O regime varia consoante se trate de residentes ou de não residentes.
Residentes
Os detentores de ações podem obter dois tipos de rendimentos:
- os dividendos - isto é, a quantia que um acionista recebe sobre os lucros realizados por uma empresa, geralmente pagos em dinheiro;
- as mais-valias ou menos valias - que resultam da venda de ações a um preço superior ou inferior àquele por que se compraram.
É também importante ter em atenção se o intermediário financeiro tem sede fiscal em Portugal ou não, e se a empresa que emite as ações é portuguesa ou europeia, ou se pertence a mercados estrangeiros.
Dividendos
Os dividendos de ações são pagamentos efetuados por empresas listadas em bolsa aos seus acionistas, e normalmente correspondem a uma parte dos lucros. Ou seja, quem compra ações pode receber dividendos; por cada ação que tiver receberá o valor do dividendo aprovado na Assembleia Geral de acionistas.
Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo E do Modelo 3 de IRS, relativo a esses rendimentos, ou no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro).
Em termos gerais, a tributação de dividendos é a seguinte
- taxa de 35% para os rendimentos cuja fonte se situe num paraíso fiscal;
- taxa de 28%, (e de 19,6% para residentes nos Açores e na Madeira), retida na fonte, para a generalidade de rendimentos de capitais;
- possibilidade de os residentes em Portugal optarem pelo englobamento, sendo o rendimento tributável reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membro da UE (desde que preencham os requisitos definidos pela Diretiva Mães-Filhas).
Intermediário |
Dividendos de |
Imposto retido |
Englobamento/dupla tributação |
Declarar em |
com sede fiscal em Portugal |
Empresa com sede fiscal em Portugal |
28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente nos Açores ou na Madeira) pelo intermediário financeiro |
Se optar pelo englobamento declara apenas 50% dos dividendos
(Se optar pelo englobamento de dividendos, tem de declarar todos os seus rendimentos de capitais, por inteiro, obtidos em Portugal e no estrangeiro) |
Não tem de declarar, mas se optar pelo englobamento:
Anexo E quadro 4B
E10 para dividendos com retenção em Portugal
Declare na 5ª coluna 50% dos rendimentos ilíquidos dos dividendos, e na 6ª coluna a retenção de 28% |
Entidades residentes noutro Estado-membro da EU que preencham os requisitos estabelecidos na Diretiva Mães-Filhas
(tem de ter prova que a empresa preenche esses requisitos 1) |
|
Empresa internacional e empresa listada na bolsa nacional mas sem residência fiscal portuguesa |
Dupla tributação:
- 28% pelo intermediário financeiro
+
- imposto aplicável no país da empresa emissora |
Para evitar dupla tributação |
Anexo J
Quadro 8.A
E10 para dividendos com retenção em Portugal
E11 para dividendos sem retenção em Portugal |
sem sede fiscal em Portugal |
Empresa com sede fiscal portuguesa |
Sem imposto retido em Portugal
Imposto retido no estrangeiro |
|
Anexo J
Quadro 8.A
E11 para dividendos sem retenção em Portugal |
Empresa sem sede fiscal portuguesa |
Sem imposto retido em Portugal
Imposto retido no estrangeiro |
Se o intermediário financeiro tiver sede num Estado-membro da EU, pode optar pelo englobamento declarando apenas 50% dos dividendos |
Anexo J
Quadro 8.A
E11 para dividendos sem retenção em Portugal
Quadro 8.B para englobamento |
1 - Para poder provar junto da Autoridade Tributária que as empresas europeias cumprem as regras estabelecidas na Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2011/96), pode fazê-lo de duas formas:
- contacta a autoridade fiscal do país pedindo esse certificado
- contacta a empresa emissora das ações, solicitando que lhe envie certificado emitido pela respetiva autoridade tributária de que cumpre os requisitos legais
Mais-Valias
Da venda de ações pode obter mais ou menos valias.
Antes de entrarmos no regime fiscal, algumas notas:
- se detiver ações há mais de 24 meses, pode proceder à atualização do seu valor de aquisição, e para isso terá consultar os valores aplicáveis em 2024
- pode deduzir às mais valias os encargos suportados com a compra e com a venda das ações, designadamente comissões de compra.
As mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiam do seguinte regime de exclusão de tributação:
• 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
• 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
• 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.
O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
O saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é agora obrigatoriamente englobado sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
- os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
- o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025.
Esta regra também é aplicável ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).
As mais valias são declaradas no Anexo G, no quadro 9.
As mais-valias obtidas pela venda de ações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores ou na Madeira), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.
Se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos vaias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor.
Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.
Onde declarar
Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.
Englobamento
O contribuinte pode optar por englobar este rendimento na sua declaração, o mesmo apenas será considerado em 50% do montante total dos dividendos que lhe sejam distribuídos ou que sejam colocados à sua disposição, e será tributado de acordo com a taxa aplicável ao seu escalão de rendimentos.
Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:
- solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo G da sua declaração de rendimentos;
- a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.
Nas situações em que o contribuinte opte pelo englobamento, o saldo negativo (entre as mais e as menos valias realizados com a transação de ações), pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes.
Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.
Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo com este valor, igual ou superior a 80.000 €, em 2024, ou a 83.696 € em 2025 (valores do último escalão de IRS).
Não residentes
Dividendos
O montante total dos dividendos distribuídos ou colocados à disposição está sujeito a retenção na fonte definitiva à taxa de 28%.
Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser accionada aplicação da mesma.
Ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 35%, os dividendos distribuídos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista dos "paraísos fiscais".
Mais-valias
As mais-valias obtidas por não residentes com a venda de ações de sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, estão isentas de IRS. No entanto, esta isenção não se aplica:
- se tratar de mais valias realizadas com a transmissão onerosa de acções em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
- se tratar de sociedades gestoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, como dominantes, de sociedades residentes em território português, cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
- a pessoa residir num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista dos paraísos fiscais. Neste caso, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.
Nas situações enunciadas nos dois primeiros pontos, o saldo positivo entre as mais e as menos valias é tributado à taxa de 28%.
Se for tributado em Portugal, se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos valias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor.