3.500 kg) e 6,25% (peso bruto até 2.500 kg).

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Imposto sobre Veículos é alterado

O Orçamento do Estado para 2014 veio introduzir alterações à base tributável do Imposto Sobre Veículos (ISV).

Assim, a base tributável é constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do respectivo certificado de conformidade:
- Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
- Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
- Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

Outra alteração ao ISV prende-se com a admissão temporária de veículos matriculados em outro Estado-membro em território nacional, que se destinem a uso profissional, que deixou de estar sujeita a autorização da Administração tributária.

Assim, podem agora permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes requisitos:
- Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por sua conta;
- Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional;
- Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária.

Para efeitos de acesso ao referido regime, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:
- Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;
- Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro.

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Viajar sem bilhete dá coima nas finanças

O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros foi alterado pelo OE 2014.

Assim, o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução destes processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas.

De acordo com estas regras, a fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

As empresas de transporte têm de manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I.P., ou às Autoridades Metropolitanas de Transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Falta de título de transporte válido

A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, perante agentes ou no sistema de bilhética sem contacto, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência das referidas contraordenações, lavra auto de notícia, nos termos do RGIT, e remete-o imediatamente à entidade competente para instaurar e instruir o processo, que passa a ser o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do infrator.

O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
- 40% para o Estado;
- 35% para a AT;
- 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
- 5% para o IMT, I.P., ou AMT, consoante a área geográfica onde a contraordenação tenha sido praticada.

Portanto, a estas contraordenações passa a aplicar-se o Regime Geral das Infrações Tributárias.

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Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego

O Orçamento do Estado para 2014 estabeleceu que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição, e prevê ainda a majoração do montante do subsídio de desemprego em determinadas situações.

Esta contribuição funciona da seguinte forma:

- 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença - mas não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
- 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego - não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego.

No entanto, a aplicação desta taxa não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Esta contribuição reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.

 

Majoração do montante do subsídio de desemprego

O montante diário do subsídio de desemprego, é majorado em 10% nas situações seguintes:
- quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo – nesta situação, a majoração é de 10% para cada um dos beneficiários;
- quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Esta majoração tem de ser requerida.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:
- que se encontrem a receber subsídio de desemprego no dia 1 de janeiro de 2014;
- cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
- que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante a vigência da norma.

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Segurança social de agricultores e microprodutores

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi alterado pelo Orçamento do Estado para 2014 na norma que define as situações excluídas do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes.

Assim, para efeitos de segurança social, não são considerados trabalhadores independentes:
- os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares, acrescentando-se agora que os rendimentos da atividade não podem ultrapassar o montante anual de 1.676,88 euros (quatro vezes o IAS);
- os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
- os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a 1.676,88 euros (quatro vezes o valor do IAS) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.

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Aumento generalizado do imposto sobre o tabaco

No que diz respeito ao imposto sobre o tabaco, o OE para 2014 veio consagrar um aumento generalizado das taxas deste imposto sobre todas as formas de tabaco.

Quanto aos cigarros, prevê-se o aumento do elemento específico deste imposto que incide sobre os cigarros, que passou de 79,39 euros para 87,33 euros por mil cigarros. Já quanto ao elemento ad valorem (que também integra o cálculo do Imposto sobre o tabaco sobre os cigarros) o mesmo foi reduzido de 20% para 17%.

Relativamente ao imposto sobre charutos e cigarrilhas, foi aumentada a taxa ad valorem que incide sobre estes produtos de 20% para 25%. Além disso, passa a incidir sobre o tabaco para cachimbo de água a taxa ad valorem de 50%.

Quanto ao tabaco de corte fino para cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, a taxa referente ao elemento específico passou de € 0,065/g para € 0,075/g, não sofrendo no entanto o elemento ad valorem qualquer alteração, ou seja, manteve-se em 20%. Por outro lado, e ainda quanto ao tabaco de corte fino e aos demais tabacos de fumar, aumentou-se o imposto mínimo que passou de € 0,09/g para € 0,12/g.

Importa salientar também que, de acordo com o OE 2014, o conceito de tabacos de fumar passou a incluir as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, ou seja, as folhas de tabaco destinadas a venda ao público são agora tributadas em sede de imposto sobre o tabaco.

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Aumenta imposto sobre bebidas alcoólicas

No âmbito do imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, o OE para 2014 contempla um aumento generalizado de cerca de 1% nas taxas incidentes sobre as cervejas.

Assim, as taxas do imposto sobre a cerveja são agora as seguintes:
- Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - de € 7,46/hl para € 7,53/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8° Plato - € 9,34/hl para € 9,43/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7°plato e inferior ou igual a 11° Plato - € 14,91/hl para € 15,06/hl;;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° Plato e inferior ou igual a 13° Plato - € 18,67/hl para 18,86/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13 ° plato e inferior ou igual a 15 ° plato - de € 22,39/hlm para € 22,61/hl;
- Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° Plato - de € 26,19/hl para € 26,45/hl.

Quanto aos produtos intermédios foi aumentada a taxa de € 65,41/hl para € 68,68/hl. Relativamente à taxa sobre as bebidas espirituosas a mesma passou de € 1.192,11 / hl para de € 1 251,72/hl.

Há ainda a salientar, no seguimento da publicação de legislação comunitária referente ao reconhecimento do processo de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto, o «álcool etílico totalmente desnaturado» só pode beneficiar de isenção de imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, quando sejam utilizados os processos desnaturantes definidos na legislação comunitária.

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Criação de novo imposto sobre transações financeiras

O Governo incluiu na sua Proposta de Orçamento do Estado para 2014, que deverá ser votada em plenário no dia 1 de novembro, uma autorização legislativa destinada a permitir a criação de um imposto que incidirá sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário.

Trata-se da consagração em Portugal da chamada taxa Tobin, aprovada em julho deste ano pelo Parlamento Europeu.

As taxas máximas de imposto deverão respeitar os seguintes valores máximos:
- até 0,3%, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto;
- até 0,1%, no caso das operações de elevada frequência;
- até 0,3%, no caso de transações sobre instrumentos derivados.

Assim, de acordo com esta autorização legislativa, as alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, são os seguintes:
- definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração, novação, ou alteração de contratos de derivados;
- estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados;
- estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário;
- estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com bancos centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto;
- estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade;
- definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária;
- definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes;
- definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela AT e as disposições antiabuso;
- definir um regime sancionatório próprio.

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Referências
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - OE 2014

 

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13.01.2014