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Produtos Financeiros

 

Os produtos financeiros têm tratamento fiscal específico. De forma a facilitar-lhe a vida, preparámos esta informação, de forma a esclarecer as suas dúvidas sobre esta matéria.


Depósitos à Ordem

Os juros pagos pelas entidades bancárias estão sujeitos à taxa de 28% a título definitivo, tanto no Continente como na Região Autónoma da Madeira, e de 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores, se o sujeito passivo optar pelo não englobamento destes juros. Neste caso, o valor do imposto é retido pelo banco aquando do pagamento dos juros.

No entanto, se os juros foram pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, domiciliadas em paraíso fiscal conforme lista oficial, a taxa aplicável é de 35%.

Estes rendimentos não têm de ser declarados no seu IRS, a não ser que opte pelo seu englobamento.

Onde declarar

Assim, tratando-se de juros nacionais, se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo E quadro 4B, Código E20.

Se se tratar de juros de contas internacionais, terá de os declarar no anexo J, quadro 8A código E21, se se tratar de juros sem retenção em Portugal.

No entanto, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor dos juros é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Englobamento

A opção pelo englobamento só é vantajosa para os contribuintes que sejam abrangidos pelos escalões inferiores do IRS, cujos rendimentos sejam tributados a uma taxa inferior a 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), considerando para o efeito a taxa de IRS porque o montante retido pelo banco a título de imposto vai ser tido em conta no valor final de IRS.

Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:

- solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo E da sua declaração de rendimentos;
- a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.

Se optar por englobar os juros obtidos, fica obrigado a englobar todos os rendimentos da categoria E.

Falecimento do titular da conta

Em caso de morte do titular da conta, a transmissão do seu saldo ao cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes não está sujeita a qualquer imposto, uma vez que qualquer transmissão de bens para estes familiares está isenta de imposto do selo.

Está também isenta de imposto do selo, a transmissão do saldo de contas bancárias para o Estado e outras entidades públicas, instituições de segurança social, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.

No entanto, a transmissão desse saldo a outras pessoas ou entidades está sujeita a imposto do selo à taxa de 10%, devendo observar-se as seguintes regras:
- o saldo da conta considera-se pertencente em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário (assim, numa conta com três titulares, por morte de um deles, considera-se que um terço do saldo da conta fará parte da herança);
- o saldo das contas que estejam em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, será igualmente considerado parte da herança, salvo prova em contrário.

O banco só poderá autorizar o levantamento do saldo da conta, depois de confirmar que foi pago o imposto do selo ou, nos casos em que existe isenção, de que foi efetuada a participação da transmissão gratuita de bens ao Serviço de Finanças.

Caso contrário, e se o beneficiário do saldo da conta não pagar o Imposto do selo, o banco será responsável pelo pagamento desse valor à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Imposto do selo

O saldo a descoberto destas contas está sujeito a imposto do selo, à taxa de 0,04% sobre a média mensal dos saldos em dívida.

Sobre os juros do saldo a descoberto incide também imposto de selo à taxa de 4%.

Depósitos a Prazo

Residentes

Os juros pagos pelas entidades bancárias estão sujeitos à taxa de 28% a título definitivo, quer no Continente quer na Madeira, ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores, se o sujeito passivo optar pelo não englobamento dos juros. Neste caso, o valor do imposto é retido pelo banco aquando do pagamento dos juros.

No entanto, se os juros foram pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, domiciliadas em paraíso fiscal conforme lista oficial, a taxa aplicável é de 35%.

Estes rendimentos não têm de ser declarados no seu IRS, a não ser que opte pelo seu englobamento.

Onde declarar

Se se tratar de depósitos a prazo de entidade nacional, e de optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo E quadro 4B, Código E20.

Englobamento

A opção pelo englobamento só é vantajosa para os contribuintes que sejam abrangidos pelos escalões inferiores do IRS, cujos rendimentos sejam tributados a uma taxa inferior a 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), considerando para o efeito a taxa de IRS, e a taxa de solidariedade, porque o montante retido pelo banco a título de imposto vai ser tido em conta no valor final de IRS.

Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:

- solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo E da sua declaração de rendimentos;
- a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.

Se optar por englobar os juros obtidos, fica obrigado a englobar todos os rendimentos da categoria E.

Falecimento do titular da conta

Em caso de morte do titular da conta, a transmissão do seu saldo ao cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes não está sujeita a qualquer imposto, uma vez que qualquer transmissão de bens a estes familiares está isenta de imposto do selo.

Está também isenta de imposto do selo, a transmissão do saldo de contas bancárias para o Estado e outras entidades públicas, instituições de segurança social, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social.

No entanto, a transmissão desse saldo a outras pessoas ou entidades está sujeita a imposto do selo à taxa de 10%, devendo observar-se as seguintes regras:
- o saldo da conta considera-se pertencente em partes iguais aos respetivos titulares, salvo prova em contrário (assim, numa conta com três titulares, por morte de um deles, considera-se que um terço do saldo da conta fará parte da herança);
- o saldo das contas que estejam em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, será igualmente considerado parte da herança, salvo prova em contrário.

O banco só poderá autorizar o levantamento do saldo da conta, depois de confirmar que foi pago o imposto do selo ou, nos casos em que existe isenção, de que foi efetuada a participação da transmissão gratuita de bens ao Serviço de Finanças. Caso contrário, e se o beneficiário do saldo da conta não pagar o Imposto do selo, o banco será responsável pelo pagamento desse valor à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Se se tratar de depósitos a prazo em que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos e a remuneração se vença no final do período contratualizado, não pagam imposto:
- 1/5 do rendimento, se o reembolso tiver lugar entre os cinco e os oito anos de vigência do contrato;
Ou
- 3/5 do rendimento, se o reembolso tiver lugar depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Imposto do selo

O saldo a descoberto destas contas está sujeito a imposto do selo, à taxa de 0,04% sobre a média mensal dos saldos em dívida.

Sobre os juros do saldo a descoberto incide também imposto de selo à taxa de 4%.

Não residentes

Os juros vencidos estão sujeitos a retenção na fonte definitiva à taxa de 28%.

Onde declarar:
Se se tratar de contas internacionais, terá de os declarar no anexo J, quadro 8A e escolher o código aplicável.

Se o titular dos juros residir em país que tenha celebrado com Portugal Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na CDT. Para o efeito, o titular não residente deve cumprir as formalidades impostas na CDT para a aplicação da taxa reduzida.

Consulte aqui a lista oficial de Convenções de Dupla Tributação celebradas por Portugal (versão oficial atualizada em 2022)

Para efeitos de aplicação das convenções, a prova de residência deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido retido. Esta prova de residência tem a validade de um ano, contado da certificação pela autoridade competente do Estado de residência do titular dos rendimentos. Neste caso a dedução não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos na convenção.

Se o Estado de residência do titular tiver celebrado com Portugal convénio ou acordo que permita a tributação no país de residência e em conformidade com a legislação aplicável neste Estado, os juros serão tributados no Estado de residência à taxa aí aplicável, sem prejuízo, na retenção na fonte em Portugal à taxa de 28%. Para evitar a dupla tributação, o titular do rendimento tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos.

Para este efeito, o banco deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a identidade e residência do titular não residente, a identidade e endereço do Banco, o número de conta do titular e o montante dos juros. Por seu turno, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicará estas informações às autoridades fiscais do Estado onde resida o titular por forma a garantir a tributação nesse Estado.

Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 35% os juros recebidos por entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal mais favorável constante da lista oficial dos paraísos fiscais .

 

Ações

O regime varia consoante se trate de residentes ou de não residentes.

Residentes

Os detentores de ações podem obter dois tipos de rendimentos:

  • os dividendos - isto é, a quantia que um acionista recebe sobre os lucros realizados por uma empresa, geralmente pagos em dinheiro;
  • as mais-valias ou menos valias - que resultam da venda de ações a um preço superior ou inferior àquele por que se compraram.

É também importante ter em atenção se o intermediário financeiro tem sede fiscal em Portugal ou não, e se a empresa que emite as ações é portuguesa ou europeia, ou se pertence a mercados estrangeiros.

Dividendos

Os dividendos de ações são pagamentos efetuados por empresas listadas em bolsa aos seus acionistas, e normalmente correspondem a uma parte dos lucros. Ou seja, quem compra ações pode receber dividendos; por cada ação que tiver receberá o valor do dividendo aprovado na Assembleia Geral de acionistas.

Os dividendos são rendimentos da Categoria E (rendimentos financeiros), e podem ser declarados no Anexo E do Modelo 3 de IRS, relativo a esses rendimentos, ou no Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro).

Em termos gerais, a tributação de dividendos é a seguinte
- taxa de 35% para os rendimentos cuja fonte se situe num paraíso fiscal;
- taxa de 28%, (e de 19,6% para residentes nos Açores), retida na fonte, para a generalidade de rendimentos de capitais;
- possibilidade de os residentes em Portugal optarem pelo englobamento, sendo o rendimento tributável reduzido em 50% relativamente a lucros distribuídos por entidades residentes em Portugal ou noutros Estados-Membro da UE (desde que preencham os requisitos definidos pela Diretiva Mães-Filhas).

Intermediário Dividendos de Imposto retido Englobamento/dupla tributação Declarar em
com sede fiscal em Portugal Empresa com sede fiscal em Portugal 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente nos Açore) pelo intermediário financeiro Se optar pelo englobamento declara apenas 50% dos dividendos
(Se optar pelo englobamento de dividendos, tem de declarar todos os seus rendimentos de capitais, por inteiro, obtidos em Portugal e no estrangeiro)
Não tem de declarar, mas se optar pelo englobamento:
Anexo E quadro 4B
E10 para dividendos com retenção em Portugal
Declare na 5ª coluna 50% dos rendimentos ilíquidos dos dividendos, e na 6ª coluna a retenção de 28%
Entidades residentes noutro Estado-membro da EU que preencham os requisitos estabelecidos na Diretiva Mães-Filhas
(tem de ter prova que a empresa preenche esses requisitos 1)
 
Empresa internacional e empresa listada na bolsa nacional mas sem residência fiscal portuguesa Dupla tributação:
- 28% pelo intermediário financeiro
+
- imposto aplicável no país da empresa emissora
Para evitar dupla tributação Anexo J
Quadro 8.A
E10 para dividendos com retenção em Portugal
E11 para dividendos sem retenção em Portugal
sem sede fiscal em Portugal Empresa com sede fiscal portuguesa Sem imposto retido em Portugal
Imposto retido no estrangeiro
  Anexo J
Quadro 8.A
E11 para dividendos sem retenção em Portugal
Empresa sem sede fiscal portuguesa Sem imposto retido em Portugal
Imposto retido no estrangeiro
Se o intermediário financeiro tiver sede num Estado-membro da EU, pode optar pelo englobamento declarando apenas 50% dos dividendos Anexo J
Quadro 8.A
E11 para dividendos sem retenção em Portugal
Quadro 8.B para englobamento

1 - Para poder provar junto da Autoridade Tributária que as empresas europeias cumprem as regras estabelecidas na Diretiva Mães-Filhas (Diretiva 2011/96), pode fazê-lo de duas formas:

  • contacta a autoridade fiscal do país pedindo esse certificado
  • contacta a empresa emissora das ações, solicitando que lhe envie certificado emitido pela respetiva autoridade tributária de que cumpre os requisitos legais

 

Mais-Valias

Da venda de ações pode obter mais ou menos valias.

Antes de entrarmos no regime fiscal, algumas notas:
- se detiver ações há mais de 24 meses, pode proceder à atualização do seu valor de aquisição, e para isso terá consultar os valores aplicáveis em 2023
- pode deduzir às mais valias os encargos suportados com a compra e com a venda das ações, designadamente comissões de compra.

As mais valias são declaradas no Anexo G, no quadro 9.

As mais-valias obtidas pela venda de ações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.

Se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos vaias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor.

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Onde declarar

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.

Englobamento

O contribuinte pode optar por englobar este rendimento na sua declaração, o mesmo apenas será considerado em 50% do montante total dos dividendos que lhe sejam distribuídos ou que sejam colocados à sua disposição, e será tributado de acordo com a taxa aplicável ao seu escalão de rendimentos.

Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:

- solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo G da sua declaração de rendimentos;
- a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.

Nas situações em que o contribuinte opte pelo englobamento, o saldo negativo (entre as mais e as menos valias realizados com a transação de ações), pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes.

Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo com este valor, igual ou superior a 81.199 € em 2024, ou 78.837 € em 2023.

Não residentes

Dividendos

O montante total dos dividendos distribuídos ou colocados à disposição está sujeito a retenção na fonte definitiva à taxa de 28%.

Se existir Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e o país de residência do titular não residente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista na CDT devendo, para o efeito, ser accionada aplicação da mesma.

Ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 35%, os dividendos distribuídos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista dos "paraísos fiscais".

Mais-valias

As mais-valias obtidas por não residentes com a venda de ações de sociedades com sede ou direção efetiva em Portugal, estão isentas de IRS. No entanto, esta isenção não se aplica:
- se tratar de mais valias realizadas com a transmissão onerosa de acções em sociedades residentes em território português cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
- se tratar de sociedades gestoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, como dominantes, de sociedades residentes em território português, cujo ativo seja constituído em mais de 50% por bens imobiliários aqui situados;
- a pessoa residir num país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista dos paraísos fiscais. Neste caso, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.

Nas situações enunciadas nos dois primeiros pontos, o saldo positivo entre as mais e as menos valias é tributado à taxa de 28%.

Se for tributado em Portugal, se se tratarem de micro e pequenas empresas, não cotadas nos mercados regulamentados ou não regulamentados na bolsa, terá de identificar o NIF da empresa no quadro 9A do anexo G. Se preencher este quadro, o saldo positivo entre as mais e as menos valias apurado com estas entidades é considerado em 50% do seu valor.

Obrigações

Residentes

Os detentores de ações podem obter dois tipos de rendimentos:

  • os dividendos - isto é, a quantia que um acionista recebe sobre os lucros realizados por uma empresa, geralmente pagos em dinheiro;
  • as mais-valias ou menos valias - que resultam da venda de ações a um preço superior ou inferior àquele por que se compraram.

Juros

Os juros das obrigações nacionais estão sujeitos à retenção na fonte definitiva, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Assim, estes rendimentos não têm de ser declarados no seu IRS, a não ser que opte pelo seu englobamento.

Onde declarar

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo E quadro 4B, Código E20.

Englobamento

O contribuinte pode optar por englobar este rendimento na sua declaração, que assim será apenas considerado em 50% do montante total, e será tributado de acordo com a taxa aplicável ao seu escalão de rendimentos. Se a retenção tiver sido feita à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), esta assumirá a natureza de pagamento por conta e aplicam-se as regras gerais.

Para efeitos de englobamento o contribuinte deve:

- solicitar ao seu banco uma declaração relativa aos rendimentos obtidos e ao imposto retido na fonte e deve inserir os respetivos valores no anexo E da sua declaração de rendimentos;
- a declaração do banco deve ser anexada à declaração de rendimentos.

Mais-Valias

As mais-valias obtidas pela venda de obrigações estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos. Se tiver um saldo negativo, e optar pelo englobamento, pode reportá-lo para os cinco anos seguintes.

Onde declarar

- mais valias de obrigações nacionais: anexo G quadro 9 código G10.
- mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Se tiver um saldo negativo, e optar pelo englobamento, pode reportá-lo para os cinco anos seguintes.

Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 81.199 € em 2024, ou 78.837 € em 2023.

Não residentes

Juros

Os juros de obrigações nacionais de que sejam beneficiários não residentes estão isentos de tributação, exceto se o beneficiário:
- dispuser, em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis;
- for uma entidade domiciliada em região sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista dos "paraísos fiscais", caso em que serão tributados à taxa de 35%.

Nas situações em que não haja lugar a isenção, o sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em território português, é tributado à taxa de 28%.

Todavia, se existir Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do titular das obrigações, pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na Convenção. Para o efeito, o titular deve observar os formalismos previstos na mesma.

Sem prejuízo da retenção na fonte em Portugal, o não residente pode ainda ser tributado à taxa aplicável no país de residência, se existir exista convenção ou acordo celebrado entre Portugal e o país de residência. Para este efeito, o Banco tem de prestar toda a informação necessária à Autoridade Tributária e Aduaneira que, por sua vez, comunicará tais informações às autoridades fiscais do país onde resida o titular por forma a garantir a tributação efectiva nesse país.

Mais-Valias

Estão isentas de tributação, em Portugal, as mais-valias resultantes da transmissão de obrigações nacionais, integradas ou não, em sistemas centralizados reconhecidos nos termos do Código dos Valores Mobiliários, realizadas por titular não residente sem estabelecimento estável em território português.

Esta isenção não se aplica se o beneficiário efetivo dispuser, em território português, de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, caso em que, o saldo anual positivo é tributado à taxa especial de 28%.

Se o beneficiário for uma entidade domiciliada em região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista dos paraísos fiscais, as mais-valias apuradas estão sujeitas a IRS à taxa de 35%.

 

Obrigações Internacionais, emitidas por entidade Não Residente

Juros

Residentes

Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) os juros vencidos de obrigações internacionais de que seja titular um residente em território português, aquando do pagamento dos juros ou da colocação à disposição.

Quando não são pagos por uma entidade mandatada em Portugal, o contribuinte é tributado quando entrega a declaração de IRS.

Se o contribuinte detiver as obrigações através de uma conta de títulos com sede em Portugal, a entidade financeira reterá na fonte IRS à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Se os juros forem pagos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais” serão tributados à taxa de 35%.

Se os juros estiverem sujeitos a imposto no país da sociedade emitente das obrigações, o titular tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional.

Onde declarar
- anexo J, quadro 8A, código E21

Se existir Convenção para Eliminar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência da sede da empresa emitente, a taxa de retenção na fonte pode ser a prevista no CDT. Para o efeito, o titular deve cumprir os formalismos previstos no CDT no país da sede da sociedade emitente. Neste caso, o crédito de imposto tem como limite máximo o imposto pago no estrangeiro.

Nas restantes situações, o sujeito passivo tem direito a um crédito de imposto dedutível até à concorrência da parte da coleta do IRS proporcional aos juros líquidos, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
- imposto pago no estrangeiro;
- fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas.

São tributados à taxa de 35% os juros vencidos de obrigações internacionais emitidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".

Mais-Valias

Onde declarar

- mais valias de obrigações estrangeiras: Anexo J quadro 9.2A, código G10

As mais-valias obtidas pela venda de obrigações internacionais estão sujeitas à aplicação de uma taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), salvo se o titular do rendimento optar pelo englobamento na sua declaração de rendimentos.

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Estes rendimentos são de englobamento obrigatório quando os ativos tenham sido detidos por menos de 365 dias e o titular tenha um rendimento coletável, incluindo este valor, igual ou superior a 81.199 € em 2024, ou 78.837 € em 2023.

Não residentes

Não estão sujeitos a tributação em Portugal nem os juros vencidos de obrigações internacionais, nem as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa das mesmas.

 

Warrants

O rendimento das operações com warrants - venda ou exercício - é considerado uma mais-valia para efeitos de IRS.

Na venda de warrants, o rendimento sujeito a imposto é dado pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor a que foi adquirido.

O investidor pode optar por tributar o saldo positivo das mais-valias e menos-valias à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) ou proceder ao englobamento das mais-valias nos restantes rendimentos.

Mais-Valias

Residentes

O saldo anual positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante de operações relativas a warrants autónomos é tributado à taxa especial de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem prejuízo do seu titular poder optar pelo englobamento.

Caso o sujeito passivo residente opte pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o valor das mais-valias é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Onde declarar
- ativos nacionais - Anexo G, quadro 13, código G52
- ativos internacionais - Anexo J, quadro 9.2B código G31

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15. Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Não residente

As mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de Warrants autónomos emitidos e negociados em território português estão isentas de IRS.

A isenção não é aplicável se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".

 

Certificados

Residentes

Rendimentos

São rendimentos de capitais a remuneração decorrente de certificados que garantam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior ao valor de subscrição. Estes rendimentos estão sujeitos a IRS, e são tributados via retenção na fonte, a título provisório, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), no momento da colocação à disposição.

Onde declarar
- se nacional - anexo E quadro 4A código E20
- se estrangeiro - anexo J quadro ).2.B código G32

Como o sujeito passivo tem de englobar estes rendimentos ilíquidos pode deduzir à coleta do IRS o montante já pago a título de imposto.

Mais-valias

As mais-valias resultantes de operações com certificados são tributadas à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores), sem prejuízo do contribuinte optar pelo seu englobamento.

Onde declarar
- anexo G quadro 13, código 53

Se optar pelo englobamento, terá de os declarar no anexo G quadro 15.

Nas situações em que seja feito o englobamento, o saldo negativo pode ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular venha a apurar nos cinco anos seguintes. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Não Residentes

Remuneração do certificado

Os rendimentos obtidos por não residentes, de certificados que lhes atribuam o direito a receber um valor de certo ativo subjacente, são tributados por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa liberatória de 28%.

Se houver convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e o país de residência do não residente, e se esta for acionada pelo não residente, a retenção aplicável deve ser a constante na convenção.

Se o não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”, a tributação é efetuada à taxa de 35%.

Mais-valias

Os rendimentos de capitais são tributados a uma taxa de retenção na fonte definitiva de 28% no momento da colocação à disposição.

Todavia, se existir Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) entre Portugal e o país de residência do titular dos rendimentos, pode ser aplicada a taxa de retenção prevista na Convenção. Para o efeito, o titular deve observar os formalismos previstos na mesma.

Estão isentas as mais-valias realizadas por um titular não residente e sem estabelecimento estável ao qual as mesmas possam ser imputadas.

A isenção não é aplicável se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constantes da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais".

 

Futuros e Opções

Os rendimentos obtidos em contratos de futuros e opções sobre ações ou índices sobre essas ações celebrados na bolsa, são tributados em IRS à taxa autónoma de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Estes rendimentos são considerados mais valias e podem ser englobados na declaração de rendimentos dos sujeitos passivos, caso em que a retenção passa a ter a natureza de imposto por conta.

Note-se que, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Se sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

Onde declarar

Se os rendimentos forem nacionais, declare-os no anexo G quadro 13.

Fundos de Investimento Mobiliário (FIM)

Relativamente aos fundos de investimento mobiliário (FIM) nacionais:

Residentes

- rendimentos distribuídos a pessoas singulares residentes, auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial - trata-se de rendimentos da Categoria E (rendimentos de capitais), têm o regime de retenção na fonte à taxa liberatória de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Podem ser englobados (caso o façam, o imposto retido tem natureza de imposto por conta, que será deduzido à coleta).

Onde declarar:
- estes rendimentos não têm de ser declarados, uma vez que estão sujeitos a uma taxa liberatória. Apenas têm de ser declarados na declaração de IRS se se optar pelo seu englobamento. Nesta situação, terá de os declarar no Anexo E, quadro 4.B, código E31.

- resgate (mais valias) - trata-se de rendimentos de pessoas singulares residentes, auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial; são rendimentos da Categoria G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), têm o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Podem ser englobados.

Onde declarar:
- não têm de ser declarados na declaração anual de IRS. No entanto, se optar pelo seu englobamento, terá de os declarar no Anexo G, quadro 10, código G31; a opção pelo respetivo englobamento faz-se no quadro 15 desse mesmo anexo.

- transmissão onerosa ou alienação de UP – estes rendimentos de pessoas singulares residentes, auferidos fora do âmbito de uma atividade comercial, estão sujeitos à taxa especial definitiva de IRS de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) e são rendimentos da categoria G.

Têm de ser obrigatoriamente declarados no anexo G, no quadro 9 Código G22.

Se o sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

O saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, incluindo da transmissão onerosa de unidades de participação em fundos de investimento, passa a ser obrigatoriamente englobado sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

  • os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias;
  • o rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a 81.199 euros (valor do último escalão de IRS em 2024).

Este englobamento obrigatório aplica-se também ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% (país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável).

Não residentes

- rendimentos distribuídos - isentos
- alienação/resgate/liquidação (mais valias) - isentos

Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) Internacionais

Residentes

Relativamente aos fundos de investimento mobiliário (FIM) internacionais:

- rendimentos distribuídos - trata-se de rendimentos da Categoria J (rendimentos obtidos no estrangeiro), têm de ser reportados para a sua tributação autónoma à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Onde declarar:
- têm de ser declarados no Anexo J, quadro 8A (rendimentos de capitais), e depois escolher a opção apropriada.

- resgate/alienação (mais valias) - trata-se de rendimentos da Categoria J (rendimentos obtidos no estrangeiro), têm de ser reportados para a sua tributação autónoma à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Onde declarar:
- são declarados no Anexo G, quadro 9, código G22.

Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

Relativamente aos fundos de investimento imobiliário (FII) nacionais:

Residente

- rendimentos distribuídos – os rendimentos distribuídos a pessoas singulares residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial são considerados rendimentos da Categoria F (rendimentos prediais), e estão sujeitos a uma retenção na fonte à taxa especial de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores). Não têm de ser declarados, mas se optar pelo englobamento, terá de os declarar.

Onde declarar:
- se optar pelo englobamento, tem de os declarar no anexo F (rendimentos prediais), quadro 7, Código E31.

- resgate (mais valias) – estes rendimentos, quando auferidos por particulares residentes em Portugal fora do âmbito de uma atividade comercial, são rendimentos da Categoria G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), têm o regime de retenção na fonte à taxa especial definitiva de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores. Não têm de ser declarados, mas se optar pelo englobamento, terá de os declarar.

Onde declarar:
- se optar pelo englobamento, os valores têm de ser declarados no Anexo G, quadro 11B, código G41.

- transmissão onerosa/venda de UP - trata-se de rendimentos da Categoria G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais).

Onde declarar:
- estes rendimentos são de declaração obrigatória e de englobamento obrigatório – no anexo G quadro 11A Código G40.

Se o sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

Transmissão onerosa de unidades de participação – uma vez que são considerados rendimentos de bens imóveis, gera mais valias - rendimentos da categoria G. São de englobamento obrigatório, e o saldo positivo entre as mais e as menos valias é considerado em apenas 50%.

Onde declarar:

São declarados no Anexo G, quadro 11A, código G40.

Não Residentes

- rendimentos - retenção de 10%
- mais valias - retenção de 10%

Fundos de Investimento Imobiliário (FII) internacionais

Residentes

- rendimentos distribuídos - trata-se de rendimentos da Categoria J (rendimentos obtidos no estrangeiro), têm de ser reportados para a sua tributação autónoma à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Onde declarar:
- têm de ser declarados no Anexo J, quadro 8A (rendimentos de capitais), e depois escolher a opção apropriada.

- resgate/alienação (mais valias) - trata-se de mais valias, a declarar no Anexo G e são tributados à taxa de 28%.

Onde declarar:

- são de declaração obrigatória, e podem ser englobados, tendo de ser declarados no Anexo G, quadro 9.2A, código G20.

Se quiserem optar pelo englobamento, o titular dos rendimentos de incrementos patrimoniais declarados no quadro 9.2A tem de assinalar, para o efeito, o campo 01.

Se não pretender exercer essa opção, deve assinalar o campo 02, caso em que os rendimentos serão tributados autonomamente à taxa especial de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

A opção pelo englobamento determina o englobamento dos demais rendimentos da categoria G, relativamente aos quais exista essa opção.

Fundos de Capital de Risco (FCR)

Os rendimentos provenientes de participações em FCR estão sujeitos a retenção de IRS na fonte, a título definitivo, à taxa de 10%, exceto quando auferidos por entidades isentas, ou por não residentes sem estabelecimento estável.

Nestes dois casos excluem-se da não sujeição:
- as entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças e;
- as entidades não residentes sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades residentes.

Para efeitos de dispensa de retenção, as entidades isentas, bem como as entidades não residentes estão obrigadas a fazer prova perante a entidade pagadora da sua qualidade, respectivamente, de entidade isenta ou de não residente.

No entanto, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Onde declarar:
- Anexo E (rendimentos de capitais), quadro 4A código E32

Neste caso, o valor dos rendimentos será tributado apenas sobre 50% do seu valor na parte em que correspondam a dividendos obtidos pelo fundo, e o imposto pago pelo Fundo por retenção na fonte terá a natureza de imposto por conta, sendo deduzido ao imposto a pagar pelo titular da participação, se houver, ou devolvido, se pago em excesso.

Mais-valias

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação, obtido por sujeito passivo de IRS fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola é tributado à taxa de 10%.

Se sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

No entanto, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Onde declarar:

- Anexo G (mais valias), quadro 9, código G23. Se optar pelo englobamento, quadro 10, código G32


Fundos de Fundos

Residentes

Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) dos Fundos de Fundos, obtidos em território português, por sujeito passivo de IRS, estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% de IRS (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

O contribuinte pode optar pelo englobamento dos rendimentos pagos por estas unidades de participação na sua declaração modelo 3. Nesse caso, o imposto retido passa a ter natureza de imposto por conta, sendo deduzido ao imposto a pagar pelo titular da participação, se houver, ou devolvido, se pago em excesso.

Optando pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) dos FIM, obtidos em território português, por sujeito passivo de IRS, se forem obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, estão também sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) de IRS.

Mais-valias

O saldo positivo entre as mais e as menos-valias resultante da transmissão onerosa de unidades de participação (UP) nacionais, é tributado à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

É de declaração obrigatória, e podem ser englobados, tendo de ser declarado no Anexo G, quadro 10, código G31. Pode optar pelo respetivo englobamento no quadro 15 desse mesmo anexo.

Se sujeito passivo residente optar pelo englobamento, o saldo negativo entre as mais e menos-valias apurado num determinado ano pode ser reportado para os cinco anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza que o titular venha a auferir nesses cinco anos.

Note-se que, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Não residentes

Desde que se trate de não residentes sem estabelecimento estável ao qual estes rendimentos sejam imputáveis:
- rendimentos distribuídos - isentos
- alienação/resgate/liquidação (mais valias) - isentos

Se o titular não residente estiver domiciliado numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constante da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os "paraísos fiscais", a taxa aplicável será de 35%.

Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais (FIIRF)

Os rendimentos provenientes de participações em FIIRF estão sujeitos a retenção de IRS na fonte, a título definitivo, à taxa de 10%, exceto quando auferidos por entidades isentas, ou por não residentes sem estabelecimento estável, excluindo os residentes em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Nestes dois casos exclui-se da não sujeição:
- As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças e;
- As entidades não residentes detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades residentes.

Quando englobados, os rendimentos provenientes destas participações apenas são tributados em 50% do seu valor.

No entanto, se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Onde declarar:
- Anexo E (rendimentos de capitais), quadro 4A código E32

Mais valias

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nestes fundos é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

Onde declarar:

- Anexo G (mais valias), quadro 9, código G23. Se optar pelo englobamento, quadro 10, código G32

 

Seguros de Vida

As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo "vida", desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, são considerados rendimentos de trabalho dependente e são tributados enquanto tais.

Por outro lado, os rendimentos decorrentes de aplicações em seguros de vida encontram-se sujeitos a IRS enquanto rendimentos de capitais, sendo esse rendimento constituído pela diferença positiva entre os montantes recebidos (a título de resgate, adiantamento ou vencimento) e os respectivos prémios pagos ou importâncias recebidas.

Os rendimentos de seguros de vida encontram-se sujeitos à tributação dos rendimentos de capitais a uma taxa de retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 28% (ou 19,6% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Contudo, estes rendimentos estão sujeitos a uma tributação diferenciada, em função do tempo de detenção da aplicação e, desde que as entregas efectuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% dessas entregas, situação em que tais rendimentos são tributados nos seguintes termos:
- são excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;

- são excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Devem ser declarados no Anexo E, Quadro 4.A, código E20.

O contribuinte pode optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, e o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

Se optar pelo englobamento, a retenção na fonte efetuada terá a natureza de retenção na fonte provisória.

Neste caso deve preencher o Anexo E, Quadro 4B, com o código E20. Se optar pelo englobamento, terá de englobar todos rendimentos da mesma categoria.

Se os rendimentos forem devidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, são tributados à taxa de 28%, com opção pelo englobamento. Se essas entidades estiverem domiciliadas numa jurisdição sujeita a um regime fiscal mais favorável, constante da portaria aprovada pelo Ministro das Finanças que lista os “paraísos fiscais”, a taxa aplicável será de 35%, e não poderá optar pelo englobamento.

Não residentes

Estes rendimentos obtidos por não residentes de aplicações feitas em seguros de vida obtidos em Portugal, são rendimentos de capitais – Categoria E, e estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%.

Se o não residente que subscreve o seguro residir em país com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), pode ser aplicada a taxa aí prevista.

Estes rendimentos estão sujeitos a uma tributação diferenciada, em função do tempo de detenção da aplicação e, desde que as entregas efetuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% dessas entregas, situação em que tais rendimentos são tributados nos seguintes termos:
- são excluídos da tributação um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato;
- são excluídos da tributação três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato.

Plano Poupança-Reforma/Educação (PPR/E)

Desde dia 29 de junho de 2024, não são sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus.

Os PPR beneficiam de um regime fiscal que facilita a capitalização na fase de poupança e não penaliza a fase de reembolso sem que o legislador tenha consagrado uma isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação, bem assim como, um regime de tributação mais favorável, verificadas determinadas condições.

Benefícios

São dedutíveis à coleta do IRS 20% das entregas efetuadas, por cada sujeito passivo, desde que o valor de cada entrega seja investido por um mínimo de 5 anos, exceto em caso de morte, com os seguintes limites, dependentes da idade do contribuinte, com referência a 1 de janeiro:

  • 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

Não são dedutíveis à coleta os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.

Este benefício deixa de se aplicar, sendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, desde o ano em que foi exercido o direito à dedução, acrescidas à coleta do IRS do ano em que se verificar o facto, se os participantes tiverem obtido qualquer rendimento ou o reembolso dos certificados, salvo se o subscritor falecer ou se tiverem ocorrido pelo menos cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra alguma das situações em que é permitido legalmente levantar os valores.

Em 2023, a soma das deduções à coleta com estes seguros, adicionando as deduções de com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e encargos com lares e de benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

- para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.479 em 2023, sem limite;

- para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.479 e igual ou inferior a € 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [€ 80.000- Rendimento Coletável]] / € 80.000- € 7.479;

- para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

Reembolso e tributação das importâncias seguras

A tributação do valor reembolsado depende da opção feita pelo subscritor para o respectivo reembolso ou resgate, e pode consistir numa das seguintes formas:

  • obter o reembolso através de uma pensão vitalícia mensal, que será tributada por retenção na fonte provisória de acordo com as regras previstas para os rendimentos da categoria H de IRS às taxas aplicáveis aos escalões de rendimentos do titular, beneficiando ainda da aplicação das deduções específicas;
  • obter o reembolso do valor total disponível, correspondente às entregas líquidas efetuadas ao longo do Plano, acrescidas de juros, caso e que o rendimento será tributado de acordo com as regras da categoria E do IRS, uma vez que é considerado rendimento de capitais sendo deduzido por retenção na fonte ao valor a receber. Abrange os rendimentos em prestações durante um período não superior a 10 anos:
    • a matéria coletável é constituída por dois quintos do rendimento;
    • a tributação é autónoma, à taxa de 20%

Este benefício fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de alguma destas situações; nesse caso, o rendimento é tributado, autonomamente, à taxa de 21,5%, quando o montante das entregas pagas na primeira vigência do plano representar, pelo menos, 35% da totalidade daquelas.

O saldo deste Planos pode ser movimentado, sem penalização fiscal, nas seguintes situações:

  • reforma por velhice do participante;
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • a partir dos 60 anos de idade do participante;
  • frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo;
  • utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

Utilização dos PPR’s para Despesas de Educação

Quando o titular tenha optado pela componente Poupança-Educação, pode obter o reembolso do saldo dos seus PPE ou PPR/E, para financiar as despesas de ingresso ou frequência, dele ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, num curso do ensino profissional ou do ensino superior.  

Para este efeito, o titular do PPE ou PPR/E deverá comprovar o valor das despesas suportadas nesse ano mediante apresentação dos seguintes documentos:

- cópia do cartão de contribuinte;
- atestado de residência passado pela Junta de Freguesia;

E ainda:
- Para o 1º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição emitido pelo estabelecimento de ensino respetivo, com expressa indicação do fim a que se destina;
- Para os anos subsequentes - certificado de frequência com aproveitamento no ano transato, emitido pelo estabelecimento de ensino superior respetivo, com expressa indicação do fim a que se destina.

O reembolso para efeitos de Despesas de Educação só pode ser efetuado uma vez em cada ano e está sujeito aos seguintes limites anuais, por educando:
- 2.500 euros, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no território do continente, para os educandos com residência habitual no mesmo território e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual na mesma Região da localização do estabelecimento de ensino; 

- 3.750 euros, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:

  • No território do continente, para os educandos com residência habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  • Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual no território do continente;
  • Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não a da localização do estabelecimento de ensino;
- 5.000 euros, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no estrangeiro, para os educandos com residência habitual no território do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Resgate de PPRs sem penalização até final de 2024

As novas condições de resgate sem penalização de planos de poupança aplicam-se entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

O resgate sem penalização abrange o reembolso de três tipos de plano:

  • planos poupança-reforma (PPR);
  • planos poupança-educação (PPE);
  • planos poupança-reforma/educação (PPR/E).

O resgate do valor pelos participantes desses planos permite um reembolso até ao limite anual de 24 IAS, ou seja, em 2024, de 12 222,24 euros.

Nos termos da lei, até 31 de dezembro deste ano o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal de 509,26 euros (IAS em vigor) pelos participantes desses planos.

Durante o ano de 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança para pagamento de:

  • prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,
  • prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente,
  • entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

Está dispensada a obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Contas Poupança-Reformado

Os juros das contas poupança-reformado beneficiam de isenção de IRS na parte do saldo que não ultrapasse 10.500 euros.

No entanto, este benefício só pode ser utilizado pelo sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.

Os juros relativos à parte do saldo que ultrapasse aquele valor pagam 28% de IRS. O banco deduz este imposto ao valor dos juros.

Quando transmitido ao cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes, o saldo desta conta não está sujeito a qualquer imposto. Na ausência destes familiares, sendo transmitido aos demais herdeiros legítimos (como, por exemplo, irmãos, sobrinhos, primos e outros colaterais até ao 4º grau) está sujeito a imposto de selo à taxa de 10%.

Contribuições para Fundos de Pensões

São dedutíveis à coleta do IRS 20% das entregas aplicadas em fundos de pensões, por cada sujeito passivo, desde que o valor de cada entrega permaneça investido por um mínimo de 5 anos, exceto em caso de morte, com os seguintes limites, dependentes da idade do cliente, com referência a 1 de janeiro:

  • 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

Os limites acima referidos integram-se na soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Em 2023, a soma das deduções à coleta com estes seguros, adicionando as deduções de com despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e encargos com lares e de benefícios fiscais não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

- para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.479 em 2023, sem limite;
- para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.479 e igual ou inferior a € 80.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

€ 1 000 + [€ 2 500 - € 1 000) x [€ 80.000- Rendimento Coletável]] / € 80.000- € 7.479;

- para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, estes limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

Tributação sobre o rendimento de pensões:

Quando o rendimento seja recebido sob a forma de rendimento de pensões, sob a forma de rendas (prestações mensais) e sejam observadas as condições de reembolso, será tributado por retenção na fonte provisória de acordo com as regras previstas para os rendimentos da categoria H de IRS às taxas aplicáveis aos escalões de rendimentos do titular, beneficiando ainda da aplicação das deduções específicas.

Tributação sob a forma de rendimento de capitais:

Se os valores aplicados na primeira metade da vigência do contrato representarem menos de 35% das entregas, e o reembolso ocorrer antes de decorridos 5 anos, o total do rendimento obtido é tributado por retenção na fonte definitiva à taxa de 21,5% (ou 15% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores).

Se os valores aplicados na primeira metade dos contratos representarem 35% ou mais das entregas e:
- o reembolso ocorrer entre o 5º e o 8º ano o rendimento é tributado, por retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 21,5% (ou 15% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) sobre 80% do rendimento;
- o reembolso ocorrer após o oitavo ano de vigência do contrato, o rendimento é tributado, por retenção na fonte definitiva, à taxa de 21,5% (ou 15% tratando-se de sujeito passivo residente na Região Autónoma dos Açores) sobre 40% do rendimento.

 

Dívida Pública

Residentes

Desde que o capital investido fique imobilizado por um período mínimo de cinco anos; e que o vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado, os rendimentos de títulos de dívida pública podem beneficiar de um regime especial.

Este regime estabelece que quando os montantes pagos na primeira metade da vigência dos contratos representarem pelo menos 35% da totalidade daqueles, são excluídos da tributação:

  • um quinto do rendimento, se o resgate, adiantamento, remissão ou outra forma de antecipação da disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco anos e antes de oito anos de vigência do contrato;
  • três quintos do rendimento, se o resgate, adiantamento, remissão ou outra forma de antecipação da disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois de oito anos de vigência do contrato.

Se o contribuinte optar pelo englobamento destes rendimentos com os demais rendimentos por si auferidos, incluindo-os na sua declaração de IRS, o seu valor é adicionado aos restantes rendimentos para apurar qual a taxa de IRS aplicável.

De qualquer forma, estes títulos podem originar dois tipos de rendimentos:
- juros - os rendimentos de títulos de dívida pública são considerados rendimentos de capitais, e por isso são declarados no Anexo E, quadro 4.A, com o código E20.

- mais valias - em caso de alienação ou reembolso dos títulos de dívida.

Os juros e outro tipo de rendimento de capitais decorrentes destes títulos, quando obtidos por titulares individuais residentes, são sujeitos a tributação em IRS, por retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, no caso dos titulares residentes, situação em que esse rendimento ficará sujeito às taxas gerais de IRS.

Não residentes

Os valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, incluindo os valores mobiliários de natureza monetária, designadamente bilhetes do Tesouro e papel comercial, as obrigações perpétuas, as obrigações convertíveis em ações, outros valores mobiliários convertíveis e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos legais, independentemente da moeda em que essa dívida seja emitida, integrados em sistema centralizado gerido por entidade residente em território português ou por entidade gestora de sistema de liquidação internacional estabelecida em outro Estado membro da União Europeia ou, ainda, de Estado membro do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, este esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, beneficiam de um regime especial de tributação.

Assim, são isentos de IRS os rendimentos obtidos em território português, dos valores mobiliários referidos. Esta isenção abrange os rendimentos qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, incluindo, nomeadamente, os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários, bem como os devidos no momento do vencimento do cupão ou na realização de operações de reporte, mútuos ou equivalentes. Esta isenção aplica-se apenas a não residentes.

Certificados de Depósito

Os certificados de depósito beneficiam do regime fiscal dos depósitos a prazo.

Dívida pública em mercado chinês

Estão isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China – os chamados Panda Bonds.

Esta isenção apenas se aplica a não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista de paraísos fiscais.

Para estes efeitos, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição.

Esta comprovação pode efetuar-se alternativamente através de:
- certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
- documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
- documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.

Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção referida sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português aos quais seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica de impostos, modelo 3 para particulares ou modelo 22 para empresas.

Criptoativos

A tributação dos criptoativos é recente e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023.

O regime é transversal, e esta realidade é tributada no âmbito do IRS, do Imposto do Selo, e do Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT).

Este novo regime estabelece a tributação em IRS de:

  • operações relacionadas com a produção emissão e transação de criptoativos, designadamente a sua mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso – tributados na categoria B (rendimentos comerciais)
  • operações de investimento resultantes da detenção de criptoativos e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos – tributados na categoria E (rendimentos de capitais)
  • operações de alienação de criptoativos – categoria G (mais-valias)

IRS

Relativamente ao IRS, e para efeitos deste imposto, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.

Não são abrangidos os criptoativos únicos e não fungíveis (como os NFT).

Mais-valias

As remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como mais valias (categoria G) quando assumam a forma de criptoativos no momento da alienação dos criptoativos recebidos. São tributadas como mais-valias as alienações onerosas de criptoativos que não constituam valores mobiliários.

O ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Não são tributados os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. O período de detenção dos criptoativos, decorrido antes de 1 de janeiro de 2023, é considerado para efeitos desta contagem.

Quando a contraprestação das alienações referidas, incluindo as relativas a criptoativos recebidos como pagamento, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Estas regras não se aplicam aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Categoria B

Se for aplicável o regime simplificado de IRS, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  • 0,15 às operações com criptoativos;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos

Tratando-se de rendimentos decorrentes destas operações com criptoativos, estes consideram-se obtidos no momento da alienação onerosa dos criptoativos.

A cessação da atividade e a mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa.

O rendimento é determinado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

O saldo negativo apurado num determinado ano, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

Rendimentos de capitais

Os rendimentos decorrentes da detenção de criptoativos, e quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados como rendimentos de capitais – categoria E.

Os rendimentos não estão sujeitos a retenção na fonte, tendo de ser declarados. São sujeitos à taxa de 28% a menos que se opte pelo englobamento.

Devem ser declarados no quadro 4A do Anexo E, com o Código E21

Se a remuneração assumir a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.

Terá de preencher o anexo G, quadro 18.

Selo

As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a pagar imposto do selo sobre o valor cobrado à taxa de 4%.

Nestas operações, o imposto é devido sempre que o prestador de serviços de criptoativos, ou o cliente desses serviços, sejam domiciliados em território nacional, considerando-se domicílio a residência, sede, direção efetiva, filial, sucursal ou estabelecimento estável.

Esta taxa é paga no momento da cobrança das comissões e outras contraprestações.

Pagam esta taxa os prestadores de serviços de criptoativos, nas operações referidas, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são:

  • os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações;
  • os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, caso as operações não tenham sido intermediadas pelas entidades referidas acima.

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico; se este for comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.

Nas operações realizadas por ou com intermediação de prestador de serviços de criptoativos, o titular do interesse económico é o cliente destes.

Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional, e à taxa de 10%.

Para estes efeitos, consideram-se bens situados em território nacional os valores monetários e os criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários ou criptoativos depositados:

  • Nas sucessões por morte, quando o autor da transmissão tenha domicílio em território nacional;
  • Nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional;

Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos, certificados de dívida pública e criptoativos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa.

Para efeitos do Imposto do Selo, o valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:

  • Por aplicação de regras específicas previstas no Código do IS;
  • Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
  • Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.

Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.

IMT

Quando sejam dados criptoativos em troca, em operações imobiliárias, considera-se valor constante do ato ou do contrato, isolada ou cumulativamente, o valor dos criptoativos, determinado nos termos do Código do Imposto do Selo.

Medidas fiscais para dinamizar o mercado de capitais

Estão em vigor desde dia 29 de junho de 2024 uma serie de medidas destinadas a dinamizar o mercado de capitais.

Incentivos à detenção de médio e longo prazo de instrumentos financeiros

Assim, as mais valias de IRS que respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, se os ativos forem mantidos por um período superior a 2 anos, beneficiam do seguinte regime de exclusão de tributação:

  • 10% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
  • 20% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
  • 30% do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.

O saldo, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

Regime fiscal especial para Produtos Individuais de Reforma Pan-Europeus

São excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que o valor da realização seja utilizado para a contribuição para o regime público de capitalização; ou para o Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.

Passam a estar isentas de tributação as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus (NOVO).

Passa a ser possível deduzir à coleta de IRS, até 20% dos valores aplicados em produtos individuais de reforma pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Esta dedução tem o limite máximo de

  • 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
  • 350 euros por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
  • 300 euros por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

Regime fiscal para organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos e às sociedades de investimento mobiliário

As sociedades de investimento mobiliário para o fomento da economia e os organismos de investimento alternativo de capital de risco passam a beneficiar do regime fiscal previsto para os fundos de capital de risco.

Assim, determina-se que ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento referidos, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis.

Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento referidos, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no Código do IRS relativamente à dupla tributação económica.

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou ações dos organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista relativamente às mais-valias realizadas por não residentes ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

As sociedades gestoras destes organismos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento

São alargados os incentivos à oferta de habitação enquadrada no Programa de Arrendamento Acessível.

Assim, são tributados em IRS ou IRC, os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto para os OIC, desde que:

  • os OIC sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos constitutivos, até 31 de dezembro de 2025;
  • os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5% ou mais, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis; e
  • os ativos do OIC, na proporção da percentagem referida e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados na promoção do arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis.

Verificando-se estes requisitos, o montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:

Ativo elegível Exclusão de tributação
Mais de 5 % até 10 % 2,5 %
Mais de 10 % até 15 % 5%
Mais de 15 % até 25 % 7,5%
Mais de 25 % 10%

Aos OIC que se enquadrem no último escalão desta tabela é aplicável uma redução em 25% da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (29.2 - Outros organismos de investimento coletivo - sobre o referido valor, por cada trimestre - 0,0125 %).

Incentivo à negociação em mercado regulamentado

Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis, relativos à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.

Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média ou média capitalização (Small Mid Cap ou Mid Cap);
  • Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20% do seu capital social.

Se não se verificar até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 % dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.

Este regime é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a 50% do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.

A aplicação deste regime está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.



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Atualizado em 08.08.2022

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