- outros aspetos relacionados com a administração do condomínio, para além dos referidos;
- instruções sobre uso e manutenção das instalações e equipamentos, incluindo conselhos úteis no que respeita à segurança do prédio ou fração, espaços comuns e serviços acessórios.
As plantas referentes ao empreendimento, edifício e fração autónoma, devem ser identificadas no local próprio da FTH e constituem um anexo que faz parte integrante do documento.
No que respeita à informação sobre os principais materiais e produtos de construção utilizados na habitação, a FTH deve descrever, em particular:
- o material utilizado nas paredes com especificação da existência ou não de parede dupla e respetivos revestimentos;
- o tipo de proteção contra ruído e variações térmicas;
- o tipo de cobertura e de pavimento;
- o tipo de material de impermeabilização, caso exista;
- o tipo de material das canalizações e eficiência que os mesmos oferecem;
- o material empregue na caixilharia e nos estores;
- o tipo de porta de entrada.
A elaboração da FTH é da responsabilidade do promotor imobiliário (entidade que dirige e financia a obra), devendo este, juntamente com o técnico responsável pela obra, assinar este documento, atestando a veracidade e conformidade das informações constantes na FTH, com os projetos de arquitetura e especialidades relativos ao imóvel.
Saliente-se que o técnico da obra e o promotor imobiliário serão ambos responsáveis por quaisquer danos causados aos compradores ou a terceiros, devido a declarações ou informações falsas ou incorretas, constantes da FTH.
Este documento não é obrigatório relativamente aos prédios:
- construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951;
- que já estejam construídos e possuam licença de utilização;
- que já se encontrem construídos e o requerimento para emissão da respetiva licença de utilização tenha sido apresentado às autoridades competentes até dia 30 de março de 2004.
Deste modo, as escrituras de compra e venda de imóveis cuja licença de utilização tenha sido requerida após 30 de março, só poderão ser realizadas caso seja exibida perante o notário a FTH do imóvel em causa. Esta obrigação aplica-se tanto às primeiras vendas de um imóvel, entre promotor ou construtor e cliente, como a todas as vendas subsequentes.
Do mesmo modo, as instituições de crédito a quem seja requerido financiamento para a aquisição de imóveis obrigados a ter FTH, não poderão conceder crédito, sem se assegurarem de que este documento foi entregue ao seu cliente, interessado na aquisição do imóvel.
O proprietário do imóvel tem as obrigações de conservar a FTH, enquanto este bem for seu e, em caso de venda, transmiti-lo ao novo proprietário. Em caso de perda, extravio ou danificação deste documento, o proprietário poderá obter uma segunda via da FTH junto do promotor do imóvel ou da Câmara Municipal da área.
Refira-se que o promotor do imóvel é obrigado a conservar a respetiva FTH durante um período mínimo de 10 anos, e que a mesma ficará arquivada na Câmara Municipal da área.
Sempre que um imóvel que esteja obrigado a ter FTH seja arrendado, este documento terá também que ser facultado, pelo proprietário ou mediador, ao possível arrendatário, antes da assinatura do contrato.
A FTH, em suporte digital (FTH.doc ou FTH.pdf), encontra-se disponível para consulta dos interessados e para preenchimentos pelas entidades a isso obrigadas, nos sites do Instituto do Consumidor, do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.