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Emissão de Obrigações

Emissão de Obrigações

Uma solução competitiva para operações de Médio e Longo Prazo.

Requisitos

Requisitos e Enquadramento

Podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de 1 ano, salvo se:

  • tenham resultado de fusão ou cisão de sociedades das quais, pelo menos, uma se encontre registada há mais de 1 ano, ou;
  • o Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria do capital social da sociedade, ou;
  • as obrigações forem objeto de garantia prestada por Instituição de Crédito, pelo Estado ou entidade pública equiparada.

Nos casos restantes as sociedades só poderão emitir obrigações desde que o montante das mesmas não exceda o dobro dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e ainda não amortizadas.
O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Capitais Próprios = (Capital Social - Ações Próprias) + Reservas + Resultados Transitados + Ajustamentos de partes de capital em sociedades coligadas.

Não existem limites específicos para sociedades emitentes (i) de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou (ii) que apresentem notação de risco atribuída por sociedade de notação de risco registada na CMVM, ou (iii) cujo reembolso das respetivas emissões seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.

O prazo de emissão poderá ser fixado sem qualquer limitação (geralmente, varia entre 3 e 10 anos).

Principal Legislação que enquadra as Emissões de Obrigações: Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente Artigos 348º e 349º; Código dos Valores Mobiliários.


02.002.5203 - 22.02.2012

Emissão

Modalidades de Emissão:

Subscrição Pública:
Subscrição oferecida a um número indeterminado de pessoas ou a um número determinado de pessoas não previamente identificados igual ou superior a 200. A emissão é comercializada através de intermediários financeiros e está sujeita a registo prévio junto da CMVM. Normalmente é admitida à cotação em mercado regulamentado.

Subscrição Particular:
Subscrição oferecida a um conjunto específico de pessoas (que em número não poderá ultrapassar as 200) e que pelas suas características, à luz do Código de Valores Mobiliários, não deverá ser qualificada como subscrição pública. Está sujeita a comunicação subjacente, de caracter meramente informativo, à CMVM. Pode, ou não, ser admitida à cotação.

Tipos de Obrigações

Tipos de Obrigações:

Quanto à Estrutura:
Podendo haver outras, usualmente o cupão é “simples” e fixado de acordo com uma fórmula de cálculo definida com base numa margem (spread) sobre uma referência de mercado, normalmente a Euribor (indexante).

Quanto ao Cupão:
Não obstante outras possibilidades, a mais usual é a Taxa Variável, sendo o cupão variável e indexado a uma referência de mercado (normalmente a Euribor) com base de cálculo de juros Atual/360.

Formalização

A formalização da emissão de obrigações será feita através de um contrato de organização e montagem e de um contrato de agente pagador a serem assinados entre o Emitente e o Millennium bcp.

Mais questões

Para mais questões contacte o seu Gestor de Cliente ou uma Sucursal do Millennium bcp.

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