O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.
De fora ficam os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros».
O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o AIMI, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. Não são contabilizados para esta soma:
- o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- o valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 102.936 euros em 2018 (20 x valor anual do IAS);
- o valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
Ao valor tributável assim determinado, são deduzidas as seguintes importâncias:
- € 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;
- € 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.
Os sujeitos passivos casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta deste adicional, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução referida.
Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam essa opção podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.
Não sendo efetuada a declaração no prazo estabelecido, o AIMI incide, relativamente a cada um dos cônjuges, sobre a soma dos valores dos prédios que já constavam da matriz na respetiva titularidade.
A declaração, que é apresentada exclusivamente no Portal das Finanças, deve ser efetuada de 1 de abril a 31 de maio.

No caso de heranças indivisas, a equiparação da herança a pessoa coletiva pode ser afastada se, cumulativamente:
- a herança, através do cabeça de casal, apresentar uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas;
- após a apresentação da declaração referida, todos os herdeiros na mesma identificados confirmarem as respetivas quotas, através de declaração apresentada por cada um deles.
A declaração do cabeça de casal, deve ser apresentada no mesmo local do portal das finanças de 1 a 31 de março; as declarações dos herdeiros, também a apresentar no portal das finanças, devem ser apresentadas de 1 a 30 de abril.
Sendo afastada a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva nos termos referidos, a quota-parte de cada herdeiro sobre o valor do prédio ou dos prédios que integram a herança indivisa acresce à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios que constam da matriz na titularidade desse herdeiro, para efeito de determinação do valor tributável.
Ao valor tributável determinado e após aplicação das deduções previstas, quando existam, é aplicada a taxa de 0,4% às pessoas coletivas e de 0,7% às pessoas singulares e heranças indivisas.
Ao valor tributável superior a um milhão de euros, ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção pelos casados e unidos de facto, é aplicada a taxa marginal de 1%, quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
Para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, a taxa é de 7,5 %.
O AIMI é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.
Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta por casais e unidos de facto, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
A liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos legais.
A liquidação é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, e o AIMI é pago em setembro.
O AIMI é dedutível à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos que detenham rendimentos imputáveis a prédios urbanos sobre os quais incida, até à concorrência:
- da parte da coleta do IRS proporcional aos rendimentos líquidos da categoria F, no caso de englobamento; ou
- da coleta obtida por aplicação da taxa de 28%, nos demais casos.
A dedução à coleta do AIMI é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da Categoria B obtidos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem.