Residentes
Os juros pagos pelas entidades bancárias estão sujeitos à taxa de 28% a título definitivo, quer no Continente quer na Madeira, ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores, se o sujeito passivo optar pelo não englobamento dos juros. Neste caso, o valor do imposto é retido pelo banco aquando do pagamento dos juros.
No entanto, se os juros foram pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, domiciliadas em paraíso fiscal conforme lista oficial, a taxa aplicável é de 35%.
Estes rendimentos não têm de ser declarados no seu IRS, a não ser que opte pelo seu englobamento.
Onde declarar
Se se tratar de depósitos a prazo de entidade nacional, e de optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo E quadro 4B, Código E20.
Englobamento
A opção pelo englobamento só é vantajosa para os contribuintes que sejam abrangidos pelos escalões inferiores do IRS, cujos rendimentos sejam tributados a uma taxa inferior a 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), considerando para o efeito a taxa de IRS, e a taxa de solidariedade, porque o montante retido pelo banco a título de imposto vai ser tido em conta no valor final de IRS.
Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:
- solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo E da sua declaração de rendimentos;
- a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.
Falecimento do titular da conta
Em caso de morte do titular da conta, a transmissão do seu saldo ao cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes não está sujeita a qualquer imposto, uma vez que qualquer transmissão de bens a estes familiares está isenta de imposto do selo.
Está também isenta de imposto do selo, a transmissão do saldo de contas bancárias para o Estado e outras entidades públicas, instituições de segurança social, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.
No entanto, a transmissão desse saldo a outras pessoas ou entidades está sujeita a imposto do selo à taxa de 10%, devendo observar-se as seguintes regras:
- o saldo da conta considera-se pertencente em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário (assim, numa conta com três titulares, por morte de um deles, considera-se que um terço do saldo da conta fará parte da herança);
- o saldo das contas que estejam em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, será igualmente considerado parte da herança, salvo prova em contrário.
O banco só poderá autorizar o levantamento do saldo da conta, depois de confirmar que foi pago o imposto do selo ou, nos casos em que existe isenção, de que foi efetuada a participação da transmissão gratuita de bens ao Serviço de Finanças. Caso contrário, e se o beneficiário do saldo da conta não pagar o Imposto do selo, o banco será responsável pelo pagamento desse valor à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Se se tratar de depósitos a prazo em que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e a remuneração se vença no final do período contratualizado, não pagam imposto:
- 1/5 do rendimento, se o reembolso tiver lugar entre os cinco e os oito anos de vigência do contrato;
Ou
- 3/5 do rendimento, se o reembolso tiver lugar depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.
Imposto do selo
O saldo a descoberto destas contas está sujeito a imposto do selo, à taxa de 0,04% sobre a média mensal dos saldos em dívida.
Sobre os juros do saldo a descoberto incide também imposto de selo à taxa de 4%.
Não residentes
Os juros vencidos estão sujeitos a retenção na fonte definitiva à taxa de 28%.
Onde declarar:
Se se tratar de contas internacionais, terá de os declarar no anexo J, quadro 8A e escolher o código aplicável.
Se o titular dos juros residir em país que tenha celebrado com Portugal Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na CDT. Para o efeito, o titular não residente deve cumprir as formalidades impostas na CDT para a aplicação da taxa reduzida.
Consulte aqui a lista oficial de Convenções de Dupla Tributação celebradas por Portugal (versão oficial atualizada em 2022)
Para efeitos de aplicação das convenções, a prova de residência deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido retido. Esta prova de residência tem a validade de um ano, contado da certificação pela autoridade competente do Estado de residência do titular dos rendimentos. Neste caso a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos na convenção.
Se o Estado de residência do titular tiver celebrado com Portugal convénio ou acordo que permita a tributação no país de residência e em conformidade com a legislação aplicável neste Estado, os juros serão tributados no Estado de residência à taxa aí aplicável, sem prejuízo, na retenção na fonte em Portugal à taxa de 28%. Para evitar a dupla tributação, o titular do rendimento tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos.
Para este efeito, o banco deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a identidade e residência do titular não residente, a identidade e endereço do Banco, o número de conta do titular e o montante dos juros. Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicará estas informações às autoridades fiscais do Estado onde resida o titular por forma a garantir a tributação nesse Estado.
Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35% os juros recebidos por entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal mais favorável constante da lista oficial dos paraísos fiscais .